PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº |459 /2020
Altera disposições da lei 227 de 29
CAMARA MUNICIPA!
a AROS de dezembro de 1995, alterada pelas
nº 4LIZG leis nº 428 de 24 de dezembro de 1998
Q
e Lei nº 466 de 10 de novembro de
AESA
Art. 1º = Os incisos do 1 ao XV do artigo 2º da lei
227/1995 e que tratam das competências do Conselho Municipal
de Assistência Social - MAS, passam a vigorar com a
seguinte redação e acréscimo de incisos:
I Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política
Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância
com a Política Estadual de Assistência Social, a Política
Nacional de Assistência Social, coma Lei Federal nº
12.435/2011 que altera a Lei Orgânica de Assistência Social
— Lei 68.742/1993 e regulamenta o Sistema Único de
Assistência -— SUAS, e com diretrizes estabelecidas pelas
Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua
execução;
II -— Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano
Municipal de Assistência Social, e acompanhar sua execução;
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III — Zelar pela implementação e aprimoramentodo SUAS,
buscando suas especificidades e efetiva participação dos
segmentos de representação no conselho;
Iv — Normatizar as ações e regulamentar a prestação de
serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência social, exercendo essas funções num
relacionamento ativo, dinâmico com os órgãos gestores,
resguardando-se as respectivas competências.
V — Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta
orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de
assistência social, tanto os recursos próprios quanto os
oriundos da esfera de governo estadual / federal, alocados
no Fundo Municipal de Assistência Social;
VI — Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios,
rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos
aprovados nas políticas de Assistência Social Nacional,
Estadual e Municipal;
VII — Apreciar e acompanhar o Plano de Capacitação de
Recursos Humanos para área de assistência social, de acordo
com as Normas Operacionais Básicas do SUAS ( NOBSUAS) e de
Recursos Humanos e acompanhar a sua execução ( NOB-RH/SUAS) ;
VIII — Inscrever, fiscalizar e adotar as medidas cabíveis
com relação ao cancelamento da inscrição de entidades e
organizações de assistência social de âmbito municipal e
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propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o
cancelamento de registro das mesmas que incorrem em
descumprimento dos princípios previsto no art. 4º da LOAS, e
em irregularidade na aplicação dos recursos que lhe forem
repassados pelos poderes públicos;
IX — Acompanhar o alcance dos resultados dos acordos
estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Política
Municipal de Assistência Social, para a proteção Social
Básica e Especial.
X — Propor ações que favoreçam a interface e superem a
sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços;
XI — Apreciar e aprovar, quando necessário, o Relatório
Anual de Gestão.
XII — Ter ciência dos instrumentos de Informação e
Monitoramento instituídos pelo governo estadual e federal,
XIII — Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético
Físico-Financeiro anual do governo federal no sistema
SUASNVEB;
XIV — Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual
Físico-Financeiro da Execução da Receita e das Despesas do
Governo Estadual no SIGCON — MG
XV — Convocar, num processo articulado com a Conferência
Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência
Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma
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e constituir a comissão organizadora e o respectivo
Regimento Interno;
XVI — Encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos
competentes e monitorar seus desdobramentos.
XVII — Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa
Bolsa Família (PBF);
XVIII — Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do
Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família —
IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema
Único de Assistência Social — IGD SUAS;
XIX — Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3%
(três por cento) dos recursos do IGD PBF e do 1GD SUAS
destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho;
XX — Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei
de Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianual e Lei
Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social,
bem como o planejamento e a aplicação dos recursos
destinados às ações da Política de Assistência Social, nas
suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos
próprios quanto os oriundos de outros entes federativos,
alocados nos respectivos fundos de assistência social;
XXI — Aprovar o Termo de Aceite da expansão dos serviços,
programas e projetos socioassistenciais, objetos de
cofinanciamento e acompanhar a sua execução;
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XXII — Estabelecer mecanismos de articulação permanente com
os demais conselhos de políticas públicas e de defesa de
garantia de direitos;
XXIII — Estimular e acompanhar a criação de espaços de
participação popular no SUAS ;
KXIV — Divulgar e promover a defesa dos direitos
socioassistenciais;
XXV — Acionar o Ministério Público, como instância de defesa
e garantia de suas prerrogativas legais;
XXVI — Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto
de normas administrativas definidas pelo Conselho, com
objetivo de orientar o seu funcionamento.
