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materia nº 1/2021

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-04-07
EmentaVETO PARCIAL A EMENDA DO PROJETO DE LEI 1892/2021.
native_id2624

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-28 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2021-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-23T09:14:34.429937-03:00 Aprovado 5 4 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lico Doo hanco CAMARA MUNICIPAL
DE VISCONDE
Visconde do Rio Branco/MG, em 06 de abril de 2.021. DO RIO BRANCO
PROTOCOLO Nº q SS
DATA ENTR
OFÍCIO GAB/PREF n.º 067/2.021.
Senhor Presidente,
sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante na Mensagem de Veto
PARCIAL em anexo relacionada, referente a emenda ao projeto de Lei n.º 1892/2021, de
autoria e iniciativa do Legislativo, que tramitou nessa Casa Legislativa, considerando a
relevância do assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e
desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme específica:
1 - Projeto de Lei n.º: 1892/2021 que "Dispõe sobre a modificação do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal
de Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000,
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem de Veto nº 01 de 06 de abril de 2.021.
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso
das atribuições que me são conferidas pelos artigos 55, IV, c/c Art. 73, V, todos da Lei
Orgânica do Município de Visconde do Ria Branco, Estado de Minas Gerais, decidi, pelos
motivos adiante alinhados, VETAR, PARCIALMENTE, o projeto de Lei nº. 1892 de 26 de
março de 2.021, da qual “Dispõe sobre a modificação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB”, pelos
seguintes fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
De início, em matéria de conhecimento, destaco a Vossas Exas., que o
presente projeto adveio da vigência da Lei Federal n.º 14.113/2020, que entrou em vigência
em 1º de Janeiro deste ano, que determinou a regulamentação dos novos CACS, da qual
devem ser instituídos, por legislação específica, no prazo de 90 dias contados da vigência do
novo FUNDESB, ou seja, até 31 de março de 2021.
Logo, os gestores municipais tiveram até final de março para instituir os
Conselhos de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do novo Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB).
Dito isso, a referida legislação federal estabelece diretrizes para a composição
dos CACS, mantido o número de nove conselheiros, conforme a Lei 11.494/07, sendo: dois
do Executivo Municipal, sendo pelo menos um do órgão dirigente da educação; um professor
da educação básica pública; um diretor das escolas básicas públicas; um servidor técnico-
administrativo das escolas básicas públicas; dois pais de alunos da educação básica pública;
dois estudantes da educação básica pública, sendo um indicado pela entidade de estudantes
secundaristas.
Enfim, no projeto de lei originário do executivo municipal, e encaminhado para
O legislativo municipal, sobre a regulamentação da Lei 14.113/2020, ficou estabelecida a
seguinte composição:
7 a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal;
b) 2 (dois) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
9) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
anna
Contudo, eis que, quando da votação, aporta a emenda anômala, de autoria
dos Doutores Guilherme Guimarães de Azevedo - PT e Alex Vinicius Coelho - PDT, alterando
a composição paritária do art. 2º do referido projeto, acrescendo os seguintes
representantes:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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| VISCONDE DO RIO BRANCO |
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à) 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal.
k) 1 (um) representante das escolas do campo.
Contudo, em que pese a intenção dos Doutores Causídicos e vereadores, em
enrijecer a fiscalização interna da gestão do FUNDEB, a emenda acabou ocasionalmente,
como dito, comprometendo toda a estrutura do projeto, tornando-o inócuo para a
administração municipal e, sobretudo, inconstitucional, senão vejamos:
1.Da Competência Privativa do Executivo quanto a matéria;
Analisando os termos propugnados no corpo do texto final do autógrafo de lei
número 1892/2021, é possível detectar grave afronta ao Princípio Constitucional da
Separação de Poderes, uma vez que, a citada emenda, de autoria do Legislativo Municipal,
traça mecanismos intimamente ligados à Administração do Executivo, já que interfere na
criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do Município, violando
explicitamente o 173 da Constituição Estadual, que assim estabelece seus termos:
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo e o Executivo.
