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materia nº 1885/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1885 / 2021
Date 2021-03-09
EmentaAUTORIZA CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE REFORMA HABITACIONAL MUNICIPAL DENOMINADO "MINHA CIDADE, MEU LAR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2580

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-23 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL
2021-06-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-22T13:21:39.006372-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO EAMARA MUTHOIDAL
DE VISCONDE
ESTADO DE MINAS GERAIS DO RIO BRANCO
PROTOCOLO N”
Q
Visconde do Rio Branco/MG, em 09 de março de 2.021.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 036/2.021.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão ORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do
assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento
econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Autoriza criação do Programa de Reforma Habitacional
Municipal denominado “Minha cidade, meu lar” e dá outras providências.”
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
Ce
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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Projeto de lei n.º ASS 2021 PROTOCOLO Nº
DATA ENTR
HORÁRIO
“Autoriza criação do Programa de Reforma
Habitacional Municipal denominado "Minha
cidade, meu lar” e dá outras providências.”
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, aprovou e
eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído Programa Municipal denominado “Minha Cidade, Meu Lar”, visando
o desenvolvimento municipal, por meio da promoção do acesso à moradia digna com a
melhoria das condições de habitabilidade, bem como da saúde, da preservação ambiental e
da qualificação dos espaços urbanos.
Art. 2º, O programa de que trata o artigo anterior consistirá na implementação, pelo Poder
Público, de benefícios pontuais à população de baixa renda, visando incentivar a reforma e
melhoria de suas residências sediadas no Município de Visconde do Rio Branco/MG,
principalmente aquelas moradias que padeçam de situação de risco, reconhecidas pela
Defesa Civil municipal ou órgãos assistenciais, formalizados através de laudos técnicos.
Art. 3º. A elaboração, a implementação e o monitoramento do Programa, serão regidos
pelos seguintes princípios:
I - reconhecimento do direito fundamental à moradia;
II - moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
III - compatibilidade e integração das políticas habitacionais públicas, bem como das
demais políticas setoriais de desenvolvimento humano, urbano, ambiental e econômico;
IV - função social da propriedade urbana; e
V - gestão democrática.
Art. 4º, Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Material de construção: os materiais necessários para reforma de residências e
adequações das mesmas às plenas condições de moradia, principalmente no que tange à
segurança e risco do imóvel;
II - Mão-de-obra: força de trabalho fornecida por servidores, contratados da Prefeitura
Municipal ou terceirizados empregada na reforma dos imóveis objeto do presente programa,
III - Família: a unidade nuclear formada pelo conjunto de pessoas, que eventualmente
possuam vínculos de parentesco ou de afetividade, que formem grupo doméstico vivendo
sob o mesmo teto, e que se mantenha economicamente com recursos de seus integrantes,
abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a
família unipessoal;
IV - Famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou financeira, assim reconhecida em
relatório socioeconômico e parecer social elaborado por técnico do CRAS, de acordo com as
normas pertinentes:
a) Entende-se por situação de vulnerabilidade social aquela que se caracterize pela presença
de particularidades que envolvam segmentos populacionais específicos, tais como: Crianças
de O (zero) a 12 (doze) anos, idosos, pessoas com deficiência, ou indivíduos com patologias
graves, sendo estes 2 (dois) últimos atestados através de laudos médicos recentes;
b) Entende-se por situação de vulnerabilidade financeira aquela onde o grupo familiar
apresente circunstâncias de desemprego, renda inexistente, e/ou renda per capita muito
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abaixo da estipulada nesta Lei. Serão computados para cálculo da renda familiar os
rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família.
V - Condição habitacional de natureza precária, emergencial ou de risco:
a) A decorrente de caso fortuito, de força maior ou de fato não causado pelo beneficiário, e
que comprometa a estrutura física e a segurança da residência, tornando-a temporária ou
definitivamente inviável para habitação humana em virtude do risco que represente para
seus moradores, tornando indispensável à realização de obra no local;
b) Em casos onde exista comprovada falta de condições estruturais na residência, causando
situação que afete a saúde dos membros do grupo familiar,
Art. 5º. O programa será efetivado enquanto houver disponibilidade financeira e interesse
da Administração Pública Municipal.
Art. 6º. Para fins de implementação do Programa “Minha Cidade, Meu Lar”, e a critério do
Poder Executivo Municipal, as reforma de casas populares, poderão ser realizadas através de
mutirões comunitários, execução direta, liberação de mão-de-obra, trabalho de servidores
públicos, empregados, terceiros contratados pelo Município e parcerias com empresas
privadas.