Neco ZÉ = (06) sineiisos co il O mi co artigo Dº ch, lei
227/1995 passam a vigorar com a seguinte redação:
PARES
I — Do Governo Municipal:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
2) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração Planejamento e Gestão;
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Paragrafo Único: Em caso de alteração da nomenclatura das
Secretarias Municipais, descritas neste artigo, deve-se
optar pela primazia da intersetorialidade com a Politica de
Assistência Social.
II - Dos representantes da Sociedade Civil
a) 02 (dois) representantes dos usuários ou de organização
de usuários da assistência social;
b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de
assistência social;
(6) 01 (um) representante de trabalhadores do SUAS.
Paragrafo 1º - Os representantes governamentais (do poder
público) e da sociedade civil, integrantes do Conselho serão
liberados, mediantes convocação, pelas respectivas áreas
para cumprimento de suas obrigações junto ao Conselho.
Paragrafo 2º — Cada titular do CMAS terá um suplente,
oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser
observada a paridade entre representantes governamentais e
não governamentais.
Paragrafo 3º — Cada membro poderá representar somente um
órgão ou Entidade.
Paragrafo 4º Quando na sociedade civil houver uma única
entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á,
provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades
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surjam que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência
com representantes da mesma entidade.
Paragrafo 5º — Os representantes da Sociedade Civil, serão
eleitos em fórum próprio /ou fórum Único, sob fiscalização
do Ministério Público.
Paragrafo 6º — Consideram -se representantes de usuários,
pessoas vinculadas aos projetos, programas, serviços e
benefícios socioassistenciais da Politica de Assistência
Social, organizadas sob a forma de movimentos sociais,
fóruns ou outros grupos organizados que tenham como
objetivos a luta por direitos.
Paragrafo 7º — Consideram-se entidades e organizações de
assistência social:
I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços, executam programas
ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica
ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações
de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos
das normas vigentes.
II -— de assessoramento: aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços (e) executam
programas ou projetos voltados prioritariamente para o
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de
usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao
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público da política de assistência social, nos termos das
normas vigentes.
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de
forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e
executam programas ou projetos voltados prioritariamente
para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais,
construção de novos direitos, promoção da
cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e
articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos das normas vigentes.
Parágrafo Único — Somente será admitida a participação no
CMAS de entidades socioassistenciais, juridicamente
constituídas e em regular funcionamento.
Parágrafo 8º — Consideram-se organizações representantes de
trabalhadores do SUAS todas as formas de organização de
trabalhadores do setor como associações de trabalhadores,
sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais,
conselhos federais de profissões regulamentadas, fórum
nacional, e fóruns regionais, estaduais e municipais de
trabalhadores, que organizam, defendem e representam os
interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na
política de assistência social, conforme preconizado na Lei
Orgânica da Assistência Social-LOAS, na Política Nacional de
Assistência Social- PNAS e no Sistema Único da Assistência
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Social- SUAS. Os critérios para definir se uma organização é
representativa dos trabalhadores do SUAS estão previstos no
artigo 2º da Resolução do CNAS nº 06 de 21 de maio de 2015.
Parágrafo 9º — os representantes da sociedade civil,
titulares (E suplentes, serão eleitos em assembleia
especialmente convocado para este fim através de edital
publicado em jornal de ampla circulação dentro do Município,
com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência sob o
acompanhamento do Ministério Público.
Parágrafo 10º o As entidades e organizações ou
representantes dos três segmentos que compõem a sociedade
civil eleitas serão representadas por conselheiros
vinculados e indicados por estas, podendo o conselheiro, ser
substituído a qualquer tempo sem prejuízo da
representatividade das entidades e organizações.
Parágrafo 11º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois)
anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.
