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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR » yy
ESTADO DE MINAS GERAIS
-Dá nova redação à Lei Complementar nº 067 /2017 e
dá outras providências-
Art. 1º - O anexo Il passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO Il
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
CARGO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
PROCURADOR GERAL 1 R$ 4.500,00
DIRETOR GERAL 1 R$ 4.500,00 É
ASSESSOR DE CONTROLE
INTERNO 1 R$ 4.300,00
ASSESSOR ESPECIAL DA
PRESIDÊNCIA 1 Ú rsjelrent)
ASSESSOR DO
DEPARTAMENTO DE 1 R$ 3.030,00
MATERIAIS E PATRIMÔNIO
ASSESSOR DA DIVISÃO
CONTÁBIL, FINANCEIRA E 1 R$ 3.788,00
RECURSOS HUMANOS
ASSESSOR LEGISLATIVO ?) Ei R$ 3.030,00
ASSESSOR DA DIVISÃO DE
PLENÁRIO E COMISSÕES ! Ri Za 00
COORDENADOR DO CAC E
ESCOLA DO LEGISLATIVO ! RAS 0000
ASSESSOR DE GABINETE 9 E R$ 2.201,76
alimentação de que trata o artigo 1º
submeter à jornada de trabalho estabelecid
|
É
Ss
a no artigo 20 da Lei 8906/1994.
Parágrato único - O Procurador Geral da Câmara não fará jus ao vale
da Lei Complementar 073/2017, por se
anexo IV da Lei Complementar nº 067/2017.
Art. 2º - Dá nova redação às atribuições do cargo de Assessor Legislativo, no »
ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES — CARGOS COMISSIONADOS
Assessor Legislativo: Assessorar a Mesa Diretora
e as Comissões Permanentes
e Especiais em assuntos pertinentes às atividades legislativas; prestar
assessoria específica às reuniões do legislativo; coordenar e/ou elaborar as
atas
das reuniões plenárias; assessorar
os
Vereadores
e
as
comissões quando solicitado; orientar no que compete a assuntos
Praça 28 de Setembro, G:
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relacionados à secretaria e outros Atos enviados à Casa Legislativa;
responder requerimentos direcionados à secretaria correlatos ao setor:
coordenar as atividades de arquivamento das proposições apresentadas
pelos Vereadores; orientar no encaminhamento das proposições; monitorar
a tramitação das matérias legislativas; nortear e organizar em caráter
permanente o serviço de compilações das Leis, Resoluções, Portarias e
demais Atos; organizar os processos legislativos, que serão objeto de
discussão e votação em plenário; orientar o cumprimento dos prazos para
fechamento da pauta das reuniões da Câmara Municipal: comunicar a
todos os setores da Câmara Municipal sobre matérias aprovadas pelo
plenário pertinentes à administração interna; coordenar o recebimento e a
remessa das leis à mesa diretora e demais atividades correlatas: orientar
para que as matérias legislativas sejam corretamente protocolizadas;
encaminhar todos os atos praticados no setor para devida publicação;
confeccionar as portarias expedidas pelo Presidente, resoluções, portarias e
demais atos; promover as devidas conciliações dos textos legais,
obedecendo às técnicas de padronização da redação parlamentar, em
caso de modificação das leis por regular processo legislativo; acompanhar a
promulgação e publicação das leis pelo Executivo Municipal para
arquivamento; manter atualizado os arquivos da Secretaria da Câmara
Municipal em relação ao cadastro dos projetos aprovados e as leis deles
resultantes, com a respectiva numeração dada às novas leis; realizar outras
tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem
distribuídas por superior.
Art. 3º - Este Projeto de Lei Complementar uma vez aprovado entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 16 de fevereiro de 2021.
a
ves tor a de Freitas
Presidente da Câmaya Municipg
Secretário da Câmara Municipal
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JUSTIFICATIVA:
Observando o crescimento das atividades legislativas, constata-se a
necessidade de se reforçar o quadro de servidores para atender às mais
diversas demandas. Especificamente em relação à assessoria legislativa,
verifica-se que há sobrecarga de trabalho para um único assessor, para a
preparação das reuniões, organização dos expedientes, elaboração das
atas, formatação de todo o processo legislativo, arquivamentos, conciliação
dos textos legais, acompanhamento de vetos e tantas outras atribuições.
Assim, torna-se necessária a reorganização do quadro de servidores
desta Casa Legislativa, de forma a garantir eficiência dos
trabalhos, possibilitando a votação de importantes matérias que se
encontram represadas, como o Código de Posturas do Município, a
atualização do Plano Diretor, além de matérias obrigatórias como os
dispositivos de planejamento e gestão (PPA, a LDO e a LOA) e as outras
demandas que vão surgindo com a atividade parlamentar.
Ressalte-se que o presente Projeto de Lei Complementar encontra-se |
em consonância com as disposições do artigo 8º da Lei Federal
173/2020, de 27 de maio de 2020, vez que não cria despesas e não gera
impacto orçamentário para esta Casa Legislativa, contemplando o disposto
no artigo 2º da Lei Complementar 073/2017, que criou o “vale alimentação”
e que estabelece que somente terá direito ao vale alimentação o servidor
que possuir jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas diárias;
Segue junto ao Projeto a Estimativa do Impacto Orçamentário
elaborado pela responsável pelo Setor de Contabilidade da Câmara,
conforme dispõe os artigos 2º e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000), onde se conclui que não há qualquer impacto orçamentário,
porque foram mantidas as despesas apuradas em maio de 2020;
2020, certo que este valor (pago em maio de 2020) decorre do disposto na
Em
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Lei 1.474/2019, que recompôs os valores fixados na Lei 067/2017, conforme
demonstrativo anexo. Sendo assim, submete-se o presente Projeto à
Note-se que o parâmetro para fixação das despesas com
a remuneração de cada cargo toma por base o valor pago em maio de
apreciação de Vs. Exas, contando com sua aprovação, visando maior
eficiência dos serviços realizados por esta Casa Legislativa.
Segue o anexo | com o quadro comparativo.
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