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materia nº 1921/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1921 / 2021
Date 2021-07-12
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2837

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-03 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL
2021-08-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-30T13:14:02.611680-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 07 de julho de 2.021.
OFÍCIO GAB/PREF n.º /2.021.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei
abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e
urgência do assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e
desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Concede Revisão Geral Anual aos Servidores Públicos
do Poder Executivo do Município de Visconde do Rio Branco/MG e dá outras
providências”,
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
uiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-6150 +
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº A9Q1,2.021
"Concede Revisão Geral Anual aos Servidores
Públicos do Poder Executivo do Município de
Visconde do Rio Branco/MG e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Revisão Geral Anual aos Servidores
Públicos do Poder Executivo do Município de Visconde do Rio Branco/MG, no percentual de
4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), em decorrência do
IPCA/IBGE, em atenção ao estabelecido no inciso VIII do artigo 8º da LC nº 173/2020,
apurado no período aquisitivo de janeiro a dezembro de 2.020, aplicável sobre o
vencimento dos servidores públicos municipais dos quadros efetivos, contratados, inativos e
pensionistas do Poder Executivo.
Parágrafo único - O percentual disposto no "caput" deste artigo não se aplica:
I - aos agentes políticos e cargos em comissão instituidos pela Lei Complementar n.º 089
de 01º de março de 2.021;
II - aos profisisonais encampados pelo 81º do Art. 9 - A da Lei 11.350/2.006;
III - aos profissonais do magistério, que já contemplados pela Portaria Interministerial MEC
nº 3, de 25 de novembro de 2.020 c/c o art. 15 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2.007.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a partir de 01º de julho de 2.021, revogando-se as disposições em contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 07 de má
rs
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Concede
Revisão Geral Anual aos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Visconde
do Rio Branco/MG e dá outras providências”.
Assim, fica acrescido o percentual de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e
dois centésimos por cento), correspondente ao índice correspondente ao IPCA, de janeiro a
dezembro de 2020, aos servidores públicos municipais dos quadros efetivos, contratados,
inativos e pensionistas do Poder Executivo.
O presente projeto de lei, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1º,
não encampa os cargos em comissão e agentes políticos, uma vez que previstos na Lei
Complementar n.º 089 de 01º de março de 2.021, os que previstos em legislação federal,
no caso, os profisisonais encampados pelo 81º do Art. 9 - A da Lei 11.350/06, e o
profissonal do magistério, já contemplados pela Portaria Interministerial nº 3, de 25 de
novembro de 2.020 c/c o art. 15 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, em
homenagem a vedação contida do Princípio da Anualidade do reajuste salarial em prol
dos servidores, que traz como intervalo temporal, ou seja, periodicidade, o ano legislativo,
contemplado no artigo 37, X da Carta Magna c/c Art. 24 da Constituição Mineira. Por tais
razões, considerando que os cargos excetuados, sofreram reajustes neste ano legislativo,
vedados estão da contemplação desta Lei, ante a não intercorrência do ano legislativo,
tomando como ponto marco a última data base do reajuste do vencimento.
À recomposição de que trata esta proposição é realizado a título de revisão
anual da remuneração dos agentes públicos do Município de Visconde do Rio Branco/MG,
como prescreve o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Ressaltamos que o Tribunal de Contas de Minas Gerais em resposta à
consulta (processo nº 1095502) manifestou-se da seguinte maneira:
“TRIBUNAL PLENO -— . 16/12/2020 CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI, DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA E
PREVISÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. ART. 37, X, DA CR/88 E
TEMA 864 DO STF. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. POSSIBILIDADE. 1.
Não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do
enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral
anual aos servidores públicos, observado o limite disposto no art. 8º, inciso
VII, da Lei Complementar n. 173/2020, por se tratar de garantia
constitucional, assegurada pelo art. 37, inciso X, da CR/88, que visa a
recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da desvalorização
do poder aquisitivo da moeda em determinado período, não se tratando, pois,
de aumento real, somando-se ao fato de a revisão não estar abarcada pelas
vedações instituídas pela Lei Complementar n. 173/2020, 2, À aplicabilidade
do direito à revisão geral anual dos servidores públicos depende de
propositura do projeto de lei de revisão, mais, de dotação na Lei
Orçamentária Anual (LOA), bem como de previsão na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da CR/88
e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, Tema
n. 864 de 2019.
