CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
DE VISCONDE
PROJETO DE LEINº 4876 2021 DO RIO BRANCO
PROTOCOLO Nº
DATA ENTR
HORÁ|
cn . o PONSÁVEL
“Dispõe sobre medidas de transparência ativa
a serem observadas durante situação de emergência
e estado de calamidade pública decorrentes de
doenças contagiosas e dá outras providências.
O Povo do Município de visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores, aprovam e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Arm. 1º - Esta Lei estabelece medidas de transparência ativa a serem
observadas durante situação de emergência ou estado de calamidade pública no
Município decorrentes de doenças contagiosas.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
|- Anonimização: processo pelo qual um dado perde a possibilidade de associação,
direta ou indireta, a um indivíduo, por meio da utilização de meios técnicos razoáveis
e disponíveis no momento do tratamento;
Il - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
ll - Dados abertos: dados acessíveis do público, representados em meio digital,
estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet
e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou
cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;
IV - Informação: conjunto de dados organizados de tal forma que tenham valor ou
significado em algum contexto, como indicadores, relatórios, atas, atos
administrativos e contratos;
V - linguagem simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para
transmitir informações de maneira clara e objetiva, a fim de facilitar a compreensão
de textos;
VI - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se
referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transmissão, | distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação,
transferência, difusão ou extração.
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Ari. 3º - Nas situações previstas no artigoiº desta lei, fica o Poder
Executivo autorizado a criar portal eletrônico para divulgação dos seguintes dados e
informações de interesse público referentes à situação de emergência e estado de
calamidade pública decorrentes de doenças contagiosas.
Mpcenha o mo pRANdO |
| - Número de casos suspeitos, confirmados e recuperados da doença, desagregados
por regiões e distritos do Município, a serem atualizados diariamente;
Il - Lista de hospitais e outras unidades da rede de saúde municipal e o respectivo
número de casos suspeitos, em tratamento e recuperados atendidos por cada um
deles;
Il - Quantidade de insumos da área da saúde (Equipamentos de Proteção Individual
- EPIs, ventiladores mecânicos no caso de doenças contagiosas que gerem
insuficiência respiratória e outros que sejam necessários) em estoque e em processo
de aquisição para a rede pública de saúde municipal, a serem atualizados
diariamente;
IV - Lista, atualizada diariamente, da rede de laboratórios e hospitais autorizados a
realizar testes para diagnóstico da doença, bem como a quantidade e resultados
dos testes realizados;
V - Quantidade de testes adquiridos, realizados é respectivos resultados, bem como
em estoque e em processo de aguisição pela rede pública municipal de saúde;
VI - Quantidade de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ocupados em relação
ao total disponível no Município;
VII - Número de cerimônias de sepultamento realizadas diariamente:
VIII - Número de certidões de óbito expedidas cuja causa da morte seja atribuída ou
esteja relacionada à doença contagiosa;
IX - Informes e boletins que descrevam a evolução do cenário epidemiológico
relacionado à doença contagiosa, bem como demais dados produzidos no âmbito
das ações de vigilância epidemiológica;
X - Conjunto de orientações oficiais, em prática e substituídas, sobre medidas de
prevenção recomendadas pelas autoridades do sistema único de saúde;
XI - protocolos de tratamento de saúde adotados pelo sistema único de saúde.
81º As informações previstas neste artigo deverão ser disponibilizadas sob a forma de
dados abertos e em linguagem simples e de bom entendimento.
82º Os dados de que trata este artigo deverão passar pelo devido tratamento de
anonimização antes de serem divulgados.
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83º A lista da rede de laboratórios e hospitais autorizados a realizar testes para
diagnóstico da doença, mencionada no inciso
IV - deverá ser acompanhada de esclarecimento acerca dos critérios de
atendimento e protocolos para realização de testes.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias da pasta já existentes, e /OU suplementadas, se
necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (vinte)
dias, contados da sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 18 de Janeiro de 2021
vice Presidente Carlos Antônio da Cruz
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Justificativa
O Pacto Intemacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da
Organização das Nações Unidas (ONU), do qual o Brasil é signatário, prevê que são
deveres do Estado reconhecer o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado
nível possível de saúde física e mental e adotar todas as medidas necessárias para a
prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas. Fortalecer as políticas e o
sistema de saúde, sem dúvida, é a estratégia prioritária a ser adotada para cumprir
esses deveres. No entanto, há políticas de acesso à informação que, embora menos
óbvias, são também de suma importância para enfrentamento de crises sanitárias.