8 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer
dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um
deles, exercer a de outro.
Da mesma forma, o que dispõe o artigo 55, IV da Lei Orgânica do Município de
Visconde do Rio Branco, senão vejamos:
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das
leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
H - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, organização
administrativa, matéria tributária e serviços públicos;
IV - criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração
do Município.
Conforme, na mesma linha, é sabido que os Municípios são entes públicos
dotados de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela
Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e
pela Lei Orgânica do Município, não podendo, repita-se, ser submetido a intervenção
administrativa do Legislativo Municipal, quando cria Leis que interferem diretamente nas
prerrogativas da Chefia do Executivo, ente esse que é, ao outro viés, concedida a
administração Municipal, e não ao Presidente da Câmara,
De igual forma, o inverso. Esse fenômeno é comumente conhecido como
princípio constitucional de reserva da administração, que obviamente obsta a ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias cuja competência administrativa exclusiva do
Poder Executivo.
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Com efeito, o texto vetado, emenda aprovada que altera texto prévio de lei, de
iniciativa privativa do executivo municipal, que altera a criação, estruturação, e atribuições
dos órgãos da Administração do Município, é por óbvio inconstitucional.
Ocorre que tal disciplina não poderia ocorrer por emenda prévia de lei através
de iniciativa de membro do Poder Legislativo, ferindo preceitos constitucionais estabelecidos
na Carta Magna em âmbito Federal e Estadual.
E, referidos dispositivos norteiam a chamada “reserva de iniciativa” e “reserva
de administração”: a atribuição do Chefe do Executivo de dispor sobre a estrutura,
organização e funcionamento da Administração Pública, seja através de lei de sua iniciativa
privativa, seja através de decreto regulamentar.
Neste caminhar, obviamente que a formalização do projeto, que exponha as
necessidades e as possibilidades do executivo municipal, transposta, no caso em exame, ao
Prefeito Municipal, como já se disse, por força de dispositivos Constitucionais, em âmbito
estadual e federal, do que resulta, uma vez não observada, a ocorrência de
inconstitucionalidade formal.
Nesse sentido, vale lembrar a lição do festejado Hely Lopes Meirelles:
"Lei de iniciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ele cabe o envio do
projeto à Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre matéria
financeira; criem cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem
vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime
funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal ...”
(em “Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros Editores, 62 ed., p. 541).
Assim, verifica-se clara ingerência do Legislativo Municipal, quando da
aprovação de emenda anômala que literalmente aleijou o projeto de Lei com diretrizes
federais - FUNDEB, clarividente que intervém no que diz respeito à organização e ao
funcionamento da administração, o que é vedado pelo texto constitucional estadual e
federal.
A inobservância das regras constitucionais referentes à iniciativa de leis enseja
a inconstitucionalidade formal.
JOSÉ ADÉRCIO LEITE SAMPAIO ("A Constituição Reinventada pela Jurisdição
Constitucional”, Del Rey, BH, 2002, pp. 491/492) esclarece que:
"Não cabe ao Poder Legislativo, por iniciativa própria, mesmo que a pretexto
do exercício do poder constituinte derivado, definir o regime jurídico dos
servidores públicos, assim entendido 'o conjunto de normas que disciplinam os
diversos aspectos das relações estatutárias ou contratuais, mantidas com os
seus agentes” (STF, ADInMC n.º 766- RS), seus direitos e vantagens, para
além do enunciado geral constante do texto da República, editando, por
exemplo, regras sobre formas de provimento, situação funcional, jornada de
trabalho, promoção, adaptação, anistia, critérios de aposentadoria e contagem
por tempo de serviço, bem como de provimento.”
Sobre o tema, citemos o posicionamento jurisprudencial predominante:
0058396-77.2014.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 1a
Ementa Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 27/07/2015 -
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO
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POR INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA QUE ALTEROU A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE NITERÓI AMPLIANDO O PERIODO DE LICENÇA PATERNIDADE.
