MUNICÍPIO DE VISC ONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
E CO
Visconde do Rio Branco/MG, em 02 de junho de 2.021. DO FãO BRANC
OFÍCIO GAB/PREF n.º 148 /2.021.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais Cumprimentos, vimos Por meio deste, solicitar os
bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores
para, em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no
Projeto de Lei abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando
a relevância e urgência do assunto Para o bom e necessário andamento da
Administração Municipal e desenvolvimento econômico e funcional do Município,
conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que “Dispõe sobre a regulamentação do recebimento
dos honorários advocatícios sucumbenciais e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às Propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e
apreço.
Atenciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara
Municipal de Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, Nº 319 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco / MG - CEP: 36.520-000
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Projeto de Lei nº 19 12 /2021
“Dispõe sobre a regulamentação do
recebimento dos honorários advocatícios
sucumbenciais e dá outras providências”.
Art. 1º, Nos processos judiciais em que o Município de Visconde do Rio Branco for
parte, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença,
arbitramento ou acordo, pertencem integralmente a Procuradoria Geral do Município.
81º, 0 dispositivo do Caput tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam
em andamento ou não.
82º Os honorários constituem verba variável, não incorporável nem computável para
cálculo de qualquer vantagem remuneratória.
83º Os honorários serão partilhados em quotas de iguais valores, que deverão se fazer
contemplar o Procurador Geral do Município e os Procuradores Jurídicos com poderes de
representatividade judicial conferidos por lei e/ou devidamente constituídos por
procuração expedida pelo Chefe do Poder Executivo em exercício no momento da
percepção das verbas honorárias, bem como os servidores de carreira ocupantes do
cargo de Advogado ou equivalente.
84º Fica garantido aos servidores de carreira ocupantes do cargo de advogado ou
equivalente, independente da atuação do feito originário, a contemplação da verba
sucumbencial, de acordo com a quota parte cabida, desde que estejam em exercício
efetivo do múnus público, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, no
momento da percepção da verba honorária.
85º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não
constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte
sucumbente ou devedora.
86º Os honorários referentes às autocomposições administrativas em que houver
participação da Procuradoria Geral do Município serão de 5% (cinco. por cento) sobre o
valor da transação, inclusive os acordos celebrados no âmbito dos centros de soluções
administrativas de conflitos ou protestos cartórios promovidos pela Procuradoria.
87º Para efeitos do parágrafo anterior, entende-se por autocomposição administrativa
8º Fica garantido a Chefia de Execução Fiscal, Conflitos e Acordos Administrativos, a
quota parte dos honorários administrativos recebidos em virtude das autocomposições
realizadas.
89º A soma de honorários sucumbenciais e o subsidio/ remuneração dos Procuradores
e advogados não poderá extrapolar o teto percebido pelos ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 2º - Os honorários advocatícios serão depositados em conta bancária específica,
denominada “honorários”, para posterior transferência aos titulares do direito ao
recebimento dos honorários de que trata esta lei.
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81º, Os honorários sucumbenciais serão repassados, em partes iguais, até o décimo dia
útil de cada mês aos titulares constantes no 88º do artigo anterior.
820, Havendo qualquer saldo na conta "honorários", ao final de cada mês, em
decorrência da observação do limite constitucional previsto no 89º do artigo anterior,
Os valores permanecerão depositados, podendo constituir saldo para transferência nos
meses subsequentes.
83º Para efeitos desta lei, entende-se por momento da percepção da verba honorária o
ato de transferência dos valores para conta “honorários”.
Art. 3º, Em nenhuma hipótese poderão ser pagos vencimentos e vantagens superiores
aos fixados nesta lei.
Art. 4º, As percentagens relativas aos honorários devidos aos Procuradores Municipais
pelas cobranças judiciais e administrativas da dívida ativa do Município passarão a ser
pagas pelo executado e, em caso de parcelamento, pagas mensalmente conforme guia
de recolhimento.
Art. 5º. O Controle da conta bancária e das transferências para quem de direito, ficará
a cargo da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal.
Parágrafo único: É dever da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução
Fiscal prestar conta, mensalmente, dos valores recebidos e rateados, conferindo e
mantendo registros.
Art. 6º. Será suspenso o repasse dos honorários ao titular do direito nas seguintes
condições:
I - em licença para tratar de assuntos particulares;
H - em licença para participar de campanha eleitoral;
III - em cumprimento de penalidade de suspensão;
IV - em exercício de cargo de agente político e/ou mandado eletivo;
V - em exercício de cargo de provimento em comissão que haja natureza distinta ao
exercício da advocacia.
81º, Perderá o direito a percepção dos honorários sucumbenciais o advogado que for
exonerado ou transferido do cargo de procurador, ainda que subsista saldo na conta
bancária passível de transferência futura.
82º. O Advogado que requerer exoneração, ou for transferido, não fará jus a percepção
dos honorários advocatícios no mês em que se efetivou a exoneração ou modificação de
cargo.
Art. 7º. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo
que retire do advogado o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de
que trata essa Lei.
Art. 8º. Os honorários de sucumbência serão pagos única e exclusivamente pela parte
vencida, não constituindo quaisquer encargos ao Município de Visconde do Rio Branco.
Art. 9º, Fica o Poder Executivo autorizado a refazer o ementário da classificação por
natureza orçamentária, visando propiciar o adequado registro contábil conforme
determina a Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único: Os honorários de que trata esta lei não constituem receita
orçamentária municipal.
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Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a
data de 01º de janeiro de 2.021.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 02 de junho de
2.021.
