Município de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
Visconde do Rio Branco/MG, em 01º de junho de 2.021.
DATA ENTR
HORÁRIO
OFÍCIO GAB/PREF n.º À3? ,2.021,
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos Por meio deste,
solicitar os bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os
Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do assunto para o bom e
necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento
econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei Complementar que “Institui o Programa de
Recuperação Fiscal do Município de Visconde do Rio Branco -
REFIS 2.021 e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às Propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração
e apreço.
Luiz Fábio Antondcci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
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Projeto de Lei Complementar no 02.021.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Visconde do Rio Branco - REFIS
2.021 e dá outras providências”,
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, por
tributária inscrita ou não em dívida ativa, com exigibilidade Suspensa ou não,
que se encontre em cobrança judicial Ou em procedimento administrativo,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2.020.
Art. 2º Podem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Visconde do Rio Branco - REFIS 2.021, todos Os contribuintes, pessoas
físicas ou jurídicas com débitos para com O Município, de natureza tributária
e não tributária, além dos responsáveis tri utários, Sucessores e terceiros
interessados.
Parágrafo único. Para efeito desta lei complementar, considera-se terceiro
interessado o locatário, o Cessionário, o Usufrutuário, o donatário, o
comodatário, o arrendatário, o representante legal ou procurador
regularmente Constituído, o cônjuge ou companheiro, seu descendente,
ascendente em até Segundo grau, seu irmão, herdeiro ou inventariante.
Art. 3º O ingresso no programa dar-se-á Por opção do contribuinte e/ou
responsável, do terceiro interessado ou de seus sucessores, e deverá ser
efetivado através de assinatura de Termo de Adesão ao REFIS (ANEXO I).
Art. 4º O crédito tributário poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais e sucessivas, no período estabelecido nesta Lei, com redução
do valor Correspondente à multa e aos juros de mora, conforme os seguintes
Percentual de redução de
Formas de Pagamento multa e juros de mora
| À Vista 100%
Em até 03 vezes 90%
De 04 a 05 vezes 80%
De 06 a 07 vezes 70%
De 08 a 09 vezes E 60%
De 10 a 12 vezes 50%
De 13 a 24 vezes 20%
De 25 a 48 vezes 10%
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81º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos
os acréscimos legais vencidos na legislação vigente na data dos respectivos
fatos geradores da obrigação.
82º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente
denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas
a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.020.
83º No caso de Pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, o valor
meses subsequentes.
84º Os pagamentos realizados à vista deverão ser efetivados no prazo da
primeira parcela, conforme disposto no parágrafo anterior.
85º 0 Pagamento de parcela em mora somente dar-se-á mediante a
solicitação de emissão de nova guia Para pagamento, durante a vigência do
presente Programa, com as onerações legais.
Art. 5º Somente será incluído no REFIS 2.021 o postulante que formular o
pedido de adesão ao Programa no período de vigência desta Lei e que efetuar,
nos casos de parcela única.
Parágrafo único. Tratando-se de créditos objeto de execução fiscal, a
confirmação de que trata este artigo está condicionada, além da quitação da
primeira parcela do REFIS 2.021, conforme previsão no caput, à quitação dos
honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo respectivo Juízo
competente, devidos à Procuradoria Geral do Município.
Art. 6º A adesão ao REFIS/2.021 implica na aceitação plena e irredutível de
todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Parágrafo único. Terá idêntico efeito o acordo judicial em procedimento de
conciliação evetualmente instaurado na execução fiscal, em relação aos
débitos da execução.
Art. 7º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, que tenha por
objeto discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que o
contribuinte pretenda ver incluídos no programa, deverá, como condição para
valer-se das Prerrogativas desta Lei Complementar, desistir da respectiva
81º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica assegurado ao Ente
Municipal, através de sua Procuradoria, na eventual omissão do contribuinte,
informar da renúncia compulsória havida, em razão da adesão aos benefícios
de que trata esta Lei.
