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materia nº 1919/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1919 / 2021
Date 2021-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL "RUA DE LAZER NA DR. LELÉ" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2827

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-16 Proposição retirada pelo autor RETIRADO PELO AUTO PELO OFÍCIO 023/2021 GABINETE 01.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PROJETO DE LELNº 919/2021 RENT O
noRARiO
Dispõe sobre a instituição do
Programa Municipal “Rua de Lazer
na Dr. lelé” e dá outras
providências.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco MG, por seus
representantes, os vereadores, aprovam e o Prefeito Municipal, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Projeto "Rua de Lazer na Dr. Lelé” no município de
visconde do Rio Branco-MG, consistente na criação de espaço público
destinados à integração da família com a sociedade, promoção do lazer e
da prática de esportes em geral.
Art. 2- Ficará a cargo do Setor Municipal de trânsito fazer O
fechamento do local para à realização do programa “Ruas de Lazer na Dr.
Lelé”, cuidando para que o mesmo alcance suas finalidades essenciais,
proporcionando à população horas de entretenimento e lazer com
segurança para os participantes.
Art. 3º O Projeto "Ruas de Lazer" será efetivado através do fechamento,
aos domingos e feriados, de via pública Avenida Dr. Lelé em um
determinado ponto específico da mesma, com o fim de conferir acesso
amplo à população para a prática de atividades esportivas, de lazer, cultura
e entretenimento para as famílias Riobranquenses.
g 1º A rua ou quarteirão destinados ao lazer serão interditados ao
trânsito de qualquer espécie de veículos durante o tempo de sua utilização,
para a maior tranguilidade e segurança das pessoas participantes.
$ 2º O fechamento da via pública deverá ser realizado com cavaletes
já existentes na estrutura da administração municipal. O horário de
funcionamento do projeto será das 9 horas às 17 horas.
8 3º Fica expressamente qualquer evento ou manifestação cultural que fere
os princípios da ordem, família, que atente ao pudor e de cunho sexual.
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551 -8000
www .viscondedoriobranco.mg.leg.br | ecamaravrb | contatoecamaravrb.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º- Os interessados na utilização do espaço ou de um quarteirão
para área de lazer, conforme os estabelecidos nesta Lei deverão protocolar
junto à Secretaria Municipal de Esportes, com a necessária antecipação, o
pedido para utilização, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias
a respeito.
Art.5º- O espaço a ser interditado terá inicio da ponte sentido ao Centro
Bairro, nas duas vias da esquerda, sendo finalizado no primeiro retorno,
aproximadamente cerca de 350 metros.
8 1º Deverá ser apresentado pelos interessados no ato de protocolo do
requerimento para utilização da área, documento que ateste assentimento
de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos moradores da área.
8 2º Na área referida no caput deste artigo fica vedado o emprego de
objetos, materiais, aparelhos, etc, que possam causar danos à integridade
física das pessoas participantes.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá buscar parcerias com a
iniciativa privada com o fim de providenciar a instalação de bancos e
lixeiras nos locais de funcionamento do projeto.
Ar. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco MG, 20 de Junho de 2021.
Vice Presidente Carfos Antônió da Cruz
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O lazer é uma atividade de extrema importância, sabendo disso este
Vereador vendo o quanto é utilizado este local pelos munícipes da nossa
cidade, criou este projeto com o objetivo para o uso com mais
aproveitamento para o mesmo, já que é usado para caminhadas e corridas
no dia a dia de muitos cidadãos, podendo assim servir também de lazer
para melhor utilidade da referida Avenida.
Visando que o indivíduo necessita de momentos de descanso para
manutenção de seu bem-estar, sendo este relacionado às suas
necessidades individuais. Deve ser realizado em tempo livre e não pode ser
obrigatório. Hoje, com a agitação do dia-a-dia, todos necessitam destes
momentos de lazer. Os espaços públicos se tomam cada vez mais
importantes no desenvolvimento sustentável de uma cidade, mostrando-se
essenciais em seu planejamento para o alcance da relativa melhora na
qualidade de vida de seus habitantes e pode ser usufruído em espaços
oferecidos pelo próprio poder público, ou seja, pode ser gratuito.
Em virtude do acima exposto, conto com os nobres Pares para a aprovação
deste Projeto de Lei. Aproveito para oferecer meus agradecimentos.
Visconde do Rio Branco MG, 20 de Junho de 2021.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 17de Junho de
2021
Vice Presidente Carlos Antônio da Eruz
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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