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materia nº 1924/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1924 / 2021
Date 2021-07-28
EmentaPROJETO DE LEI QUE "REEQUILIBRA O CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG, AFETADO PRINCIPALMENTE PELOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19, COMO TAMBÉM AFETADO PELO DESEQUILÍBRIO DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE FINANCIADOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELAS TARIFAS PAGAS PELO USUÁRIO, AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA COM O FIM DE GARANTIR O MAIS AMPLO ACESSO DA POPULAÇÃO AO SERVIÇO, ALTERA A LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021(LDO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2852

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-18 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL
2021-08-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-19T13:42:29.063461-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8

MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, er 26 de julho de 2.021.
OFÍCIO GAB/PREF n.º DO) /2.021.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em sessão
ORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo relacionado, em
tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do assunto para o bom e
necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento econômico e funcional do
Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Reeguilibra o contrato de concessão do serviço de
transporte coletivo urbzno de passageiros no Município de Visconde do Rio
Branco/MG, afetado principalmente pelos efeitos da pandemia da COVID-19, como
também afetado pelo. desequilíbrio dos sistemas de transportes financiados única e
exclusivamente pelas tarifas pagas pelo usuário, autoriza a concessão de
subvenção econômica com o fim de garantir o mais amplo acesso da população ao
serviço, altera a Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.021 (LDO)" e dá
outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
Luiz Fábio ântonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG. '
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº AI /2.021
Reequilibra o contrato de concessão do serviço
de transporte coletivo urbano de passageiros
no Município de visconde do Rio Branco/MG,
afetado principalmente pelos efeitos da
pandemia da COVID-19, como também pelo
desequilíbrio dos sistemas de transportes
financiados única e exclusivamente pelas
tarifas pagas pelos usuários; autoriza a
concessão de subvenção econômica com o fim
de garantir o mais amplo acesso da população
ao serviço; altera a Lei Orçamentária para O
exercício financeiro de 2.021 (LDO) e dá outras
providências.
O povo do Município de Visconde de Rio Branco, através de seus representantes, Os vereadores,
aprovou, e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, o Prefeitô Municipal de Visconde de Rio Branco, no uso
das competências estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei reconhece, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, o direito
constitucional da população ao transporte coletivo: urbano como condição fundamental da cidadania,
garantindo-lhe a continuidade, a qualidade da prestação e a modicidade das tarifas públicas, ao
tempo em que garante a exequibilidade do contrato vigente por meio de seu reequilíbrio dentro das
possibilidades orçamentárias e assegura os direitos dos trabalhadores rodoviários.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipa! autorizado. a subsidiar O Transporte Público Coletivo de
Passageiros, sob o regime de concessão ou permissão do serviço público, assegurando a modicidade
das tarifas, para evitar O aumento da' tarifa do transporte ou ainda para reduzi-la, O fomento à
economia, à cultura e ao turismo local, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação
do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão ou permissão.
8 1º Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte
coletivo público de passageiros, com a finalidade de diminuir ou isentar o valor da tarifa pública
cobrada dos usuários e incentivar à utilização do transporte público.
& 2º A concessão de subsídio tarifário está em consorância com os princípios, diretrizes e objetivos
da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro
de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o
transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos
dentro do território municipal.
Art. 3º Fica autorizada a “subconiratação de veículos de pequeno porte, para melhor
redimensionamento da operação, para oportunizar à modernização do atual serviço, adaptando-o às
novas tendências do transporte, visando, à flexibilidade, melhor atendimento e melhoria da
mobilidade urbana.
$10ºA subcontratação será feita de forma direta pela concessionária, sob sua responsabilidade.
5 20 A concessionária deverá comprovar, 40 Poder Concedente, a celebração do instrumento de
subcontratação, para fins de controie e fiscalização.
Art. 4º O subsídio autorizado no art. 1º se dará mediante compensação financeira dos impactos
decorrentes do custo real da tarifa.
Parágrafo Unico. Em contrapartida, a. concessionária deverá apresentar ao Poder Executivo,
relatório mensal, indicando a arrecadação, déficit, oc custeio e cronograma de investimentos,
sobretudo quanto à atualização de frota, aumento do número de linhas de atendimentos na área
urbana e rural e outras melhorias visando à otimização do sistema.
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro — visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: wuw. viscondedoriobranco .mg.gov.br
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
rt. 5º O déficit originado deverá ser coberto. por receitas extra tarifárias, receitas alternativas,
subsídios orçamentários, subsídios cruzados, intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras
categorias de beneficiários dos serviços ce transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder
público delegante, inclusive taxas e tarifas, criadas como outras fontes de custeio.
Art. 6º Observar-se-á, na aplicação de recursos municipais para custeio do serviço de transporte
coletivo a proporcionalidade relativa a:
I - Número de passageiros: 4
II —- Custo do serviço; !
1II - Critérios de qualidade previstos nos contratos e na legislação.
