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materia nº 1881/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1881 / 2021
Date 2021-02-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2560

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-26 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL
2021-03-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-22T09:35:49.126488-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI 4381/2021
Institui o Programa Banco de Alimentos
do Município de Visconde do rio
Branco, e dá outras providências
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Alimentos do Município de
visconde do Rio Branco, de acordo com as normas legais do Governo
Federal, com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua
distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas
às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e
nutricional, assistidas ou não, por entidades assistenciais, contribuindo
diretamente para a diminuição da fome, visando atingir ás políticas de
abastecimento e segurança alimentar e de assistência social.
Parágrafo único: Considera-se em estado de vulnerabilidade alimentar
e nutricional os indivíduos e as famílias sob risco alimentar e nutricional, bem
como as entidades sociais sem fins lucrativos que não disponha as condições
de ofertar refeições ou alimentos necessários à subsistência de seus
benefícios.
AH. 2º Caberá ao Município de Visconde do Rio Branco, através da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Família e Relações com a
“Comunidade, organizar e estruturar o Banco de Alimentos fornecendo o
apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de
coleta, de distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem
como o credenciamento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias
beneficiárias, devidamente cadastradas.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º São finalidades do Banco de Alimentos do Município de
Visconde do Rio Branco:
| - proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e
gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de
"consumo, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção
e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros
alimentícios;
b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal,
Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado;
a) programa de aquisição de alimentos da agricultura familiar, CONAB e
outros e atividades afins;
e) produtos oriundos de Compra Direta da Agricultura Familiar;
f) produtos oriundos do Programa Compra com Doação Simultânea.
1 - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:
a) creches, escolas, asilos, albergues, hospitais, cozinhas comunitárias,
restaurantes populares e outros equipamentos sociais;
b) entidades sócio assistenciais regularmente constituídas e organizações
comunitárias;
c) unidade de defesa civil municipal, em situações de emergência ou
calamidade.
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j ESTADO DE MINAS GERAIS
III - promover Cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação
destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e
garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos;
IV - promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com à
segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação da fonte;
V - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades
nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fins
semelhantes ao Banco de Alimentos do Município de visconde do Rio
Branco.
VI - promover à transparência da utilização dos recursos do Programa Banco
de Alimentos, devendo a cada 3 meses, prestar contas e divulgar o número
de indivíduos, grupo familiar e entidades assistenciais contempladas,
preservando a identidade dos beneficiários finais.
vil - motivar o trabalho voluntário.
VIII - operar permanentemente como captadora de doações.
$ 1º Fica vedada a concessão dos benefícios desta Lei a duas ou mais
pessoas de uma mesma entidade familiar, sob pena de cancelamento das
doações e do cadastro da entidade beneficente, responsável pela seleção
da família, junto ao Banco de Alimentos do Município de Visconde do Rio
Branco.
8 2º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o
Programa Banco de Alimentos do Município de Visconde do Rio Branco
poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e
equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento,
recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão
objeto de catalogação específica do patrimônio público municipal.
8 3º Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional,
incluídos o transporte e a equipe técnica formada por, nutricionista,assistente
social € um coordenador especializado, demais atividades decorrentes das
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finalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros
alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.
8 4º Os doadores poderão oferecer ao programa, a qualquer tempo, todo
tipo de quantidade de alimentos, observadas as exigências estabelecidas
nesta Lei, estando desobrigados da continuidade ou frequência dessa
colaboração.
$ 5º Não serão aceitas doações em dinheiro ou cheque por qualquer outro
meio de transação financeira.
Art. 4º Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão
destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo
menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os
produtos e gêneros alimentícios in natura, industrializados ou preparados em
condições apropriadas para o consumo.
Art. 5º O Programa Banco de Alimentos do Município de Visconde do
Rio Branco será gerido na forma de orçamento da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Fundo Municipal de Assistência Social ou órgão
equivalente, responsável pela Política de Assistência Social.