Parágrafo 12º — Um conselheiro ou entidade que já tenha sido
eleitó (a) pela segunda vez consecutiva, ou seja, foi
reconduzido mais de uma vez em mandatos subsequentes, não
poderá participar do processo eleitoral enquanto candidato
para um terceiro mandato seguido, mesmo que representando
outra entidade e/ou segmento.
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Art. 3º — O artigo 6º da Lei 227/1995 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“art. 6º — O Conselho Municipal de Assistência Social
escolherá entre os seus membros uma mesa diretora, bem como,
fará prever no seu regimento interno, outras estruturas de
funcionamento”.
Parágrafo 1º - O Presidente, o Vice-presidente, o Primeiro e
Segundo-secretários do CMAS serão eleitos por seus pares na
primeira reunião de cada mandato, considerando a alternância
entre governo e sociedade civil.
Parágrafo 2º- As Comissões temáticas e a Instância de
Controle Social do Programa Bolsa Família, que deverão ser
constituídas de forma paritária, integram a estrutura do
CMAS, de caráter permanente ou eventual e tem por finalidade
subsidiar a plenária no cumprimento de suas competências.
Art. 4º — O artigo 7º da Lei 227/1995 passa a vigorar
com a seguinte redação e acréscimo dos parágrafos:
"Art.7º — O Conselho Municipal de Assistência Social deverá
ter Secretaria Executiva, destinada a assessoria técnica e
suporte administrativo, necessário ao seu funcionamento,
utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pelo
Executivo
Parágrafo 1º — A Secretaria Executiva deverá ser a unidade
de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social,
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para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações,
devendo contar com pessoal técnico-administrativo.
Subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá
requisitar consultoria e assessoramento de instituições,
órgãos e entidades ligados à área da assistência social,
para dar suporte e/ou prestar apoio técnico logístico ao
Conselho.
Parágrafo 2º- O Órgão Gestor da Política Municipal de
Assistência Social, ao qual o Conselho de Assistência Social
está vinculado, deverá prover a infraestrutura necessária
para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre
outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem
dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 5º — O artigo 9º da Lei 227/1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 9º — O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-
se-á em plenária ordinariamente pelo menos uma vez ao mês,
devendo suas reuniões serem abertas ao público em geral.
Parágrafo 1º As reuniões extraordinárias ocorrerão quando
necessário.
Parágrafo 2º As resoluções do CMAS serão públicas e
precedidas de ampla divulgação.
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Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas disposições em contrário,
especialmente os artigos da lei 227 de 29 de dezembro de
1995, alterada pelas leis nº 428 de 24 de dezembro de 1998 e
Lei nº 466 de 10 de novembro de 1999.
Visconde do Rio Branco-MG, 24 de setembro de 2020.
, Assinado de forma
IRAN SI LVA digital por IRAN
R “ SILVA
COURI:46 COURI:46602844768
Dados:2020.09.24
02844768 09:20:53 -03'00'
IRAN SILVA COURI
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Encaminho para apreciação desta egrégia casa de leis o
projeto de lei que visa alteração das disposições da lei 227
de 29 de dezembro de 1995 que versa sobre as competências do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Criado em ES, o Conselho vem desempenhando
normalmente as suas atividades e cumprindo as suas
competências, todavia se faz necessário para adequação às
competências e atribuições dispostas nas normativas da
Politica Nacional de Assistência Social, conforme orientação
do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Acompanhando este projeto de Lei, vai à justificativa
da atual presidente Conselho Municipal de Assistência Social
-— CMAS detalhando a necessidade de atualização da Lei em
tela (justificativa em anexo).
Contando mais uma vez com o espírito público que tem
comandado as ações desta Edilidade, apresento cordiais
saudações.
Visconde do Rio Branco-MG, 24 de setembro de 2020.
IRAN SILVA Assinado de forma
digital por IRAN
rran siva court COURI:46 Dl cieueitts
PREFEITO MUNICIPAL 02844768 Dados:2020.09.24
09:20:18 -03'00'
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E CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
"NL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
Ç
Criado em dezembro de 1995, o Conselho Municipal de
JUSTIFICATIVA
Assistência Social - CMAS - de Visconde do Rio Branco, vem
atuando deste sua criação até a presente data, norteado pela
Lei de nº 227, com alteração em 1998 pela Lei de nº 428.
