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materia nº 1862/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1862 / 2020
Date 2020-10-19
EmentaInstitui o Patrimônio Hídrico de Visconde do Rio Branco e dá outras providencias.
native_id2395

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-13 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA EXECUTIVO MUNICIPAL.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
[riomicom eua)
MUNICIPAL
E VISCONDE
DO RIO BRANC PROJETO DE LEI Nº I%62 /2020
on MOO.
pROoTOS!
DATA ENTR
INSTITUI O PATRIMÔNIO HÍDRICO DE VISCONDE DO
RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
do município de Visconde do Rio Branco por seus
vereadores aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Institui-se o Patrimônio Hídrico de Visconde do Rio
Branco na região serrana que é composta de aproximadamente 3.990
(três mil, novecentos e noventa) hectares, situada no lado oriental
da Cordilheira da Mantiqueira, no Divortium Aquarum das bacias do
Rio Doce com Paraíba do Sul, a Oeste e Noroeste da sede da cidade,
nas localidades rurais de São Francisco, Santa Maria e Piedade de
Cima, tendo seus limítrofes territoriais os municípios de
Divinésia, Paula Cândido e São Geraldo, na continuação da Serra de
São Geraldo cujos trechos recebem as denominações locais de Serra
da Piedade e Serra de Santa Maria, onde localizam-se os mananciais
que formam os ribeirões São Francisco (também conhecido por Mãe
d'Água), Santa Maria e Piedade, afluentes do rio Xopotó,
tributário do rio Pomba, pertencente à bacia do Médio Paraíba do
Sul.
Parágrafo único - A área do Patrimônio Hídrico de Visconde do
Rio Branco em termos cartográficos possui a seguinte descrição:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V838, de
coordenadas 222605 155% 7679506,08Y localizado no limite dos
Municípios de Visconde do Rio Branco e São Geraldo, sobre esse
limite segue sentido noroeste, passando pelo limite com São Geraldo
até o vértice o V407 de coordenadas 714916,04X 7682291, 01Y,
localizado no limite dos Municípios de Visconde do Rio Branco, São
Geraldo e Paula Cândido, deste segue sobre o limite dos Municípios
de Visconde do Rio Branco e Paula Cândido sentido sul até o vértice
V217 de 713886,21X e 7678195,77Y, e esse limite segue sentid
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
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até o vértice VlI1I7 de coordenadas 715738,89Xx e 7676417,59y,
localizado no limite territorial dos Municípios de Visconde do Rio
Branco e Divinésia, deste segue pelos pontos listados dentro do
Município de Visconde do Rio Branco, constante do Anexo I desta
lei.
Art. 2º. A constituição do Patrimônio Hídrico de Visconde do
Rio Branco representa objetiva e legitimamente o instrumento de
defesa e preservação das nascentes, dos cursos d'água, das
cascatas, corredeiras e piscinas naturais, da mata ciliar e da
vegetação nativa, dos bens naturais, culturais, ambientais,
paisagísticos, históricos; turísticos e antropológicos
reconhecidamente existentes no local e se reveste de medida
preventiva de proteção à população e à própria zona urbana de
Visconde do Rio Branco, à jusante dos mananciais que originam o
abastecimento de água para consumo residencial e industrial da
cidade.
Art. 3º. Considera-se área de preservação permanente e de
especial proteção do Município, para todos os efeitos legais, a
totalidade da extensão territorial do Patrimônio Hídrico de
Visconde do Rio Branco, incluindo os terrenos integrantes da área
de Proteção Ambiental (APA), as nascentes, os regatos e suas
margens, a flora, os bens paisagísticos, históricos, culturais,
ambientais e antropológicos tombados no local pelo município e os
respectivos entornos com suas zonas de amortecimento.
S1º. Estabelece-se um raio de quinhentos metros para a zona de
amortecimento ao entorno do bem protegido.
