CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº JSF [2021 coca JO
ATA ENTR
Dispõe sobre a instituição do
Programa Municipal “Rua de
Lazer" e dá outras providências.
O Povo do Município de visconde do Rio Branco MG, por seus
representantes, Os vereadores, aprovam e O Prefeito Municipal, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Projeto "Rua de Lazer" no município de Visconde
do Rio Branco-MG, consistente na criação de espaço público destinados à
integração da família com a sociedade, promoção do lazer e da prática de
esportes em geral.
Art. 2º Ficará a cargo do setor Municipal de transito fazer O
fechamento do local para a realização do programa "Ruas de Lazer”,
cuidando para que o mesmo alcance suas finalidades essenciais com
segurança.
Ar. 3º O Projeto “Ruas de Lazer' será efetivado através do
fechamento, aos domingos e feriados, de via pública em Avenidas e Ruas
dos Bairros de nossa cidade em um determinado ponto específico da
mesma, com a finalidade de conferir acesso amplo à população para à
prática de atividades esportivas, de lazer, cultura e entretenimento para às
famílias Riobranquenses.
8 1º A rua OU quarteirão destinados ao lazer serão interditados ao
trânsito de qualquer espécie de veículos durante o tempo de sua utilização,
para a maior trangjúilidade e segurança das pessoas ali presentes.
8 2º O fechamento da via pública deverá ser realizado com cavaletes
já existentes na estrutura da administração municipal. O horário de
funcionamento do projeto será das 9 horas às 17 horas.
8 3º Fica expressamente qualquer evento ou manifestação cultural
que fere os princípios da ordem, família, que atente ao pudor e de cunho
sexual.
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | contatoBcamaravrb.mg.gov.br
a
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Art. 4º Os interessados na utilização do espaço ou de um quarteirão
para área de lazer sejam eles solicitados por associações de Bairros,
entidades em geral e moradores, deverão protocolar junto à Secretaria
Municipal de Esporte Cultura e Lazer, com a necessária antecipação o
pedido para utilização a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias
a respeito.
$ 1º Deverá ser apresentado pelos interessados no ato de protocolo do
requerimento para utilização da área, documentos necessários para
identificação.
8 2º Na área referida no caput deste artigo fica vedado o emprego de
objetos, materiais, aparelhos, etc, que possam causar danos à integridade
física das pessoas participantes.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá buscar parcerias com a
iniciativa privada com o fim de providenciar a instalação de bancos e
lixeiras nos locais de funcionamento do projeto.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco MG, 20 de Junho de 2021.
Vice Presideyite Carlos Antônio da Cru
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JUSTIFICATIVA
Este Vereador sabendo da importância que O lazer tem para nossos
munícipes, busca com este projeto trazer mais acessibilidade para que
qualquer morador de nossa cidade possa usufruir com mais aproveitamento
do espaço público com segurança, visto que O indivíduo necessita de
momentos de descanso para manutenção de seu bem-estar, sendo este
relacionado às suas necessidades individuais, e esses espaços irá promover
esse bem estar com à realização de encontros familiares trazendo uma
harmonia social.
Hoje, com a agitação do dia-a-dia, todos necessitam destes momentos de
lazer e os espaços públicos se tomam cada vez mais importantes no
desenvolvimento sustentável de uma cidade, mostrando-se essenciais em
seu planejamento para o alcance da relativa melhora na qualidade de vida
de seus habitantes, vem sendo discutido e analisado como um dos fatores
mais importantes para a qualidade de vida de todos os cidadãos, pois ele
traz prazer, faz esquecer problemas vividos no dia a dia e pode ser usufruído
em espaços oferecidos pelo próprio poder público, OU seja, pode e deve ser
gratuito.
Em virtude do acima exposto, conto com os nobres Pares para à
aprovação deste Projeto de Lei. Aproveito para oferecer meus
agradecimentos.
visconde do Rio Branco MG, 20 de Junho de 2021.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 17 de Junho de
1
vice Presidente Carlos Antônio d Cruz
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