PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
visconde do Rio Branco/MG, em 03 de maio de 2.021.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 442 /2.021.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, Vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante na Mensagem de Veto
INTEGRAL referente ao projeto de Lei n.º 1880/2.021, de autoria e iniciativa do
Legislativo, que tramitou nessa Casa Legislativa, considerando a relevância do assunto para
o bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento econômico e
funcional do Município, conforme especifica:
1 -Projeto de Lei n.º 1.880/2.021 que "Institui o Programa de Renda
Básica de Cidadania Municipal (RBCm) e o Fundo Municipal da Renda Básica na
cidade de Visconde do Rio Branco”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal
de Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — visconde do Rio Branco/ MG -— CEP: 36.520-000.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem de Veto nº 03 de 03 de maio de 2.021.
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso
das atribuições que me são conferidas pelos artigos 55, IV, c/c Art. 73, V, todos da Lei
Orgânica do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, decidi, pelos
motivos adiante alinhados, VETAR, INTEGRALMENTE, o projeto de Lei nº.
1.880/2.021, da qual “Institui o Programa de Renda Básica de Cidadania Municipal (RBCm)
e o Fundo Municipal da Renda Básica na cidade de Visconde do Rio Branco”, pelos seguintes
fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1.Da Competência Privativa do Executivo quanto a matéria;
Em que pese o merecimento e relevância do texto do projeto apresentado pela
nobre edilidade, vejo-me obrigado a vetá-lo, em sua integralidade, em razão de
inconstitucionalidade formal e material, diante da impossibilidade jurídica de que essa
Egrégia Câmara institua, por iniciativa originária do legislativo, desmotivada de anuência do
executivo, por consubstanciar incremento de despesa em proposição cuja iniciativa deveria
ser privativa do executivo, por contrariar norma geral de direito financeiro e, sobretudo, por
ofensa ao princípio da isonomia e a reserva de poderes.
Uma vez que, a manutenção do projeto da forma que nasceu, estigmatiza
grave afronta ao preceituado pelo art. 5º, caput, da Constituição da República, à medida
que, a pretexto de se regular matéria afeta a organização administrativa, a edilidade acaba
por inovar a ordem jurídica criando norma de natureza estritamente assistencial, sem fixar
parâmetros objetivos acessíveis, ao menos em tese, a toda sociedade.
Ora, no concerne à repartição de competências legislativas, o princípio
norteador é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberá às questões
em que sobressai o interesse nacional ou geral, aos Estados tocarão as matérias relativas a
interesses essencialmente regionais e, por fim, aos Municípios confiam-se os assuntos de
interesse predominantemente locais.
Quanto aos entes municipais, o art. 30, I e II, da Constituição estabelece
competir aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual, naquilo que couber.
No campo da competência suplementar dos Municípios, estes estão legitimados
a complementar as normas editadas com base no artigo 24 da CF/88, desde que respeitados
os aspectos gerais do regramento objeto da suplementação.
Resumidamente, os Municípios só podem legislar na competência
suplementar caso existam, de fato, normas federais ou estaduais sobre a matéria e
se respeite o campo de abrangência das leis complementadas.
Logo, clarividente que o Projeto de Lei 1880/2021, representa usurpação da
iniciativa reservada ao Poder Executivo pela Constituição da República, incidindo em
inconstitucionalidade por afronta à tripartição constitucional de competências dos Poderes do
Estado (art. 2º da Constituição Federal).
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Há de se destacar que o referido projeto de lei n.º 1880/2021, de autoria do
Legislativo Municipal, traça mecanismos intimamente ligados à Administração do Executivo,
já que interferem na criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do
Município, além de criar despesas compulsórias para o executivo, violando explicitamente o
173 da Constituição Estadual, que assim estabelece seus termos:
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo e o Executivo.
8 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer
dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um
deles, exercer a de outro.
Da mesma forma, o que dispõe o artigo 55, III e IV da Lei Orgânica do
Município de Visconde do Rio Branco, senão vejamos:
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das
leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
Il - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual,
organização administrativa, matéria tributária e serviços públicos;
IV - criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração
do Município.
Conforme, na mesma linha, é sabido que os Municípios são entes públicos
dotados de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela
Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e
pela Lei Orgânica do Município, não podendo, repita-se, ser submetido à intervenção
administrativa do Legislativo Municipal, quando cria Leis que interferem diretamente nas
prerrogativas da Chefia do Executivo, ente esse que é, ao outro viés, concedida a
administração Municipal, e não ao Presidente da Câmara e seus pares.
De igual forma, o inverso. Esse fenômeno é comumente conhecido como
princípio constitucional de reserva da administração, que obviamente obsta a ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias cuja competência administrativa exclusiva do
Poder Executivo.
