PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VISCONDE DO RIO BRANCO
PROJETO DE LEI nº |]%%/2020.
CAMADA MUMICIDAS, “Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
DE VISCONDE la dZico a g á
DO RIO BRANCO Município de Visconde do Rio Branco com seu
HuaG Regime Próprio de Previdência Social,
PROTOCOLO Nº
para enTRÍG)OD, FUMPREV- Fundo Municipal de Previdência dos
HORÁRIO 3-Lhá
Servidores Públicos de Visconde do Rio
Branco — MG”.
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento
dos débitos oriundos da Lei Municipal nº 1.436/2018, que altera
a Contribuição dos Órgãos Empregadores equivalentes a 21,47% ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, da competência
maio/2018 em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº
402/2008.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a
que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de
contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos,
aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado
os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de
Preço ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0440%
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de EEN A
até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
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Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo
saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou
reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas
serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor -
INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao
mês, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou
reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas
prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de
reparcelamento.
Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas
mensalmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no
termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
Art. se As prestações vencidas serão atualizadas
mensalmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e
multa de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data
de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações
acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu
vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pelo rg se das
cotas, e vigorará até a quitação do termo.
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tes RE faz ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branktg, de jsetembro de 2020.
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Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Temos a satisfação de encaminhar à deliberação dessa
Veneranda Casa Legislativa o incluso projeto de lei que dispõe
sobre o parcelamento de débitos do Município de Visconde do Rio
Branco com seu Regime Próprio de Previdência Social, FUMPREV-
Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de
Visconde do Rio Branco -— MG.
A proposição em tela tem por objetivo obter, deste
Colendo Legislativo, a indispensável autorização para que o
Poder Executivo possa parcelar os débitos da Prefeitura
Municipal de Visconde do Rio Branco com seu Regime Próprio de
Previdência Social, FUMPREV, bem como reparcelar dívidas.
Por todo o exposto, a matéria visa apenas a
consolidar a dívida e a permitir que os saldos devedores sejam
repassados parceladamente ao Instituto de Previdência, sendo
que a garantia de pagamento sempre estará alicerçada na
responsabilidade do Município, entidade perene, impassível de
insolvência. O prazo de pagamento em 60 (sessenta) prestações
mensais, iguais e consecutivas e a forma de correção mensal das
parcelas acordadas são prescritos nos termos do artigo 5º da
Portaria MPS nº 402/2008, de modo que não é possível que seja
alterado, sob pena de inviabilizar o projeto.
Por outro lado, a medida é necessária dos débitos
oriundos da Lei Municipal nº 1.436/2018, que altera a
Contribuição dos Órgãos Empregadores equivalentes a 21,47% ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, da competência
maio/2018, de forma a assegurar o pagamento dos benefícios
previdenciários aos seus segurados.
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Seguros de que os senhores Vereadores saberão
compreender a relevância da propositura, solicitamos a sua
apreciação, seguida da unânime aprovação para que surta os
seus devidos efeitos legais pelo que antecipadamente
agradecemos com renovadas expressões de estima e respeito.
Visconde do Rio Branco, setembro de 2020.
Irah “Sil Couri
Prefeito Municipal