S2º. Por bem protegido no Patrimônio Hídrico de Visconde do
Rio Branco equiparam-se aos tombados, as nascentes e os cursos
d'água.
Art. 4º. Declara-se de Interesse Social, para efeitos leg
nos termos do artigo 6º, da Federal 12.651, de 25 de Maio de 2012,
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os terrenos de preservação permanente onde se localiza o Patrimônio
Hídrico de Visconde do Rio Branco, com suas áreas cobertas com
florestas e outras formas de vegetação com as seguintes finalidades
precípuas:
a) conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e
deslizamentos de terra e de rocha;
b) proteger as matas ou veredas;
c) abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de
extinção;
d) proteger bens e sítios de excepcional beleza e de valor
científico, cultural, histórico, turístico, ambiental e
antropológico;
e) proteger as nascentes e os cursos d'água;
£) garantir o livre escoamento de água e vedar quaisquer
obstruções a estas;
g) Impedir impacto ambiental
h) assegurar condições de bem-estar público.
Art. 5º. Na área do Patrimônio Hídrico de Visconde do Rio
Branco, fica assegurada como atributos de proteção especial, a
primitiva trilha de tropeiros ligando a então capital da província,
Vila Rica (Ouro Preto), denominada Caminho da Água Santa com seus
riachos cortando a estrada sob o sombreado da floresta natural em
redor, as nascentes, os regatos e demais corpos d'água, os aspectos
paisagísticos ou cênicos de veredas, montanhas, mirantes naturais,
fontes, minas ou olhos d'água, cachoeiras, cascatas ou quedas
d'água, corredeiras, a mata ciliar e as Cavidades Naturais
Subterrâneas (CNS) ou monumentos naturais existentes.
Art. So Permitir-se-á e incentivar-se-á no Patrimônio
Hídrico, realização de atividades econômicas e sociais
sustentáveis, como o trabalho manual ou artesanal, a prática do
turismo natural ou ecológico, a agricultura familiar sustentável;Na
conservação ambiental e a promoção da pesquisa científica
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educação ambiental, dentre outras ações que colaborem na construção
de uma política municipal de proteção aos recursos hídricos.
Parágrafo único - Fica vedada no Patrimônio Hídrico de
Visconde do Rio Branco a construção de barragens ou de quaisquer
obras que obstruam o fluxo natural das águas.
Art. 7º. Revoga-se o seguinte texto: “Zona de Mineração (ZM),
com 127,75 ha”, constante do último item do art. 1º da Lei
Municipal nº 444, de 15 de junho de 1999, que “Estabelece o
zoneamento ecológico econômico da Área e Proteção Ambiental da
Serra da Piedade, criada pela Lei Municipal nº 082/94, de 30 de
junho de 1994”.
Art. 8º. No perímetro do Patrimônio Hídrico de Visconde do Rio
Branco admitir-se-á a atividade de mineração tão somente de empresa
ou de pessoa física já devidamente licenciada por órgão competente,
em comprovada operação no local, até a data de início de vigência
desta lei, limitando-se estritamente à área de extração em que se
encontra, sem, contudo, expandir ou ampliar o espaço de exploração.
Parágrafo-único - A suspensão, o cancelamento ou a interrupção
da licença por qualquer motivo pelo órgão legalmente credenciado
encerra, no âmbito do Patrimônio Hídrico de Visconde do Rio Branco,
o direito da empresa ou da pessoa física de exercer a extração.
Art. 9º. Revogam-se o art. 4º e seus parágrafos da Lei
Municipal nº 444, de 15 de junho de 1999.
