MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VISCONDE DO RIO
Visconde do Rio Branco/MG, em 15 de março de 2.021.
CÓPIA
OFÍCIO GAB/PREF n.º 041/2.021.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão ORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do
assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento
econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que “Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Segurança
Pública, no Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências.”
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Srt. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
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Projeto de Lei n.º I820 ,2.021
DATA ENTR
HORÁRIO
sPONSÁVEL
“Cria o Conselho e o Fundo Municipal de
Segurança Pública, no Município de
Visconde do Rio Branco e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, aprovou e
eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Seção I
DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA-COMSEP do Município
de Visconde do Rio Branco/MG, órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder
Executivo, nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais do Município e das
pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade.
Parágrafo único. O Conselho fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de
Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal.
Art, 2º, Compete ao Conselho:
I - sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Município;
I - fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança Pública;
HI - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à
população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de
proteção do cidadão;
IV - sugerir e opinar sobre campanhas voltadas a não violência e pela paz;
V - sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos, debates e eventos
ligados à segurança dos bens públicos e das pessoas físicas e ao combate à violência eà
criminalidade;
VI - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VII - opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança
pública a serem realizados pelo Poder Executivo;
VIII - opinar previamente acerca de instalação de empreendimentos de diversão, bares,
salão de bailes, escolas de educação infantil, estabelecimentos bancários e congêneres;
IX - elaborar o seu Regimento Interno;
X - outras atividades correlatas.
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública compor-se-á, paritariamente, de 16
(dezesseis) membros designados pelo Prefeito, sendo:
I - 10 (dez) indicados pelo Poder Executivo, assim representados:
a) Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal;
b) Secretaria Municipal de Obras e Mobilidade Urbana;
c) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) Câmara Municipal de Vereadores de Visconde do Rio Branco/MG;
9) Conselho Tutelar
h) Defesa Civil;
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j) Polícia Militar;
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada relacionada à área de segurança
pública assim representada:
a) Associação Comercial e Industrial de Visconde do Rio Branco/MG;
b) Hospital São João Batista;
c) OAB;
d) Associações de Bairros;
e) Sindicatos;
f) Segurança Privada.
81º. Para cada titular será indicado o respectivo suplente.
82º, Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, possibilitada a recondução
uma vez por igual período.
83º, O preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário será realizado
através de eleição entre os membros do Conselho, conforme dispuser o Regimento Interno.
84º, O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de relevante
serviço público ao Município.
Art. 4º. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias de
sua instalação, submetendo-o ao Poder Executivo para homologação, por Decreto.
Art, 5º. O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez
por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Parágrafo único: O conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo o
Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos
casos de renúncia.
Seção II
DO FUNDO
Art. 6º. Fica criado o Fundo de Segurança Pública e de Combate à Violência e à
Criminalidade do Município de Visconde do Rio Branco/MG, que tem como objetivo
proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação,
contratos, contratações de pessoal visando à gestão administrativa e funcional exclusiva do
Conselho, bem como para ações de segurança pública e de combate à violência e a
criminalidade.
Art. 7º, Constituem recursos do Fundo:
I - os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento;
H - os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais
e por entidades privadas;
HI - os auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o
Município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou internacionais, sob a
forma de doação;
IV - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou
privadas;
V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento
dos objetivos previstos no art. 6º desta Lei.
Art. 8º. O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração, devendo ser,
administrado, por esta, e em conjunto, com o Conselho Municipal de Segurança Pública.
Parágrafo único. O órgão municipal a qual estiver vinculado o Fundo, fornecerá toda a
estrutura física, finaceira e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
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Art. 9º, Toda liberação de recursos pelo Fundo somente será efetuada após o recebimento
de parecer favorável da Procuradoaria Jurídica Municipal, do Conselho Municipal de
Segurança Pública, da Secretaria de Administração, Fazenda e Execução Fiscal, mediante
aprovação do Prefeito Municipal,
Art. 10. A Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal, manterá os
controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao
previsto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos
aplicados.
81º. Caberá à gestão do Fundo, os Gestores do Conselho Municipal de Segurança Pública
Municipal, devendo, em conjunto com o Departamento de Contabilidade Municipal,
apresentarem, mensalmente, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem
como prestarão esclarecimentos sempre que solicitados.
82º Ao final do exercício, o Departamento de Contabilidade prestará contas ao Conselho,
com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de contas apresentada pelo
Conselho Municipal de Segurança Pública, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual emitirá o
seu parecer sobre a prestação de contas do Fundo, encaminhando-o ao Secretário Municipal
de Administração.
Art. 11. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento
oficial de crédito, no Município de Visconde do Rio Branco/MG.
Art. 12. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao
patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
81º.0 serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e,
obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos
com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados.
82º, Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados pelo setor de
patrimônio municipal e movimentados por solicitação do Conselho Municipal de Segurança
Pública.
Art. 13. Após a promulgação da Lei do Orçamento, o Departamento de Contabilidade
Municipal apresentará ao Conselho o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, destinados
a proporcionar o apoio e o incentivo aos programas de atividade previstos nesta Lei.
Art. 14, Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias e vigentes.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por ato administrativo prórpio e
adequado, no que couber,
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REREC.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branc + em 15 de março de
2.021.
Luiz Fábio Antonucci Filho
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos para apreciação desta
egrégia Casa de Leis, o projeto de Lei autoriza a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PUBLICA-COMSEP e o Fundo de Segurança Pública e de combate à violência e à
criminalidade do Município de Visconde do Rio Branco/MG.
Nesse sentido, o estímulo do Poder Público, mediante a implementação de
políticas que orientem a consecução do referido fim, assume relevada importância.
O Projeto de Lei em questão, ao propor a criação do Conselho Comunitário de
Segurança Pública do Município de Visconde do Rio Branco/MG, tem como objetivo sugerir,
acompanhar, fiscalizar e avaliar políticas, ações, projetos e propostas que tenham por fim
assegurar melhores condições de segurança à população, no âmbito do Município.
Para tanto, é necessário unir esforços da sociedade, organismos e entidades
não governamentais buscando ouvi-los e debater propostas concretas de integração.
Em suma, o escopo deste Conselho é buscar fornecer as autoridades
encarregadas da segurança Pública elementos Capazes de fazer com que os índices de
criminalidade atingiram níveis suportáveis, no âmbito do Município de Visconde do Rio
Branco/MG.
Diante do exposto, a criação de um Fundo Municipal de Segurança Pública se
apresenta como uma alternativa razoável e coerente para assegurar a efetivação plena das
políticas postas em prática.
Isso porque consistirá num importante instrumento de captação de recursos
financeiros, que serão voltados exclusivamente para os programas municipais na área da
segurança pública.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a
aprovação da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis,
apreço.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 15 de março de 2.021.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal