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materia nº 114/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 114 / 2020
Date 2020-08-24
EmentaALTERA OS ITENS 15.3 ;15.4 DA TABELA VIII, CONSTANTE DO ART. 136, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2014, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 065/2017.
native_id2327

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-09 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL
2021-12-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº IM] /2020
PTS VS as
O e
or 3 ALTERA OS ITENS 15.3 15.4 DA TABELA VIII, CONSTANTE
DO ART. 136, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 039 DE 01 DE
DEZEMBRO DE 2014, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
065 DE 17 DE MAIO DE 2017.
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas
Gerais. Faço saber que povo do Município de Visconde do Rio Branco, por
seus representantes, os vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. -— Altera redação dos itens 15.3 15.4 da Tabela VIII,
constante do art. 136, da Lei Complementar nº. 039 de 01 de dezembro de
2014, alterado pela Lei Complementar nº 065 de 17 de maio de 2017, a qual
passa a vigorar com a seguinte redação:
UFM
4 - Serviços de terraplanagem e congêneres
5.1 - Serviços de alinhamento, por metro linear 2,00
15.2 - Serviços de nivelamento, por metro linear 2,00
5.3 - Aterros de terreno, por metro cúbico (m?) 0,08
[15.4 - Desaterros, por metro cúbico (m?) 0,08
9 - Serviços do Sistema Municipal de Meio Ambiente
9.1 - Resíduos sólidos (art. 98, item III, Letra a) por mº 0,30
19.2 - Resíduos da saúde (art. 98, item III, Letra b) por mº 0,20
9.3 - Resíduos não perigosos (art. 98, item III, Letra c) por 0,35
mê
19.4 - Resíduos saneamento básico (art. 98, item III, Letra d)
3 0,30
por m
9.5 - Resíduos Industriais não perigosos (art. 98, item III,
Letra e) por mº 0720
19.6 -— Resíduos Agrossilvopastoris (art. 98, item III, Letra f) 0,30
por m? á
9.7 - Laudos/Pareceres de Vistoria Técnica 12,00
19.8 -— Serviços Adm. de Abertura de Processos (art. 98, item 18,00
III, Letra h) É
9.9 - Resíduos perigosos (art. 98, item III, Letra i) 18,00
20 - Desarquivamento de documentos para cópias 12,00
21 - Poda de árvores por unidade (exceto em situações de 17,50 |
risco)
Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio delagosto de 2020.
Ixan SilvaiCo
Preféito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR E Pg /2020
Sra. Presidente,
Nobres Vereadores,
O Projeto de Lei complementar em anexo é de simplicidade ímpar, por
um equívoco não foi mensurado com o setor de obras o valor
específico para cobrança da Taxa de Serviços Administrativos para
aterro e Desaterro de Terrenos por metro cúbico, portanto, como o
valor é por metro cúbico quando se vai aterrar ou desaterrar um
volume muito grande terra, mesmo em um obra pequena, o valor fica
muito alto descompassado do investimento a ser feito no terreno, o
que causa descontentamento dos contribuintes.
várias reclamações foram feitas neste sentido e realmente o valor
ficou exorbitante também em comparação as mesmas taxa cobrada em
municípios limítrofes a nossa cidade.
Deste modo, necessário se faz a revisão do valor destes dois itens
da tabela referente à Taxa de Serviços Administrativos para Aterro e
Desaterro de Terrenos por metro cúbico, permanecendo os demais itens
da tabela inalterados.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa
Legislativa, subscrevemo-nos.
visconde do Rio
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
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