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materia nº 113/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 113 / 2020
Date 2020-08-14
EmentaAltera o código de Posturas Municipais e dá outras providencias.
native_id2312

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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-04 Proposição retirada pelo autor

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL
DE VISCONDE
DO RIO BRANCO
PROTOCOLO n 449.
DATA ENTR
“Altera o Código de Posturas
Municipais e dá outras providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco-MG, através de seus
representantes, os Vereadores, aprovaram e o Prefeito Municipal, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogada em todos os seus termos a Lei Municipal
nº847/2005 que modificou o artigo 87 do Código de Posturas Municipais (Lei
Municipal nº07/1983) em observância ao princípio da livre concorrência, da
liberdade de exercício de atividade econômica bem como em prol do interesse
público.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 10 de Agosto de 2020.
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube — 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco - MG - TELEFAX: (32) 3551-8018.
Wwww.camaravrb.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Nobres Edis,
Trata-se de projeto de lei que tem por objeto, revogar em todos os
termos a lei municipal nº 847 de 2005, que modificou o artigo 87 do Código de
Posturas Municipais (Lei nº07 de 1983).
Como sabemos Nobres Colegas, o mundo passa por um momento
jamais visto em sua história, com o advento da pandemia do Covid-19. Esse
vírus tão cruel, demonstrando diariamente a todos nós a sua letalidade com
mais de 700 mil mortos até a presente data, dos quais 100 mil apenas em
nosso país. São 19 milhões de infectados pelo mundo e no Brasil 3 milhões.
Atingimos a assustadora média de 45 mil infectados por dia e de 1.300 mortos.
Vários Estados e Municípios pelo Brasil estiveram e estão com a capacidade
de internação totalmente esgotadas e vários hospitais de campanha tiveram
que ser erguidos.
Muitos de nossos profissionais da saúde (enfermeiros, médicos,
fisioterapeutas, psicólogos e etc), foram obrigados a antecipar as suas
formaturas para ingressarem imediatamente no mercado de trabalho, tamanha
a demanda nesse seguimento.
Tivemos que desaprender as boas e seculares práticas que recebemos
de nossos ancestrais. O aperto de mão, abraço, beijo, visitas á amigos e
parentes dentre outras, passaram a ser dispensados. O isolamento social
passou a ser a nova ordem mundial.
Economicamente o mundo está vivendo a maior recessão de todos os
seus tempos e no Brasil atingimos o maior índice de desempregados da
história. Treze milhões de cidadãos não tem como prover o sustento de suas
famílias por falta de trabalho.
Faço esse breve relato Senhora Presidente e colegas vereadores, para
demonstrar que algo de muito urgente precisa ser feito em prol da geração de
emprego, do interesse coletivo e em prol do isolamento social em pleno
pico do COVID-19 em nossa Visconde do Rio Branco..
A Lei Municipal nº 847/2005 restringi sobremaneira o funcionamento do
importante seguimento de Farmácia e Drogaria em nossa cidade. Referida lei é
uma violência ao princípio constitucional da livre iniciativa, da livre concorrência
e da liberdade ao exercício de atividade econômica. Com essa lei, foi
estabelecido o sistema de plantão aos finais de semana, que antigamente pode
até ter servido para alguma coisa, mas no atual mundo do COVID-19 tornou-se
um entrave para a economia, para geração de emprego e para o conforto da
coletividade.
A livre concorrência, a disputa comercial, o maior número de farmácias e
drogarias abertas aos finais de semana, atende muito mais e melhor á todos
nós, do que uma única farmácia em regime de plantão. O regime exclusivista
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do plantão só serve para deixar a população refém dos preços e medicamentos
que o estabelecimento plantonista pratica e dispõe.
Não é justo que as farmácias e drogarias tão necessárias no atual
mundo tenham que funcionar em regime de plantão aos finais de semana,
quando os bares, restaurantes, postos de distribuição de combustíveis dentre
outros seguimentos comerciais, não tenham seus horários restringidos. Nesses
outros seguimentos comerciais retro mencionados, vigora a mais ampla
flexibilização de horário e de funcionamento. Daí eu pergunto aos meus pares:
“porque as farmácias não podem ter as mesmas regras dos postos de
combustíveis? Porque as farmácias não podem funcionar sem restrição
de horários, se elas são mais essenciais para nossas vidas do que os
combustíveis?
O mundo moderno recomenda ás práticas dos postos de combustíveis
24 horas, das farmácias 24 horas, das lojas de conveniências 24 horas, dos