VÍCIO DE INICIATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO
PARA TRATAR DA MATÉRIA RELATIVA A SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Representação por
Inconstitucionalidade da Emenda que alterou o art. 159, I, alínea "|", da Lei
Orgânica do Município de Niterói nº 40, de 13/10/2014, de iniciativa
parlamentar, que aumentou para 30 dias o prazo da licença paternidade
concedida aos servidores públicos municipais. Patente violação à reserva de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo em matéria de leis que disponham sobre
servidores públicos e seu regime jurídico. Violação ao princípio da separação
dos poderes. Ofensa aos artigos 112, 8 19, II, 'b', 113,1, 145, IL, IleVie
209, Il e II, da Constituição Estadual. Procedência da Representação.
0032258-83.2008.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 1a
Ementa Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 02/03/2009 -
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO
POR INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.840/2008, do Município do Rio de
Janeiro. Lei criada pelo Legislativo Municipal autorizando o Poder Executivo a
conceder licença maternidade e paternidade aos servidores públicos municipais
que adotarem filhos. Flagrante inconstitucionalidade formal, Insanável vício de
iniciativa. In casu, restou usurpada a competência privativa do Chefe do
Executivo local para iniciar o projeto de lei que disponha sobre servidores
públicos. Afronta aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes.
PROCEDÊNCIA DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO, DECLARANDOSE A
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI IMPUGNADA.
Com efeito, os Poderes Legislativos e Executivos devem obediência às regras
de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
desrespeito ao postulado da separação de poderes, motivo pelo qual a
elaboração de norma que de alguma forma determina a reorganização e as
atribuições de órgãos públicos pertencentes à estrutura administrativa do
Município e do Estado, está reservada ao Chefe do Poder Executivo local (ADI
nº 3.564/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe: 13/08/2014 e RE nº 505.476 AgR/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe: 06.09.2012).
Sobre o tema do princípio da independência e harmonia entre os poderes,
leciona José Afonso de Souza:
“(...) os trabalhos do Legislativo e do Executivo, especialmente, mas também
do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo, se esses órgãos se
subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de
um pelo outro nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre
eles, há de haver consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás,
integra o mecanismo), para evitar distorções e desmandos. A desarmonia,
porém, se dá sempre que se acrescentam atribuições, faculdades e
prerrogativas de um em detrimento de outro." (in Curso de Direito
Constitucional Positivo, Malheiros Editores, São Paulo, 232 ed., p. 111).
Ademais, é firme a orientação do colendo Órgão Especial de que
a Lei resultante de iniciativa, originária ou emenda, parlamentar que impõe novas
obrigações ou regras ao Município, por meio de seus órgãos e respectivos agentes
administrativos, é formalmente inconstitucional, uma vez que os atos de gestão competem
privativamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme se observa da ementa abaixo
transcrita;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE - LEI Nº3.099/14, DO MUNICÍPIO
DE PASSOS - INTERFERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO DO
PODER EXECUTIVO - PROCESSO LEGISLATIVO DEFLAGRADO POR INICIATIVA
PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - CONFIGURAÇÃO -
REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - (...). - A lei que dispõe acerca da organização e
funcionamento de órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde é de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, padecendo de vício de
iniciativa se sua proposição fora desencadeada pelo Poder Legislativo. - O art.