Contudo, o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS -
orienta os conselhos que, nesse momento, promovam debates
junto aos gestores de assistência social acerca da
necessidade da atualização das leis de criação do conselho,
em seu respectivo âmbito de atuação, objetivando adequá-las
às competências e atribuições dispostas nas normativas da
Politica Nacional de Assistência Social.
Neste sentido, após análise e discussão contínua
realizada pelos atuais conselheiros do documento
“ORIENTAÇÕES GERAIS DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL PARA A ADEQUAÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DOS CONSELHOS Às
NORMATIVAS VIGENTES E AO EXERCÍCIO DO CONTROLE SOCIAL NO
SUAS (Versão original - Junho - 2010 Versão atualizada -
Janeiro de 2013), foi decidido em reunião ordinária
realizada em 13 de março de 2020 pelo encaminhamento de uma
minuta de Projeto de Lei que promova as adequações
necessárias à Lei vigente.
Em relação à adequação da lei de criação dos Conselhos
de Assistência Social, segundo a LOAS, no parágrafo 4º do
artigo 7, os Conselhos" del Assistência) Social são! criados
por le? específica, seja ela estadual, do Distrito Federal
ou municipal. A lei definirá, dentre outras:
SA natureza, finalidade e competências do conselho
estabelecidas e preconizadas na LOAS, na Política Nacional
de Assistência Social -— PNAS, nas Normas Operacionais -NOB
SUAS 2012 e NOB-RH/SUAS 2006, Resoluções do CNAS e dos
demais conselhos;
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a CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
NI DE VISCONDE DO RIO BRANCO
* O período de vigência de cada mandato dos conselheiros;
* O número de conselheiros que deverão compor o conselho,
entre titulares e suplentes garantindo a paridade entre
representantes da sociedade civil e governo;
* A estrutura administrativa, como a existência da
Secretaria Executiva e das Comissões Temáticas.
Vale lembrar que a lei de criação do conselho deve obedecer
ao que preconiza o artigo 16 da LOAS, devendo , os conselhos
terem assegurados em sua lei de criação a paridade, ou
seja, o mesmo número de conselheiros representantes da
sociedade civil e representantes governamentais. Essa lógica
visa garantir que numericamente o governo e sociedade civil
tenham o mesmo peso. O que, de acordo com a atual lei, não
ocorre.
Nol que se refere as competências dos Conselhos de
Assistência Social, faz-se necessário adequação da Lei
vigente, conforme dispõe a Política Nacional de Assistência
Social -— PNAS, entendendo que a Norma Operacional Básica do
SUAS- NOB SUAS 2012 a traduz em mecanismos operacionais.
Outra adequação necessária à Lei atual, diz respeito à
criação da Secretaria Executiva, pois conforme define na NOB
SUAS/2012, no S2º do art.123. “os conselhos devem contar com
uma Secretaria Executiva - SE, que é a unidade de apoio para
o seu funcionamento, tendo por objetivo assessorar as
reuniões do colegiado e divulgar suas deliberações, devendo
contar com pessoal de apoio técnico e administrativo”.
Nossa expectativa é que a implementação do SUAS ocorra
na integralidade no nosso Município , sendo, portanto,
urgente a atualização da Lei atual de criação do CMAS visto
que a atuação dos conselhos e conselheiros são e serão
fundamentais nesse processo.
Finalizando esta justificativa, vale ressaltar que
conforme o art. 30 da LOAS, é condição para o repasse dos
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vá
"ue | CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
NL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
recurses da assistência social aos Municípios, Estados e
Distrito Federal a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselhos de Assistência Social, de composição paritária
entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle
dos respectivos conselhos;
III - Plano de Assistência Social.
Visconde do Rio Branco, 24 de setembro de 2020.
Denise E ardoso Barreto
Presidente do CMAS
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