PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 09 de agosto de 2.021.
OFÍCIO GAB/PREF n.º /2.021.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, Vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante na Mensagem de Veto
PARCIAL em anexo relacionada, referente a emenda supressiva de n.º 01, frente ao projeto
de Lei n.º 1923/2021, de autoria e iniciativa do Legislativo, que tramitou nessa Casa
Legislativa, considerando a relevância do assunto para o bom e necessário andamento da
Administração Municipal e desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme
especifica:
1 - Emenda Supressiva de n.º 001/2.021, apresentada ao Projeto de Lei
n.º 1,923/2.021 que "Institui o Programa Municipal de apoio ao Ensino
Superior e Profissionalizante e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal
de Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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CARA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem de Veto nº de 09 de agosto de 2.021.
Exmo, Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso
das atribuições que me são conferidas pelos artigos 55, IV, C/C Art. 73, V, todos da Lei
Orgânica do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, decidi, pelos
motivos adiante alinhados, VETAR, PARCIALMENTE, o Projeto de Lei n.º 1.923/2.021
que "Institui o Programa Municipal de apoio ao Ensino Superior e Profissionalizante e dá
outras providências”, no tocante à respectiva emenda supressiva apresentada, pelos
seguintes fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1.Da Competência Privativa do Executivo quanto a matéria;
Analisando os termos propugnados no corpo do texto final do autógrafo de lei
número 1.923/2021, é possível detectar grave afronta ao Princípio Constitucional da
Separação de Poderes, uma vez que, as citadas emendas, de autoria do Legislativo
Municipal, traçam mecanismos intimamente ligados à Administração do Executivo, já que
interferem na criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do Município,
além de criar despesas compulsórias para o executivo, violando explicitamente o artigo 173
da Constituição Estadual, que assim estabelece seus termos:
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo e o Executivo. q
8 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer
dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um
deles, exercer a de outro.
Da mesma forma, o que dispõe o artigo 55, III da Lei Orgânica do Município de
Visconde do Rio Branco, senão vejamos:
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das
leis que versem sobre:
1 - regime jurídico dos servidores;
I - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, organização
administrativa, matéria tributária e serviços públicos;
IV - criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do
Município.
Conforme, na mesma linha, é sabido que os Municípios são entes públicos
dotados de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela
Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e
pela Lei Orgânica do Município, não podendo, repita-se, ser submetido a intervenção
administrativa do Legislativo Municipal, quando cria Leis que interferem diretamente nas
prerrogativas da Chefia do Executivo, ente esse que é, ao outro viés, concedida a
administração Municipal, e não ao Presidente da Câmara.
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De igual forma, o inverso. Esse fenômeno é comumente conhecido como
princípio constitucional de reserva da administração, que obviamente obsta a ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias cuja competência administrativa exclusiva do
Poder Executivo.
Com efeito, o texto vetado, emenda aprovada que altera potencialmente o
texto prévio de lei, de iniciativa privativa do executivo municipal, que altera a estruturação
do programa de prestação de serviços públicos e atribuições dos órgãos da Administração do
Município, é por óbvio inconstitucional.
Como exemplo, podemos observar que a emenda supressiva apresentada,
001/2021, extirpou o trecho que trazia a seguinte condicionante: “(...) e não ofertados na
rede de pública e/ou privada de ensino em Visconde do Rio Branco/MG.(...)”, senão vejamos:
Art. 3º, Terão direito ao serviço de transporte gratuito os estudantes residentes no
Município de Visconde do Rio Branco/MG, que necessitem de deslocamento diário
para a frequência às aulas, desde que regularmente matriculados em Cursos de
nível de Graduação, cursos profissionalizantes e/ou cursos técnicos regulares, na
modalidade presencial, e nã rta na rede úbli u priv: d
nsino em Viscon Rio Bran MG, todos devidamente reconhecidos e
autorizados pelo MEC, situados em outras cidades da região.
Neste passo, em uma breve e suscinta análise funcional da supressão,
podemos observar claramente que a emenda interfere, diretamente, na seara administrativa
e finaceira, uma vez que:
” Qual a justificativa plausível para a majoração de despesas com
O transporte intermunicipal de alunos para cursos presenciais
ofertados na rede pública/privada do Município de Visconde do
Rio Branco/MG?
” Em mantida a emenda, qual a contrapartida que o Poder Público
poderá oferecer visando fomentar a manutenção ou aporte de
instituições públicas/privadas no Município de Visconde do Rio
Branco/MG?
Assim, tais restrições não poderiam ocorrer por emenda prévia de lei através
de iniciativa de membro do Poder Legislativo, ferindo preceitos constitucionais estabelecidos
na Carta Magna em âmbito Federal e Estadual.
