PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MLENCIPAL
DE VISCONDE
Do FO BRANCO
isconde do Rio Branco/MG, em 31 de maio de 2.021. era sUd25,)
OFÍCIO GAB/PREF n.º AbX ,2.021.
Senhor Presidente,
sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante na Mensagem de Veto
INTEGRAL em anexo relacionada, referente a emenda ao projeto de Lei n.º 1.899/2021,
de autoria e iniciativa do Legislativo, que tramitou nessa Casa Legislativa, considerando a
relevância do assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e
desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei n.º 1.899/2021, de autoria do vereador Guilherme
Guimarães de Azevedo - PT, que "Dispõe sobre as diretrizes e transparência
da Campanha Municipal de Vacinação contra a COVID 19 e dá outras
providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
uiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal
de Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, 317 -— Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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Mensagem de Veto nº 08 de 31 de maio de 2.021.
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso
das atribuições que me são conferidas pelos artigos 55, IV, c/c Art. 73, V, todos da Lei
Orgânica do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, decidi, pelos
1.Da Violação ao Artigo 5º, X, da Constituição Federal;
Em primeiro ponto, há que se reconhecer o estado de grave excepcionalidade
que não só o Brasil como todo o Planeta atravessa com a crise acarretada pela Pandemia de
Covid-19, crise esta que afeta diretamente a vida das pessoas no grau mais elevado e que
gera preocupação de todos os Poderes Constituídos, exigindo-se medidas efetivas de
combate ao vírus.
da Federação Brasileira são chamadas a adotar medidas no sentido de se minimizar os
impactosda pandemia, o que tem ocorrido também neste Município de Visconde do Rio
Branco(MG), onde o Poder Executivo não tem medido esforços em adotar todas as medidas
necessárias para tal mister.
Inobstante, a preocupação e mesmo o pânico generalizado causado pela
pandemia em algumas circunstâncias, leva a medidas exacerbadas e INCONSTITUCIONAIS.
=
E re À
An. 3º - Fica a Prefeitura do Município de Yisconde do Rio ea
“obrigada a disponibilizar em seu respectivo sítio oficial da dep gd á
computadores (internet) informações - atualizados diariamente a
horas, contendo, no mínimo:
|. CPF da pessoa vacinada; .
H. Local onde foi feita a imunização;
Hi- Lote da ri Hence
- ioritário que pertence. |
a e do pila de vacinas adquiridas ou recejoiciois
pelo Município, com o laboratório de origem e os custos despendidos: am
Vi- A relação de pessoas que foram imunizadas com a primeira
da dose no dia; o =
asi Vil. O estoque de vacinas do Município, com o laboratório de
Cree Vill- O percentual sobre o índice da meia de vacinação;
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IX- A atualização sobre os insumos necessários à aplicação das
vacinas;
X- O Calendário de Vacinação.
Tal medida, salutar em sua maioria, vem de encontro à necessidade de
transparência e publicidade dos atos oficiais, MAS EM DOIS PONTOS ESPECÍFICOS (ORA
IMPUGNADOS), fere mortalmente dispositivos da constituição federal e norma federal de
hierarquia superior, no que diz respeito à DIVULGAÇÃO DOS DADOS COMPLETOS DOS
VACINADOS E NÚMEROS DE SUA INSCRIÇÃO NO CPF, conforme se demonstrará
adiante, ultrapassando desta forma a competência legislativa própria do município.
Portanto, o objeto do veto, em suma, cinge, entre outras particularidades
sobre vício de iniciastiva, quanto a publicidade de dados sensíveis, que podem causar
potenciais efeitos negativos em desfavor da poipulação vacinada.
constatou-se a inconstitucionalidade do projeto, sobretudo nos trechos que impõem a
publicização de dados pessoais, que a nosso ver, sigilosos, na medida em que importaria da
publicação de dados sensíveis das pessoas, em flagrante violação ao art. 50, x, da
Constituição Federal e a lei federal n.º, 13.709/2018.