Art. 10. É definido como sustentáculo desta lei para o devido
amparo de ações nos âmbitos administrativos, legais e jurídicos,
além das normas constitucionais e infraconstitucionais federais, o
seguinte regramento municipal, elaborado ao longo do tempo, que
converge no objetivo vital de defesa, de proteção e de preserva
da região serrana onde se institui o Patrimônio Hídrico de Viscorrde
do Rio Branco e que é apresentado nesta ordem cronológica:
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“> mei Municipal 26/1985, de 23 de agosto de 1985, que
institui o “tombamento histórico da serra da Piedade de Cima, onde
estão situadas as cavernas naturais com relíquias antropológicas e
arqueológicas de civilização primitiva”;
II- Lei Municipal 92/1992, considera objeto de proteção o
Jequitibá branco, de 40 metros de altura na serra da Piedade;
III - Lei Municipal 082/1994, que “dispõe sobre implantação da
área de Proteção Ambiental (APA) e dá outras providências;
IV — Decreto Municipal 074/2016, de 29 de abril de 2016: que
tomba, na serra de Santa Maria, a estrada denominada Água Santa, o
obelisco, o cruzeiro, a fonte (nascentes), o bosque e seus
respectivos entornos;
V - Deliberação Normativa do Conselho Municipal do Patrimônio
Histórico e Artístico (COMPHAR) de Visconde do Rio Branco Nº
001/2020, que “Dispõe sobre vedação de atividade mineradora no
âmbito da região serrana rio-branquense para salvaguardar bens de
valor histórico, cultural, ambiental, paisagístico, turístico,
ecológico, e antropológico e dá outras providências”;
Art. 11. Cumprindo os ditames do inciso III, do S 1º, do
artigo 225, da Constituição Federal, este município define um
espaço territorial e seus componentes especialmente protegidos
vedando qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário entrando a
presente lei em vigor na data de publicação.
Visconde do Rio 19 de/outubro de 2020.
Prefeito Municipal
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ANEXO | - MEMORIAL DESCRITIVO
Caracterização da Área:
a) Denominação: Patrimônio Hídrico de Visconde do Rio Branco - MG;
b) Localização: Zona Rural de Santa Maria e Piedade de Cima, Município Visconde do Rio
Branco/MG;
c) Área (Cartesiana): 39.898.940,810m?
Área (Hectares): 3.989,89
d) Perímetro (Cartesiano): 32,922Kkm
e) Datum WGS84, 23k.
Descrição do Perímetro da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V838, de
coordenadas 722280,15X 7679506,08Y localizado no limite dos Municípios de Visconde
do Rio Branco e São Geraldo, sobre esse limite segue sentido noroeste, passando pelo
limite com São Geraldo até o vértice o V407 de coordenadas 714916,04X7682291,01Y,
localizado no limite dos Municípios de Visconde do Rio Branco, São Geraldo e Paula
Cândido, deste segue sobre o limite dos Município de Visconde do Rio Branco e Paula
Cândido sentido sul até o vértice V217 de 713886,21X e 7678195,77Y, e esse limite
segue sentido sul até o vértice V117 de coordenadas 715738,89X e 7676417,59Y,
localizado no limite dos Municípios de Visconde do Rio Branco e Divinésia, deste segue
pelos pontos abaixo listados dentro do Município de Visconde do Rio Branco:
116 9862,705047 219,4511453 715782,76 7676458,97
115 -— 9779,742732 223,7165572 715827 7676529,14
114 9673,245138 251,0706325 715914,45 7676589,92
113 9586,395388 267,8246361 716001,18 7676594,56
112 9499,682718 256,9268991 716087,87 7676596,51
111 9435,619772 237,7298251 716146 7676623,44
110 9397,673178 233,7089687 716175,2 7676647,67
