CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS A
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VISCONDE DO RIO BRANCO: ado
Cá!
PROJETO DE LEI Nº ASQIDE 2021
“Dispõe sobre as diretrizes e transparência
da Campanha Municipal de Vacinação
conta a COVID-IS, e dá outras
providências.”
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Ar. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para a imunização da população
no âmbito do município de Visconde do Rio Branco - MG.
Ar. 2º - As informações a que se refere esta lei são de interesse coletivo e
geral, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
!2011, e do art. 5º da Lei nº 9.862, de 29 de janeiro de 2020, estando
submetidas às regras de acesso às informações estabelecidas nas
mencionadas leis.
Parágrafo Único. As informações a que se refere essa lei, tem, ainda,
como objetivo gerar transparência sobre a execução no município do Plano
Nacional Estadual e Municipal de Imunização contra a COVID-19.
I
Ar. 3º - Fica a Prefeitura do Município de Visconde do Rio Branco
obrigada a disponibilizar em seu respectivo sítio oficial da rede mundial de
computadores (internet) informações - atualizadas diariamente até às 22
horas, contendo, no mínimo:
I- | CPF da pessoa vacinado:
H- Local onde foi feita a imunização;
Hl- Lote da vacina;
IV- Grupo prioritário que pertence.
V- A relação do quantitativo de vacinas adquiridas ou recebidas
pelo Município, com o laboratório de origem e os custos despendidos;
VI- A relação de pessoas que foram imunizadas com a primeira e
segunda dose no dia;
VIl- O estoque de vacinas do Município, com o laboratório de
origem;
VIlI- O percentual sobre o índice da meta de vacinação;
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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MISCONDE DO RIO ERANÇO
IX- A atualização sobre os insumos necessários à aplicação das
vacinas;
X- O Calendário de Vacinação.
Ar. 4º - À Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar o Plano
Municipal de Imunização para à COVID-19, no prazo máximo de 10 dias
após a publicação desta lei, que deverá obedecer as seguintes diretrizes,
contendo:
I- | Critérios de priorização da imunização baseados em evidências
científicas e em critérios sanitários e sociais;
H- Previsibilidade de recursos operacionais e financeiros para
aquisição, distribuição e aplicação das doses vacinais;
Hl-' Proteção da integridade do sistema de saúde e infra-estrutura
para a continuidade dos serviços de saúde:
IV- Redução da morbidade e morialidade graves associadas à
COVID-19 protegendo as populações de maior risco;
V- Diminuição da transmissão da infecção na comunidade e a
busca por imunidade coletiva através da imunização.
| VI- Calendário de Vacinação dos Grupos Prioritários.
VII- Protocolo de ampliação dos locais de vacinação contra à
COVID-19.
Art. 5º A Prefeitura Municipal deverá elaborar uma campanha de
publicidade institucional, em até 30 dias a partir da data de publicação
desta lei, com o objetivo de:
I- Publicizar os benefícios da vacinação;
Il- | Publicizar o Calendário de vacinação;
Hl- Ofertar conhecimento técnico e científico a população sobre a
segurança da vacinação;
IV- Combater a disseminação de notícias falsas e imprecisas sobre
este tema.
Parágrafo único: As campanhas publicitárias de que trata o caput
| deste artigo deverão ser realizadas em estrita obediência aos princípios da
Administração Pública.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
| UscoNDE DO O BRANco.
| A aiual situação da Emergência de Saúde Pública provocada pela
pandemia do SARS-COV-2, vírus responsável pela COVID 19, já foi
responsável por mais de 102 milhões de casos e 2,2 milhões de mortes em
todo o mundo, e o Brasil ocupa infelizmente a segunda colocação no
ranking de países com o maior número total de mortes provocadas pela
pandemia da COVID-19.
| Os tristes números apresentados na totalidade do nosso país, também
suas atividades econômicas e sociais, e principalmente proteger à vida.
Desta forma, este Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes
| relacionadas ao modo como a vacinação deverá ocorrer em todo o
território municipal, de modo a assegurar transparência, segurança e
previsibilidade para toda a sociedade.
Além disso, o presente projeto tem por objetivo gerar transparência
sobre a execução do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação
contra a COVID-19 e do Plano Estadual de Imunização contra a COVID-19
lem Araraquara. Em um contexio de anseio sobre a vacinação, a
transparência pode prevenir, no município, que aconteçam casos de
Corrupção dos planos de imunização
Por gerar transparência sem criar custos financeiros para o município,
solicito a compreensão e apoio dos nobres edis desta Casa para a
aprovação do presente projeto.
!
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 27 de abril de 2021.
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