82º Na desistência de ação judicial, deve o contribuinte suportar as custas
Processuais e as despesas judiciais, bem como os honorários advocatícios
fixados pelo Juízo.
83º Se, por qualquer motivo, a desistência da ação ou recurso judicial não for
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homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento,
poderá cancelar o acordo do parcelamento e cobrar o débito integralmente,
desprezando os benefícios concedidos. ]
84º Para obter os benefícios de que trata esta Lei, deverá o devedor confessar
o débito e desistir, outrossim, expressa e irrevogavelmente, de processos
administrativos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata,
discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que pretenda ver
incluído no programa, devendo renunciar ao respectivo direito sobre que se
fundam os respectivos pleitos.
Art. 8º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a
pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta
legislação, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos
valores pendentes de recolhimento.
Art. 9º Os benefícios concedidos por esta lei não geram direito à
compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao
início de sua vigência.
Art. 10 Acarretará na rescisão automática do parcelamento a falta de
pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou alternadas, ou a falta de
pagamento de uma mesma parcela por mais de 90 (noventa) dias,
independentemente de notificação, ensejando:
I - O vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo o saldo devedor
acrescido dos valores de juros e multas anteriormente descontados pelo
REFIS/2.021.
IH - A propositura de medida judicial, extrajudicial e administrativa relativa aos
débitos objeto do REFIS/2.021.
Art. 11 A adesão do contribuinte em débito fiscal para com o Município não
impede a revisão dos valores das dívidas confessadas, posteriormente, por
inexatidões verificadas, para efeito de lançamento suplementar.
81º apurada pela Divisão de Arrecadação inexatidão dos débitos fiscais
confessados, o respectivo montante, depois de notificado o contribuinte,
deverá ser incluído novamente, mediante os princípios definidos por esta Lei.
82º As inexatidões que se verificarem em favor do contribuinte terão o
mesmo procedimento do parágrafo anterior.
Art. 12 A fim de aproveitar os dados trazidos pelos próprios contribuintes, a
Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal deverá
tramitar todos os processos do REFIS 2.021 por setor específico com a
finalidade de proceder eventual atualização cadastral no sistema informatizado
do Município.
Art. 13 Caberá a Procuradoria Geral do Município, juntamente com a
Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal, editar atos
administrativos próprios, visando à elucidação de medidas decorrentes de
casos omissos não previstos nesta Lei Lei Complementar.
Art. 14 O Programa de Recuperação Fiscal Municipal 2.021- REFIS 2021,
poderá vigorar por até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei,
ficando autorizado o chefe do executivo a prorrogar, por ato administrativo
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próprio e adequado, por igual período a presente Lei Complementar, visando o
interesse e conveniência da Administração Publica.
Art. 15 Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) demonstra-se à estimativa de
impacto orçamentário-financeiro na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
P.R.C.
021.
Do Paço Municipal de Visconde do Rio Br; co/MG, em 01º de junh
Luiz Fábio Antonucdi Filho
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO REFIS/2021
1) IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome/Razão Social:
CPF/CNPJ:
Endereço:
E-mail: Telefone: ( )
Responsável:
Nome:
CPR: RG:
Endereço:
Procurador
Nome:
k CPF: RG:
Endereço:
Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas, sobre as quais assumo todas as
responsabilidades, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 299 do Código Penal.
O contribuinte/responsável acima qualificado requer sua adesão no programa REFIS,
no intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Complementar Municipal
nº /2021, para pagamento do montante de R$ C JA
VISTA/( ) em — PARCELAS dos débitos constantes no relatório descritivo fiscal em
anexo, que constitui parte integrante deste documento.
2) TERMO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA:
e Estou ciente e aceito todos os termos e condições estabelecidos na Lei
Complementar nº /2021, confessando o valor devido, de forma irretratável e
irredutível, renunciando aos direitos sobre os quais se fundamentem quaisquer
ações ou recursos em trâmite ou com potencial de serem propostos, de natureza
administrativa ou judicial, desistindo das pretensões de questionamento do débito
para que possa optar pelo benefício instituído por esta Lei.
