PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 312 DE 12 DE AGOSTO DE 2020.
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E VISCONDE, DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA EMENDA
DO RIO BRANCO
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RE BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que o povo do Município de Visconde do Rio
Branco, através de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A aposentadoria concedida com a utilização de tempo
de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública,
inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o
rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Art. 2º É vedada a complementação de aposentadorias de
servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes
que não seja decorrente do disposto nos SS 14 a 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a
complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a
data de entrada.em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Art. 3º É vedada a incorporação de vantagens de caráter
temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou
de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste
artigo às parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de
vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de
função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data
de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Art. 4º O servidor abrangido por este regime próprio de
previdência social será aposentado DE E ria
para o trabalho, no cargo em que estiver inves Eryando ns
Discussão 1 volos a favor — contra
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insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria.
Art. 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de
mais de uma aposentadoria à conta deste regime próprio de
previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e
condições para a acumulação de benefícios previdenciários
estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital
ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado
o disposto nos SS 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal,
e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de
disponibilidade.
Art. 7º Até que entre em vigor lei complementar federal que
discipline o S 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplica-se
a este regime próprio de previdência social do município de
Visconde do Rio Branco o disposto na Lei Federal nº 9.717, de 27
de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
S 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de
previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de
equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas
estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente,
que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados,
comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a
liquidez do plano de benefícios.
S 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência
social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
S 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o
trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo
ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de
previdência social ao qual o servidor se vincula.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
S 4º O Município não poderá estabelecer alíquota inferior à
da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado
que o respectivo regime próprio de previdência social não
possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a
alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao
Regime Geral de Previdência Social.
S 5º Para fins do disposto no $S 4º, não será considerada como
ausência de deficit a implementação de segregação da massa de
segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de
deficit,
S 6º Por meio de lei, poderá ser instituída contribuição
extraordinária dos servidores municipais pelo prazo máximo de 20
(vinte) anos, nos termos dos SS 1º-B e 1º-C do art. 149 da
Constituição Federal.
Art. 8º A alíquota da contribuição previdenciária dos
servidores municipais será de 14% (quatorze por cento).
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário a esta
lei complementar.
Art. 10 Esta lei complementar entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de
publicação desta Lei Complementar, quanto ao disposto no artigo
8º;
II - nos demais casos, na data de sua publicação.
Visconde do Rio Brantb, 12 agosto de 2020.
I TVA PORT
Prefeito Munitipal
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MENSAGEM
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresentamos a esta Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei
Complementar que “DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N.º 103 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 QUANTO AOS
SEGURADOS DO FUMPREV - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE
VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposta é de clareza e simplicidade ímpar, pois apenas
transcreve o que foi determinado pela Emenda Constitucional
n.º 109 de 12 de novembro de 2019, inclusive não poderia ser
diferente, pois o Município que não fizer as adaptações
necessárias à aplicação da emenda acima citada, poderá ficar
inadimplente perante os órgão de fiscalização da União e não
ter transferência voluntária de recursos, a concessão de
avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão
de empréstimos e de financiamentos por instituições
financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de
organização e de funcionamento de regime próprio de
previdência social.
Como já apresentado no Oficio de envio, estamos
encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa, um projeto
substituto do Projeto de Lei Complementar n.º 107/2019, por
causa do que foi definido no Cálculo Atuarial que foi
elaborado recentemente e não se pode ter alíquotas
progressivas e sim a alíquota mínima uniforme de 14% (quatorze
por cento) por causa dos déficits do RPPS (FUMPREV).
Sendo assim, contando mais uma vez com O espírito público
que tem comandado as ações desta Edilidade, apresento cordiais
saudações e solicita a aprovação dos ilustres Vereadores do
referido projeto.
Visconde do Rid , 19 de agosto de 2020.
SAMA
RA STI q COURI
Prefeito Municipal