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materia nº 1838/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1838 / 2020
Date 2020-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE O DESCARTE CONSCIENTE, PARA RECOLHIMENTO E DESTINAÇÃO DE LÂMPADAS, PILHAS, BATERIAS COMUNS, BATERIAS DE CELULAR E OUTROS TIPOS DE ACUMULADORES DE ENERGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO.
native_id2212

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-27 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-03T11:11:43.941969-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
A
VISCONDE DO RIO BRANCO. |
Projeto deLeiNº 1938 1020
CAMARA MUSUCEtAS “Dispõe sobre o descarte consciente, para
VISCONDE .
pra BRANCO recolhimento e destinação de lâmpadas,
y 04 pilhas, baterias comuns, baterias de celular
PROTOCOLO Nº 0 oJo
DATA ENTR dd e
AOS
e outros tipos de acumuladores de energia
HOR
no âmbito do município de Visconde do
Rio Branco.”
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores, aprovam e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art.1º- Os estabelecimentos, situados no Município de Visconde Do Rio Branco, que
comercializem lâmpadas, pilhas, baterias comuns, baterias de celular e outros tipos de
acumuladores de energia, ficam obrigados a manter postos de coleta para receber estes
produtos após sua utilização ou esgotamento energético.
$ 1º- Os estabelecimentos de prestação de serviços de assistência técnica e comércio de
equipamentos elétricos e eletrônicos e de telecomunicações que utilizem como fonte de
energia os produtos constantes no caput deste artigo ficam também obrigados ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
$ 2º- E facultado a outras entidades públicas ou privadas interessadas e comprometidas
com o meio ambiente, a manter em seus estabelecimentos caixas coletoras para receber
estes produtos após sua utilização ou esgotamento energético.
$ 3º Em local visível ou na caixa de coleta deverá constar o logotipo “Descarte
Consciente” e a expressão: “Coleta Seletiva de lâmpadas, pilhas, baterias comuns,
baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia”.
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contatoQ)camaravrb.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º- Para os fins do disposto nesta Lei, necessitam de coleta especial:
I - lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas
fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas
halógenas dicróicas e outros tipos de lâmpadas;
KH - pilhas, baterias, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia que
contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos.
Art. 3º- Os materiais arrecadados na coleta, recebidos na forma desta Lei, serão
armazenados adequadamente e encaminhados pelos estabelecimentos comerciais aos
respectivos fabricantes ou seus representantes legais, ou entidades que estejam
devidamente autorizadas pelo ABINEE — Associação Brasileira da Indústria Elétrica é
Eletrônica no programa de logística reserva de pilhas e baterias.
Parágrafo Único - Fica vedada a realização de qualquer tipo de cobrança ao
consumidor para o descarte dos acumuladores de energia.
Art. 4º- Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de noventa dias para se
adequarem aos dispositivos desta Lei.
Parágrafo único- As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei são de
responsabilidade dos estabelecimentos comerciais.
Art. 5º- Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final das lâmpadas, pilhas,
baterias, baterias de celular e afins:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
I - lançamento a céu aberto, tanto em áreas urbanas ou rurais;
VISCONDE DO RIO BRANCO |
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados;
III - lançamento em terrenos baldios, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de
águas pluviais e esgotos, mesmo que abandonados ou em áreas sujeitas a inundações.
Art. 6º- A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar as irregularidades no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;
HI - aplicação de multa, Unidades Fiscais do Município, quando a irregularidade não for
sanada, após haver recebido notificação por escrito;
HI - suspensão das atividades, em caso de reincidência, até que a infração seja sanada,
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei que possam ser aplicadas.
Parágrafo único - O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei, como não
fazer a coleta ou o descarte adequado, tanto por parte dos fabricantes, comerciantes e
consumidores, sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação em vigor,
bem como no Decreto Federal Nº 6.514/2008.
Art. 7-0 Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, poderá criar e executar campanhas
educativas e de conscientização sobre a importância do recolhimento e destino correto
dos resíduos sólidos.
Art. 8º- As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei são de
responsabilidade dos estabelecimentos comerciais,
Art. 9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A, Neves, 19 de março de 2020
Reginaldo Victor Bastos - PT
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
Es
VISCONDE DO RIO BRANCO |
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a destinação final e
correta das lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia no
âmbito do Município de Visconde do Rio Branco.
Os acumuladores de energia quando descartados de forma inadequada podem
causar graves problemas de saúde humana € a contaminação do meio ambiente.
Com relação ao recolhimento e destino, a ABINEE — Associação Brasileira da
Indústria Elétrica e Eletrônica iniciou um programa de logística reserva de pilhas e
baterias, a partir das resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente)
nº 401/2008 e nº 424/2010. Desta forma, existem empresas responsáveis pelo
recolhimento e destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de
acumuladores de energia em geral recolhidas em todo território nacional.
O potencial poluidor destes produtos exige uma destinação final adequada que
diminua os impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade. E a responsabilidade
neste processo deve ser compartilhada entre o Poder Público, as empresas que
produzam ou comercializem e, principalmente, os consumidores.
Os processos de reciclagem e reaproveitamento dos produtos devem ser
priorizados no descarte, sendo que estas práticas precisam ser estimuladas. Somente
com a conscientização e participação ativa da comunidade será garantido o
desenvolvimento sustentável, preservando às futuras gerações um ambiente com
condições dignas de sobrevivência.
Diante da relevância da Proposta apresentada, solicito aos nobres Vereadores
que votem pela aprovação do presente Projeto de Lei.
Vereador
Reginaldo Victor Bastos - PT
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