Parágrafo Único: Será de responsabilidade do Secretário Municipal de Obras do município,
o levantamento do material a ser doado as famílias, devendo realizar o comparecimento
direto e pessoal ao local da obra, para verificação do material efetivamente necessário,
assinar guia de requisição do material indicando o material e a casa específica que receberá,
obter comprovação da utilização do material doado e a restituição dos materiais doados não
utilizados.
Art. 7º. São condições para a doação de material de construção e/ou fornecimento de mão-
de-obra:
1 - Cadastro no CADÚNICO do Governo Federal e no cadastro próprio do CRAS;
II - Residir no Município de Visconde do Rio Branco, comprovadamente, no mínimo, por 03
(três) anos, através de documento idôneos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde,
com a data de cadastro da família e o início do atendimento;
III - Renda familiar per capta de até 01 (um) salário mínimo vigente.
IV - Não ser proprietário de outro imóvel no Município de Visconde do Rio Branco ou em
qualguer outro lugar ou jurisdição;
V - Aprovação da solicitação, instruída com especificação de todos os serviços que serão
executados durante a obra, pelos Setores responsáveis, e
VI - A existência de dotação orçamentária para cobertura das despesas decorrentes da
doação do material de construção e/ou do fornecimento de mão-de-obra.
Art. 8º. O cadastro próprio do CRAS será válido por 01 (um) ano, sendo que, ao final deste
período, não sendo realizado o recadastramento, haverá a perda automática de sua
validade, sendo cancelado.
Art. 9º, Será dada preferência para o atendimento no CRAS aos grupos familiares que
apresentarem as seguintes condições:
1 - Habitação em estado precário, emergencial ou de risco, ou em situação estrutural
inadequada para oferecer acessibilidade a pessoas idosas, com deficiência, com mobilidade
reduzida e/ou dificuldade de locomoção;
II - Existência de crianças com idade entre O (zero) a 12 (doze) anos, sendo obrigatória a
comprovação de matrícula dos mesmos na rede regular de ensino do município;
III - Ainda não ter recebido nenhum atendimento por parte do Poder Público, na parte
habitacional.
IV - Quando o arrimo da família for mulher ou idoso.
Art. 10. Será concedido no máximo 01 (um) benefício nesta área específica de política
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setorial a cada grupo familiar, sendo vedado qualquer outro atendimento pelo período de 01
(um) ano, salvo se a residência utilizada pela família for atingida por algum tipo de
catástrofe natural ou calamidade pública ou, ainda, se houver justificativa em laudo
fundamentado pelo técnico do CRAS.
81º. Entende-se por catástrofe natural ou calamidade pública, qualquer situação anormal
advinda ou decorrente de fenômenos naturais, e que causem sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou a vida de seus integrantes, tais como:
1 - Extremamente baixas ou altas temperaturas;
II - Tempestades;
III - Enchentes;
IV - Inversão térmica;
V - Desabamentos;
VI - Incêndios florestais ou urbanos;
VII - Epidemias;
VIII - Presença de vetores de doenças infectocontagiosas com alto índice de letalidade;
IX - Desmoronamento de encostas;
X - Alto risco ambiental;
XI - Acidentes de grandes proporções.
82º, As situações que ofereçam risco de vida aos moradores serão apuradas por laudo de
vistoria acompanhado de fotos do local, emitido por Engenheiro Civil vinculado à
Administração ou por profissional membro da Defesa Civil do Município.
Art. 11. Em caso de doação de material, deferido o requerimento e autorizado o início do
atendimento do beneficiário, o Setor responsável expedirá Termo de Responsabilidade e
Termo de Recebimento de Material, que serão assinados pelo beneficiário, sob as penas da
lei.
81º. Assinados os termos citados no caput, o beneficiário assume a responsabilidade
exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do material recebido para a obra em
sua residência, ficando expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação a
terceiros, sob pena de imputação automática do impedimento de receber novos benefícios
do CRAS, além de outras sanções legais cabíveis expressas no referido Termo.
82º. Dispondo o beneficiário de mão-de-obra própria ou de terceiros para a reforma ou a
construção em sua residência, fica por ele assumida a responsabilidade técnica da obra,
observada a legislação pertinente.
83º, Não haverá novo atendimento de uma mesma situação, decorrente da má utilização do
material doado na execução da obra pelo beneficiário ou por terceiros sob sua
responsabilidade.
84º. As Empresas Parceiras que participarem do programa poderão doar mão de obra e/ou
materiais de construção, sendo feito termo de cooperação com o Município.