Art. 6º O Programa Banco de Alimentos do Município de Visconde do
Rio Branco terá número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ —
específico, permitindo a máxima transparência possível.
Art. 7º Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.
Ar. 8º º Para participação do programa de que trata esta Lei, as
entidades assistenciais deverão atender aos seguintes requisitos:
|- não ter fins lucrativos;
Il - situar-se no Município de Visconde do Rio Branco;
Il - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJJje
apta a atender as condições legais e estruturais do programa.
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8 1º As entidades assistenciais cadastradas no programa serão:
| - submetidas a visitas periódicas da equipe técnica, a partir de seu
cadastro, para verificação de suas instalações, com a finalidade de conferir
o registro do grupo assistido e acompanhar as atividades desenvolvidas, sem
aviso prévio e de acordo com o planejamento do programa;
Il - obrigadas a comparecer, sempre que convidadas, aos cursos,
treinamentos, oficinas e outras atividades definidas pelo programa
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o presente Programa no
prazo de 90 (noventa) dias dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial
no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou
entidades responsáveis pela sua coordenação.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor 60 dias da data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 25 de fevereiro de 2021.
Vereador Guilherme Guimarães“de Azevedo (PT)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei
que “Institui o Programa Banco de Alimentos do Município de Visconde do
Rio Branco, e dá outras providências." A fome e o desperdício de alimentos
estão entre os maiores problemas que o Brasil enfrenta, constituindo-se em
um dos maiores paradoxos de nosso País, já que produzimos cerca de 140
milhões de toneladas de alimentos por ano e somos um dos maiores
exportadores de produtos agrícolas do mundo, ao mesmo tempo em que,
temos milhões de excluídos sem acesso ao alimento em quantidade e/ou
qualidade para que se mantenham, primeiramente, vivos e, quando
|+assegurada a sobrevivência, com saúde e capacidade adequada ao
desenvolvimento humano.
O enfrentamento do problema da fome implica, em primeiro lugar, no
reconhecimento multidimensional e intersetorial que requer intensa
articulação entre as políticas econômicas e sociais.
O impacto de medidas de natureza macroeconômica alcança de
forma substantiva as situações de fome e pobreza, em especial a
distribuição da renda, ainda extremamente desigual em nosso País, a
criação e manutenção de empregos e oportunidades de trabalho, o poder
de compra dos salários, particularmente os preços dos bens essenciais,
dentre outros aspectos fundamentais à vida digna pautada nos direitos
básicos da cidadania.
Para reverter esse quadro de insegurança alimentar e nutricional é
preciso adotar políticas sociais e econômicas que desencadeiem uma
efetiva redistribuição de renda e da riqueza, a imediata redução nas taxas
de juros e a negociação soberana dos acordos internacionais, que façam
valer o direito à tera e de acesso à água, o direito ao trabalho com
dignidade e a salários justos, o direito à educação e aos serviços de saúde,
além do próprio direito à alimentação.
Pelo seu modo de operar, o Banco de Alimentos caracteriza-se como
uma forma solidária, organizada e responsável de, por um lado, aproveitar
os desperdícios, em boas condições para consumo, oriundos de toda a
cadeia produtiva e, por outro, auxiliar na complementação de refeições da
parcela da população em situação de vulnerabilidade alimentar.
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O Programa Banco de Alimentos é uma iniciativa do Governo Federal
e atua no recebimento de doações de alimentos considerados impróprios
para a comercialização, mas adequados ao consumo. Os alimentos são
repassados a instituições da sociedade civil sem fins lucrativos que produzem
e distribuem refeições gratuitamente a pessoas em situação de
vulnerabilidade alimentar.
Com a instalação do Banco de Alimentos será possível suprir a
necessidade alimentícia dessas entidades e ainda poderá beneficiar outras
instituições e projetos desenvolvidos pelo município, sendo, portanto, um
programa de grande relevância.
Pelo exposto e tendo em vista tratar-se de matéria de relevante
interesse social solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei,
! contando com a colaboração dos Nobres Vereadores.
Vereador Guilhefme Guimarães de'Azevedo (PT)

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