109 9372,04926 222,5298904 716196,72 7676661,59
108 9346,506426 215,6088581 716208,69 7676684,15
107 9307,29051 219,8654756 716235,57 7676712,71
106 9260,801946 232,361384 716263,2 7676750,09
105 9242,042581 228,4201173 716280,63 7676757,04
104 9221,170049 223,5416573 716290,61 7676775,37
103 9176,934857 235,8803866 716328,33 7676798,49
102 9149,000134 250,7875702 716350,72 7676815,19
101 9109,24533 288,1554233 716390,45 7676816,37
100 9077,48877 | 279,6034661 716415,48 7676796,82
99 9054,499514 247,5307505 716437,24 7676804,22
98 8992,668019 248,5030658 716492,75 7676831,47
97 8941,723406 237,8125327 716541,5 7676846,23
96 8793,744357 208,2182741 716641,43 7676955,38
95 8751,6157 219,0453462 716651,6 7676996,26
94 8637,181297 245,0770756 716754,56 7677046,19
93 8545,599254 257,1331395 716838,24 7677083,41
92 8462,27751 276,5955833 716921,52 7677085,96
91 8345,022846 296,6002354 717034,81 7677055,72
90 8072,942086 255,2626102 717248,47 7676887,26
89 7909,049153 197,0457486 717310,59 7677038,93
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520 q
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88 7815,018543
87 7732,442249
86 7603,960485
85 7543,476001
84 7534,58036
83 7419,688686
82 7308,533126
81 7229,973418
80 7163,932964
79 7147,212285
78 7131,165264
aa 7070,394666
76 7054,4924
75 7040,594843
74 6962,166314
73 6943,401824
72 6893,942912
1 6863,075952
70 6828,129919
69 6787,995694
68 6692,669663
67 6664,504546
66 6586,153079
65 6551,539751
64 6464,957745
63 6354,885478
62 6199,194428
61 6167,144009
60 6108,766207
59 6090,913908
58 6067,210984
57 6026,993808
56 5991,012058
55 5961,509435
54 5919,388308
53 5897,569161
52 5881,538048
51 5862,931969
50 5819,462051
49 5793,637382
48 5776,555557
47 5760,759481
46 5712,726069
45 5674,025262
44 5646,520846
43 5619,407229
42 5582,228605
41 5547,232787
40 5518,496634
39 5472,112638
38 5301,615896
37 5148,496934
36 5057,120995
35 4876,500505
ESTADO DE MINAS GERAIS
182,1899572 717329,85 7677130,96
179,6748007 717319,16 7677212,85
176,5068824 717334,35 7677340,43
177,9349601 717319,94 7677399,17
178,2255256 717321,43 7677407,94
163,3088497 717295,21 7677519,8
159,4926797 717256,85 7677624,13
176,77294 717228,92 7677697,55
191,4924561 717245,31 7677761,53
179,2088595 717247,82 TOTTTT8,06
175,2768585 717244,98 7677793,85
176,8494072 717245,77 7677854,62
177,6904762 717243,82 7677870,4
180,6847035 717244,41 7677884,28
189,3245791 717242,95 7677962,7
194,5365534 717249,28 7677980,37
201,9827609 717257,33 7678029,17
189,571751 717274,86 7678054,57
163,7542554 717265,54 7678088,25
166,0303704 717253,79 7678126,63
198,1146393 717235,75 7678220,23
183,1033433 717256,39 7678239,39
166,2792393 717205,06 7678298,59
199,9174785 717213,14 7678332,24
210,0635864 717251,56 7678409,83
218,8666817 717312,76 7678501,32
223,9526632 717420,82 7678613,41
249,9079241 717443,07 7678636,48
287,321399 717501,14 7678630,52
307,2947467 717516,79 7678621,92
309,4050335 717533,31 7678604,93
314,8412939 717567,04 7678583,02
311,3781256 717586,8 7678552,95
304,6043781 717613,3 7678539,99
305,9577745 717644,04 7678511,19
311,3053934 717663,16 7678500,68
291,6448994 717672,63 7678487,174
270,3502932 717690,92 7678491,14
272,9572475 T17733,55 7678482,67
241,3560409 717759,27 7678485,07
222,2795428 717769,79 7678498,52
222,3088601 717781,25 7678509,39
233,3849095 717810,89 7678547,19
233,0409702 717846,94 7678561,27
224,0016037 717863,65 7678583,11
