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materia nº 1905/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1905 / 2021
Date 2021-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR -RPV NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100 §§3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2733

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-18 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL
2021-08-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-19T13:41:54.909432-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 07 de maio de 2.021.
OFÍCIO GAB/PREF n.º ÀS /2.021.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão ORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do
assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento
econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Dispõe sobre requisições de pequeno valor - RPV no
Município de Visconde do Rio Branco/MG, decorrentes de decisões Judiciais,
nos termos do Art.100, 88 3º e 4º da Constituição Federal e determina outras
providências”,
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
e
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 +
Home Page: WWW. Viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 1405,2.021
"Dispõe sobre requisições de pequeno valor — RPV
no Município de Visconde do Rio Branco/MG,
decorrentes de decisões Judiciais, nos termos do
Art.100, 88 3º e 4º da Constituição Federal e
determina outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito de regulamentação dos parágrafos 3º e 4º do art. 100 da Constituição
da República Federativa do Brasil, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o
pagamento de débitos ou obrigações do Município de Visconde do Rio Branco/MG,
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor,
sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e
Execução Fiscal, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente - Requisição
de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou
obrigações correspondentes ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento de parcela no valor total a que dispõe o parágrafo único desta Lei.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no parágrafo único do
artigo 1º desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada
à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo
pagamento, nos termos desta lei.
Art. 3º Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata esta Lei serão
realizados no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo do
requerimento junto ao Município, de acordo com as suas disponibilidades orçamentárias e
financeiras e serão atendidos conforme a ordem cronológica de apresentação do
requerimento.
Art. 4º Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria
consignada no orçamento anual.
Art. 5º A disciplina complementar da presente Lei será regulamentada, anualmente,
mediante Decreto do Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, sobretudo a eficária da Lei Municipal número 964 de 08 de setembro de 2.008,
dada a sua inconstitucionalidade formal dada a sua infrigência ao diposto da Súmula
Vinculante n.º 04 editada pelo Supremo Tribunal Federal.
P.R.C.
do Rio Branco/MG, engeio
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Vi aio de 2.021.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre
requisições de pequeno valor - RPV no Município de Visconde do Rio Branco/MG,
decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art.100, 88 3º e 4º da Constituição
Federal e determina outras providências.”
O presente projeto de lei visa regulamentar a forma de pagamento das
requisições de pequeno valor — RPv, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta
do Município de Visconde do Rio Branco/MG, visto que atualmente a previsão em lei
municipal, Lei n.º 964/2008, encontra-se arcaica e ultrapassada, sobretudo pela sua
infringência direta ao disposto da Súmula 04 do STF, que assim regulamenta:
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não ode ser
usado c indexador de base de cálculo de vantagem de servidor
público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Com a alteração dada ao Art. 100 da Constituição Federal pela emenda
constitucional 62, de 2009, ficaram as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais autorizadas
a editar leis, fixando os valores para pagamentos de RPV's, ou seja, requisições de pequeno
valor. Não se deve confundir as RPVs com precatórios, que são aquelas obrigações de
valores mais elevados.
Em breve síntese, a Requisição de Pequeno Valor constitui um modo mais
célere para recebimento de débitos reconhecidos judicialmente, desde que seu valor não
ultrapasse determinado limite legal, a ser estipulado por lei de cada ente federativo.
O art. 100, parágrafo 40, da Constituição Federal, diz literalmente:
Art. 100 (...)
8 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis
como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de
sentença judicial transitada em julgado.
84º Para os fins do disposto no parágrafo 3º poderão ser fixados, por leis
próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as
diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior
benefício do regime geral de previdência social.
Por seu turno, o art. 13 da Lei nº 12.153, de 2009 - Lei dos Juizados
Especiais de Fazenda Pública - assim dispõe:
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em
julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição
do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório,
na hipótese do 83º do art. 100 da Constituição Federal;
H - mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor
definido como obrigação de pequeno valor.
Assim sendo, através deste Projeto de Lei ficam fixadas as Requisições de
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
A título de exemplificação, o Estado de Minas Gerais possui a Lei Estadual nº
14.699, de 2003, que considera de pequeno valor a obrigação, reconhecida em sentença
judicial, cujo valor não ultrapasse, na data da liquidação, 4.723 Ufemgs (quatro mil
setecentas e vinte e três Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), equivalente a
R$15.356,36 (quinze mil trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos) para o
exercício financeiro de 2018.
que tenham valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, considerando a
vedação constitucional que impede que o valor seja inferior ao maior benefício do regime
geral de previdência social, a capital mineira possui a ORIENTAÇÃO NORMATIVA PGM Nº
019/2018, redigida nos seguintes termos:
Art. 1º, Para efeito do disposto nos 88 3º e 40 do art. 100 da Constituição da
República e no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de
2002, a partir de 1º de janeiro de 2018 serão considerados de pequeno valor,
no Município, os débitos ou as obrigações consignados em precatório
judiciário que tenham valor igual ou inferior a R$ 5.645,80 (cinco mil
seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos);
Definir um valor razoável como teto das requisições de pequeno valor é
medida que se impõe à administração pública e ao planejamento orçamentário e financeiro,
notadamente com o intuito de planejar e cumprir adequadamente com suas obrigações sem
inviabilizar a destinação de recursos para áreas essenciais.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação
dos Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se
apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 07 de maio de
2.021.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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