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materia nº 2/2021

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-05-03
EmentaVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1886/2021-AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO A CRIAR O ALBERGUE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2709

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-10 Proposição arquivada ARQUIVADA A PEDIDO DO AUTOR ATRAVÉS DO OFÍCIO 159/2021 EXECUTIVO.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
visconde do Rio Branco/MG, em 03 de maio de 2.021.
OFÍCIO GAB/PREF n.º ASA /2.021.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, Vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão EXTRAORDINARIA, deliberarem sobre a matéria constante na Mensagem de Veto
PARCIAL em anexo relacionada, referente às emendas ao projeto de Lei n.º 1886/2021,
de autoria e iniciativa do Legislativo, que tramitou nessa Casa Legislativa, considerando a
relevância do assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e
desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Emendas de n.º 001 e 002/2021, de autoria do vereador Guilherme
Guimarães de Azevedo, apresentadas ao Projeto de Lei n.º 1.886/2.021
que "Autoriza o Município de Visconde do Rio Branco a criar o Albergue
Municipal e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal
de Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
CAMARA MUNICIPAL
ESTADO DE MINAS GERAIS DE VISCONDE
DO FiO BRANCO
Mensagem de Veto nº 02 de 03 de maio de 2.021. sagtocoon” AIGI
DATA ENTR
RORÁRIO
Exmo. Senhor Presidente, SONSAVEL
Cumprimentando-o, cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso
das atribuições que me são conferidas pelos artigos 55, IV, c/c Art. 73, V, todos da Lei
Orgânica do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, decidi, pelos
motivos adiante alinhados, VETAR, PARCIALMENTE, as emendas de número 001 e 002
de 2021, apresentada no bojo do projeto de Lei nº. 1.886 de 08 de março de 2.021,
da qual “Autoriza o Município de Visconde do Rio Branco a criar o Albergue Municipal e dá
outras providências”, no tocante às respectivas emendas, supressiva e modificativa,
apresentadas, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1.Da Competência Privativa do Executivo quanto a matéria;
Analisando os termos propugnados no corpo do texto final do autógrafo de lei
número 1886/2021, é possível detectar grave afronta ao Princípio Constitucional da
Separação de Poderes, uma vez que, as citadas emendas, de autoria do Legislativo
Municipal, traçam mecanismos intimamente ligados à Administração do Executivo, já que
interferem na criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do Município,
além de criar despesas compulsórias para o executivo, violando explicitamente o 173 da
Constituição Estadual, que assim estabelece seus termos:
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo e o Executivo.
8 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer
dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um
deles, exercer a de outro.
Da mesma forma, o que dispõe o artigo 55, IV da Lei Orgânica do Município de
Visconde do Rio Branco, senão vejamos:
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das
leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, organização
administrativa, matéria tributária e serviços públicos;
IV - criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração
do Município.
Conforme, na mesma linha, é sabido que os Municípios são entes públicos
dotados de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela
Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e
pela Lei Orgânica do Município, não podendo, repita-se, ser submetido a intervenção
administrativa do Legislativo Municipal, quando cria Leis que interferem diretamente nas
prerrogativas da Chefia do Executivo, ente esse que é, ao outro viés, concedida a
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administração Municipal, e não ao Presidente da Câmara.
De igual forma, o inverso. Esse fenômeno é comumente conhecido como
princípio constitucional de reserva da administração, que obviamente obsta a ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias cuja competência administrativa exclusiva do
Poder Executivo.
Com efeito, o texto vetado, emendas aprovadas que alteram potencialmente o
texto prévio de lei, de iniciativa privativa do executivo municipal, que altera a criação,
estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do Município, é por óbvio
inconstitucional.
