ESTADO DE MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL
DE VISCONDE
DO RIO BRANCO
PROJETO DE LEINº A8932/2021
PONSÁVEL
“DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTOS DE
ABSORVENTES HIGIÊNICOS NAS
ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE
VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ
OUTRASPROVIDÊNCIAS”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores, aprova e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Ar. 1º. Fica instituído o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos
' nas escolas públicas municipais do Município de Visconde do Rio Branco.
Parágrafo único. O programa a que se refere esta Lei consiste no .
fornecimento de absorventes higiênicos para estudantes do sexo feminino,
visando à prevenção e riscos de doenças, bem como a evasão escolar,
realidade constante no Município de Visconde do Rio Branco.
Art. 2º O Poder Executivo dialogará com as Instituições Públicas de Ensino no
âmbito Municipal, para que seus dirigentes incluam na relação do material
de higiene a ser adquirido para as escolas absorventes higiênicos para serem
| distribuídos à alunas que não possuam condição de adguiri-los.
Parágrafo único. O modo de disponibilização dos absorventes fica a critério
da Instituição de Ensino, desde que fique assegurado que todas as alunas
devidamente matriculadas que necessitem tenham acesso.
Art. 3º A Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de cento e vinte dias, contados da sua publicação.
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13- CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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E] ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias das instituições de ensino
com a dos recursos do salário-educação, Lei nº 9.424/1996, Artigo 15, 81º,
inciso Il e Lei 9.394/1996, Art. 70.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 08 de março de 2021.
Vereador Guilherme Guimarães de Azévedo (PT)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
VISCONDE DO RO BRANCO |
JUSTIFICATIVA
O projeto visa instituir o fomecimento gratuito de absorventes
higiênicos para estudantes das escolas da rede pública municipal, em
situação de hipossuficiência social e econômica, não possuindo condições
financeiras para compra de itens de higiene pessoal.
Em razão desse fato, muitas jovens estudantes abandonam as
escolas quando começam o período menstrual ou faltam às aulas, numa
| Média de cinco dias por mês durante esse período.
Isso significa que essas estudantes perdem, em média, 45 dias de
aulas por ano, com óbvias consequências para o processo educacional e
de socialização dessas jovens.
Disponibilizar no ambiente escolar O acesso gratuito e ao alcance
de quem necessitar é fundamental, pois absorventes higiênicos não são itens
supérfluos e, sim, de necessidade. Portanto, deve fazer parte do orçamento
das unidades escolares, assim como as provisões de papel higiênico e outros
itens necessários à saúde das alunas da rede pública de ensino.
Esse projeto não trata apenas da distribuição de absorventes
'higiênicos para estudantes, mas, sim, de levar dignidade e esperança por
um futuro mais justo e igualitário; portanto, não podemos cruzar os braços
para essa triste realidade nem permitir que problemas como a falta de
material escolar, merenda ou absorventes íntimos sejam fatores que
desencorajam essas jovens de frequentar as escolas, reduzindo as chances
de um futuro melhor.
Segundo a Lei 9424/1996 a Lei 9.394/1996, as despesas
relacionadas à aquisição, manutenção, construção e conservação de
instalações e equipamentos necessários ao ensino estão abrangidas na
utilização de verbas Provenientes do salário-escola, sendo uma das ações
| . = Ê .
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino:
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“Realização de atividades-meio necessárias ao
funcionamento do ensino:
despesas inerentes ao custeio das diversas atividades
relacionadas ao adequado funcionamento da educação
básica, dentre as quais pode se destacar: serviços diversos (de
vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros),
aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e
demais órgãos do sistema de ensino (papel, lápis, canetas,
grampos, colas, fitas adesivas, gizes, cartolinas, água, produtos
de higiene e limpeza, tintas, etc.).” (grifo nosso)
Portanto, fica evidente que a questão da disponibilização de
absorventes higiênicos a estudantes hipossuficientes em âmbito municipal
devem ocorrer tendo em vista a competência do município para legislar
sobre interesse local, segundo artigo 30, incisos |, Il da Constituição Federal e
os deveres dispostos nos artigos 172, 173, 197, 236na Lei Orgânica do
Município de Visconde do Rio Branco.
Dessa forma, considerando o elevado interesse público, espero
contar com o apoio dos nobres Pares a presente propositura.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 08 de março de 2021.
ereador Guilhermé Guimarães de Azevedo (PT)
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