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materia nº 2/2021

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-04-16
EmentaEMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1886/2021.
native_id2666

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-28 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2021-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-29T08:25:04.668684-03:00 Aprovado 5 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

“autoriza o Município de Visconde do Rio Branco a criar o Centro de
Referência Especializado para a População em Situação de Rua”.
Ar.1º - Altera o caput do Artigo 1º, alterando o termo “Albergue
Municipal” para “Centro de Referência Especializado para a População em
Situação de Rua”, que passa a vigor da seguinte forma:
Art.2º - Altera o caput do Artigo 1º, excluindo a expressão “em caráter
emergencial e provisório”.
Art.3º — Inclui a expressão “com atendimento diurno e noturno” da
alínea “a” do artigo 2º.
Art.4º - Exclui a expressão “que apresentem condições de convivência
em espaço coletivo” da alínea “b” do artigo 2º.
Art.5º - Exclui a expressão “a partir das solicitações da comunidade
através da Central de Abordagem no período da noite”, e inclui a expressão
“Realizar abordagem social às pessoas de vulnerabilidade social em
situação de rua identificadas pelo CRAS - Centro de Referência da
Assistência Social, CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência
fi
Social e CAPS - Centro de Atenção Psicossocial” da alínea “c” do artigo 2º.
Ar.6º- Exclui as alíneas “d”, “e”, "g”,"h”, do artigo 3º.
Art.7º- Exclui a expressão “através de solicitações, por telefone, da
comunidade" do caput do artigo 4º.
Ar.8º - Inclui o CAPS - Centro de Atenção Psicossocial e a Secretaria
de Saúde no fluxo de compartilhamento de informações.
Ar.9º- Aliera as alíneas “e” "h” do artigo 10º, excluindo a
diferenciação de tratamento aos/às transexuais.
Art.10º — Inclui a expressão “deverá ofertar aos beneficiários café,
almoço e jantar” no artigo 11º.
Art.11º - Cria O Artigo: Pra fins desse artigo denomina-se “moradores de
rua” o “grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência
de moradia convencional regular”.
AH.12º - Cria o Parágrafo Segundo no Artigo 13º: O “Centro de
Referência Especializado para a População em Situação de Rua” poderá
receber recursos federais, estaduais e de emendas parlamentares para sua
dotação orçamentária, mediante repasse direto ou via convênio.
Ar.13º - Cria o Artigo: “Nenhum atendimento de saúde ou assistência
social pode ser negado por falta de comprovante de residência”.
Art.14º - Cria a obrigatoriedade do local Centro de Referência
Especializado para a População em Situação de Rua "ter acessibilidade aos
portadores de deficiência”.
Art.15º - Cria a obrigatoriedade de, no prazo de 90 (noventa) dias após
a aprovação dessa Lei, o Poder Executivo apresentar o “Plano de Inclusão
Social e de Trabalho” para os usuários do “Centro de Referência
Especializado para População em Situação de Rua”.
AH.16º - Cria a Equipe Interdisciplinar do “Centro de Referência
Especializado para a População em Situação de Rua”, que deverá ser
formada por servidores efetivos, sendo: 01 Coordenador (a) com graduação
de nível superior, 02 Assistentes Sociais, 02 Psicólogos, 01 Enfermeiro, 0]
Auxiliar de Serviços Gerais, 01 Auxiliar Administrativo e 02 Vigias Patrimoniais.
Art.17º - O “Centro de Referência Especializado para a População em
Situação de Rua” obedecerá a Política Nacional para a População em
Situação de Rua — PNPR, foi instituída pelo Decreto nº 7.053, de 23 de
dezembro de 2009.
Ar.18º - O Artigo cria a obrigatoriedade do Projeto de Lei ser
regulamentado pelo Conselho Municipal de Assistência Social em até 60
dias.
Art.19º - Estas emendas, uma vez aprovadas, serão incorporadas ao
projeto de Lei nº 1886/2021.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 15 de abril de 2021.
rme Guimarães de'Azevedo (PT)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
A criação de um espaço que aprofunde a relação do Estado com os
moradores de rua é louvável.
Assim, dada a relevância e o caráter humanitário do presente PL, nos
debruçamos sobre o tema e apresentamos Emendas para o
aperfeiçoamento do Projeto, com o objetivo de eliminar a barreira de uma
sociedade vulnerável que será acolhida em um local adequado mediante o
apoio técnico por uma Equipe Multidisciplinar.
Com isso, as Emendas têm a intenção de (i) humanizar mais o
tratamento; (ii) atualizar o PL com as políticas mais avançadas para
moradores de rua no Brasil; (iiijincluir a necessidade do Plano de Inclusão
Social e de Trabalho; (iv) incluir a criação da Equipe Multidisciplinar; (v)
aumentar a possibilidades de recursos de financiamento.
Ante isso, contamos com a aprovação dos nobres Edis para a
alteração do citado Projeto através das Emendas relacionadas acima em
atendimento aos preceitos Constitucionais e que o prazo para a
regulamentação da Lei se faz necessário num período de até 60 dias com a
aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social para que não
incorra em vícios de origem.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 15 de abril de 2021.
Es
Vereador Guilherme Guimarães de A
B)
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