PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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Senhora Presidente da Câmara de Vereadores.
Em conformidade com o disposto no art. SU. S 2º, da lei
Orgânica do Município, apresento VETO PARCIAL a AO PROJETO DE
LEI Nº 1.861/2020, que dispõe sobre a ampliação do limite para
abertura de créditos suplementares diante a execução do
orçamento municipal no exercício de 2020 e altera a redação do
art. 29, T,- da Lei Municipal nº 1.495, de 20 de novembro de
2019, pelas razões e justificativas a seguir expostas:
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
ECOS & JUSTIFICATIVAS DO VETO
Por meio do ofício n.º 045/2020/SEC, Vossa Excelência
encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 1.861/2020,
aprovado em sessão do dia 16 de novembro do corrente ano, que
objetiva dispor sobre a ampliação do limite para abertura de
créditos suplementares para o exercício de 2020.
De antemão cabe destacar que a Lei 4.320/64 em seu artigo
WO inciso T, autoriza a Ttei Orçamentária Anual dispor de
autorização ao executivo para abertura de créditos
suplementares:
cama E» Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter
DO RIO BRANCO autorização ao Executivo para:
PROTOCOLO Nº Su I — Abrir créditos suplementares até
DATA ENTR q di determinada importância obedecidas as
EeRaa disposições do artigo 43;
me A Lei Municipal 1.495/2019 e suas alterações que versa
s
Pá obre o orçamento do município, em seu arbidgo 2 me so E,
trouxe o limite para abertura dos créditos:
Art. es - Fica o Poder Executivo
autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares até Oo
limite de 20% (vinte por cento) da despesa total
fixada no Orçamento do Município, nos termos do
art. 7º, inciso I, da Lei Federal 4.320, de
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de março de 1964; (Redação alterada pela Lei
1.526/2020) .
A Lei Orçamentária Anual e suas alterações dispõe que o
executivo pode abrir créditos suplementares até o limite de 20%
(vinte por cento), sendo que o referido projeto versa sobre a
ampliação deste, ampliando-o em mais 5% (cinco por cento),
sendo que esta casa de leis incluiu emenda aditiva ao projeto
matéria alheia ao tema e à Lei Orçamentária Anual.
De autoria do Executivo, a propositura em apreço, aprovada
com emenda aditiva apresentada por esse Legislativo, não detém
condições de ser integralmente sancionada, como a seguir
restará demonstrado, impondo-se fo) veto às seguintes
disposições:
[ art. 1º - Acrescenta parágrafo único ao Art. 2º
APE. 2º = f.wa)
Parágrafo único - o valor deverá ser destinado
exclusivamente para suprir as seguintes
insuficiências: aportes do fundo municipal de
previdência, despesas referentes ao plano
diretor, repasses ao hospital referentes aos
meses de novembro e dezembro, extensão da rede
elétrica na localidade córrego dos cardosos,
equipamentos para a nova policlínica municipal,
como raio-X e VUltrassom, um veículo para a
polícia civil, um veículo para a polícia militar,
equipamentos para a polícia civil e dois carros
para a educação”.
Por primeiro, sob o prisma eminentemente jurídico-legal,
tem-se que a pretendida disposição é incompatível com a
natureza meramente autorizativa do orçamento.
Enfatizo que a Constituição da República Federativa do
Brasil de 1.988 dispõe, em seu artigo 24, as competências
concorrentes, dentre as quais, o inciso I traz a competência
legiferante sobre Direito Financeiro:
“art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
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(rt SRS 1007)
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Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e arbanístico; [...)
S 1º No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
S 2º A competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
S 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais,
os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
S 4º A superveniência de lei federal sobre normas
gerais suspende a eficácia da lei estadual, no
que lhe for contrário”.
te sentido cabe à União editar as normas gerais
(S1º do supracitado artigo) e, neste mister, incumbe estados-
membros a suplementação (S2º do supracitado artigo).
artigo 30,
que concerne aos Municípios, de acordo com o
incisos I e II, também do Texto Maior, disciplina a
questão de acordo com suas peculiaridades locais:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;”
Ainda sob o aspecto da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1.988, dispõe o artigo
166, s8º:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum.
