R ?ÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
Se] ESTADO DE MINAS GERAIS
UCIRAL
A MUNICIP:
e VISCONDE
DO RIO BRANCO
PROJETO DE LEINº 4952/2021 PROTOCOLO N 54
DATA ENTR L
HORÁRIO, bs
EponsávEL
“Veda a Nomeação para cargos em
comissão de pessoas que tenham
sido condenadas pela Lei Federal nº
! 11.340, de 07 de agosto de 2006 no
âmbito do Município de Visconde do
Rio Branco e, dá outras providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores, aprova e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública
direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Município de Visconde
do Rio Branco, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e
| exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições
previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 —- Lei Maria da
Penha.
Parágrafo Único: Inicia essa vedação com a condenação em decisão
transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 08 de março de 2021.
Vereador Guilherme Guimarãesde Azevedo (PT)
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13- CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br| Ecamaravrb | imprensaQcamaravrb.mg.gov.br
PP»ÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo vedar a nomeação para
cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pelas Lei
Maria da Penha, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Esta proposta é uma forma dos poderes Legislativo e Executivo não se
portarem alheios aos crescentes índices de violência doméstica e familiar
contra a mulher, bem como das mortes violentas de mulheres por razões de
gênero.
Trata-se de um passo importante para proteger a probidade
administrativa e a moralidade no exercício das funções públicas.
A Lei Maria da Penha regulamentou os casos de violência doméstica e
familiar praticada contra a mulher. De acordo com os artigos 5º e 7º,
violência contra a mulher é qualquer conduta, ação ou omissão de
discriminação, agressão ou coerção que cause dano, morte,
constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico,
social, político, econômico ou perda patrimonial.
A Lei tem esse nome em homenagem à farmacêutica cearense Maria
da Penha Maia Fernandes. Ela foi casada por 23 anos com um professor que
tentou matá-la duas vezes: a primeira, com um tiro, a deixou paraplégica.
Depois de quatro meses hospitalizada, Maria voltou para casa e o agressor
tentou assassiná-la de novo, com choques elétricos e afogamento.
Maria, então, pegou os três filhos, saiu de casa e denunciou o marido.
E durante 19 anos bateu em portas de delegacias, fóruns e tribunais na
esperança de levar o agressor a julgamento, sem nenhum sucesso. Com
ajuda de uma ONG carioca, o caso chegou aos tribunais internacionais. A
Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA condenou o Estado
brasileiro por negligência, omissão e tolerância com a violência contra a
mulher.O país foi obrigado a criar políticas públicas com o objetivo de inibir
esse tipo de crime.
Nesta esteira de pensamento, a Ordem dos Advogados do Brasil, que
por meio de sua Comissão da Mulher Advogada do Conselho Federal,
divulgou súmula aprovada em 18 de março de 2019, na qual proíbem
bacharéis condenados em casos de violência doméstica contra mulheres de
obter a inscrição na Ordem, afirmando que envolvidos neste tipo de
| agressão não tem idoneidade moral para advogar, conforme teor abaixo:
“Súmula da Ordem dos Advogados do Brasil:
Requisitos para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados
do Brasil. Inidoneidade moral. A prática de violência contra a
mulher, assim definida na “Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher — “Convenção
1 de Belém do Pará' (1994)", constitui fator apto a demonstrar a
ausência de idoneidade moral para a inscrição de bacharel de
Direito nos quadros da OAB, independente da instância criminal,
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13- CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
www .viscondedoriobranco.mg.leg.br| Ecamaravrb | imprensaecamaravrb.mg.gov.br
*ÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
assegurado ao Conselho Seccional a análise de cada caso
concreto."
Por todo o exposto, se espera o apoio dos Nobres Pares, pois se entende
"que há elementos suficientes que corroborem um posicionamento favorável
no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 08 de março de 2021.
ergador Guilherme Gúimarães de Azevedo (PT)
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13- CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
www .viscondedoriobranco.mg.leg.br| Ecamaravrb | imprensatcamaravrb.mg.gov.br
|