Desta feita, como a INCONSTITUCIONALIDADE do teor do projeto me comento
se materializou na norma municipal, outra alternativa não nos resta, salvo a aplicação do
controle concentrado de constitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do projeto,
conforme fundamentação abaixo, senão vejamos:
A Constituição do Estado de Minas Gerais, logo em seu art. 4º, adotou como
fundamento, a proteção integral dos direitos e garantias fundamentais previstos na
Constituição da República Federativa do Brasil, vejamos:
“Art. 40-0 Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência,
os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.”
Neste sentido, a norma constitucional estadual, espelha integralmente a
Constituição Federal, aplicando, e não poderia ser diferente, no território e limites da
competência do Estado, enquanto Ente Federado, OS DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, os quais por óbvio, obrigam de
forma taxativa o legislador municipal no que diz respeito a sua competência legislativa
própria.
Assim, nos termos do art. 40 da Constituição do Estado de Minas Gerais, é de
se aplicar o disposto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, o qual, dentre outras
NORMAS FUNDAMENTAIS, dispõe:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País: a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
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propriedade, nos termos seguintes:
na
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
(...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipótesese na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
[criminal ou instrução processual penal”;
Do texto constitucional, fica evidente a proteção que o legislador constituinte
consagrou a “intimidade e vida privada do indivíduo”, a qual deve ser protegida no seu
aspecto mais amplo possível, conforme bem doutrina o saudoso professor José Afonso da
Silva!:
“Por isso, preferimos usar a expressão direito à privacidade, num sentido
genérico e amplo, de modo a abarcar todas essas manifestações da esfera
íntima, privada e da personalidade, que o texto constitucional em exame
consagrou. Toma-se, pois, a privacidade como ' conjunto de informação acerca
do indivíduo que ele pode manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar,
decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser
legalmente sujeito.” A esfera de inviolabilidade, assim, é ampla, “abrange o
modo de vida doméstico, nas relações familiares e afetivas em geral, fatos,
hábitos, local, nome, imagem, pensamentos, segredos, e, bem assim, as
origens e planos futuros do indivíduo.”
A partir desta interpretação, a norma constante do inciso X do art. 50 da
Constituição Federal protege o indivíduo, no que pertine a sua privacidade no aspecto mais
AMPLO POSSÍVEL, e deve, no caso em apreço também ser analisada em cotejo com a
Neste ponto, o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, coloca o necessário
sigilo dos dados Pessoais dos indivíduos como garantia constitucional, a qual somente pode
ser relativizada mediante autorização judicial.
Isto porque, ao obrigar a divulgação do cadastro de pessoa física - CPF das
pessoas vacinadas, tal divulgação acarretaria a disponibilização em caráter irrestrito de
dados pessoais sensíveis, submetendo as pessoas vacinadas a terem seus nomes expostos a
curiosidade particular em um momento em que os nervos de toda a população, e com razão,
se encontram exacerbados em decorrência da pandemia de Covid-19, ainda mais em um
é de se dizer neste ponto, que o município de Visconde do Rio Branco(MG)
adota integralmente e com rigor os protocolos e ordens de vacinação impostos pelas
autoridades sanitárias estaduais e federais, não se justificando por qualquer aspecto que se
* SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros 234
Ed. P. 205
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analise a questão a divulgação de dados pessoais sensíveis em prol de uma suposta
transparência. Salienta-se mais uma vez, todos os dados dos vacinados estão disponíveis
para qualquer orgão de controle.
Mas a inconstitucionalidade dos dispositivos da norma municipal ora
impugnada não se resume, como se não bastasse, a afronta direta as normas constitucionais
citadas e reflexamente ao art. 40 da constituição do estado de Minas Gerais, vai além.
Isto porque a Lei Federal n. 13.709/2018, institui em âmbito nacional a
proteção dos dados pessoais dos indivíduos, dando concretude até ao que já vem disposto
no art. 50, XII da Constituição Federal. E neste aspecto, ao traçar as definições,
expressamente aduz em seu art. So, Iell:
“Art. 50 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável; .
H - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica,
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de
caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual,
dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; (grifo
nosso)”
Assim, fica evidente que dados relativos a saúde do indivíduo (o que
obviamente inclui dados a respeito de vacinação) enquadram-se na definição de dados
sensíveis.