173 da Constituição Estadual estabelece a independência e harmonia entre os
Poderes Legislativo e Executivo, sendo vedado expressamente que um deles
exerça função precípua do outro, abraçada que foi pelo constituinte mineiro o
princípio do freio e do contrapeso da doutrina francesa encerrada na parêmia
segundo a qual "le pouvoir arrête le pouvoir" (o poder peita o poder). -
Consoante se extrai do judicioso voto proferido pelo eminente Min. Marco
Aurélio no recente julgamento da ADI 2443, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal se orienta no sentido de que "[...] a intenção do legislador de
conferir maior efetividade a determinado direito individual ou social não
convalida o vício formal verificado na iniciativa parlamentar que ultrapassa os
limites constitucionais ao reorganizar e reestruturar serviços prestados pela
Administração Pública." (STF. ADI 2443, Rel. Min. MARCO AURELIO, Tribunal
Pleno, DJe: 03.11.2014) (TIMG - ADI nº 1.0000.15,008699-9/000, Relator(a):
Des.(a) BELIZÁRIO DE LACERDA, DJe: 02/12/2016.
Nessa linha de entendimento, a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:
“Diploma legal que, tendo resultado de projeto de lei de autoria de
parlamentar, viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que
disponham sobre aumento de remuneração de servidores, em vício
de inconstitucionalidade formal não convalidado pela sanção, não mais sendo
aplicável a Súmula 5 desta Corte. Precedentes." (STF, ADI 1438, Relator(a):
Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002
PP-00021 EMENT VOL-02090-02 PP-00278).
Não menos importante lembrar que o pleno do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, em casos semelhantes, outrora reconheceu a inconstitucionalidade de leis
aprovadas pelo parlamento de Guiricema, e que através de ações diretas de
inconstitucionalidades de autoria deste executivo, a exemplo, a AÇÃO DIRETA INCONST Nº
1.0000.17.041113-6/000, que assim restou consignada sua ementa:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR
Nº 711/2017 - MUNICÍPIO DE GUIRICEMA - INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER
EXECUTIVO - EMENDAS LEGISLATIVAS - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA
DO PODER EXECUTIVO- COMPETENCIA EXTRAPOLDA - VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - ARTIGOS 66 E
173 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUMENTO DE
DESPESAS SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Uma lei (ou ato
normativo) poderá ser considerada material ou formalmente inconstitucional.
No primeiro caso, quando o seu conteúdo for contrário à Constituição, e no
segundo, quando a mácula residir no seu processo de elaboração, seja relativo
à competência ou ao processo legislativo propriamente dito. inconstitucional
o dispositivo de lei modificado por emenda parlamentar que dispõe sobre
organização administrativa e fixação da remuneração dos servidores públicos
de iniciativa do Chefe do Executivo do Município de Guiricema, implicando
subtração de competência legislativa e acarretando aumento de despesa sem
previsão orçamentária.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Por fim, há de destacar que, além das constatações acima, falha insanável se
estigmatizou quando da aprovação da emenda anômala que inoculou, na composição do
conselho, representantes do LEGISLATIVO MUNICIPAL.
Sem dúvida, o ato normativo é de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, porque diz respeito a organização e atividade do Poder Executivo.
Com efeito, o Poder Legislativo acabou por violar o princípio fundamental da
separação dos Poderes, interferindo na competência atribuída ao Poder Executivo, já que o
modelo organizatório federal instituído pela Lei Federal 14,113/20 é de observância
obrigatória dos Municípios.
Há como dito, além da afronta ao artigo 173, afronta ao art, 6 o da
Constituição Estadual Mineira:
"Art. 6º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado
a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a que for investido na função de
um deles, exercer a do outro
Logo, é sabido que os conselhos municipais, normalmente formados por
representantes do executivo e da sociedade civil, contribuem para a definição dos planos de
ação do Governo local, através de reuniões periódicas e discussões.
Cada conselho atua de maneira diferente, de acordo com a realidade local e
com a sua especificação.
Os conselhos municipais tem o objetivo de avaliar e apresentar novas diretrizes
e soluções para o pleno funcionamento da política pública/social do Municipio.
Funcionam como organização capaz de estreitar a relação entre o governo e a
sociedade civil a partir da participação popular em conjunto com a Administração Pública nas
decisões regentes na sociedade.
Permitem estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe de ser apenas
um direito, mas uma realidade, um exercício efetivo de fortalecimento da democracia
participativa, na busca de soluções para os problemas sociais, bem como para a formulação
e a implementação de políticas públicas.