Assim, a concessão de revisão geral anual no quadro de vencimento dos
servidores do Poder Legislativo de Três Corações , objeto da propositura, está em
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
consonância com a Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme faz
prova a Estimativa de Impacto Orçamentário, parte integrante deste Projeto,
conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, Tema n. 864
de 2019.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação
dos Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se
apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 07 de julho de
2.021.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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ALIANÇA
ASSESSORIA
Consulta: 001/2021
Interessado: Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal
Assunto: Impacto Orçamentário-Financeiro referente a análise de viabilidade de
proposição do Projeto de Lei que trata de recomposição salarial dos servidores
públicos efetivos, contratados, comissionados Poder Executivo do Município de
Visconde do Rio Branco Estado de Minas Gerais em atendimento ao art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Conforme solicitação feita pelo Senhor Jackson Leandro Moreira Goncalves,
Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal do Município
segue nossa avaliação sobre a propositura do Projeto de Lei supracitado.
O presente cálculo trata de estudo de viabilidade de execução do projeto de Lei de
iniciativa do Poder Executivo que visa conceder reajuste salarial dos servidores
públicos efetivos, contratados, comissionados e ajusta valor de piso salarial para
agente comunitário, e endemias do Poder Executivo do Município de Visconde do Rio
Branco, Estado de Minas Gerais nos termos do presente projeto.
Para estimativa dos cálculos apresentados abaixo foi utilizado como referência o
montante aplicado em despesa de pessoal em abril/2021 e a receita corrente liquida
referente data-base de 30/04/2021.
Com base nos resultados obtidos a execução do Projeto de Lei supracitado é viável
uma vez O que o percentual de 50,83% estimado para os próximos 12 meses,
atendendo o percentual imposto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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a
2a
ALIANÇA
ASSESSORIA
Descrição Valor
Valor com gasto com pessoal nos últimos 12 meses 54.284.980,91
Percentual com o gasto com pessoal 50,73%
Receita Corrente Liquida - Data-Base 30/04/2021 107.001.557,94
Estimativa de gastos com despesa com pessoal de 4,52%. 56.321.506,86
Receita Corrente Liquida reestimada para 31/12/2021 111.014.116,36
Percentual com o gasto com pessoal estimada 50,73%
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
| - União: 50% (cinquenta por cento);
Il - Estados: 60% (sessenta por cento);
HI - Municípios: 60% (sessenta por cento).
O cálculo acima considerou a base para recomposição excluindo do total do gasto
com pessoal as despesas com pessoal do FUNDEB 70%, Prefeito, Vice Prefeito e
Secretários Municipais conforme demonstrado abaixo.
[o PROJETADO PARA OS
DESCRIÇÃO ULTIMOS 12 MESES | PRÓXIMOS 12 MESES
Receita Corrente Liquida 107.001.557,94 111.014.116,36
Despesa com Pessoal
30/04/2021 54.284.980,91 56.321.506,86
Professores FUNDEB 70% 4.933.596,87
Prefeito 276.250,00
Vice 110.500,00
Secretários 612.611,19
Cargos Comissionados 933.939,11
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ALIANÇA
ASSESSORIA
Agentes de endemias e
Comunitários lo 2.362.200,00
Base de cálculo para
reajuste 45.055.883,74 2.036.525,95
Índice aplicado 50,73 50,73
Com objetivo de demonstrar que o impacto para o próximo triênio, considerando
estimativa de índice do IPCA para 2022 é 3,75% e para 2023 e 2024 as previsões são
de 3,25% de acordo com projeções econômicas divulgadas em sítios eletrônicos de
economia.
O cálculo apresentado abaixo, considerou a evolução da receita corrente líquida com
base no índice de inflação para os anos seguintes conforme previsões divulgadas
sítios eletrônicos de economia. Para tanto, considerando que a receita corrente líquida
crescerá na mesma proporção do índice da inflação, as despesas com pessoal, não
ultrapassarão o percentual limitado no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal para
o próximo triênio.
Descrição | - Evolução para os próximos 3 exercícios subsequentes
Valores - Base Valores - Base Valores - Base
2022 2023 2024
Receita Corrente Liquida 115.010.624,55 117.885.890,17 121.422.466,87
Despesa com Pessoal 58.433.563,36 60.332.654,17 62.293.465,43
Ressalta que as restrições impostas pela Lei 173/2020 não suspendeu o exercício do
direito constitucionalmente assegurado ao funcionalismo público de ter assegurada a
revisão da remuneração e do subsídio, ele apenas asseverou no ViIll, que a medida
adotada não importe em um percentual que esteja “acima da variação da inflação
medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a
preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art.7º da Constituição
Federal.
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ALIANÇA
ASSESSORIA
Desta forma, as despesas resultantes do presente projeto de lei, considerando o
quantitativo de servidores existente no quadro e ainda que a expectativa de
arrecadação para o exercício de 2021, não apresenta aumento relevante em relação
ao índice com despesas de pessoal e não superior ao IPCA acumulado, sendo
recomendável sua propositura.
Viçosa, 05 de julho de 2021.
clorta ABR o ariques dos Santos
Consultora Contábil
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