PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
AMARA MUNICIPAL
Visconde do Ric Branco/MG, em 07 de janeiro 2.021. E VISCONDE
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OFÍCIO GAB/PREF n.º O3 72.021, pROTOCOLO vp 458
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Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei
abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e
urgência do assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e
desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme especifica:
providências",
Peia certeza do apoio e acatamento às Propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
Luiz Fábio-Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
tro - Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000.
: (32) 3551-8150 *
a: condedoriobranco.mg.gov.br
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro
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PREFEITURA MUNICIPAI. DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 1935 [2.021
“Autoriza a alteração orçamentária para
adeguação de elementos de despesas específicos,
conforme estabelecido na ec nº 103/2019, nota
técnica sei nº 193/2020/me e no comunicado
SICOM n. 01/2020/TCE-MG e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, aprovou
e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: ;
Art, 1º Ficam o Executivo, Legislativo e Autarquia Municipal, autorizados a promoverem,
mediante ato administrativo próprio, as alterações do elemento de despesa 3.1.90.05 —
outros benefícios previdenciários, para 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil, para adequação das normas previstas na EC nº 103/2019, Nota Técnica SEI
nº 193/2020/ME e comunicado SICOM n. 01/2020/TCE-MG, conforme disposto nos
artigos 40 e seguintes da Lei Nº, 4.320/64.
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Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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81º. Fica o Poder Executivo, Legislativo e autarquia municipal, autorizados a promover
as alterações necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, 8
19, incisos 1 e II da Lei Complementar nº. 101/00.
Art. 29, Fica vedado o aumento de despesa, devendo haver, apenas, a compatibilização
dos elementos de despesas indicados, mantendo os valores originalmente previstos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
De Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, em 07 de janeiro de 2021.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Encaminho para apreciação desta egrégia Casa de Leis o projeto de lei que
autoriza o Executivo Municipal a promover, as alterações do elemento de despesa
3.1.90.05 - outros benefícios previdenciários, para 3.1.90.11 - Vencimentos e
Vantagens Fixas - Pessoal Civil, para adequação das normas previstas na EC nº
103/2019, Nota Técnica SEI nº 193/2020/ME e comunicado SICOM n. 01/2020/TCE-MG,
conforme disposto nos artigos 40 e seguintes da Lei Nº. 4.320/64
Com a publicação da Nota Técnica SEI nº 193/2020/ME, o elementos de
despesa 3.1.90.05 - outros benefícios previdenciários, foram excluídos, devendo as
despesas serem classificadas nos elementos 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens
Fixas - Pessoal Civil, vejamos o disposto na norma em comento:
5. O elemento “05 - Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do
militar” agrupa atualmente as despesas orçamentárias com benefícios previdenciários,
como o auxílio-reclusão, o salário família, o auxílio doença (ou licença para tratamento
de saúde) e c salário maternidade (ou licença maternidade). Entretanto, com as
alterações efetuadas pelo artigo 9º da EC nº 103/2019, não existirá mais “Outros
Benefícios Previdenciários”, o que terá como consequência a alteração da Portaria
Interministerial com a exclusão do elemento de despesa 05 - Outros Benefícios
Previdenciários. 6. Com essas aiterações, o auxílio doença (ou licença para tratamento de
saúde) e o salário maternidade (ou licença maternidade) devem ser classificados no
eiemento de despesa “11 - Vencimentos e Vantagens Fixas” (classificação 3.1.90.11).
Esclarecemos que o rol de natureza da despesa que compõem o Anexo II da Portaria STN
nº 642/2019, que define o Leiaute da Matriz de Saldos Contábeis - MSC para o exercicio
de 2020, já apresenta subelementos para essas duas despesas combinados com o
elemento de despesa 11.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, através do Comunicado
SICOM N. 01/2020, reforçou a orientação:
COMUNICADO SICOM N. 01/2020
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da
Coordenadoria para Desenvolvimento do SICOM, comunica que a versão 1.2 da Tabela
de Natureza de Despesa e Fontes de Recursos para o exercício de 2020, padronizada por
este Tribunal de Contas, encontra-se disponível no Portal do Sicom.
A nova versão contempla a seguinte alteração, decorrente da Nota Técnica
SEI nº 193/2020/ME, que trata das orientações sobre as Emendas Constitucionais nºs
103 e 105 de 2019:
einclusão dos subelementos, a seguir, no elemento “ii -
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil”:
30 - Salário Maternidade
52 - Licença Saúde
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8.1,90,11,52 Licença Saúde Analítica
31.95.1150 - Salário Matemidade
3.1.95.11.52 Licença Saúde Analitica
31.96.1150 o
3.1.96.11.52 Licença Saúde Analítica
Destaca-se que o projeto de lei em questão não visa aumentar o
orçamento anual, trazendo apenas a compatibilzação dos elementos de despesas
indicados, mantendo os valores originalmente previstos.
Salário. Maternidade
Considerando que a Lei Orçamentária Anual de 2021 não contemplou a
dotação especificada anteriormente, faz-se necessário adequá-la com a inclusão nas
dotações que especificas no orçamento dos poderes Legislativo e Executivo bem como no
orçamento do Fundo Municipal de Previdência - FUMPREV,
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa
Legislativa e contando com o espírito público que tem comandado as ações desta
Edilidade, apresento cordiais saudações ao passo que subscrevo-me com considerações
de alta estima e distinto apreço.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, em 07 de janeiro de 2021.
Luiz Fábio ântonucti Filho
Prefeito Municipal
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