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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº ISSO 12020
DE Nie BRANC 3
po RIO 3 Autoriza a redução do valor pago referente ao Imposto
ON Ade Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aos
protoco NO BÃO imóveis residenciais que adotem medidas de estímulo à
:Ml proteção e conservação do meio ambiente no
mate município.
O povo do município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito municipal, o Programa IPTU Verde, com o propósito
de estimular práticas de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente,
onde o contribuinte que aderir a essas medidas será contemplado com uma isenção
parcial sobre o valor de seu IPTU.
Art. 2º Será concedida isenção parcial no Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana aos imóveis residenciais do município de Visconde do Rio Branco,
que participem da promoção da preservação, proteção e recuperação do meio
ambiente.
Art. 3º O benefício fiscal será concedido nos seguintes
percentuais:
i- cinco por cento, para os casos de sistema de aproveitamento elétrico solar, com a
utilização de captação de energia solar por sistema fotovoltaico, visando reduzir, parcial
ou integralmente, o consumo de energia elétrica da residência;
|I- cinco por cento para imóveis que possuírem instalação de equipamentos que tenham
a função de reduzir o consumo de água, bem como a criação de mecanismos
inteligentes para o aproveitamento de água pluvial.
I!l- cinco por cento para plantio de espécies arbóreas
nativa
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IV- Cinco por cento de arborização no calçamento e construção de calçadas
ecológicas
V- cinco por cento para a construção de telhados verdes, visando o gerenciamento de
águas pluviais.
$ 1º Nos casos previstos do inciso V deste artigo, os telhados verdes deverão
abranger uma área de 80% da cobertura do imóvel.
$ 2º- A efetivação do benefício será cumulativa de, no máximo, 10% do benefício
sobre o imposto residencial.
Art 4º- Para ter direito ao benefício, o contribuinte deverá protocolar o pedido de
desconto junto aos documentos que comprovem as medidas expressas no caput do
artigo 30
Art 5º A renovação da concessão do benefício fiscal previsto nesta Lei deverá ser
requerida a cada três anos, após sua concessão.
Parágrafo único. No requerimento de renovação o contribuinte deverá comprovar a
permanência das medidas adotadas, nos exercícios anteriores.
Art 6º- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação e revogam-se as disposições ao contrário.
Sala das Sessões Presidente de A. Tancredo Neves, 11 de agosto
de 2020.
Atenciosamente,
trilho Ufo (uis
Vereador Reginaldo Victor Bastos - PT
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