CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 4877 2021 po Hiô BRANCO
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DATA ENTR
HORARI
Fica Proibida a circulação de caminhões
pesados na área central do Município de
Visconde do Rio Branco-MG.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores, aprovam e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Arm. 1º- Fica proibida a circulação de caminhões pesados, com mais
de um eixo simples na carroceria, capacidade superior a 06 (Seis) toneladas,
peso bruto acima de 08 (Oito) toneladas e comprimento além 8 ( Oito
Metros), nas vias urbanas do Município de Visconde do Rio Branco, no centro
da cidade, ininteruptamente de segunda a Sábado no horário
compreendido de 8:00 ás 20:00 horas. Rua Coronel Geraldo, Rua do Divino,
Rua Travessa Praça 28 de Setembro, Praça Correa Dias, Rua do Divino, Rua
Coronel Geraldo Rodrigues de Aguir, Travessa Souza Lima, Rua Presidente
Antônio Carlos / Rua Floriano Peixoto / Rua Raul Soares / Rua Voluntário da
Pátria.
81º - Ficam excetuados da proibição prevista no caput os caminhões
destinados aos seguintes serviços:
|- Coleta e transporte de lixo
Il - Serviços de emergência
Wi - Socorro mecânico - Guincho
IV - Cobertura jornalística
V- Serviços de infraestrutura urbana municipal
VI - Sinalização de trânsito
VII - Transporte de valores
VIII - Cargas Perecíveis
IX — Serviços Postais -Correios.
X - Serviços de Manutenção Elétricos.
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
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8 2º - A proibição de que se trata o caput desse artigo estende-se as
estradas vicinais Praça 28 de Setembro
Art. 2º - Fica expressamente proibido o tráfego de Veículos fora das
especificações do Artigo 1- na seguintes ruas € avenidas ou parte delas:
Rua Coronel Geraldo, Rua do Divino, Rua Travessa Praça 28 de Setembro,
Praça Correa Dias, Rua do Divino, Rua Coronel Geraldo Rodrigues de Aguir,
Travessa Souza Lima, Rua Presidente Antônio Carlos / Rua Floriano Peixoto /
Rua Raul Soares / Rua Voluntário da Pátria.
Art. 3º - Fica autorizado o trafego de caminhões pesados, com mais de
um eixo simples na carroceria, capacidade superior a 6(seis) toneladas, peso
bruto acima de 16 (dezesseis) toneladas e comprimento além I4(quatorze)
metros, desde que não ultrapasse às medidas e pesos constantes nas
resoluções do CONTRAN em vigor, nas seguintes vias:
Art. 4º - Deverão se cadastrar previamente no Órgão Municipal de
transito os caminhões ou veículos que necessitem de "Autorização Especial
de Transito" para trafegar em desacordo com esta lei.
Art. 5º - O descumprimento das proibições previstas nesta lei acarretará
ao infrator o pagamento de multa de 150 UFIR (Unidade Fiscal do Município
de Visconde do Rio Branco MG. ). por infração, sem prejuízo da aplicação
das sanções estabelecidas na legislação de trânsito em vigor.
Ar. 6º - Esta lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua
publicação, revogadas as disposições contrárias.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 18 de Janeiro de
2021
vice Presidente Carlos Antônio da Cru
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de muita importância para o nosso município, pois
devido à grande necessidade de regulamentar o trânsito de caminhões
pesados nesta cidade, estou apresentando o projeto e conto com o apoio
dos nobres pares para qa sua aprovação. Ao Município compete legislar
sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso | do artigo 30,
da Constituição Federal, cabendo-lhe, no âmbito de sua circunscrição,
planejar. projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme
dispõe o art. 24, inciso II, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1977, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e ou Art. 12 — Compete ao
Município: | — Legislar sobre assuntos de interesse local XXVIII — sinalizar as
zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais da Lei
Orgânica Municipal
Em razão do crescimento do número de veículos em circulação no
município é necessário compatibilizar os fluxos de pedesires, transporte
coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual, viabilizando a
melhoria da qualidade de vida da população, quanto q condições de
fluidez e segurança do trânsito, garantindo a continuidade das atividades
essenciais da Cidade.
Os caminhões pesados em circulação pela cidade têm causado sérios
danos ao município, danificando a pavimentação das vias públicas, redes e
água e esgoto, que não foram projetadas para suportar o peso com o qual
transitam atualmente os veículos desta natureza;
Os caminhões pesados em circulação pela cidade têm causado sérios
danos ao meio ambiente e à população em geral.
Desse modo, faz-se necessária a proibição da circulação dos mencionados
veículos pela cidade, como única forma de proteger os bens públicos
dominicais; o erário público municipal; o meio ambiente e interesse da
população local.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 18 de Janeiro de
2021
Vice Presidente Carlos Antônio da Cruz
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