222,153894 717884,6 7678600,33
225,6526276 717905,24 7678631,25
233,6407736 T17934,78 7678650,01
235,3073106 717956,69 7678668,6
239,4534896 717997,23 7678691,14
243,0912212 718141,79 7678781,53
250,2429304 718283,96 7678838,4
253,3592125 718371,01 7678866,2
267,2950085 718545 7678914,67
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Z
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
34 4594,118421 288,4419935 718822,96 7678864,87
33 4383,398544 295,7023158 719011,17 767877011
32 4343,240645 290,8767048 719047,66 7678753,34
31 4236,993978 285,2324612 719149,22 767872214
30 4026,042917 283,157552 719354,44 7678673,29
29 3734,194483 290,8561331 719638,89 7678608,01
28 3472,361425 298,9046972 719868,36 7678481,92
27 3339,846367 295,6348935 719984,24 7678417,63
26 3259,234037 291,6342472 720058,85 7678387,11
25 2770,706453 283,2312312 720514,87 7678211,87
24 2756,213507 280,0032172 720529,29 7678210,5
23 2696,715752 288,5459251 720586,88 7678195,54
22 2572,285823 295,6588558 720701,81 7678147,86
21 2474,099949 296,9965232 720787,86 7678100,58
20 2308,007516 292,6573888 720938,15 7678029,85
19 2170,941657 291,3502545 721066,85 7677982,72
18 2006,333088 282,9816447 721218,83 7677919,49
17 1803,897568 272,0694332 721420,92 7677907,57
16 1702,785305 274,9412154 721522,02 7677906,23
15 1448,752223 269,9102524 721772,84 7677865,97
14 1322,000937 280,5112958 721897,93 7677886,45
13 1206,426433 291,021689 721997,7 7677828,1
12 1098,532494 294,7990108 722103,34 7677806,18
11 905,3291547 310,1726898 722255,84 7677687,56
10 789,2470071 309,1152482 722341,47 7677609,18
9 667,9721847 309,7398851 722439,88 7677538,31
8 566,8915022 307,9955811 722512,93 7677468,45
7 423,1795248 297,0138469 722634,45 7677391,72
(o) 239,0687043 266,6143643 722805,44 7677323,48
5 139,4200263 256,1209117 722892,99 7677371,07
4 122,0871245 274,8472697 722910,33 7677370,83
3 87,06630273 276,6052263 722944,92 7677365,4
2 58,64965351 276,2408164 722973,26 7677363,28
à 24,24388137 276,4688981 723007,31 7677358,37
0 0 219,3127963 723031,47 7677356,37
839 30632,61419 180,7655396 722279,14 7679430,47
840 30690,29127 180,7655618 722278,37 7679372,8
841 30782,5746 159,163048 722277,14 7679280,52
842 30826,23128 154,4138505 722306,6 7679248,3
843 30887,53343 171,9055519 722315,9 7679187,71
844 30931,04628 160,6285211 722321,55 7679144,57
845 30952,82218 154,4438468 722332,86 7679125,96
846 30985,68292 157,4550914 722344 7679095,05
847 31156,85154 155,8172161 722417,06 7678940,25
848 31365,02681 155,3429787 722498,74 7678748,77
849 31570,55031 158,3308538 722589,52 7678564,38
850 31651,15185 150,2189456 722613,25 7678487,35
851 31679,92506 129,8239846 722632,67 7678466,12
852 31720,27577 124,6897013 722666,86 7678444,68
853 31744,12882 115,5865519 722685,83 7678430,23
854 31757,8198 116,5500511 722699,12 7678426,95
855 31868,49595 136,7158898 722784,86 7678356,96
856 31876,15495 153,7258799 722789,34 7678350,75
857 31972,93096 161,6961207 722817,25 7678258,09
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ESTADO DE MINAS GERAIS
32071,52966 158,9922814 722850,73 7678165,34
32171,73414 154,4701297 722888,53 7678072,55
32236,49043 169,6529606 722919,82 7678015,85
32272,80864 177,8773031 722914,64 7677979,9
32306,51269 150,6490866 722921,9 7677946,99
32348,63013 143,4251626 722952,33 7677917,87
32370,9206 145,7624195 722962,41 7677897,99
32385,83015 156,4405322 722972,31 7677886,84
32478,67562 176,0349612 722981,27 767TT94,43
