ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI 1929/2021
“Estabelece procedimentos | para
prestação de contas dos serviços de
consultoria à Prefeitura Municipal de
Visconde do Rio Branco.”
O povo db Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e procedimentos para a prestação de
contas dos serviços de todas as consultorias realizados à Prefeitura Municipal
| de Visconde do Rio Branco - MG.
Art. 2º A prestação de contas tem como finalidade demonstrar, de forma nítida
e objetiva, a boa e regular aplicação dos recursos públicos municipais para
atender às necessidades de informação dos cidadãos e seus representantes,
dos usuários de serviços públicos e dos provedores de recursos, e dos órgãos do
Pogler Legislativo e de controle para fins de transparência, responsabilização e
tomada de decisão, em especial para:
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|- identificar o real motivo e necessidade da contratação da consultoria;
Il — dar publicidade à análise que a consultoria está realizando da Prefeitura
Municipal;
ll — monitorar o trabalho das consultorias, em especial às consultorias
| contratadas com dispensa de licitação.
Ar. 3º O processo de prestação de contas de que trata o caput deverá passar
por uma audiência pública no Legislativo, agendada com antecedência, e
executada a cada 06 (seis) meses no Plenário da Câmara Municipal.
$1º! Na Audiência Pública, que será aberta ao público, os vereadores
receberão 02 (dois) Relatórios, sendo um da empresa contratada e um da
Secretaria! contratante, contendo toda análise, trabalho, orientação e resumo
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
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(
[ncojoeDo mo Rato |
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Eita)
é,
dos gastos, bem como todo e qualquer documento apresentado no Executivo,
com uma explanação em Plenário, ficando facultado aos pares a arguição
| dos representantes da empresa.
82º A apresentação oral na Audiência Pública de prestação de contas deverá
ser, necessariamente, executada pelos sócios da empresa de consultoria, pelas
pessoas que executam os serviços no município e pelo Secretário Municipal da
pasta contratante dos serviços.
Art! 4º O Poder Legislativo terá 02 (dois) meses para análise da prestação de
contas, podendo formar, se preciso, comissão para análise e aprovação das
contas. |!
Art. 5º A análise das contas pelo Poder Legislativo poderá sugerir ao Poder
Executivo a continuação ou o rompimento do contrato de prestação de
serviços de consultoria.
Art. 6º O não cumprimento de qualquer item dessa lei acarretará na suspensão
do pagamento dos serviços.
Ar. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 21 de julho de 2021.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de Projeto de Lei fundamentado nos Princípios da Transparência
e Ppblicidade da Administração Pública, preceitos constitucionais que possuem
grande anseio da população rio-branquense.
Peraebe-se que no ano de 2021 houve a contratação de diversas
consultorias pela Prefeitura Municipal, em sua grande maioria com dispensa de
licitação. Não há que se fazer julgamento de mérito sobre a necessidade ou
não, vez que o Legislativo Municipal deve-se, a priori, crer no espírito público e
de melhoria dos serviços públicos pelo Poder Executivo.
No entanto, os agendes públicos, bem como a população, precisam ter
acesso ao conteúdo dos serviços realizados pelas Consultorias, dando mais
| transparência, publicidade e entendimento de todos do caminho a ser
percorrido pela gestão pública municipal.
Diante do exposto, a presente proposição se faz necessária para que,
aprovada, tenhamos uma gestão municipal. ainda mais transparente,
compatível com a luta pelo Estado Democrático de Direitos.
Vereador
|
A
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