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materia nº 1894/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1894 / 2021
Date 2021-04-07
EmentaINSTITUI SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES.
native_id2637

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-12 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL
2021-05-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-11T14:28:37.682654-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ea CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
“VISCONDE DO RO BRANCO
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PROJETO DE LEI Nº )$9)2021 peidos 777
Institui sobre a Política Pública do Muniéfpis“'ête
Visconde do Rio Branco, para garantia, proteção e
ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus
representantes, os vereadores aprovam, e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
| Art. 1º À política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos
das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica
disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
8 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico,
apresente as seguintes características:
| - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da
linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e
dislexia;
| - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição
de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;
Ill - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e
alividades, apego à rotina e necessidade de planejamento; |
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma
peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez
mental.
8 2º As características elencadas no 8 1º deste artigo podem se apresentar
em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada, devidamente
comprovada por laudo médico.
8 3º Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(Ciptea) instituída pela Lei Federal nº 13.977, de 2020, com vistas a garantir
atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no
acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde,
educação e assistência social.
$ 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a
pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal
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nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Especiro Autista.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e
ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
e seus familiares:
| - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
Il - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas és pessoas com Transtomo do Espectro Autista e o controle social
da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
Il - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na
formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - a promoção, pelo Município de Visconde do Rio Branco, de campanhas
de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista;
V- a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento
multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
vil- o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados
no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a
pais e responsáveis;
vil - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com
TEA;
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Especiro Autista na sociedade,
podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia,
proteção e ampliação de seus direitos;
X- a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às
penalidades legais;
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes
comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos
estudantes públicos da Educação Especial, quando se fizer necessário, e
após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE.
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Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a
inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das
pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a
desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem
mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e
de intervenção pedagógica e psicopedagógica, a fim de abarcar as
articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus
familiares e cuidadores.
Art. 32º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro
autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à
sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização,
ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade,
ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros,
estabelecidos na Constituição Federal, e na Lei Federal nº 12.764, de 2012,
entre outras normas que garantam seu lbem-estar pessoal, social e
econômico.
8 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o
| Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito
" público ou privado.
8 2º Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista, através da Secretaria Municipal de Saúde e CRAS levando-se em
conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a Política ora
instituída.
8 3º Os atendimentos à pessoa com TEA em. âmbito municipal devem ser
informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se
refere o 8 2º deste artigo, na forma do regulamento.
Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde,
educação e assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa
permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e
ministrado por equipe multiprofisional composta por psicólogo,
psicopedagogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, a fim de garantir
informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que
atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como
principais objetivos:
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|- o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas e o
uso de recursos de acessibilidade, por meio das avaliações pedagógicas e
psicopedagógicas funcionais do estudante, com vistas à superação de
barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões;
Il - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de
aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias
pedagógicas e psicopedagógicas que assegurem às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que
eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem,
possibilitando o seu desenvolvimento integral;
II - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações
nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em
práticas baseadas em evidências científicas;
Iv - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de
| auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política
| tratada nesta Lei
Art. 5º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que
garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA,
devendo o Município garantir:
- diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
|- atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde e Educação,
composto pelos profissionais designados no artigo 4º, em seu parágrafo
único;
Il - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições
coexistentes;
V - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
Y - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com
TEA, quando for o caso.
8 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-
á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de
Saúde - SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de
cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo
e suas famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde”
do Ministério da Saúde.
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8 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa
| com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem
terapêutica.
8 3º Sempre que for necessária a intemação da pessoa com TEA, esta
deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a
saúde do paciente e reestabelecer seu equilíbrio.
Art. 6º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar,
incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede
Municipal de Ensino, devendo, para tanto:
| - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos
profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de
alunos com TEA;
Il - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante
com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do
ensino regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação
especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente,
conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional Especializado,
com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;
Ill - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno,
para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, à matrícula dos estudantes
público da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar à
oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário
e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de
AEE;
V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades
específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o
acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços educativos,
considerada a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA;
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às
pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente
escolarizadas;
vil - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia,
quando após avaliação multiprofissional forem identificados transtorno ou
dificuldade de aprendizagem.
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$ 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades
específicas dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o
inciso Y do caput deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político-
Pedagógico - PPP de todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos
da Rede Municipal de Ensino.
8 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de
comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino
aos alunos com TEA.
Art. 7º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza
para as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das
instituições privadas de ensino localizadas no Município de Visconde do Rio
Branco, as quais estão obrigadas a promover as adaptações necessárias à
inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 7º desta Lei, nos
termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146 de julho de 2015.
Art. 8º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de
acordo com suas necessidades, incluindo:
Parágrafo único. O direito a estacionamento de veículos que transportem
pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e
sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas
vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto ao público de
estabelecimentos de uso coletivo;
Art. 9. A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e
moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo
ser combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra
elas praticada, em razão da neurodivergência, incluindo-se aqui a
infantilização de adultos e a aversão ao contato.
Art. 10. A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e
tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados,
ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no
caput deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate fo)
violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA.
Art. 11. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos
das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica
vinculada à Secretaria Municipal de Ação Social, competindo-lhe o
planejamento e a gestão, a partir das seguintes atribuições: |
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(isconDe Do io sranco |
| - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora
instituída;
Il - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do
Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil,
meios de comunicação, entidades de classe, instituições públicas e privadas
e com a sociedade;
ll - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de
viabilizar a política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e
ações correlatos;
IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa
com TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e
projetos na área de saúde, educação e assistência social voltados à
implementação da política.
Art. 12. Em consonância com a Lei Federal 13.977/2020, criação de protocolo
para emissão da a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (CPTEA), que deverá ser emitida de forma gratuita pelos
município, para que as pessoas beneficiadas tenham seus direitos garantidos
e efetivados. Devendo o documento ser emitido através de requerimento
com o Relatório Médico e indicação do código da Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
| - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da
carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de
telefone do identificado;
Il - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro)
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
Il - nome completo, documento de identificação, endereço residencial,
telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
V - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e
assinatura do dirigente responsável.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que
couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de abril de 2021.
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(scobe ponto saco
JUSTIFICATIVA
O autismo é uma síndrome complexa, tanto a nível de diagnóstico,
quanto de tratamento. De acordo com diagnósticos, o autismo é uma
síndrome que afeta vários aspectos da comunicação, além de influenciar
também no comportamento do indivíduo. Além de encontrarem
dificuldades com o tratamento, segundo especialistas, as pessoas com
autismo acabam sendo discriminadas, não tendo acesso a serviços que
favorecem, em condições de igualdade com os outros, o direito à
educação, emprego e vida em comunidade. Nesse sentido, a busca pela
valorização e respeito pelas pessoas com autismo deve ser constante. Assim,
cada vez mais é preciso o investimento em serviços sobre a remoção de
barreiras sociais e equívoca sobre o autismo.
Por essas razões, espero o apoio de nossos pares para a aprovação
deste Projeto de Lei.
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