Portanto passíveis de sigilo mais rigoroso quanto à ampla divulgação. Cabendo
frisar que a LGPD acima citada trata com extremo rigor o tratamento dos dados sensíveis,
nos termos de seu art. 11, in verbis:
“Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer
nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e
destacada, para finalidades específicas;
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for
indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela
administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que
possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial,
administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por
profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou (Redação
dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
9) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de
identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados
os direitos mencionados no art. 90 desta Lei e exceto no caso de prevalecerem
direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados
pessoais".
Ressalta-se também, que no âmbito do Sistema Único de Saúde, o próprio
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“Ministério da Saúde editou a Portaria de Consolidação nº. 01/2017, definindo as normas
sobre Os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde.
Destas diretrizes, cabe destacar o disposto no art. 69, Il e 282,1 e II da citada
Portaria:
“Art. 6º Toda pessoa deve ter seus valores, cultura e direitos respeitados na
relação com os serviços de saúde, garantindo-lhe: (Origem: PRT MS/GM
1820/2009, Art. 50)
(...)
H - o sigilo e a confidencialidade de todas as informações pessoais, mesmo
após a morte, salvo nos casos de risco à saúde pública; (Origem: PRT MS/GM
1820/2009, Art. 59, II)”
único do art. 11 do Decreto nº 4.553, de 2002, ficando assegurado que:
(Origem: PRT MS/GM 940/201 1, Art. 29)
I - pertencem à pessoa identificada no cartão todos os dados e informações
individuais registrados no sistema informatizado, que configura a
operacionalização do Cartão Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM
940/2011, Art. 29, 1)
IH - os dados e as informações referidas são sigilosas, obrigando todos os
profissionais vinculados sob qualquer forma aos sistemas de saúde a respeitar
vacinadas e da necessidade de proteção de seus dados sensíveis, razão pela qual
demonstra-se, de forma cabal, a inconsituticionalidade, por violação ao art. 40 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, na medida em que o Projeto de Lei 1899/2021
obriga a divulgação, em site institucional e rede social, de dados pontuais, sobretudo o CPF
das pessoas vacinadas, ocasiona a violação de direito constitucional destas.
Razão pela qual, e fundamento suficiente, para que esta egrégia Casa
Legislativa, em reanálise, que também possui como função, a de guardiã da Constituição do
Estado de Minas Gerais, diante da expressa inconstitucionalidade aviada, aprove a
manutenção do veto.
2.Do Vício de Iniciativa;
Em segundo plano, em análise dos termos propugnados no corpo do texto final
do autógrafo de lei número 1899/2021, é possível detectar grave afronta ao Princípio
Constitucional da Separação de Poderes, uma vez que, o citado projeto, de autoria do
Legislativo Municipal, traça mecanismos intimamente ligados à Administração do Executivo,
já que interfere na criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do
Município, além de criar despesas compulsórias para o executivo, violando explicitamente o
173 da Constituição Estadual, que assim estabelece seus termos:
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Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo e o Executivo.
8 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer
dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um
deles, exercer a de outro.
Da mesma forma, o que dispõe o artigo 55, IV da Lei Orgânica do Município de
Visconde do Rio Branco, senão vejamos:
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das
leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
H - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
II - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, organização
administrativa, matéria tributária e serviços públicos;
IV - criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração
do Município.
Neste passo, é sabido que os Municípios são entes públicos dotados de
autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da
República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município,
não podendo, repita-se, ser submetido a intervenção administrativa do Legislativo Municipal,
quando cria Leis que interferem diretamente nas prerrogativas da Chefia do Executivo, ente
esse que é, ao outro viés, concedida a administração Municipal, e não ao Presidente da
Câmara.
De igual forma, o inverso. Esse fenômeno é comumente conhecido como
princípio constitucional de reserva da administração, que obviamente obsta a ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias cuja competência administrativa exclusiva do
Poder Executivo.
Com efeito, o texto vetado, de iniciativa privativa do executivo municipal,
altera a criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do Município, logo,
torna-se, por óbvio, expressamente inconstitucional.
Neste caminhar, obviamente que a formalização do projeto, que exponha as
necessidades e as possibilidades do executivo municipal, transposta, no caso em exame, ao
Prefeito Municipal, como já se disse, por força de dispositivos Constitucionais, em âmbito
estadual e federal, do que resulta, uma vez não observada, a ocorrência de
inconstitucionalidade formal.