Por sua vez, a Administração Direta é o conjunto de órgãos integrados na
estrutura da chefia do Executivo e na estrutura dos seus órgãos auxiliares. MARIA SYLVIA
ZANELLA DI PIETRO classifica órgãos autônomos como sendo:
categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço
Nacional de Informações e o Ministério Público" (Direito Administrativo, 2008,
p. 482).
Por sua vez, os órgãos independentes são os originários da Constituição e
representativos dos três Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si,
O art. 31 da CF dispõe que "a fiscalização do Município será exercida pelo
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Ê
* Poder Legislativo Municipal, mediante controle, externo, e pelos sistemas de controle interno
do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei”, De igual forma, o art. 74 da CEMG
prescreve que "a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembléia Legislativa,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade".
Assim, pelo princípio da simetria, a vedação da participação de um
representante do Poder Legislativo, nos Conselhos Municipais, decorre de preceito
Constitucional que estabelece a independência e harmonia dos Poderes e 0 controle dos atos
do Poder Executivo pelo Poder Legislativo.
Considerando-se que os Conselhos Municipais são uma instância de deliberação
ligada à estrutura do Poder Executivo, não cabe representação do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o eg. TJMG concedeu medidas cautelares em Ações Direta de
Inconstitucionalidade para suspender a participação de membros do Poder Legislativo em
outros conselhos municipais:
ADI 1.0000.14.023207-5/000, rel. Des. EDILSON FERNANDES, DJe
22/08/2014;
ADI 1.0000.14,023186-1/000, rel. Des. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL, DJe
08/08/2014.
Esclareça-se que o impedimento à participação da Câmara Municipal, através
de representação direta no Conselho Municipal, não a impede de exercer um papel atuante
de fiscalização do Executivo, mediante o controle externo. Mas os Conselhos Municipais não
têm esta função.
Os conselhos criados pelo Poder Executivo, para realização de suas políticas
públicas de governo, não podem ser integrados por representante de outro Poder, sob pena
de ingerência de um sobre o outro, o que viola a harmonia e independência entre os
poderes, princípio fundamental, inserto na Constituição.
Sobre isso, ensinou Hely Lopes Meirelles que:
“A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de
regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta
aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece,
apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos;
dispõe, unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua
organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas
institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa
o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo,
personalizado no prefeito. Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa
da Câmara e a função executiva do prefeito; o Legislativo delibera e atua com
caráter regulatório genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os
delegações do Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques,
intransferíveis (CF, art. 2). Assim como não cabe à Edilidade praticar atos do
Executivo, não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias. Em
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ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em
ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos,
recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados,
contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir
em atos ou medidas de execução governamental (...) Leis de iniciativa da
Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei
orgânica municipal não reserva, expressa privativamente, à iniciativa do
prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias
previstas nos arts. 61, 8 1 c/c 165 da CF, as que se inserem no âmbito da
competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como
chefe do Executivo focal, os projetos de leis que disponham sobre a criação,
estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração
Pública Municipal; matéria de organização administrativa e Planejamento de
execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Municipio; o
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento
de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o
orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos
competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental”
(Direito Municipal Brasileiro, 162 ed., São Paulo: 2008, p. 748, Malheiros),
2.Da Conclusão
Pelo exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a, data
vênia, vetar, PARCIALMENTE Oo projeto de lei 1.892/2021, no que pertine,
EXCLUSIVAMENTE, quanto a aprovação da EMENDA anômala, de autoria dos
Doutores Guilherme Guimarães de Azevedo e Alex Vinicius Coelho, devendo o texto
originário ser mantido incólume quanto sua aprovação, decotando a emenda que macula
potencialmente o texto, razão pela qual, restituo a matéria ao reexame e apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal, para o processamento de praxe.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 06 de abril de
2.021.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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