DE VISCONDE
DO RIO BRANCO
DATA ENTR
HORARIO
| PROJETO DE LEI 1X$% /2021 esorocaor,
“Autoriza o Poder Execbtivorvido
Município de Visconde do Rio Branco
a comprar vacinas e insumos para
combate fo] pandemia do -
coronavirusdiante da extrema
urgência em vacinar toda a
população rio-branquense contra a
covid-I9 para a retomada segura
das atividades e da economia.”
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compra de vacinas com
"eficácia comprovada contra o novo Coronavírus (COVID-19), aprovadas N
pela ANVISA e não fornecidas pelo Programa Nacional de Imunizações, a
fim de garantir a cobertura total de toda a população do município.
—
81º A realização da compra mencionada no caput deste artigo, será em
caráter emergencial, usando as prerrogativas da Medida Provisória n. 1026,
de 6 de janeiro de 2021.
82º Somente é admitida a aquisição de vacinas previamente aprovadas
pela ANVISA.
provocação, a ANVISA não se manifestar em até 72 (setenta e duas) horas
acerca da aprovação do medicamento, fica o Município autorizado a
importar e distribuir vacinas registradas em renomadas agências de
regulação no exterior e liberadas para distribuição comercial nos respectivos
países, conforme o art. 3º, VIII, a, e 87º-A, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas,
em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de
10/12/2020. N
83º Inexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo 82º, ou se, após (É
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84º Consideram-se renomadas agências de regulação no exterior, para fins
do parágrafo anterior, os seguintes órgãos:
!- Food and Drug Administration (FDA);
Il- European Medicines Agency (EMA):
“Il - Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA);
IV - National Medical Products Administration (NMPA).
85º O Poder Executivo fica também autorizado a instituir ou participar de
consórcios públicos com Estados e/ou Municípios da Federação, a fim de:
- Comprar e adquirir conjuntamente vacinas, medicamentos, insumos e
equipamentos na área da saúde;
I- Compartilhar recursos e tecnologias;
Ill- Realizar pesquisas ou desenvolver a capacidade de produção local
de vacinas por intermédio de órgãos e instituições públicas.
Ar. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar livremente os créditos
constantes da Lei Orçamentária Anual vigente, créditos suplementares,
"adicionais ou extraordinários, entre quaisquer unidades orçamentárias do
município de qualquer natureza de despesa, a fim de garantir a execução
dos objetivos desta Lei, desde que mantida a finalidade da aplicação do
recurso, podendo inclusive alterar função, subfunção e programa.
Ar. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de março de 2021.
Carlos Antônio da Cruz
VEREADOR
VICE-PRESIDENTE
Vereador Alex Vinicius Coelho (PDT)
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Vereador João Batista Pazzini (PDT)
Vereador João Batista de Freitas Nascimento (PSL)
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Justificativa:
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo
do Município de Visconde do Rio Branco a comprar vacinas e insumos para
combate à pandemia do coronavírus diante da extrema urgência em
vacinar toda a população rio-branquense contra a covid-l9 para a
retomada segura das atividades e da economia.
Considerando que há a informação de que o Município de Visconde
do Rio Branco, embora não conste na lista oficial, manifestou o interesse de
participar do Consórcio Público de Vacinas da Frente Nacional dos Prefeitos,
sendo certo que é necessário a aprovação desta lei para a formalização de
real interesse de participar do Consórcio. ,
Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de / N
1988, que determina que a saúde é direito de todos (art. 196) e que o poder
público e a coletividade têm o dever de defender e preservar a qualidade
de vida e o meio ambiente (art. 225).
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que
dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da N
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços, em especial, a
atuação do Sistema Único de Saúde para a formulação da política de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de
interesse para a saúde e a participação na sua produção e aquisição.
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que N
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde
Pública de Importância Internacional (ESPII) decorrente do Coronavírus, em
especial, a permissão para que as autoridades possam adotar, no âmbito de
suas competências, medidas de vacinação e aquisição de insumos
necessários ao enfrentamento da pandemia. ,
É importante salientar que o Programa Nacional de Imunizações (PNI), A
instituído em 18 de setembro de 1973, determina que a aquisição de vacinas
é competência legal e administrativa do Governo Federal. Py
O Supremo Tribunal Federal, em 23 de fevereiro de 2021, ao apreciar a
decisão liminar proferida nos autos da ACO 3.451, confirmou a atuação DA
solidária dos entes federados, e em respeito ao federalismo sanitário,
consistente na atuação conjunta das autoridades estaduais e locais para o
enfrentamento da pandemia da COVID-19, em particular para suprir lacunas
e garantir a aquisição de vacinas, para que sejam ofertadas
tempestivamente à população.
A presente proposição se justifica em razão da dificuldade criada pelo
Governo Federal na aquisição e fornecimento de vacinas, visando garantir
que residentes de Visconde do Rio Branco tenham a imunização contra a
Covid-19, viabilizando a retomada da atividade econômica, a geração de
emprego e renda e o convívio social de forma segura.
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As perdas de mais de 260 mil vidas, até o momento no Brasil, são
lastimáveis. Todas as vidas importam! Há urgente necessidade de vacinação
em massa da população rio-branguense. É a principal forma de combater a
pandemia em decorrência da covid-19.
Diante do exposto, justifica-se o encaminhamento de Projeto de Lei
para autorizar a municipalidade a proceder com processo de aquisição de
vacinas contra a COVID-19, a fim de ofertar Os imunizantes à população de
forma célere, bem como adquirir medicamentos, insumos e equipamentos
na área da saúde, enquanto medida eficaz de contenção do agravamento
e danos causados pela pandemia do novo coronavírus.
Carlos Antônio da Cruz
, 7 VICE ÇA DOR
ds sy VA PRESIDENTE
Vereador Alex Vinicius Coelho (PDT)
Vereador João Batista Pazzini (PDT)
Vereador João Batista de Freitas Nascimento (PSL)
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