Nesse sentido, vale lembrar a lição do festejado Hely Lopes Meirelles:
"Lei de iniciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ele cabe o envio do
projeto à Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre matéria
financeira; criem cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem
vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime
funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal ...”
(em “Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros Editores, 62 ed., p. 541).
Assim, verifica-se clara ingerência do Legislativo Municipal, quando da
aprovação de projeto anômalo, clarividente que intervém no que diz respeito à organização
e ao funcionamento da administração, o que é vedado pelo texto constitucional estadual e
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federal.
A inobservância das regras constitucionais referentes à iniciativa de leis enseja
a inconstitucionalidade formal.
JOSÉ ADÉRCIO LEITE SAMPAIO ("A Constituição Reinventada pela Jurisdição
Constitucional”, Del Rey, BH, 2002, pp. 491/492) esclarece que:
“Não cabe ao Poder Legislativo, por iniciativa própria, mesmo que a pretexto
do exercício do poder constituinte derivado, definir o regime jurídico dos
servidores públicos, assim entendido 'o conjunto de normas que disciplinam os
diversos aspectos das relações estatutárias ou contratuais, mantidas com os
Seus agentes” (STF, ADINMC n.º 766- RS), seus direitos e vantagens, para
além do enunciado geral constante do texto da República, editando, por
exemplo, regras sobre formas de provimento, situação funcional, jornada de
trabalho, promoção, adaptação, anistia, critérios de aposentadoria e contagem
por tempo de serviço, bem como de provimento.”
Sobre o tema, citemos o posicionamento jurisprudencial predominante:
0058396-77.2014.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 1a
Ementa Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 27/07/2015 -
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO
POR INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA QUE ALTEROU A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE NITERÓI AMPLIANDO O PERÍODO DE LICENÇA PATERNIDADE.
VICIO DE INICIATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO
PARA TRATAR DA MATÉRIA RELATIVA A SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Representação por
Inconstitucionalidade da Emenda que alterou o art. 159, I, alínea "Ir, da Lei
Orgânica do Município de Niterói nº 40, de 13/10/2014, de iniciativa
parlamentar, que aumentou para 30 dias o prazo da licença paternidade
concedida aos servidores públicos municipais. Patente violação à reserva de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo em matéria de leis que disponham sobre
servidores públicos e seu regime jurídico. Violação ao princípio da separação
dos poderes. Ofensa aos artigos 112, 8 19, II, 'b', 113, 1, 145, IL, IleVie
209, Il e III, da Constituição Estadual. Procedência da Representação.
Com efeito, os Poderes Legislativos e Executivos devem obediência às regras
de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
desrespeito ao postulado da separação de poderes, motivo pelo qual a
elaboração de norma que de alguma forma determina a reorganização e as
atribuições de órgãos públicos pertencentes à estrutura administrativa do
Município e do Estado, está reservada ao Chefe do Poder Executivo local (ADI
nº 3.564/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe: 13/08/2014 e RE nº 505.476 AgR/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe: 06.09.2012).
Sobre o tema do princípio da independência e harmonia entre os poderes,
leciona José Afonso de Souza:
"(...) os trabalhos do Legislativo e do Executivo, especialmente, mas também
do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo, se esses órgãos se
subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de
um pelo outro nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre
eles, há de haver consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás,
integra o mecanismo), para evitar distorções e desmandos. A desarmonia,
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porém, se dá sempre que se acrescentam atribuições, faculdades e
prerrogativas de um em detrimento de outro." (in Curso de Direito
Constitucional Positivo, Malheiros Editores, São Paulo, 232 ed., p. 111).
Ademais, é firme a orientação do colendo Órgão Especial de que
a Lei resultante de iniciativa parlamentar, originária ou por emenda, que impõe novas
obrigações ou regras ao Município, por meio de seus órgãos e respectivos agentes
administrativos, é formalmente inconstitucional, uma vez que os atos de gestão competem
privativamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme se observa da ementa abaixo
transcrita:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE - LEI Nº3.099/14, DO MUNICÍPIO
DE PASSOS - INTERFERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO DO
PODER EXECUTIVO - PROCESSO LEGISLATIVO DEFLAGRADO POR INICIATIVA
PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - CONFIGURAÇÃO -
REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - (...). - A lei que dispõe acerca da organização e
funcionamento de órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde é de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, padecendo de vício de
iniciativa se sua proposição fora desencadeada pelo Poder Legislativo. - O art.