Art. 12. Compete às Áreas responsáveis do Município, a fiscalização, o acompanhamento e
a execução da parte técnica das obras de reforma de residências previstas nesta Lei, bem
como o monitoramento do processo de utilização do material doado.
Art. 13. O beneficiário que descumprir as normas de uso e aplicação do benefício recebido,
que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou que prestar informações
equivocadas para obter recursos financeiros, ficará impedido de receber novos benefícios
pelo período de 05 (cinco) anos, além de ser obrigado, sob as penas da Lei, a devolver aos
cofres públicos, todo o valor das despesas despendidas na doação ou na obra realizada,
acrescidos de juros e atualização monetária.
Art. 14. Concluída a reforma ou construção, a área responsável apresentará ao beneficiário,
para seu conhecimento, a relação de materiais utilizados e serviços executados e o custo
total da obra, bem como expedirá Termo de Recebimento Definitivo de Obra, que será
assinado pelo beneficiário.
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Parágrafo único: Após a conclusão e a entrega da obra pela equipe municipal ou
contratada, qualquer alteração na estrutura original do imóvel será de inteira
responsabilidade do beneficiário.
Art. 15. A família beneficiada pelo presente programa e que esteja em situação de
vulnerabilidade financeira, irá indicar um membro desta, maior e capaz, para participar de
palestras, reuniões, treinamentos, capacitações e/ou qualificações profissionais
disponibilizadas pelo CRAS.
Art. 16. Aquele que inserir ou fizer inserir, no Cadastro Municipal de Informações de
Natureza Social, dado ou declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido inserida,
com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizado civil, penal e
administrativamente.
Parágrafo Único: Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que usufruir ilicitamente de
qualquer modalidade de subsídio habitacional ressarcirá ao Poder Público os valores
indevidamente recebidos, no prazo de trinta dias, atualizados segundo a variação acumulada
do Indice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês, calculados desde a data do recebimento do subsídio até a data da
restituição.
Art. 17. Para fazer face às despesas resultantes dessa Lei, serão utilizados recursos do
orçamento vigente conforme dotação orçamentária.
Art. 18. Fica incluído o Programa de Reforma Habitacional Municipal denominado “Minha
Cidade, Meu Lar” no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual, cabendo à área responsável fazer os ajustes necessários ao pleno
cumprimento desta Lei.
Art. 19. Fica autorizado o executivo municipal a regulamentar, por ato administrativo
próprio, as questões procedimentais omissas por esta lei, para a concessão do benefício
disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 09 de março de
2.021.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos para apreciação desta
egrégia Casa de Leis, o projeto de Lei Autoriza criação do Programa de Reforma Habitacional
Municipal denominado “Minha cidade, meu lar” e dá outras providências”.
Como é de conhecimento, a Carta Magna encampa, em seu disposto do artigo
23, IXe X, a seguinte garantia:
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de Saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Logo, conforme dispõe a regra constitucional, os Municípios têm o dever de
garantir a proteção dos menos favorecidos, e promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais e combater as causas da pobreza e
marginalização, utilizando-se de todos os meios possíveis.
Portanto, por simetria, enxergamos no projeto de lei a tentativa de garantir a
melhoria de vida, possibilidade de acesso à dignidade da pessoa humana.
Como dito, o direito à moradia digna foi reconhecido e implantado como
pressuposto para a dignidade da pessoa humana, desde 1948, com a Declaração Universal
dos Direitos Humanos e, foi recepcionado e propagado na Constituição Federal de 1988, por
advento da Emenda Constitucional nº 26/00, em seu artigo 69, caput.
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e
à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
(grifei)
Assim, em saldo conclusivo, ao lado da alimentação, trabalho, saúde, dentre
outros direitos, a habitação figura no rol das necessidades mais básicas do ser humano.
Para cada indivíduo desenvolver suas capacidades e até se integrar
socialmente, é fundamental possuir moradia digna que encampe suas necessidades básicas,
já que se trata de questão relacionada a própria sobrevivência, pois dificilmente alguém
conseguiria viver por muito tempo exposto, a todo momento, aos fenômenos naturais, sem
qualquer abrigo.
Ou seja, a habitação satisfatória consiste em pressuposto para a dignidade da
pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil esculpido no artigo
19, inciso III.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a
aprovação da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa,
e contando com o espírito público que tem comandado as ações desta Edilidade, apresento
cordiais saudações ao passo que subscrevo-me com considerações de alta estima e distinto
apreço. :
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 09 de março de 2.021.
Luiz atos
Prefeito Municipal
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