Contudo, é de conhecimento desta Casa que o art. 55, III da LOM, estabelece
que é de competência PRIVATIVA do Prefeito Municipal:
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das
leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
1 - n Tr r ntári lan l nual
E referidos dispositivos norteiam a chamada “reserva de iniciativa” e “reserva
de administração”: a atribuição do Chefe do Executivo de dispor sobre a melhor estrutura,
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organização e funcionamento da Administração Pública, para a prestação de serviços e
implantação de programas, seja através de lei de sua iniciativa privativa, seja através de
decreto regulamentar.
Neste caminhar, obviamente que a formalização do projeto, que exponha as
necessidades e as possibilidades do executivo municipal, transposta, no caso em exame, ao
Prefeito Municipal, como já se disse, por força de dispositivos Constitucionais, em âmbito
estadual e federal, do que resulta, uma vez não observada, a ocorrência de
inconstitucionalidade formal.
Nesse sentido, vale lembrar a lição do festejado Hely Lopes Meirelles:
"Lei de iniciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ele cabe o envio do
projeto à Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre matéria
financeira; criem cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem
vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime
funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal ...”
(em “Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros Editores, 62 ed., p. 541).
Assim, verifica-se clara ingerência do Legislativo Municipal, quando da
aprovação de emenda anômala, que literalmente aleijam o projeto de Lei de tamanha
magnitude, clarividente que intervém no que diz respeito à organização e ao funcionamento
da administração, o que é vedado pelo texto constitucional estadual e federal.
A inobservância das regras constitucionais referentes à iniciativa de leis enseja
a inconstitucionalidade formal.
JOSÉ ADÉRCIO LEITE SAMPAIO (CA Constituição Reinventada pela Jurisdição
Constitucional”, Del Rey, BH, 2002, pp. 491/492) esclarece que:
"Não cabe ao Poder Legislativo, por iniciativa própria, mesmo que a pretexto
do exercício do poder constituinte derivado, definir o regime jurídico dos
servidores públicos, assim entendido 'o conjunto de normas que disciplinam os
diversos aspectos das relações estatutárias ou contratuais, mantidas com os
seus agentes" (STF, ADInMC n.º 766- RS), seus direitos e vantagens, para
além do enunciado geral constante do texto da República, editando, por
exemplo, regras sobre formas de provimento, situação funcional, jornada de
trabalho, promoção, adaptação, anistia, critérios de aposentadoria e contagem
por tempo de serviço, bem como de provimento.”
Sobre o tema, citemos o posicionamento jurisprudencial predominante:
0058396-77.2014.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 1a
Ementa Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 27/07/2015 -
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO
POR INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA QUE ALTEROU A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE NITERÓI AMPLIANDO O PERÍODO DE LICENÇA PATERNIDADE.
VÍCIO DE INICIATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO
PARA TRATAR DA MATÉRIA RELATIVA A SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Representação por
Inconstitucionalidade da Emenda que alterou o art, 159, 1, alínea "I", da Lei
Orgânica do Município de Niterói no 40, de 13/10/2014, de iniciativa
parlamentar, que aumentou para 30 dias o prazo da licença paternidade
concedida aos servidores públicos municipais. Patente violação à reserva de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo em matéria de leis que disponham sobre
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servidores públicos e seu regime jurídico. Violação ao princípio da separação
dos poderes. Ofensa aos artigos 112, 8 19, II, 'b', 113, 1, 145, IL IWl e VI e
209, II e III, da Constituição Estadual. Procedência da Representação.
0032258-83.2008.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ja
Ementa Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 02/03/2009 -
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO
POR INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.840/2008, do Município do Rio de
Janeiro. Lei criada pelo Legislativo Municipal autorizando o Poder Executivo a
conceder licença maternidade e paternidade aos servidores públicos municipais
que adotarem filhos. Flagrante inconstitucionalidade formal. Insanável vício de
iniciativa. In casu, restou usurpada a competência privativa do Chefe do
Executivo local para iniciar o projeto de lei que disponha sobre servidores
públicos. Afronta aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes.
PROCEDÊNCIA DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO, DECLARANDOSE A
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI IMPUGNADA.
Com efeito, os Poderes Legislativos e Executivos devem obediência às regras
de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
desrespeito ao postulado da separação de poderes, motivo pelo qual a
elaboração de norma que de alguma forma determina a reorganização e as
atribuições de órgãos públicos pertencentes à estrutura administrativa do
Município e do Estado, está reservada ao Chefe do Poder Executivo local (ADI
nº 3.564/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe: 13/08/2014 e RE nº 505.476 AgR/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe: 06.09.2012).