* Estou ciente também de que o não pagamento da primeira parcela no vencimento
bem
juros e multas anteriormente descontados pelo REFIS/2021 e a propositura de
medida judicial, extrajudicial e administrativa relativa aos débitos objeto do
REFIS/2021.
Visconde do Rio Branco/MG, de de 2021.
(Contribuinte/Responsável/Procurador)
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ANEXO II
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINACEIRO
(nos termos do Art. 14, da Lei Complementar nº, 101/2000)
O presente cálculo trata de estudo de viabilidade de execução do
projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que visa conceder anistia total
ou parcial nos cálculos de multas e juros de créditos tributários (REFIS) aos
contribuintes, inadimplentes, com o Município de Visconde do Rio Branco nos
termos do presente projeto.
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e
a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
iva de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O então projeto de Lei Complementar, estabelece uma redução
nos valores de multas e juros de débitos para com a Fazenda Pública Municipal,
inscritos em dívida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial
Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização e
Demais Tributos Municipais.
Em cumprimento ao artigo acima citado da Lei de
Responsabilidade Fiscal, expomos abaixo a estimativa de impacto orçamentário
e financeiro de tal renúncia:
Quadro 01
VALOR PRINCIPAL MULTAS E JUROS
Dívida ativa no
Multas e juros
Multas e juros
atualizados
Previsto no Setor de previstos no pelo sistema
Crédito Orçamento Tributos Orçamento sH3
Imobiliário (IPTU e ITBI) | R$ 648.237,48 | R$ 9.093.067,46 R$ 79.587,30 R$ 456.033,42 |
Econômico R$ 71.835,49 | R$ 3.173.670,41 R$ 6.533,09 R$ 126.513,92
Total
R$ 720.072,97 |
R$ 12.266.737,87
R$ 86.120,39
“1
R$ 582.547,34
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a
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Quadro 02
DIFERENÇA ENTRE O INSCRITO E
PREVISTO VALOR PRINCIPAL MULTAS E JUROS
Imobiliário (IPTU e ITBI) R$ 8.444.829,98 R$ 376.446,12
Econômico R$ 3.101.834,92 R$ 119.980,83
Total R$ 11.546.664,90 R$ 496.426,95
informatizado utilizado pela Prefeitura e o quadro 02 demonstra a diferença
encontrada entre o previsto na LOA e o lançado no Setor de Tributos.
Considerando que o impacto ora apresentado deve considerar os
stos na LOA, uma vez que o cálculo da despesa fora fixado com
base neste valor, não se vislumbra renúncia de crédito tributário. O valor que
se espera arrecadar do tributo, inscrita em dívida ativa, supera o valor
estimado.
A implementação do REFIS tornará a receita tributária
superavitária e promovendo volume substancial aos cofres do Tesouro do
Município considerando arrecadação 30% do valor inscrito de conforme
demonstrado no gráfico abaixo.
EXPECTATIVA DE ARRECADAÇÃO COM O REFIS
10.000.000,00
9.000.000,00 “|
8.000.000,00
7.000.000,00
6.000.000,00
5.000.000,00
4.000.000,00 |
3.000.000,00 |
2.000.000,00 - :
1.000.000,00
0,00 7”
inscrito em Expectativa de Previsto no
Divida ativa no arrecadação Orçamento
Setor de
Tributos
a -VALORPRINCIPAL E
: B Imobiliário (IPTU e ITBI) 9.093.067,46 2.727.920,24 Ê 648.237,48
Heconômico 3.173.670,41 .
Q
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Fica evidenciado que a expectativa de arrecadação supera o valor
na LOA não resultando em queda de arrecadação tributária.
EXPECTATIVA DE ARRECADAÇÃO COM O REFIS
10.000.000,00
9.000.000,00
8.000.000,00
7.000.000,00
6.000.000,00
5.000.000,00
4.000.000,00
3.000.000,00
2.000.000,00
1.000.000,00 “
0,00
inscrito em Expectativa de Previsto no
Divida ativa no arrecadação Orçamento
Setor de
Tributos
Denon pen VALOR PRINCIPAL =
iliário (IPTU e ITBI) 9.093.067,46 2.727.920,24 648.237,48
Reconômico 3.173.670,41 952.101,12 — h.835,49
Cabe esclarecer que o REFIS, em linhas gerais, constitui um
incentivo para os contribuintes quitarem seus débitos, com o resultado
esperado de aumentar a receita da Administração.