Art. 7º A concessionária deverá prestar contas, mediante planilha, da adequada utilização da
subvenção econômica ao usuário do sistema, sob pena de devolução dos valores transferidos,
devidamente atualizados pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que
vier a substituí-lo. j , |
Art. 8º Para fazer frente às despesas previstas nessa Lei, fica O Poder Executivo autorizado a abrir e
a suplementar crédito adicional especial no-órçamento do ano de 2.021, em conformidadeao disposto
no inciso II, do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, no valor de R$
900.000,00 (novecentos mil reais), que integrará o orçamento do Poder Executivo conforme
detalhamento abaixo: o no o
Órgão “ 002:Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
[Unidade , Es 004 -Secretaria Mun. Adm. F. Execução Fiscal
| Função . O Es Midia 004- Administração)
Subfunção + A, ETR 122 - Administração Geral
Programa del 001- Gestão Administrativa
Projeto/Atividade | 2285 - Ações de Suporte Administrativo)
Natureza da Despesa 3.3.50.45.00 - Subvenções Econômicas
Fonte 1 1.00 - Recursos Ordinários)
Valor R$ 900.000,00)
Parágrafo único. Para o exercício financeiro de 2.022 e posteriores, o valor da subvenção será
fixado na Lei Orçamentária do Município do ano anterior, conforme demandas e estratégias de custeio
e investimento sugeridas pelo Comitê Gestor e adotadas pelo Executivo Municipal.
Art. 9º Para cobertura do crédito especial definido no artigo 70 será utilizada a anulação parcial das
seguintes dotações orçamentárias:
| SECRETARIA MUN. ADM. FAZ. EXECUÇÃO FISCAL ,
FICHA 00097 | 3:3.70.41.00 CONTRIBUIÇÕES | R$ 140.000,00
| FICHAN00124 | 4.4.90.52:00 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE | R$ 40.000,00 |
SECRETARIA MUN. OBRAS E MOBILIDADE URBANA 7]
"Ficha 00191 | 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS
R$ 50.000,00 |
| PESSOA JURÍDICA |
FICHA 00192 | | 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE “R$ 200.000,00 |
"FICHA 00206 | 4.4.50.52.00 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE R$ 100.000,00 |
FICHA 00240 | | 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO R$ 150.000,00 |
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MUNICÍPIO Dt: VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO Dk MINAS GERAIS
SEE MUN. CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER — |
“FICHA 00710 3.3.90.36.00 OUTROS "SERVICOS DE TERCEIROS -| R$ 20.000,00 |
| PESSOA FÍSICA |
“Ficha 00711 | 3.3.00.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -| “R$ 30.000,00.
| PESSOA JURÍDICA
| FICHA 00752 [3390.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -| R$ 120.000,00 |
PESSOA JURÍDICA :
o “FUNDO MUN. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL |
"FICHA 00761 | 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES | “R$ 50.000,00.
Art. 10 Os subsídios previstos nessa Lei serão concedidos de forma mensal, sendo pagos após
análise prévia do Poder Executivo. ;
Parágrafo único. Se, na apuração da tarifa de remuneração do serviço, verificar-se que O subsídio
concedido, somado à tarifa pública atual, “jriportót em superávit tarifário, poderá o Poder Executivo
optar entre a redução tarifária ou a devolução pela concessionária do valor excedente.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber e em sendo necessário,
mediante ato administrativo próprio. asno
Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
“PRC.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 2 ho de 2.021.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO D& VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTAVO DE MINAS GERAIS
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Em atendimento ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal; a despesa que será criada
com o presente Projeto de Lei corresponde 2 0,71% do total orçado para o exercicio de 2.021,
entretando não impacta as despesas em virtude. de anulação parcial de dotações já programadas no
orçamento vigente. Portando o impacto orçarnentário deste projeto de lei será nulo pelos motivos já
expostos.
Para o exericio de 2.022, caso O cenário pandemico continue, a dotação a ser
consignada no orçamento, será elaborada e a despesa será incluída no Plano Plurianal e na Lei de
Diretrizes Orçamentária, por meio de apresentação de projeto de lei a esta Casa para apreciação.
Não há reflexos de impactos para O exercício de 2.023 a ser apresentado.
É o que se certifica.
» Jair Ruela-da Silva
CONTADOR
CRCIMG 066161/0-1
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MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
“Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos para apreciação desta egrégia
Casa de Leis, O projeto de Lei Reequilibra O contrato de concessão do serviço de transporte
coletivo urbano de passageiros no Município de visconde do Rio Branco/MG, afetado
principalmente pelos efeitos da pandemia da COVID-19, como também afetado pelo desequilíbrio
dos sistemas de transportes financiados única e exclusivamente pelas tarifas pagas pelo usuário,
autoriza a concessão de subvenção econômica com o fim de garantir o mais amplo acesso da
população ao serviço, altera a Lei Orçamentária para O exercício financeiro de 2021 (LDO)" e dá
outras providências.
Com efeito, é fato notório que, essencialmente, O transporte é um direito social,
insculpido da Carta da República de 1988.
Ademais, O art. 30 da Carta Magna atribui ao Município a responsabilidade por
organizar e prestar O serviço de transporte público. coletivo, facultando-lhe a sua terceirização
por meio do regime de concessão. |
Destaca-se:
Art. 30. Compete aos Munlefgiosr" CU +
(a) é .
