MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
visconde do Rio Branco/MG, em 12 de março de 2.021.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 242,/2.021.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar Os senhores vereadores para, em
sessão ORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do
assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento
econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que “Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios
brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do
coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde e dá
outras providências.”
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da câmara Municipal de
visconde do Rio Branco/MG.
praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro — visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de lei n.º RE, 2021
DATA ENTR
HORÁRI
5 , mm IERONSAVEI
“Ratífica protocolo de intençõe. Firmado
entre Municípios brasileiros, com a
finalidade de adquirir vacinas para
combate à pandemia do coronavírus;
medicamentos, insumos e equipamentos
na área da saúde e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, aprovou e
eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu Decreto Federal
regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas
as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas
para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público
relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º. O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de
consórcio público.
Art. 3º, O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com
natureza autárquica.
Art. 49. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de
necessidade.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 12 de março de
2.021.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos para apreciação desta
egrégia Casa de Leis, o projeto de Lei que “Ratifica protocolo de intenções firmado entre
Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do
coronavirus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde e dá outras
providências”.
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacional tem
preocupado prefeitas e prefeitos de todo o pais.
A justificativa do envio do presente projeto de lei a esta Egrégia Casa
Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes tempestivas, tanto do
Executivo quanto dos pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não
só para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por
desassistência, como também para retomar a atividade econômica, a geração de emprego e
renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações
(PND), instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e
administrativa do Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas
instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição constitucional do
Supremo Tribunal Federal (STF).
Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental -
ADPF nº 770 - ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o STF enfrentou a
questão da competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Suprema
Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os
Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para aquisição e
fornecimento de vacinas nos casos de: i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização
pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o
Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021, que
autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente
Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de
Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência nacional
para aquisição de vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida,
a FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência
nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias.
A iniciativa, que conta com manifestação de interesse de 1.703 Municípios - o
que abrange mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de 60% do total de habitantes (dados
registrados até 12h, de 05 de março de 2021) -, tem finalidade de contribuir para agilizar a
imunização da população e também de atender eventuais demandas por medicamentos,
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VISCONDE DO RIO
equipamentos e insumos que sejam necessários aos serviços públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares
ao PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), na medida em que
todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim,
representa uma concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais doses
estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar
ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municipios, sejam de
preços, condições contratuais e/ou prazos.
Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal nº 11.107/2005,
que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a que compras em menor
escala estariam sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do
Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie.
Portanto, o Consórcio não interfere na autonomia dos Municípios, pelo
contrário, a reforça.
Na medida que reúne grande número de Municípios, que representam uma
parcela considerável da população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o poder
local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações internacionais, fundamentais para
as negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de
colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades
brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um
federalismo cada vez mais cooperativo.
Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também não compete ou se sobrepõe
ao papel das entidades de representação política na federação, tais como as associações de
Municípios microrregionais, regionais e nacionais.
Instituições que detém personalidade jurídica, governança e atribuições
específicas, distintas e independentes. Há que se destacar que os recursos para a compra
dos indispensáveis itens, a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre
elas: recursos municipais; repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas
parlamentares; e doações advindas de fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de
intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal
regulamentador.
A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica de
direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as
finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se submeter a todos
os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
= Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das
atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e de
responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e
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inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento
a um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para imunização em massa
da população e, a médio e longo prazos, de outros insumos
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a
aprovação da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa,
e contando com o espírito público que tem comandado as ações desta Edilidade, apresento
cordiais saudações ao passo que subscrevo-me com considerações de alta estima e distinto
apreço.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de visconde do Rio Branco/MG, em 12 de março de 2.021.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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la 9 -— END
Ç | Ê DEPREFEITOS
-
NOTA EXPLICATIVA SOBRE INGRESSO DE MUNICÍPIOS NO CONSÓRCIO
CONECTAR
Informações sobre manifestação de interesse
Sobre os prazos do envio eletrônico da manifestação de interesse no site
da Frente Nacional de Prefeitos:
LINK:
https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSc2dvvVVOPuasKAPjID7KTCt
YlvaNdzp1ibKQfT8e-zaxY8iLwiviewform
1) Os 1.703 municípios que manifestaram interesse até as 12h, do dia
05.03.2021, passam a integrar o consórcio automaticamente, após aprovação
da Lei Municipal na respectiva Câmara de Vereadores;
Link: https://multimidia.fnp.org.br/biblioteca/documentos/item/932-lista-final-
municipios-que-manifestaram-interesse-em-aderir-ao-consorcio-publico-para-
compra-de-vacinas
2) Os Municípios que manifestaram interesse após as 12h, do dia 05.03.2021,
ou que vierem a manifestar, desde que enviem a Lei Municipal até o dia
19.03.2021, também serão convocados a participar da Assembleia Geral de
instalação do Consórcio, dia 22.03.2021, passando a fazer parte do consórcio
formalmente a partir dessa data.