173 da Constituição Estadual estabelece a independência e harmonia entre os
Poderes Legislativo e Executivo, sendo vedado expressamente que um deles
exerça função precípua do outro, abraçada que foi pelo constituinte mineiro o
princípio do freio e do contrapeso da doutrina francesa encerrada na parêmia
segundo a qual "le pouvoir arrête le pouvoir" (o poder peita o poder). -
Consoante se extrai do judicioso voto proferido pelo eminente Min. Marco
Aurélio no recente julgamento da ADI 2443, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal se orienta no sentido de que "[...] a intenção do legislador de
conferir maior efetividade a determinado direito individual ou social não
convalida o vício formal verificado na iniciativa parlamentar que ultrapassa os
limites constitucionais ao reorganizar e reestruturar serviços prestados pela
Administração Pública." (STF. ADI 2443, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, DJe: 03.11.2014) (TIMG - ADI nº 1.0000.15.008699-9/000, Relator(a):
Des.(a) BELIZÁRIO DE LACERDA, DJe: 02/12/2016.
Nessa linha de entendimento, a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:
"Diploma legal que, tendo resultado de projeto de lei de autoria de
parlamentar, viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que
disponham sobre aumento de remuneração de servidores, em vício
de inconstitucionalidade formal não convalidado pela sanção, não mais sendo
aplicável a Súmula 5 desta Corte. Precedentes." (STF, ADI 1438, Relator(a):
Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002
PP-00021 EMENT VOL-02090-02 PP-00278).
Não menos importante lembrar que o pleno do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, em casos semelhantes, outrora reconheceu a inconstitucionalidade de leis
aprovadas pelo parlamento de Guiricema, e que através de ações diretas de
inconstitucionalidades de autoria daquele executivo, a exemplo, a AÇÃO DIRETA INCONST
No 1.0000.17.041113-6/000, assim restou consignada sua ementa:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR
Nº 711/2017 - MUNICÍPIO DE GUIRICEMA - INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER
EXECUTIVO - EMENDAS LEGISLATIVAS - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA
DO PODER - EXECUTIVO- COMPETENCIA EXTRAPOLDA - VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - ARTIGOS 66 E
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173 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUMENTO DE
DESPESAS SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Uma lei (ou ato
normativo) poderá ser considerada material ou formalmente inconstitucional.
No primeiro caso, quando o seu conteúdo for contrário à Constituição, e no
segundo, quando a mácula residir no seu processo de elaboração, seja relativo
à competência ou ao processo legislativo propriamente dito. É inconstitucional
o dispositivo de lei modificado -por emenda parlamentar que dispõe sobre
organização administrativa e fixação da remuneração dos servidores públicos,
de iniciativa do Chefe do Executivo do Município de Guiricema, implicando
subtração de competência legislativa e acarretando aumento de despesa sem
previsão orçamentária.
Sem dúvida, o ato normativo em resistência, de aprovado, só deveria ser de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, porque diz respeito a organização e
atividade do Poder Executivo.
Com efeito, o Poder Legislativo acabou por violar o princípio fundamental da
separação dos Poderes, interferindo na competência atribuída ao Poder Executivo, já que
feriu dispositivos singulares e privativos da gestão pública municipal.
Há como dito, além da afronta ao artigo 173, afronta ao art. 6 0 da
Constituição Estadual Mineira:
“Art. 6º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado
a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a que for investido na função de
um deles, exercer a do outro.
3.Da Conclusão
Pelo exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a, data
vênia, vetar, INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n.º 1.899/2.021, de iniciativa do
vereador Guilherme Guimarães - PT, dada a sua inconstitucionalidade formal por vício
incípio Constitucional d.
de iniciativa e grave afronta o Princí a Intimidade e
Privacidade, razão pela qual restituo a matéria ao reexame e apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, para o processamento de praxe.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 31 de
2.021.
Luiz Fábio Antonucêi Filho
Prefeito Municipal
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