S 8º Os recursos que, decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e
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específica autorização legislativa. - g.n.
Neste sentido a Lei Orgânica do Município de Visconde do
Rio Branco disciplina que:
“Art. 20 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção |
do Prefeito, legislar sobre as matérias de
competência do Município, especialmente no que se
refere ao seguinte:
(=)
III -— orçamento anual, plano plurianual e
diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a
abertura de créditos suplementares e especiais”;
A União, no exercício de sua competência para editar
normas gerais, editou a Leí Nacional N.º 4.320 de 1.964
(recepcionada materialmente pela CRFB/88 com status de Lei
Complementar, dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos
Créditos Adicionais (gênero do qual Crédito Suplementar é
espécie).
Verifica-se no caso em tela que diversas dotações de
despesas do município veem apresentando insuficiências de
saldos para realização das despesas correspondentes
necessitando, assim, realizar suplementações por anulação
parcial e/ou total, ou seja, transferir valores de uma dotação
não utilizada para a que necessita de suplemento, conforme
autorização na Lei Orçamentária.
Noutro giro, o Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais já se manifestou reiterada vezes orientando que o limite
de suplementação até 30% (trinta por cento) é um percentual
aceitável para as suplementações do executivo:
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De acordo com a informação técnica as fls.
02v/04, os créditos adicionais abertos pelo Poder
Executivo de Padre Paraíso no exercício de 2014
observaram o limite autorizado, bem como os
recursos disponíveis.
[...]
Para tanto, ao elaborar o Projeto de Lei
Orçamentária municipal, deve observar o limite de
30% para a autorização para a abertura de créditos
suplementares e, caso a LOA seja aprovada com um
índice superior, no curso da execução do
orçamento, deve ser respeitado o referido limite.
Fes]
Voto: Diante do exposto, considero regular a
abertura de créditos adicionais pelo Poder
Executivo de Padre Paraíso no exercício de 2014.
(Trecho MPC - TCE MG e voto do relator -retirado da
Prestação de Contas do Executivo Municipal
N.958779, RELATOR: CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY
ÁVILA — MPTC: Sara Meinberg).
Atentar para a edição de leis orçamentárias com
autorização de percentual superior a 30% do valor
orçado, que no entendimento deste Tribunal,
aproxima-se, na prática, de concessão ilimitadade
créditos suplementares, presumindo-se a falta de
planejamento da municipalidade. Tal procedimento
caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa,
pondo em risco os objetivos e metas
governamentais traçados pela Administração
Pública. (COMUNICADO SICOM Nº 14/2018 - TCE MG).
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Lado outro, cabe assinalar que, embora a norma
estabeleça que compete ao Poder Legislativo
avaliar, no decorrer do processo legislativo, o
percentual autorizativo proposto pelo chefe do
Poder Executivo, este Tribunal tem reiteradamente
considerado que a concessão de autorização em
percentuais superiores a 30% deve ser avaliada
com cautela por parte da Casa Legislativa, por
representar prática que se aproxima da concessão
ilimitada de créditos, fazendo presumir a falta
de planejamento e o desvirtuamento do orçamento-
Programa, o que, em certa medida, acaba por
colocar em risco os objetivos e metas
governamentais. (Trecho retirado da REPRESENTAÇÃO
N. 1024219 de 2019 - RELATOR: CONSELHEIRO
GILBERTO DINIZ - Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais).