Todos os dias, a partir de hoje, 8, às 17h, a FNP disponibilizará em seu site lista
atualizada de municípios que manifestaram interesse de ingressar no Consórcio.
O ingresso dos municípios, independentemente da data ou situação
detalhadas acima, confere ao município as mesmas prerrogativas junto ao
Conectar - Consórcio Nacional de Vacinas das Cidades Brasileiras. Para
Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quadra 08,
bloco B-50, sala 827 - Asa Sul, Brasilia/DF - CEP: 70.333-900
Fone: 61 3044-9800 - www.fnp.org.br - e-mail: secretariaQfnp.org.br
a 4,9 - FNDE
Ç ] Ê DE PREFEITOS
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isso, é condição obrigatória o envio da cópia da lei municipal até o dia
19/3/2021, para o email: consorcio.vacinafnp.org.br.
O protocolo de envio de projeto de lei à Câmara Municipal não atende aos
requisitos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, para fins de
ratificação do protocolo de intenções.
O cronograma acima, respeita a norma geral para a contratação de consórcios
públicos pelos municípios brasileiros, Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de
2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2017.
Brasília/DF, 08 de março de 2021.
FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS
Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quadra 08,
bloco B-50, sala 827 - Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.333-900
Fone: 61 3044-9800 - www.fnp.org.br - e-mail: secretariaQfnp.org.br
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NOTA EXPLICATIVA SOBRE INGRESSO DE MUNICÍPIOS NO CONSÓRCIO
CONECTAR
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Informações sobre manifestação de interesse
Sobre os prazos do envio eletrônico da manifestação de interesse no site
da Frente Nacional de Prefeitos:
LINK:
https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSc2dvvVVOPuasKAPijID7KTCt
YlvaNdzpibKQfT8e-zaxY8ILw/viewform
1) Os 1.703 municípios que manifestaram interesse até as 12h, do dia
05.03.2021, passam a integrar o consórcio automaticamente, após aprovação
da Lei Municipal na respectiva Câmara de Vereadores;
Link: https: //multimidia.fnp.org.br/biblioteca/documentos/item/932-lista-final-
municipios-que-manifestaram-interesse-em-aderir-ao-consorcio-publico-para-
compra-de-vacinas
2) Os Municípios que manifestaram interesse após as 12h, do dia 05.03.2021,
ou que vierem a manifestar, desde que enviem a Lei Municipal até o dia
19.03.2021, também serão convocados a participar da Assembleia Geral de
instalação do Consórcio, dia 22.03.2021, passando a fazer parte do consórcio
formalmente a partir dessa data.
Todos os dias, a partir de hoje, 8, às 17h, a FNP disponibilizará em seu site lista
atualizada de municípios que manifestaram interesse de ingressar no Consórcio.
O ingresso dos municípios, independentemente da data ou situação
detalhadas acima, confere ao município as mesmas prerrogativas junto ao
Conectar - Consórcio Nacional de Vacinas das Cidades Brasileiras. Para
Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quadra 08,
bloco B-50, sala 827 - Asa Sul, Brasilia/DF - CEP: 70.333-900
Fone: 61 3044-9800 - www.fnp.org.br - e-mail: secretariaQfnp.org.br
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1] > em NACIONAL
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isso, é condição obrigatória o envio da cópia da lei municipal até o dia
19/3/2021, para o email: consorcio.vacinaDfnp.ora.br.
O protocolo de envio de projeto de lel à Câmara Municipal não atende aos
requisitos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, para fins de
ratificação do protocolo de intenções.
O cronograma acima, respeita a norma geral para a contratação de consórcios
públicos pelos municípios brasileiros, Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de
2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2017.
Brasília/DF, 08 de março de 2021.
FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS
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Lyiz Fábio Antontee,
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Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de frente para O Setor Hoteleiro), quadra 08,
bloco B-50, sala 827 - Asa Sul, Brasilia/DF - CEP: 70.333-900
Fone: 61 3044-9800 - www.fnp.org.br - e-mail: secretariaQfnp.org.br