Sobre o tema do princípio da independência e harmonia entre os poderes,
leciona José Afonso de Souza:
“(...) os trabalhos do Legislativo e do Executivo, especialmente, mas também
do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo, se esses órgãos se
subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de
um pelo outro nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre
eles, há de haver consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás,
integra o mecanismo), para evitar distorções e desmandos. A desarmonia,
porém, se dá sempre que se acrescentam atribuições, faculdades e
prerrogativas de um em detrimento de outro." (in Curso de Direito
Constitucional Positivo, Malheiros Editores, São Paulo, 232 ed., po 121):
Ademais, é firme a orientação do colendo Órgão Especial de que
a Lei resultante de iniciativa, originária ou emenda, parlamentar que impõe novas
obrigações ou regras ao Município, por meio de seus órgãos e respectivos agentes
administrativos, é formalmente inconstitucional, uma vez que os atos de gestão competem
privativamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme se observa da ementa abaixo
transcrita:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE - LEI Nº3.099/14, DO MUNICÍPIO
DE PASSOS - INTERFERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO DO
PODER EXECUTIVO - PROCESSO LEGISLATIVO DEFLAGRADO POR INICIATIVA
PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - CONFIGURAÇÃO -
REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - (...). - A lei que dispõe acerca da organização e
funcionamento de órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde é de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, padecendo de vício de
iniciativa se sua proposição fora desencadeada pelo Poder Legislativo. - O art.
173 da Constituição Estadual estabelece a independência e harmonia entre os
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Poderes Legislativo e Executivo, sendo vedado expressamente que um deles
exerça função precípua do outro, abraçada que foi pelo constituinte mineiro o
princípio do freio e do contrapeso da doutrina francesa encerrada na parêmia
segundo a qual "le pouvoir arrête le pouvoir" (o poder peita o poder). -
Consoante se extral do judicioso voto proferido pelo eminente Min. Marco
Aurélio no recente julgamento da ADI 2443, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal se orienta no sentido de que "T[...] a intenção do legislador de
conferir maior efetividade a determinado direito individual ou social não
convalida o vício formal verificado na iniciativa parlamentar que ultrapassa os
limites constitucionais ao reorganizar e reestruturar serviços prestados pela
Administração Pública." (STF. ADI 2443, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, DJe: 03.11.2014) (T)MG - ADI nº 1.0000.15.008699-9/000, Relator(a):
Des.(a) BELIZÁRIO DE LACERDA, DJe: 02/12/2016.
Nessa linha de entendimento, a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:
"Diploma legal que, tendo resultado de projeto de lei de autoria de
parlamentar, viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que
disponham sobre aumento de remuneração de servidores, em vício
de inconstitucionalidade formal não convalidado pela sanção, não mais sendo
aplicável a Súmula 5 desta Corte. Precedentes." (STF, ADI 1438, Relator(a):
Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002
PP-00021 EMENT VOL-02090-02 PP-00278).
Não menos importante lembrar que o pleno do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, em casos semelhantes, outrora reconheceu a inconstitucionalidade de leis
aprovadas pelo parlamento de Guiricema, e que através de ações diretas de
inconstitucionalidades de autoria do executivo, a exemplo, a AÇÃO DIRETA INCONST Nº
1.0000.17.041113-6/000, que assim restou consignada sua ementa:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR
Nº 711/2017 - MUNICÍPIO DE GUIRICEMA - INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER
EXECUTIVO - EMENDAS LEGISLATIVAS - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA
DO PODER EXECUTIVO- COMPETENCIA EXTRAPOLDA - VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - ARTIGOS 66 E
173 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUMENTO DE
DESPESAS SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Uma lei (ou ato
normativo) poderá ser considerada material ou formalmente inconstitucional.
No primeiro caso, quando o seu conteúdo for contrário à Constituição, e no
segundo, quando a mácula residir no seu processo de elabora ão, seja relativo
à competência ou ao processo legislativo propriamente dito. inconstitucional
o dispositivo lei modificado por emenda parlamentar que dispõe sobre
organização administrativa e fixação da remuneração dos servidores públicos,
de iniciativa do Chefe do Executivo do Município de Guiricema, implicando
subtração de competência legislativa e acarretando aumento de despesa sem
previsão orçamentária.
Sem dúvida, o ato normativo é de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, porque diz respeito à organização e atividade do Poder Executivo.
Com efeito, o Poder Legislativo acabou por violar o princípio fundamental da
separação dos Poderes, interferindo na competência atribuída ao Poder Executivo, já que
feriu dispositivos singulares e privativos da gestão pública municipal.
Há como dito, além da afronta ao artigo 173, afronta ao art. 6 O da
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ESTADO DE MINAS GERAIS
“Art, 6º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado
a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a que for investido na função de
um deles, exercer a do outro.
2.Da Conclusão
Pelo exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a, data
vênia, vetar, PARCIALMENTE o Projeto de Lei n.º 1.923/2.021 que "Institui o Programa
Municipal de apoio ao Ensino Superior e Profissionalizante e dá outras providências”, no que
pertine, EXCLUSIVAMENTI uanto a aprovação da EMENDA SUPRESSIVA de n.º
021 toria do legislativo munici |, protestando, por bem, pela
n i i i i icipal, razão pela qual,
restituo a matéria ao reexame e apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para o
processamento de praxe.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 09 de agosto de
2.021.
EAN
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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