Como exemplo, podemos observar que a emenda n.º 01 ao projeto de lei n.º
1886 de 09 de março de 2021, apresentada pelo vereador do PT, Guilherme Guimarães,
apresenta alterações que remodelaram o projeto prévio, tal como:
*Alterou a nomeclatura da implantação do projeto, que cognitivamente se
chamava “Albergue Municipal”, doravante, passou a se chamar “Centro de
Referência Especializado para a População em situação de Rua”;
*Aumentou despesas quando inoculou, no artigo 3º da emenda modificativa,
“com antedimento DIURNO e noturno”, criando assim despesas para a
manutenção do projeto, já que previamente o projeto trata de criação de
albergue noturno;
*No artigo 5º da emenda modificativa, novamente a redação aplicada
remodela novos contornos que exclusivos da autoriza do executivo, uma vez
que o artigo modificado tratava de gestão, e na nova modelagem, além da
interferência direta do poder legislativo, o autor ainda tratou de criar despesas
para o projeto, uma vez que necessário será a criação prematura de uma
equipe para a realização de ronda municipal para a abordagem nos moradores;
*O artigo 16, por exemplo, da emenda modfificativa, cria estrutura
compulsória de servidores, que indiferente a obrigatoriedade de se contratados
ou efetivos, uma vez que clarividente que haverá a necessária efetividade de
aumentar o número de servidores, já que estamos tratando de um programa
novo. Além do que, há a possibilidade de ser criada a rede de atendimento com
outros municípios, tal como no caso do abrigo municipal, logo, impossível,
neste momento de incertezas, engessar um projeto que começa a caminhar.
Ora, podenra-se que o Projeto de Lei enviado ao Legislativo já trata, com
relevância pontual, plano de trabalho, acompanhamento e gestão do projeto, de forma
ostensiva, gradual e satisfatória para o momento, conforme constitucionalmente
consagrado.
Há de se destacar que, em razão da apresentação de emenda modificativa
única e consolidada, com teor extenso de artigos, torna-se impossível vetar trechos da
referida emenda, já que singular. Não se veta trechos de emendas, se veta ou
sanciona as emendas.
Lo: co verea ro or harmonizar tod as s
sugestões em único texto, prejudicada restou a integralidade da emenda, uma vez
que não fracionada ou fragmentada.
Assim, tais disciplinas não poderiam ocorrer por emenda prévia de lei através
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de iniciativa de membro do Poder Legislativo, ferindo preceitos constitucionais estabelecidos
na Carta Magna em âmbito Federal e Estadual.
. Da mesma forma, a disposição da emenda supressiva n.º 002/2021, que
extirpou do texto cognitivo o artigo 13 do projeto, que regulamenta o orçamento,
estigmatizando assim sua inconstitucionalidade quando aprovada.
) Contudo, é de conhecimento desta Casa que o art. 55, III da LOM, estabelece
que é de competência PRIVATIVA do Prefeito Municipal, gerir orçamento, senão vejamos:
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das
leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criaçã cargo: mpregos e funções n ini E ireta
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual,
organização administrativa, matéria tributária e serviços públicos;
IV - criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração
do Município.
E, referidos dispositivos norteiam a chamada “reserva de iniciativa” e “reserva
de administração”: a atribuição do Chefe do Executivo de dispor sobre a estrutura,
organização e funcionamento da Administração Pública, seja através de lei de sua iniciativa
privativa, seja através de decreto regulamentar.
Neste caminhar, obviamente que a formalização do projeto, que exponha as
necessidades e as possibilidades do executivo municipal, transposta, no caso em exame, ao
Prefeito Municipal, como já se disse, por força de dispositivos Constitucionais, em âmbito
estadual e federal, do que resulta, uma vez não observada, a ocorrência de
inconstitucionalidade formal.
Nesse sentido, vale lembrar a lição do festejado Hely Lopes Meirelles:
"Lei de iniciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ele cabe o envio do
projeto à Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre matéria
financeira; criem cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem
vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime
funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal ...”
(em “Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros Editores, 62 ed., p. 541).
Assim, verifica-se clara ingerência do Legislativo Municipal, quando da
aprovação de emendas anômalas, que literalmente aleijaram o projeto de Lei de tamanha
magnitude, clarividente que intervém no que diz respeito à organização e ao funcionamento
da administração, o que é vedado pelo texto constitucional estadual e federal.
A inobservância das regras constitucionais referentes à iniciativa de leis enseja
a inconstitucionalidade formal.