32611,53591 176,6427592 722986,82 7677661,68
32816,24956 169,7819787 723002,24 7677457,55
809 32921,56989 219,3127963 723031,47 7677356,37
Gabriela T. Rodrigues
CAU A 105.112-1
Arquiteta e Urbanista
Engenheira Civil
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Justificativa
Senhora Vereadora-Presidente, Senhores Vereadores
O Projeto de Lei que institui o Patrimônio Hídrico na região
montanhosa de Visconde do Rio Branco tem por objetivo central
resguardar a área de intervenções prejudiciais à Natureza e à
qualidade de vida da população rio-branquense. Tornar-se-á se
aprovado, em um instrumento legal e jurídico de defesa e de
proteção das nascentes, dos riachos e demais corpos d'água, dos
aspectos paisagísticos ou cênicos de veredas, montanhas, mirantes
naturais, fontes, minas ou olhos d'água, cachoeiras, cascatas ou
quedas d'água, corredeiras, da mata ciliar, da fauna e das
Cavidades Naturais Subterrâneas (CNS) ou monumentos naturais
existentes. Paralelamente, garantir-se-á no Patrimônio Hídrico, a
plena realização de atividades econômicas e sociais sustentáveis,
como o trabalho manual ou artesanal, a prática do turismo natural
ou ecológico, a agricultura familiar sustentável, a conservação
ambiental e a promoção da pesquisa científica e educação ambiental,
dentre outras ações que colaborem na construção de uma política
municipal de proteção aos recursos hídricos.
Para elaboração deste projeto de lei contou-se com a
colaboração espontânea do frei Gilberto Teixeira da Silveira,
ilustre rio-branquense que liderou um vitorioso movimento em
Belisário, distrito de Muriaé, que resultou em resguardar
inteiramente livre de mineração toda a região de serras da
localidade, constituindo por 1ei municipal um Patrimônio Hídrico;
no mesmo sentido, o advogado Guilherme Jaria Barbosa, do Município
de Caldas, no Sul de Minas, que a título de contribuição à causa
ambiental forneceu todas as informações para inserir no presente
projeto os textos-chaves, idênticos aos que constaram na lei
municipal de sua cidade e que culminaram em evitar atividade de
mineração dentro da APA, conforme confirmação em rece)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, no caso de
Caldas, reconheceu à União o direito de legislar sobre Mineração e
ao Município o direito de legislar sobre as questões locais de
proteção ao meio ambiente. Em síntese é um dos pontos cruciais de
que trata o presente projeto de lei.
O projeto como deve ser observado conserva intacta a Lei
Municipal 082/1994, que “dispõe sobre implantação da área de
Proteção Ambiental (APA)”, e revoga dispositivos incoerentes e
divergentes dos princípios legais e constitucionais da preservação
do Meio Ambiente que, contraditoriamente, permitem e incentivam
intervenções indiscriminadas de mineração, no perímetro da APA,
conforme previsto na Lei Municipal nº 444/1999. Eis que este
projeto depura e livra de malefícios contidos na citada legislação,
e, por outro lado, assegura para o presente e o futuro que se
reine, de forma pacífica e absoluta, a preservação da Natureza, com
o estabelecimento de normas protetoras.
Evidencia-se indubitavelmente que os bens tombados pelo
município ao longo do tempo também poderão sofrer consequências
desastrosas, se não aprovado o projeto de lei que institui o
Patrimônio Hídrico.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta
Casa Legislativa, subscrevemo-nos.
outubro de 2020.
9d
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