Em momentos de crise, a falta de informações ou a divulgação de informações
incorretas e imprecisas geram ruídos na comunicação entre Poder Público e
cidadãos, provocando desconfiança, tensão social e até riscos à saúde pública. Por
essa razão, no plano da comunicação, governos devem adotar comunicação ativa,
simples, objetiva e transparente, seja para obedecer a princípios democráticos, seja
para conquistar a confiança e a cooperação de seus cidadãos e cidadãs no
contexto de crise epidêmica.
A Covid-19 nos mostra que a transparência ativa é ainda mais valiosa em
momentos de emergência e calamidade pública. Por se tratar de uma crise sanitária
gerada por um vírus que se espalha rapidamente, a cooperação dos cidadãos é
necessária para diminuir o fluxo de pessoas nas ruas e possibilitar a desaceleração do
avanço da doença. Além de ações de conscientização e de medidas
socioeconômicas e assistenciais que permitam a todos permanecerem em suas
casas, essa cooperação depende de uma política de transparência ativa que inclua
a divulgação de dados e informações de interesse público para o enfrentamento da
crise, coletados, organizados e divulgados sob a forma de dados abertos,
possibilitando que a sociedade tenha conhecimento sobre o cenário real da crise.
Nesse sentido, a organização e disponibilização de dados e informações
precisas sobre o número confirmado de casos, quantidade de testes realizados,
capacidade do sistema público de saúde de nossa cidade, boletins epidemiológicos,
etc.. podem ser aliados no enfrentamento à crise. A partir da disponibilização de
dados em formato aberto, organizações da sociedade civil, profissionais da imprensa
e imparcial, especialistas. empresas da área da tecnologia da informação e
comunicação profissional e agentes públicos são capazes de elaborar estudos
valiosos para descrever tendências de comportamento futuro da epidemia;
identificar quais grupos são mais vulneráveis ao coronavírus e os epicentros de
contaminação em nossa cidade; elaborar estimativas sobre a demanda futura por
insumos e equipamentos do sistema público de saúde; propor soluções inovadoras
para a gestão de problemas específicos e setoriais que surgiram ou se intensificaram
durante a crise: desenvolver ferramentas que, com o auxílio da tecnologia, são
capazes de gerar dados precisos que auxiliam os governos a definir estratégias de
isolamento social eficazes, etc.
O número de testes realizados para confirmar o diagnóstico de infecção por
coronavírus, por exemplo, tem se demonstrado um importante dado para
compreender o avanço da epidemia e capacitar os profissionais de saúde do
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município de VRB a se preparem e agirem com antecedência, ampliando as
estruturas de sistemas públicos de saúde.
A disponibilização de dados também garante que os trabalhos sejam
fiscalizados pela sociedade. A situação de calamidade pública e emergência de
saúde gera flexibilização dos procedimentos para realização de aquisição de
materiais e serviços e das metas fiscais e regras relacionadas à execução do
orçamento público. Nesse cenário, é ainda mais importante que governos informem
de maneira clara os gastos públicos realizados, de forma que a sociedade possa
compreender de que modo o poder público está conduzindo o enfrentamento da
crise.
Por fim, é fundamental realizar a ponderação de que, embora a transparência
seja essencial para a superação coletiva de situações de emergência e calamidade
pública geradas por doenças contagiosas como a Covid-19 e outras, é necessário
que os governos observem a proteção aos dados pessoais e o direito à privacidade
de seus cidadãos e cidadãs. Medidas de proteção e anonimização de dados
pessoais sensíveis e de fiscalização da adequação da finalidade do uso de dados
pessoais realizados por empresas privadas, organizações da sociedade civil e por
órgãos públicos devem ser adotadas.
Pelos motivos acima expostos, apresento este projeto de lei, que dispõe sobre
medidas de transparência ativa a serem observadas durante situação de
emergência e estado de calamidade pública em nosso município decorrentes de
doenças contagiosas, visando o cumprimento das determinações previstas na Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 18 de Janeiro de 2021
Vice Presidente Carlos Antônio da Cruz
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