E, referidos dispositivos norteiam a chamada “reserva de iniciativa” e “reserva
de administração”: a atribuição do Chefe do Executivo de dispor sobre a estrutura,
organização e funcionamento da Administração Pública, seja através de lei de sua iniciativa
privativa, seja através de decreto regulamentar.
Neste caminhar, obviamente que a formalização do projeto, que exponha as
necessidades e as possibilidades do executivo municipal, transposta, no caso em exame, ao
Prefeito Municipal, como já se disse, por força de dispositivos Constitucionais, em âmbito
estadual e federal, do que resulta, uma vez não observada, a ocorrência de
inconstitucionalidade formal.
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Nesse sentido, vale lembrar a lição do festejado Hely Lopes Meirelles:
“Lei de iniciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ele cabe o envio do
projeto à Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre matéria
financeira; criem cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem
vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime
funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal ...”
(em “Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros Editores, 62 ed., p. 541).
Assim, verifica-se clara ingerência do Legislativo Municipal, quando da
aprovação de projeto anômalo, clarividente que intervém no que diz respeito à organização
e ao funcionamento da administração, o que é vedado pelo texto constitucional estadual e
federal.
A inobservância das regras constitucionais referentes à iniciativa de leis enseja
a inconstitucionalidade formal.
JOSÉ ADÉRCIO LEITE SAMPAIO (“A Constituição Reinventada pela Jurisdição
Constitucional”, Del Rey, BH, 2002, pp. 491/492) esclarece que:
“Não cabe ao Poder Legislativo, por iniciativa própria, mesmo que a pretexto
do exercício do poder constituinte derivado, definir o regime jurídico dos
servidores públicos, assim entendido 'o conjunto de normas que disciplinam os
diversos aspectos das relações estatutárias ou contratuais, mantidas com os
seus agentes” (STF, ADInMC n.º 766- RS), seus direitos e vantagens, para
além do enunciado geral constante do texto da República, editando, por
exemplo, regras sobre formas de provimento, situação funcional, jornada de
trabalho, promoção, adaptação, anistia, critérios de aposentadoria e contagem
por tempo de serviço, bem como de provimento.”
Sobre o tema, citemos o posicionamento jurisprudencial predominante:
0058396-77.2014.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 1a
Ementa Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 27/07/2015 -
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO
POR INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA QUE ALTEROU A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE NITERÓI AMPLIANDO O PERÍODO DE LICENÇA PATERNIDADE.
VÍCIO DE INICIATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO
PARA TRATAR DA MATÉRIA RELATIVA A SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Representação por
Inconstitucionalidade da Emenda que alterou o art. 159, 1, alínea "I", da Lei
Orgânica do Município de Niterói nº 40, de 13/10/2014, de iniciativa
parlamentar, que aumentou para 30 dias o prazo da licença paternidade
concedida aos servidores públicos municipais. Patente violação à reserva de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo em matéria de leis que disponham sobre
servidores públicos e seu regime jurídico. Violação ao princípio da separação
dos poderes. Ofensa aos artigos 112, 8 19, II, 'b', 113, 1, 145, IL Hl e VI e
209, II e III, da Constituição Estadual. Procedência da Representação.
0032258-83.2008.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 1a
Ementa Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 02/03/2009 -
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO
POR INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.840/2008, do Município do Rio de
Janeiro. Lei criada pelo Legislativo Municipal autorizando o Poder Executivo a
conceder licença maternidade e paternidade aos servidores públicos municipais
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que adotarem filhos. Flagrante inconstitucionalidade formal. Insanável vício de
iniciativa. In casu, restou usurpada a competência privativa do Chefe do
Executivo local para iniciar o projeto de lei que disponha sobre servidores
públicos. Afronta aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes.
PROCEDÊNCIA DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO, DECLARANDOSE A
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI IMPUGNADA.
Com efeito, os Poderes Legislativos e Executivos devem obediência às regras
de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
desrespeito ao postulado da separação de poderes, motivo pelo qual a
elaboração de norma que de alguma forma determina a reorganização e as
atribuições de órgãos públicos pertencentes à estrutura administrativa do
Município e do Estado, está reservada ao Chefe do Poder Executivo local (ADI
nº 3.564/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe: 13/08/2014 e RE nº 505.476 AgR/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe: 06.09.2012).
Sobre o tema do princípio da independência e harmonia entre os poderes,
leciona José Afonso de Souza:
"(...) os trabalhos do Legislativo e do Executivo, especialmente, mas também
do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo, se esses órgãos se
subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de
um pelo outro nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre
eles, há de haver consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás,
integra o mecanismo), para evitar distorções e desmandos. A desarmonia,
porém, se dá sempre que se acrescentam atribuições, faculdades e
prerrogativas de um em detrimento de outro." (in Curso de Direito
Constitucional Positivo, Malheiros Editores, São Paulo, 233 ed., p. 111).
