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materia nº 7/2021

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-06-16
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 02 AO PROJETO DE LEI 1885/2021.
native_id2814

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA

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texto original #

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DO FO BRANCO
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRÁ
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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DATA ENTR . ea
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 AO PROJETO DE LELNS-470114 ”
1885/2021
“Autoriza a criação do Programa de Reforma Habitacional denominado
Minha cidade, meu lar' e dá outras providências.”
Art. 1º - Dá nova redação ao Art. 20 do Projeto de Lei nº 1885/2021:
(...)
Art, 20 — Esto Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se
em especial a Lei Municipal nº 327 de 10 de março de 1997.
Ar. 2º - Esta Emenda uma vez aprovada será incorporada ao Projeto de Lei
nº 1885/2021 e entrará em vigor na data de sua publicação.
sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 16 de junho de 2021.
4.
A cg Ss Ex de Freitas
Presidente da Câmara Municipal
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branc
A ] o, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | imprensade:
amaravrb.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
justificativa:
É imprescindível a importância do trabalho do Parlamento na
correção de vícios de linguagem, defeito ou emo material seguindo técnicas
Legislativas podemos propor através de Emenda apresentando boa
redação final, visando o aperfeiçoamento de legislações já existentes e de
projetos como este, proposto pelo Poder Executivo. Neste apresentado em
questão, não foi mencionada a legislação municipal citada acima para ser
revogada. Por ser uma Lei já ultrapassada, não condiz com a atual realidade
com que a administração quer e tem que seguir com as legislações
pertinentes. Nós vereadores, representantes do povo, de acordo com o Art.
31 da Constituição Federal e Art. 46 e parágrafo único da Lei Orgânica,
temos a obrigação de legislar e fiscalizar. Portanto, temos que nos atentar
para que não haja duplicidade de Leis. De acordo com o Manual de
Orientações aos Vereadores da Associação Mineira de Municípios, nas
cláusulas revogatórias: a cláusula de revogação deverá enumerar
expressamente as Leis ou disposições legais revogadas. É vedada a cláusula
de revogação genérica “revogam-se as disposições em contrário”,
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres pares na aprovação desta
importante proposição à emenda modificativa. Antecipo meu
agradecimento de consideração e apreço.
e Cb AdES
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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Município de Visconde do Rio Branco
ESTADO DE MINAS GERAIS
LET NO 327 de 10 de março de 1997.
— Cria o Programa “Reforma e Ampliação de
Moradias - REAMMO” e dá outras providên-
cias
O Povo do Município de Vísconde do Rio Branco. por
seus representantes, os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 19) Fica criado o programa “Reforma e âmplia-
cão de Moradias - REAMMO", administrado pela Secretaria Municipal de
Habitação e destinado a atender famílias de baixa renda. nas zonas Ur-
bana e Rural, cujas casas não ofereçam condições de habitabilidade.
Parágrafo Unico: O programa terá o acompanhamento e
fiscalização do Conselho Municipai de Habitação Popular.
Art. 2º) Para inscrever-se no programa o interesgsa-
do deverá possuir um único imóvel e nele residir. com área construída
de no máximo 55,00m2 (cinquenta e cinco metros quadrados). na Zona Ur-
bana e 80,00m2 (sessenta metros quadrados) na Zona Rural, e renda men-—
sal familiar de até O3(três) salários mínimos.
& 10 - No caso de ampliação da moradia, a sua área
final não poderá exceder aos limites fixados no caput deste artigo.
8 20 - Em se tratando de moradia Rural a área do
terreno não poderá ultrapassar a 03(três) hectares.
Art. 30) O interessado será atendido de acordo com
recursos disponíveis, respeitados os valores prefixados, e após preen-
chimento de ficha cadastral, onde fique comprovado não possuir condi-
a cão financeira suficiente para arcar com as despesas da reforma ou am-
pliação de seu imóvel.
/ 5 10) Terão prioridade no atendimento. os mais ca-
“* rentes entre os inscritos, considerando-se também. no caso de reforma,
a falta de segurança da moradia, especialmente se for constatado rísco
de desabamento.
8 20) Em caso de extrema necessidade comprovada e
com aprovação prévia do Conselho Municipal de Habitação. poderá ser
incluido no programa, propriedades com até 70m2 de construção.
Art. 49) Os servicos serão executados pelo Sistema
de “Mutirão”. onde o interessado ou a cominidade entrará com a mão-
de-obra e o Município com o material necessário.
Art. 50) Os casos de necessidade extrema e não pre-
vistos nesta Lei, serão analisados e decididos. individualmente. pelo
Conselho Municipal de Habitação Popular.
Parágrafo Único - Obrigatoriamente a Secretaria Mu-
nicipal de Habitação. informará mensalmente & Câmava Municipal. molar
tório. contendo nome, endereco e valor do material fornecido a cada
beneficiado.
Art. 69) Fica o Executivo Municipal autorizado a
usar recursos do Fundo Municipal de habitação para cumprir as finali-
dades desta Lei.
ga 28 de Setembro, sin - Telefone (032) 551-2844 - Fax: (032) 551-1055 - CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco - Minas Gerais
“Município de Visconde do Rio Branco
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 70) As familías beneficiadas por este projetó
denominado BREAMMO, não poderão negociar o imóvel em um período de 05
(cinco) anos.
Parágrafo Unico - Em caso de negociação o proprie-
tário neste periodo terá que restituir aos confres públicos o valor
t
gasto pelo Município. reajustados pela TR ou outro índice que venha
substituir,
Art. 80) Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Art. 90) Revogam-se as disposições em contrário.
Viscande do Ri
ranco. 10 de março de 1997
; /
JOÃO ANTONIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
7a 28 de Setembro. sin - Telefone (032) 551-2844 - Fax: (032) 551-1055 - GEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco - Minas Gerais

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