Luiz Fábio Antohucci Filho
Prefeito Municipal
Visconde do Rio Branco / MG - CEP: 36.520-000
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta
egrégia Casa de Leis, o projeto de Lei Dispõe sobre a regulamentação do recebimento
dos honorários advocatícios sucumbenciais e dá outras providências.
Conforme determina o Código de Processo Civil - Lei Federal 13.105, de
18 de março de 2015, que em seu art. 85, in verbis:
Art, 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
do vencedor.
oe)
& 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos
termos da lei.
Assim, percebe-se que a Lei nº 13.105, de 18 de março de 2015 - Novo
Código de Processo Civil - conferiu aos advogados públicos (da União, Estados e
Municípios), o direito a perceber honorários de sucumbência, em seu artigo 85, 819,
acima transcrito.
A partir disso, os honorários advocatícios constituem direito dos ocupantes
do cargo de Procurador Jurídico do Município, de Procurador-Geral do Município e
advogados em exercício, conforme disposição expressa do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil - Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, que assim dispõe em seus
artigos, veja-se:
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a
denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB).
8 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei,
além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da
Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da
Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de
administração indireta e fundacional.
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB
o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que O precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. (...)
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nção individual
nve!
ao recebimento dos honorários de sucumbência.
Veja-se que a Lei Federal e o Estatuto da OAB, estabelecem que O
recebimento dos honorários de sucumbência configure-se direito e prerrogativa dos
advogados, assim também considerados os Procuradores Jurídicos do Município de
visconde do Rio Branco e O Procurador-Geral do Município, nos termos do Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil, pelo exercício de seu “Múnus público”.
De vital importância frisar que OS honorários de sucumbência serão pagos
única e exclusivamente pela parte vencida (pessoa física ou jurídica que litigar contra O
Município), não constituindo quaisquer encargos ao tesouro municipal, ou seja,
são recursos da esfera privada destinados aos Procuradores, de modo que a
presente Lei não importará em nenhuma despesa aos cofres públicos, pois não
se trata de verba pública.
Registre-se que os honorários de sucumbência não integram a
remuneração paga pela Fazenda Pública aos integrantes do cargo de Procurador
Jurídico do Município de visconde do Rio Branco. A remuneração decorre de imperativo
legal a partir da investidura no cargo, ao passo que a percepção dos honorários
sucumbenciais resulta do sucesso nas ações judiciais em que O Município de Visconde
do Rio Branco é parte e se torna vencedor, devendo O vencido suportar os encargos
decorrentes da sucumbência.
Cumpre salientar que a Lei nº 13.105 - Novo Código de Processo Civil -
entrou em vigor em 18/03/2016, decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial
e, desde então, aplica-se, de imediato, a todos os processos em curso, tendo em vista
tratar-se de norma de direito processual, que é de aplicabilidade imediata, nos termos
de seus artigos 1.045 e 1.046, veja-se:
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data
de sua publicação oficial.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão
desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973.
Dessa forma, fixado o direito à percepção dos honorários, nos termos
referidos, cabe aos Muni ípios regulamentarem, apenas, à form serão
rateados entre os titulares do direito, ficando adstritos, contudo, a limites, tendo
em vista tratar-se de verba privada e de natureza alimentar (814, do citado artigo 85).
Assim sendo, Digníssimo Presidente, Eminentes Vereadores, a pretensão
do Poder Executivo Municipal, escorada em princípios éticos, de harmonia e de bom
senso, reclama pela respeitável apreciação a este pleito, para a finalidade de fazer com
que o abalizado entendimento de Vossas Excelências venha ao encontro das
prerrogativas outorgadas aos advogados públicos, com à posterior aprovação por
respeitada Casa Legislativa ao Projeto de Lei em comento.
Nestas circunstâncias, não restam dúvidas que o critério legal
recepcionado no artigo 85, 619, da Lei nº 13.105 - Código de Processo Civil - em
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vigência a partir de 18 de março de 2016, com destacada prudência e moralidade,
estendeu aos advogados públicos o direito de receber os honorários de sucumbência,
razão pela qual os Procuradores Jurídicos do Município de Visconde do Rio Branco são
destinatários da nova ordem jurídica, e que são indispensáveis na diuturna tarefa de
buscar as melhorias da arrecadação que possibilita o bom comportamento da receita,
seja através de centenas de Execuções Fiscais que tramitam no Poder Judiciário, seja
pela dedicação jurídica nas demandas judiciais promovidas contra a Fazenda Pública
Municipal, evitando condenações e perdas de recursos públicos, proporcionando mais
qualidade e eficiência dos serviços jurídicos prestados ao Município de Visconde do Rio
Branco.
Por fim, vejamos o informativo nº 985 do STF:
A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não
representa ofensa à determinação constitucional de remuneração
exclusiva mediante subsídio (arts. 39, 8 4º, e 135 da cr/88).
O art. 39, 8 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de
pagamento de outras verbas além do subsídio.
Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas,
como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse
recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público.
Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio,
sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por
performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de
advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não
afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da
Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 6053, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre
de Moraes, julgado em 22/06/2020 (Info 985).
Nesse contexto, importa referir que, além de promover o cumprimento da
lei federal, o presente Projeto de Lei representa o fortalecimento da advocacia pública,
em defesa da sociedade, o que atende aos interesses públicos.
Ademais, deve ser lembrado que a percepção de honorários guarda
sintonia com o Princípio Constitucional da Eficiência, o que privilegia o Erário, tanto na
arrecadação potencializada, como em sua salvaguarda. á
Na certeza de contarmos com a compreensão desta Casa Legislativa,
aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Atenciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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