JOSÉ ADÉRCIO LEITE SAMPAIO (“A Constituição Reinventada pela Jurisdição
Constitucional”, Del Rey, BH, 2002, pp. 491/492) esclarece que:
"Não cabe ao Poder Legislativo, por iniciativa própria, mesmo que a pretexto
do exercício do poder constituinte derivado, definir o regime jurídico dos
servidores públicos, assim entendido 'o conjunto de normas que disciplinam os
diversos aspectos das relações estatutárias ou contratuais, mantidas com os
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seus agentes" (STF, ADInMC n.º 766- RS), seus direitos e vantagens, para
além do enunciado geral constante do texto da República, editando, por
exemplo, regras sobre formas de provimento, situação funcional, jornada de
trabalho, promoção, adaptação, anistia, critérios de aposentadoria e contagem
por tempo de serviço, bem como de provimento.”
Sobre o tema, citemos o posicionamento jurisprudencial predominante:
0058396-77.2014.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 1a
Ementa Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 27/07/2015 -
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO
POR INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA QUE ALTEROU A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE NITEROI AMPLIANDO (0) PERIODO DE LICENÇA PATERNIDADE.
VÍCIO DE INICIATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO
PARA TRATAR DA MATERIA RELATIVA A SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Representação por
Inconstitucionalidade da Emenda que alterou o art. 159, I, alínea "I", da Lei
Orgânica do Município de Niterói nº 40, de 13/10/2014, de iniciativa
parlamentar, que aumentou para 30 dias o prazo da licença paternidade
concedida aos servidores públicos municipais. Patente violação à reserva de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo em matéria de leis que disponham sobre
servidores públicos e seu regime jurídico. Violação ao princípio da separação
dos poderes. Ofensa aos artigos 112, 8 19, II, 'b', 113, 1, 145, II, Ill e VI e
209, II e III, da Constituição Estadual. Procedência da Representação.
0032258-83.2008.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 1a
Ementa Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 02/03/2009 -
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO
POR INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.840/2008, do Município do Rio de
Janeiro. Lei criada pelo Legislativo Municipal autorizando o Poder Executivo a
conceder licença maternidade e paternidade aos servidores públicos municipais
que adotarem filhos. Flagrante inconstitucionalidade formal. Insanável vício de
iniciativa. In casu, restou usurpada a competência privativa do Chefe do
Executivo local para iniciar o projeto de lei que disponha sobre servidores
públicos. Afronta aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes.
PROCEDÊNCIA DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO, DECLARANDOSE A
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI IMPUGNADA.
Com efeito, os Poderes Legislativos e Executivos devem obediência às regras
de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
desrespeito ao postulado da separação de poderes, motivo pelo qual a
elaboração de norma que de alguma forma determina a reorganização e as
atribuições de órgãos públicos pertencentes à estrutura administrativa do
Município e do Estado, está reservada ao Chefe do Poder Executivo local (ADI
nº 3.564/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe: 13/08/2014 e RE nº 505.476 AgR/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe: 06.09.2012).
Sobre o tema do princípio da independência e harmonia entre os poderes,
leciona José Afonso de Souza:
"(...) os trabalhos do Legislativo e do Executivo, especialmente, mas também
do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo, se esses órgãos se
subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de
um pelo outro nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre
eles, há de haver consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás,
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integra o mecanismo), para evitar distorções e desmandos. A desarmonia,
porém, se dá sempre que se acrescentam atribuições, faculdades e
prerrogativas de um em detrimento de outro." (in Curso de Direito
Constitucional Positivo, Malheiros Editores, São Paulo, 234 ed., p. 111).
Ademais, é firme a orientação do colendo Órgão Especial de que
a Lei resultante de iniciativa, originária ou emenda, parlamentar que impõe novas
obrigações ou regras ao Município, por meio de seus órgãos e respectivos agentes
administrativos, é formalmente inconstitucional, uma vez que os atos de gestão competem
privativamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme se observa da ementa abaixo
transcrita:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE - LEI Nº3.099/14, DO MUNICÍPIO
DE PASSOS - INTERFERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO DO
PODER EXECUTIVO - PROCESSO LEGISLATIVO DEFLAGRADO POR INICIATIVA
PARLAMENTAR | - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - CONFIGURAÇÃO -
REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - (...). - A lei que dispõe acerca da organização e
funcionamento de órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde é de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, padecendo de vício de
iniciativa se sua proposição fora desencadeada pelo Poder Legislativo. - O art.