O REFIS, quando previsto em Lei Orçamentária, em tese, não
constitui renúncia de receita, pois, sua pretensão é exatamente O inverso:
aumentar a receita em decorrência do pagamento de créditos inadimplentes
visando a compensação.
Não há dúvida que esse conjunto de REFIS se insere na política
econômica dos governos federal, estadual e municipal de desonerações
incentivadas, visando reduzir o estoque de seus créditos e obter mais receita
para fazer frente ao superávit primário que se compromete a realizar, inserido
como meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) anual.
O conceito foi introduzido pela Constituição de 1988, ao definir em
seu artigo 165, parágrafo 6º, que “o projeto de lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia”. aludido conceito também foi
abarcado pela Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 14, ao definir que
“a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção fiscal."
O REFIS, portanto:
1) Constitui um incentivo para os contribuintes quitarem seus
débitos, com o resultado esperado de aumentar a receita da
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NA
Quo
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Administração, e, não de reduzi-la;
2) Visa manter o equilíbrio orçamentário, majorando a
arrecadação;
3) Incide apenas sobre juros e multas, não havendo que se falar
em renúncia à receita do crédito tributário originário;
4) Trata-se de desoneração incentivada, visando reduzir o estoque
de créditos tributários e obter maior receita para fazer frente ao
superávit primário previsto na LDO;
5) Não prevê qualquer redução de tributos, mas, apenas de juros
e multa, os quais não são enquadrados no conceito de benefício
fiscal.
Conclui-se, portanto, que o “REFIS”, quando previsto em LDO,
tem natureza de transação tributária e não viola o artigo 165 da Carta Magna,
em razão do cumprimento do artigo 14 da Lei Complementar nº101/200.
Assim, diante das constatações acima pontuadas, faz com que o
REFIS seja o instrumento jurídico e finaceiro cabível, uma vez prevista em Lei
de Diretrizes Orçamentárias, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal, o
que carcteriza excelente oportunidade de promover a arrecadação tributária de
forma amigável.
É a análise, S.M,J,
Do Paço Municipal de Visconde do io Branco/MG, em 01º de junho de 2.021.
air Ruela dá Silva
iretor de Contabilidade
Josiane Apa ecida Gomes Pires
Controle Interno
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta
egrégia Casa de Leis, o projeto de Lei Complementar que institui o Programa
de Recuperação Fiscal do Município de Visconde do Rio Branco. O presente
Projeto visa criar incetivos a quitação de débitos para com o Município.
Por meio deste Projeto, o poder público busca resgatar os créditos
tributarios e nao tributarios que poderão ser pagos com redução do valor
correspondente à multa e aos juros de mora e o ingresso de recursos aos
cofres públicos garantirão a manutenção nas áreas fundamentais.
Ressaltamos que no momento atual, este projeto é de grande
relevancia diante da pandemia do COVID-19 que atingiu a economia
municipal.
Assim sendo, cabe ao gestor público tomar decisões que possam
diminuir ou abrandar os efeitos da pandemia, mediante atitudes que estejam
ao seu alcance e possam mitigar a severidade da crise econômica, com
medidas para ajudar a minimizar os seus efeitos.
Diante de todo o exposto, por entender que trata-se de uma medida de
grande alcance social, e que no momento atual este projeto é de grande
relevancia diante da pandemia do COVID-19 que atingiu a economia muncipal,
e, evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a
aprovação da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa
de Leis.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa
Legislativa, e contando com o espírito público que tem comandado as ações
detsa Edilidade, apresento cordiais saudações ao passo que subscrevo-me
com considerações de alta estima e distinto apreço.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, e
junho de 2021.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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