Ademais, é firme a orientação do colendo Órgão Especial de que
a Lei resultante de iniciativa, originária ou emenda, parlamentar que impõe novas
obrigações ou regras ao Município, por meio de seus órgãos e respectivos agentes
administrativos, é formalmente inconstitucional, uma vez que os atos de gestão competem
privativamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme se observa da ementa abaixo
transcrita:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE - LEI Nº3.099/14, DO MUNICÍPIO
DE PASSOS - INTERFERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO DO
PODER EXECUTIVO - PROCESSO LEGISLATIVO DEFLAGRADO POR INICIATIVA
PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - CONFIGURAÇÃO -
REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - (...). - A lei que dispõe acerca da organização e
funcionamento de órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde é de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, padecendo de vício de
iniciativa se sua proposição fora desencadeada pelo Poder Legislativo. - O art.
173 da Constituição Estadual estabelece a independência e harmonia entre os
Poderes Legislativo e Executivo, sendo vedado expressamente que um deles
exerça função precípua do outro, abraçada que foi pelo constituinte mineiro o
princípio do freio e do contrapeso da doutrina francesa encerrada na parêmia
segundo a qual "le pouvoir arrête le pouvoir" (o poder peita o poder). -
Consoante se extrai do judicioso voto proferido pelo eminente Min. Marco
Aurélio no recente julgamento da ADI 2443, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal se orienta no sentido de que "[...] a intenção do legislador de
conferir maior efetividade a determinado direito individual ou social não
convalida o vício formal verificado na iniciativa parlamentar que ultrapassa os
limites constitucionais ao reorganizar e reestruturar serviços prestados pela
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Administração Pública." (STF. ADI 2443, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, DJe: 03.11.2014) (TJMG - ADI nº 1.0000.15.008699-9/000, Relator(a):
Des.(a) BELIZÁRIO DE LACERDA, DJe: 02/12/2016.
Nessa linha de entendimento, a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:
"Diploma legal que, tendo resultado de projeto de lei de autoria de
parlamentar, viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que
disponham sobre aumento de remuneração de servidores, em vício
de inconstitucionalidade formal não convalidado pela sanção, não mais sendo
aplicável a Súmula 5 desta Corte. Precedentes." (STF, ADI 1438, Relator(a):
Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002
PP-00021 EMENT VOL-02090-02 PP-00278).
Não menos importante lembrar que o pleno do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, em casos semelhantes, outrora reconheceu a inconstitucionalidade de leis
aprovadas pelo parlamento de Guiricema, e que através de ações diretas de
inconstitucionalidades de autoria deste executivo, a exemplo, a AÇÃO DIRETA INCONST Nº
1.0000.17.041113-6/000, que assim restou consignada sua ementa:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR
Nº 711/2017 - MUNICÍPIO DE GUIRICEMA - INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER
EXECUTIVO - EMENDAS LEGISLATIVAS - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA
DO PODER EXECUTIVO- COMPETÊNCIA EXTRAPOLDA - VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - ARTIGOS 66 E
173 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUMENTO DE
DESPESAS SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Uma lei (ou ato
normativo) poderá ser considerada material ou formalmente inconstitucional.
No primeiro caso, quando o seu conteúdo for contrário à Constituição, e no
segundo, quando a mácula residir no seu processo de elaboração, seja relativo
à competência ou ao processo legislativo propriamente dito. E inconstitucional
o dispositivo de lei modificado por emenda parlamentar que dispõe sobre
organização administrativa e fixação da remuneração dos servidores públicos,
de iniciativa do Chefe do Executivo do Município de Guiricema, implicando
subtração de competência legislativa e acarretando aumento de despesa sem
previsão orçamentária.
Sem dúvida, o ato normativo é de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, porque diz respeito à organização e atividade do Poder Executivo.
Com efeito, o Poder Legislativo acabou por violar o princípio fundamental da
separação dos Poderes, interferindo na competência atribuída ao Poder Executivo, já que
feriu dispositivos singulares e privativos da gestão pública municipal.
Há como dito, além da afronta ao artigo 173, afronta ao art. 6 º da
Constituição Estadual Mineira:
“Art. 6º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado
a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a que for investido na função de
um deles, exercer a do outro.
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2.Da Conclusão
Pelo exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a, data
vênia, vetar, INTEGRALMENTE Oo Projeto de Lei n.º 1.880/2.021, dada a sua
inconstitucionali e formal por vício de iniciativa, razão pela qual restituo a matéria
ao reexame e apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para o processamento de praxe.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 03 de maio de
2.021.
Prefeito Municipal
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