taxistas 24 horas, dos bares 24 horas. Quem de nós nunca bateu á porta de
um dono de farmácia em Rio Branco, pela madrugada, para que ele abrisse a
farmácia e nos vendesse um medicamento para socorrer um filho, esposa, pai
e etc. Precisamos pensar senhora e senhores vereadores em colocar em Rio
Branco o plantão de farmácias pela madrugada (22 ás 07hs) - esse sim em
regime de exclusividade — para que não tenhamos que acordar os donos de
farmácias pela madrugada. Concomitantemente, precisamos flexibilizar ao
máximo o funcionamento de todos os estabelecimentos do seguimento
de saúde facultando o funcionamento 07 dias por semana. O Projeto de Lei
que lhes apresento, se aprovado, facultará á todo aquele comerciante que
desejar, o direito de funcionar nos termos da Lei Municipal nº07/1983, que está
assim redigida:
“Lei Municipal nº 07/1983 - Artigo 87: Mediante requerimento,
apresentação de alvará de licença de localização e cadastramento no
órgão municipal próprio, os estabelecimentos a seguir discriminados
poderão funcionar, sem limitação de horário, inclusive aos sábados e
domingos:
Inciso XVI — Farmácias e Drogarias
Respeitando os direitos trabalhistas dos funcionários das farmácias -
que não é atribuição da edilidade municipal fiscalizar - ganha o povo,
ganha o empresário, ganha a arrecadação de impostos, ganha a geração de
emprego com a faculdade de abertura das farmácias e drogarias em nossa
cidade durante 07 dias da semana. Noutro viés Nobres Colegas Vereadores, o
proprietário de farmácia que não desejar abrir ou que entender não ser
conveniente, que permaneça fechado. Não se trata aqui de uma obrigação
para o comerciante, tratando-se na verdade de uma faculdade diante da
liberdade que tem que nortear a atividade comercial do MUNDO MODERNO.
Parafraseando o ditado popular “Se quer bem se não quer amém”.
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Em meu entendimento, não é justo que as farmácias de bairros possam
funcionar (Lei Municipal nº847/2005) em horários diferenciados das farmácias
da região central, ainda mais não existindo nenhuma norma de onde inicia e
onde termina os espaços físicos dos bairros. Esse dispositivo não trás a tão
almejada razoabilidade e contraria a paridade de armas. Passaram-se mais de
15 anos entre a edição da lei que pretendo ver revogada e os dias atuais.
Nesse longo lapso temporal nossa cidade se transformou socialmente, nossa
população cresceu, nosso comércio modernizou-se, sendo necessário também
que nossa legislação avance e modernize de forma a acompanhar os novos
tempos. É importante termos em mente, que o funcionamento de farmácia é
um serviço de UTILIDADE PÚBLICA e deve vigorar o princípio QUANTO
MAIS MELHOR.
Com tais considerações Nobres Colegas Vereadores, peço o apoio de
todos vocês para que possamos aprovar a presente lei e assim procedermos a
modernização de nossa legislação, que vai de encontro reais interesses de
nossa população.
Sergio A
pia Braga Filho
VERE
R (AVANTE)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 847, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005
(Autoria do Projeto: Vereador Carlos Gabriel Rachid Lacerda)
- Acrescenta parágrafos ao art. 87 da Lei nº
07/83, de 18 de Fevereiro de 1983.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º) O artigo 87 da Lei n.º 07/83, de 18 de Fevereiro de 1983 — Código de
Posturas do Município de Visconde do Rio Branco, fica acrescido dos 88 3º, 4º e 5º com a
seguinte redação:
83º - A abertura e o fechamento das Drogarias e Farmácias em funcionamento
no município obedecerão os seguintes horários:
I- De 2 a 6 feiras, de 07:00 às 19:00, horário comum a todos os
Estabelecimentos, sendo que um deles ficará de plantão entre 19:00 e 22:00;
H — Aos sábados, de 07:00 às 12:00, horário comum a todos estabelecimentos,
sendo que um deles ficará de plantão entre 12:00 e 22:00;
II — Aos domingos, apenas um estabelecimento ficará de plantão no horário de
7:00 às 22:00
IV — Nos feriados que incidiem nos sábados e segundas-feiras, o
funcionamento será facultativo até 12:00, para todos estabelecimentos, ficando após este
horário e até 22:00, apenas um de plantão;
V — Nos feriados das terças às sextas-feiras, apenas um estabelecimento ficará
de plantão, de 07:00 as 22:00 horas.
$ 4º - Os estabelecimentos deverão fixar o sistema de revezamento de modo a
atender os interesses de todos, sem prejuízo para outrem, visando facilitar o atendimento à
população, mediante instrumento particular lavrado perante a Associação Comercial e
Industrial de Visconde do Rio Branco.
$ 5º - O disposto no $ 3º não se aplica aos estabelecimentos localizados nos
bairros distantes do centro da cidade.
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 19 de outubro de 2005.
Dr. João Antônio de Souza
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br

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