173 da Constituição Estadual estabelece a independência e harmonia entre os
Poderes Legislativo e Executivo, sendo vedado expressamente que um deles
exerça função precípua do outro, abraçada que foi pelo constituinte mineiro o
princípio do freio e do contrapeso da doutrina francesa encerrada na parêmia
segundo a qual "le pouvoir arrête le pouvoir" (o poder peita o poder). -
Consoante se extrai do judicioso voto proferido pelo eminente Min. Marco
Aurélio no recente julgamento da ADI 2443, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal se orienta no sentido de que "[...] a intenção do legislador de
conferir maior efetividade a determinado direito individual ou social não
convalida o vício formal verificado na iniciativa parlamentar que ultrapassa os
limites constitucionais ao reorganizar e reestruturar serviços prestados pela
Administração Pública." (STF. ADI 2443, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, DJe: 03.11.2014) (TJMG - ADI nº 1.0000.15.008699-9/000, Relator(a):
Des.(a) BELIZÁRIO DE LACERDA, DJe: 02/12/2016.
Nessa linha de entendimento, a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:
"Diploma legal que, tendo resultado de projeto de lei de autoria de
parlamentar, viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que
disponham sobre aumento de remuneração de servidores, em vício
de inconstitucionalidade formal não convalidado pela sanção, não mais sendo
aplicável a Súmula 5 desta Corte. Precedentes." (STF, ADI 1438, Relator(a):
Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002
PP-00021 EMENT VOL-02090-02 PP-00278).
Não menos importante lembrar que o pleno do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, em casos semelhantes, outrora reconheceu a inconstitucionalidade de leis
aprovadas pelo parlamento de Guiricema, e que através de ações diretas de
inconstitucionalidades de autoria deste executivo, a exemplo, a AÇÃO DIRETA INCONST Nº
1.0000.17.041113-6/000, que assim restou consignada sua ementa:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR
Nº 711/2017 - MUNICÍPIO DE GUIRICEMA - INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER
EXECUTIVO - EMENDAS LEGISLATIVAS - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA
DO PODER EXECUTIVO- COMPETENCIA EXTRAPOLDA - VIOLAÇÃO DOS
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PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - ARTIGOS 66 E
173 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUMENTO DE
DESPESAS SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Uma lei (ou ato
normativo) poderá ser considerada material ou formalmente inconstitucional.
No primeiro caso, quando o seu conteúdo for contrário à Constituição, e no
segundo, quando a mácula residir no seu processo de elaboração, seja relativo
à competência ou ao processo legislativo propriamente dito. É inconstitucional
o dispositivo de lei modificado por emenda parlamentar que dispõe sobre
organização administrativa e fixação da remuneração dos servidores públicos,
de iniciativa do Chefe do Executivo do Município de Guiricema, implicando
subtração de competência legislativa e acarretando aumento de despesa sem
previsão orçamentária.
Sem dúvida, o ato normativo é de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, porque diz respeito a organização e atividade do Poder Executivo.
Com efeito, o Poder Legislativo acabou por violar o princípio fundamental da
separação dos Poderes, interferindo na competência atribuída ao Poder Executivo, já que
feriu dispositivos singulares e privativos da gestão pública municipal.
Há como dito, além da afronta ao artigo 173, afronta ao art. 6 O da
Constituição Estadual Mineira:
“Art. 6º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado
a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a que for investido na função de
um deles, exercer a do outro.
2.Da Conclusão
Pelo exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a, data
vênia, vetar, PARCIALMENTE o projeto de lei 1.886/2021, no que pertine,
EXCLUSIVAMENTE, quanto a aprovação das EMENDAS anômalas de n.º 001 e
002/2.021, de autoria do vereador Guilherme Guimarães de Azevedo, devendo o
texto originário ser mantido incólume quanto sua aprovação, decotando as emendas que
maculam potencialmente o texto, razão pela qual, restituo a matéria ao reexame e
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para o processamento de praxe.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 03 de maio de
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal %
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