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, OS
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem
caráter essencial; Ea :
Importante consignar, de igual forma, que O art. 6º da CF/88, por força da Emenda
Constitucional n.º 90/15, garantiu o transporte como um direito social, assim rezando referido
dispositivo, verbis: -
Art. 6º São direitos sociais. a” educação, a saúde, a alimentação, O trabalho, a
moradia, o transporte, O lazer, a segurança, à previdência social, a proteção E]
maternidade e à infância, & assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
A nossa Lei Orgânica Municipal também traça mecanismos impositivos sobre a
matéria:
Art. 12 - Compete ao Município:
vI - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
entre outros, OS seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano € intermunicipal, que terá caráter essencial;
Art. 170 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, O Município
promoverá por todos os meios ao seu alcance:
1 - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,
transporte e lazer; | ] É
Art. 214 - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e
respeitadas as dispesições , do. plano diretor, programas de habitação popular
destinados a melhorar as condições de rnoradia da população carente do Município.
6 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:
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MUNICÍPIO DE: VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1 - ampliar o acesso a-lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidus
| por transporte coletivo;
Art. 217 - O Município, na «prestação de serviços de transporte público, fará
obedecer os seguintes princípios básicos:
1 - segurança e" conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às
pessoas portadoras de deficiências-físicas;
11 - prioridades a pedestres e usuários dos serviços;
nm - tarifa social, assegurada a gratuidade nos transportes coletivos
intramunicipais, aos maiores: de-60 (sessenta) anos, aos deficientes físicos e aos
incapacitados de se locomoverem temporariamente;
a - é assegurada aos: reconhecidamente carentes, impossibilitados de se
locomoverem temporariamente, . à gratuidade nos transportes coletivos intra-
municipais, desde que portando. atestados médico e de carente fornecido pela
Secretaria de Ação Sócial do Município.
IV - participação das entidâdes Fel resentativas da comunidade e dos usuários no
planejamento e na fiscalização dos serviços; ”
V- integração entre sistema e meios de transporte e racionalização de
| itinerário; VI - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora.
]
Art. 218 - O Município em consonância com sua política urbana e segundo O
disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais
destinados
veículos e da segurança do trânsito.
Em
Art. 233 - O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinados a
fomentar a produção agropecuária, organizar O abastecimento alimentar e fixar O
homem ao campo, compatibilizados com a política agrícola da União, do Estado e
com a proteção do meio ambiente.
vI - cuidar para que OS meios de transporte regulares cheguem a maior
| número de região;
No caso de Visconde do Rio Branco/MG, O transporte coletivo segue o regime de
concessão, sendo, pois prestado por empresa privada, remunerada exclusivamente pela tarifa
pública.
Fato é que, até aqui, O Município de visconde do Rio Branco nunca disponibilizou
subsídios ao serviço público de transporte, mesmo ciente de que O contrato de concessão se
encontrava drasticamente desequilibrado, causando graves ônus à Concessionária — situação esta
que apenas se agravou com a decretação do estado de calamidade, já que, no Brasil, foram
editados atos estatais de diversas naturezas € efeitos. No âmbito do Município de visconde do Rio
Branco, não foi diferente, pois O Município editou normas específicas, estabelecendo diversas
medidas para evitar aglomerações eassim, cornbater a disseminação do vírus.
Dessa forma, como consequência direta destas medidas, O sistema de transport
municipal de passageiros de visconde do Rio Branco teve sua situação mais agravada.
Importante se considerar ta que a lei federal de mobilidade urbana estabelece O
princípio da modicidade tarifária, pelo & | o preço da tarifa Geve ser suficiente à manutenção da
concessão e atender a capacidade ecnnôirica dos usuários.
É, assim, um dever do pode
“úplico monitcrar o sistêma e mantê-lo em operação
Praça 28 de setembro, 317 - Baixro €:
TEL.: (32) 3551-8150 — Ho
visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
de forma adequada à população e garantindo-se que O serviço seja saudável do ponto de vista
econômico.
Fato é que, em razão da estagnação do sistema de transporte em visconde do Rio
Branco e as reclamações sucessivas de usuários no sentido de que a concessionária não estaria
observando os protocolos de saúde adequados ao momento, entendemos que O momento é de
intervenção.
Uma vez que, resta demonstrado de forma inequívoca que, sem à intervenção do
Município, na forma de subsídio, será impossível garantir à população a modicidade, tendo em
vista o pedido de aumento tarifário, necessário à sustentabilidade do sistema.
Dessa forma, .o presente projeto de Lei é proposto a fim de se estabelecer a
possibilidade de concessão do. subsídio em questão, cumprindo-se O preceito constitucional,
tendo por alvo principal o interesse público consistente na observância à modicidade tarifária e,
por norma de regência, a Lei Federal de Mobilidade Urbana.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a
aprovação da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa, e
contando com O espírito público que tem comandado as ações desta Edilidade, apresento cordiais
saudações ao passo que subscrevo-me com considerações de alta estima e distinto apreço.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de visconde do Rio Branco/MG, em 26 dei lho de 2.021.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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