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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
DE VISCONDE
pO RID BRANCO
DATA ENTR 02
HoBÁRIO
INDICAÇÃO NºB3/2020
Senhor Presidente,
Apresento a V. Ex". nos termos do art. 24,8 1º do Regimento Intemo, a presente
| Indicação, solicitamos ao senhor Prefeito que analise a proposta de Projeto de Lei que
segue anexo e que o mesmo a execute.
JUSTIFICATIVA:
Vislumbrando este fator, observar-se que a criação de um auxílio emergencial para esta
categoria, seria de grande valia e eficácia, pois visa diminuir as despesas desses
trabalhadores e amenizar os efeitos dessa crise de forma a evitar o deslizamento
financeiro do setor e condição de miserabilidade desses motoristas.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 08 de setembro de 2020.
SD-(projetos de lei/indicagõés/requerimentos/fiScalização).
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº /2020
Autoriza o Poder Público Municipal
a conceder Auxilio Financeiro Emergencial
aos Permissionários de Transporte Escolar
em virtude dos impactos sociais e
econômicos da pandemia COVID-19.
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, do Estado de Minas Gerais, faz saber
que povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Visconde do Rio Branco autorizado a
conceder Auxílio Financeiro Emergencial aos permissionários de transporte escolar em
virtude dos impactos sociais e econômicos da pandemia de Covid-19.
Art. 2º. O Auxilio Financeiro Emergencial de que trata o artigo 1º desta lei consiste no
pagamento de 3 (três) parcelas no valor de até 1 (um) salário mínimo cada parcela, a
serem pagos ao beneficiário a partir do mês subsegiiente a entrada em vigor desta lei.
Art. 3º. O permissionário do transporte escolar para ser beneficiário e receber o auxílio
de que trata esta lei deverá comprovar inscrição no cadastro do Município de Visconde
do Rio Branco, devendo estar em dia com todas suas obrigações tributárias.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará os requisitos complementares e a forma de
concessão e pagamento do Auxilio Financeiro Emergencial que trata esta lei.
Art. 5º. É vedado o acúmulo do Auxílio Financeiro Emergencial que trata esta lei com
qualquer outro, de mesma natureza, pagos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei poderão ter as seguintes fontes de custeio:
I- Dotação orçamentária própria;
II- Recursos de repasses financeiros oriundos da União/ Estado de Minas Gerais, com a
finalidade de combater o COVID-19.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ADOR HUGO EV Dir
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