CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS AEICICAS
CARSARO. MENICIPA
E VISCONDE
DO RIO BRANCO
PROJETO DE LEI Nº 1848 /2021
PROTOCOLO Nº Y
DATA ENTR
HORÁRI ç
SPONSÁVEL
Institui a criação do Curral Municipal para apreensão
de Animais de Grande Porte (bovinos e equinosje dá
outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus Tepresentantes, os
vereadores, aprovam eo Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a criação do Curral Municipal estabelecendo normas
Punitivas, direitos e deveres para Os proprietários de animais de grande porte
(bovinos e equinos) que estiverem fora do seu recinto (Pastos/pastagens), OU seja,
aqueles que ficam em rodovias e logradouros da cidade causando acidentes com
vitimas graves e/ou fatais, visando compatibilizar a harmonia social na forma das
diretrizes neste projeto.
S 1º. os animais soltos em vias públicas serão apreendidos pelo órgão
municipal Competente, ficando estes sob sua guarda.
8 2º O Poder Municipal tomará as providências cabíveis para adequação do
local para receber animais com todo amparo de alimentação e cuidados até o seu
retorn ao dono ou destino final do processo.
Il — Matar qualquer animal, salvo em Casos de legitima defesa e/ou autorizados pelos
órgãos competentes;
Il - Todo ato QUE resulte em sofrimento para deles obter vantagens;
IY — Abandonar qualquer animal saudável ou doente, ferido ou extenuado e/ou
mutilado, bem como deixar ministrar-lhe tudo o que humanamente se lhe possa
prover, inclusive assistência veterinária;
Y - Não dar morte rápida, salvo em caso de o animal estiver mutilado ou sem
condições de vida:
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco - MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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Vi-a Permanência de animais soltos nas áreas e logradouros públicos ou locais
de livre acesso público.
o (
ISCONDE DO RIO BRANCO |
Art. 3º- É de responsabilidade dos tutores, a manutenção dos animais em perfeitas
Condições de alimentação, saúde, bem como, as providências pertinentes relativas
dos acidentes ocorridos com animais vitimando pessoas, e também a imediata
remoção e destinação adequada ao animal quando vivo e aos dejetos por ele
deixados nas vias ou logradouros públicos quando morto.
Art. 4º. São solidariamente passíveis de multa os proprietários de animais e os que os
tenham sob sua guarda. Estes serão responsáveis por todas as despesas hospitalares
do vitimado, como também, responsabilizados pelos danos matérias.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo a definição do valor desta multa.
Art. 5º -O dono do animal fica obrigado a garantir assistência médica e todo amparo
a vitima, e também assistência veterinária ao animal, quando este sobrevivente.
(curral municipal). Expirado este período, ficará caracterizado como abandono pelo
tutor, ficando, automaticamente, ao Poder Municipal a tutela do mesmo.
Art. 7º Em caso de tutela, citado no artigo anterior, terá o Poder Municipal o
direito de venda do animal, utilizando a receita advinda deste ato para suprir e/ou
repor gastos de suas estadias S, o restante, destinando a vítima.
Art. 8º- Caberá ao município aq criação de um “Disque Denúncia" para que
toda a População tenha a acessibilidade e responsabilidade de denunciar, ao
órgão Competente, para o possível resgate desses animais, a fim de evitar acidentes.
Parágrafo único, Caberá ao município q orientação e divulgação em
campanhas através da mídia em geral.
identificação no caso de reincidência.
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ERAIS
Marinho José d Almeida Neto-AVANTE
arinho do Hospita
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AIS
JUSTIFICATIVA
Diante do número crescente de animais soltos em rodovias e vias
públicas, causando acidentes inclusive com vítima fatal, faz-se
necessário uma atuação firme do Poder Executivo, uma vez que qa
População está em risco constantemente.
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