PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RI TARA AMEStciPAL
DEV! SCONDE
ESTADO DE MINAS GERAIS DO RIO BRANCO
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DATA ENTR
Senhores Vereadores.
Em conformidade com o disposto susto (o 5 27, ch
Lei Orgânica do Município, apresento VETO TOTAL a EMENDA
MODIFICATIVA À LEI Nº 600/2001, que dispõe sobre alteração
da disposição da lei nº600 de 30 de novembro de 2001 -—
Dispõe sobre o controle de animais nas vias públicas e E
também sobre o controle de zoonoses, pelas razões e
justificativas a seguir expostas:
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa dos nobres
vereadores autores da emenda, apresentamos VETO TOTAL a
referida, em razão dessa sofrer de vício formal
propriamente dito, sendo, portanto, inconstitucional e
contrário a Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro, pelas razões a seguir expostas:
O fato é que a emenda modificativa em comento
apresenta inconstitucionalidade e contraria a Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro, tendo em vista
que foi elaborada em desacordo com as formalidades
objetivas estabelecidos no texto legal.
As alterações pretendidas por essa Casa de Leis
através da EMENDA MODIFICATIVA A LEI Nº600/2001, estão
eivados de inconstitucionalidade, por nítida afronta ao
Art. 1º, 84º e Art. 2º da Lei de Introdução às normas
Direito Brasileiro, in verbis:
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gs 4º As correções a texto de lei já em vigor
consideram-se lei nova.
Art. 2º Não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue.
Conforme se extrai dos artigos em comento as
modificações de leis em vigor necessariamente devem partir
de uma nova lei e não uma simples emenda, que somente é o
instrumento hábil para modificações nos textos dos Projetos
que estão em tramitação e ainda não se tornaram leis.
Dessa forma, há vício formal propriamente cito pois
se utilizou de “emenda modificativa” para alteração da lei
em tela. As alterações pretendidas devem passar pelo mesmo
rigor que o texto original, resultando em um novo texto
legal alterador do antigo.
Inobstante a inconstitucionalidade formal, nada impede
que eventualmente os nobres venham a apresentar projeto de
lei similar a referida emenda, abarcando o tema em comento
e chegando ao fim pretendido de alteração do texto da Lei
600/2001.
Neste particular é importante destacar que o Poder
Executivo não vem medindo esforços para O cumprimento da
Lei 600/2001, por parte dos munícipes, e vem desempenhando
grande vigor a fim de erradicar os problemas causados pelos
animais soltos em vias públicas, incluindo o recolhimento e
apreensão destes.
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Diante dos apontamentos acima alinhados, a emenda não
pode ser sancionada, vez que, em assim sendo, estar-se-á
legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de padecer
de vício de inconstitucionalidade formal, razão pela qual
apresentamos VETO TOTAL ad Projeto de Lei.
4! e
IkXan SAL Couri
Prefeito Municipal.
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Ofício Nº : 097/GAB/2020
Serviço : Gabinete do Prefeito
Assunto . Veto Total a Emenda Modificativa à Lei nº 600/2001.
Data : 23 de outubro de 2020.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Buscando evitar a ilegalidade em razão de padecer de vício
de inconstitucionalidade formal, é que se informa que o Poder
Executivo vetará totalmente a Emenda à Lei 600/2001, pois
referida processo legislativo está equivocado.
O veto destina-se justamente a sustar, no todo ou em
parte, a proposição de ato que contrariar o ordenamento
jurídico pátrio ou se revelar inadequado ou inconveniente sob
o prisma administrativo e/ou legal. As razões do veto vão
anexo a este ofício cumprindo o prazo legal especificado no
s2º do artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, pois resta
inconveniente e inadequada, não nos cabe outra medida senão o
VETO TOTAL, para restaurar a ordem jurídica.
Certo da compreensão dessa edilidade subscrevo-me.
Atenciosamente,
ta Silva Couri
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
MARIA AMÁBILE CADEDO
DD. Presidente da Câmara Municipal de visconde do Rio Branco —
MG