Desprende-se que o Tribunal de Contas do Estado tem
entendido de que apenas os percentuais de suplementação acima
de 30% (trinta por cento) devem ser considerados exacerbados,
no caso em apreço o executivo requer o aumento para o patamar
de 25% (vinte e cinco) por cento, percentual de longe inferior
ao indicado pelo órgão de controle externo. Salientando por fim
o ano orçamentário totalmente atípico ocasionado pelo COVID-19
que obrigou o Poder Executivo de todo o país a utilizarem o
percentual de suplementações para o reforço das dotações
vinculadas a saúde.
Não é demais comentar que existem recursos disponíveis,
estando amparado o projeto de Lei no art. 43 e S's da Lei
Federal nº 4.320/64.
Lado outro quanto a matéria razão do veto, à Lei 4.320/ta
traz que a Lei Orçamentária Anual deve contar apenas a
estimativa da receita e fixação da despesa, sendo que a emenda
proposta não contempla matéria orçamentária, trazendo matéria
completamente alheia ao tema.
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Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação
da receita e despesa de forma a evidenciar a
Política econômica financeira e Oo programa de
trabalho do Governo, obedecidos os princípios de
unidade universalidade e anualidade.
As 'suplementações ao orçamento autorizadas na Lei
Orçamentária Anual devem ser feitas de acordo com as despesas e
as demandas orçamentárias durante a execução do orçamento, não
sendo minimamente razoável a inclusão da referida emenda
atrelando o executivo nas áreas propostas, uma vez que o
percentual de suplementação é justamente a possibilidade de
remanejamento livre entre as fontes, respeitados apenas os
ditames do TCE-MG, especialmente o Comunicado SICOM 014 de
2018, salientando que grande parte das suplementações serão
direcionadas para os fins ora indicados, todavia o executivo
não deve ter amarras quando da utilização do percentual
autorizado na LOA, sob pena de desvirtuar o seu caráter
desvinculativo.
Na justificativa do projeto o executivo exemplificou
algumas áreas carentes de suplementação, todavia são apenas
exemplos, e que outras áreas que também precisam de
suplementação não foram contempladas na emenda, como água, luz,
parte da folha de pagamento, PASEP, INSS e medicamentos, por
fim cabe destacar que o executivo está encaminhando cópia dos
empenhos que utilizaram o percentual de suplementação até o
momento e irá encaminhar todos os demais empenhos em que o
percentual será utilizado.
Diante de toda a fundamentação acima, resta incontroverso
que as leis de diretrizes orçamentárias não gozam de força
normativa suficiente a ensejar o nascimento de direitos
subjetivos a eventuais interessados na concretização das
políticas públicas nela enunciadas. Nem poderia ser diferente,
vez que constitui o orçamento plano de ação e planejamento
estatal, cabendo ao administrador público, diante de situações
concretas, sobretudo quando se deparar com escassez de
recursos, dar prioridade a determinadas despesas, ajustando os
gastos diante das necessidades ao longo do exercício, pelo que
não se afigura consentânea, no caso, a pretendida previsão de
obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira constante
do parágrafo único da emenda parlamentar não pode valecer.
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Demais disso, a existência de emendas de execução
obrigatória, vale dizer, que extrapolam as vinculações legais e
constitucionais já existentes, torna rígido o orçamento
municipal em um momento de crise econômica e da pandemia do
COVID19, que exigem dos gestores capacidade de ação e
responsabilidade fiscal.
Dessa forma, o dispositivo introduzido pelo Legislativo,
ao direcionar prioridades e metas àquelas já descritas no texto
aprovado, deve ser vetada, uma vez traz matéria em desacordo
com o objeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, veiculando
comandos relativos a ações específicas e concretas da
Administração Pública Municipal, algumas até em desacordo com
as propostas em andamento no Executivo, tirando-lhe a
possibilidade da pertinente avaliação político-administrativa
quanto à implementação de determinada medida.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a
vetar parcialmente o texto aprovado, alcançando os dispositivos
acima apontados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda
Casa de Leis. |
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus
protestos de apreço e consideração.
Visconde do Rio Branco, 25 de novembro de 2020.
I
Prefeito Municipal.
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