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materia nº 10/2021

Tipo Veto
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-08-12
EmentaVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1921/2021- CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2878

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-18 Proposição rejeitada pelo Plenário PROPOSIÇÃO REJEITADA PELO PLENÁRIO 5 A 4 E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL
2021-08-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-07T15:41:36.728295-03:00 Aprovado 4 3 1
2021-08-17T10:21:19.652004-03:00 Rejeitado 4 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 11 de agosto de 2.021.
OFÍCIO GAB/PREF n,0 24 /2.021.
Senhor Presidente,
1 - Projeto de Lei n.º 1.921/2.021 que “Concede Revisão Geral Anual dos
Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Visconde do Rio Branco e
dá outras Providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às Propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
ea
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Cent
TER. (32) 3551-8150 - Home Page: www .Viscondedoriobranco.mg.gov.br
ro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem de Veto nº de 11 de agosto de 2.021,
Exmo, Senhor Presidente,
de Viscon Minas Gerais, decidi, pelos motivos adiante
» VETAR, PARCIALMENTE, O Projeto de Lei n.º 1.921/2.021 que "Concede
Revisão Geral Anual dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Visconde do Rio
Branco e dá outras Providências”, no tocante à respectiva emenda supressiva apresentada, pelos
formal e material, diante da impossibilidade jurídica de que essa Egrégia Câmara institua, por
iniciativa originária do legislativo (emenda),
consubstanciar incremento de despesa em Proposição cuja iniciativa deveria ser privativa do
executivo, por contrariar norma geral de direito financeiro e, sobretudo, por ofensa ao princípio
da isonomia e a reserva de poderes.
objetivos acessíveis, ao menos em tese, a toda sociedade.
Ora, no concerne à repartição de competências legislativas, o princípio norteador é
o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberá às questões em que sobressai o
interesse nacional ou geral, aos Estados tocarão as matérias relativas a interesses
essencialmente regionais e, por fim, aos Municípios confiam-se os assuntos de interesse
predominantemente locais.
Quanto aos entes municipais, o art, 30, Ie II, da Constituição estabelece competir
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual, naquilo que couber.
No campo da competência suplementar dos Municípios, estes estão legitimados a
complementar as normas editadas com base no artigo 24 da CF/88, desde que respeitados os
aspectos gerais do regramento objeto da suplementação.
Resumidamente, os Municípios só podem legislar na competência
suplementar caso existam, de fato, normas federais ou estaduais sobre a matéria e se
respeite o campo de abrangência das leis complementadas.
Logo, clarividente que a emenda apresentada e aprovada no bojo do Projeto de Lei
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TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: Wuw .viscondedoriobranco.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
INES o
(mca
1.921/2.021, representa usurpação da iniciativa reservada ao Poder Executivo pela Constituição
da República, incidindo em inconstitucionalidade Por afronta à tripartição constitucional de
competências dos Poderes do Estado (art. 20 da Constituição Federal).
Há de se destacar que a emenda n.º 001/2021, apresentada no bojo do referido
Projeto de Lei n.º 1.921/2021, emenda essa de autoria do Legislativo Municipal, traça
mecanismos intimamente ligados à Administração do Executivo, já que interferem na criação,
estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do Município, além de criar despesas
Compulsórias para o executivo, violando explicitamente o artigo 173 da Constituição Estadual,
Que assim estabelece seus termos: .
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
O Legislativo e o Executivo.
Da mesma forma, o que dispõe o artigo 55, III e IV da Lei Orgânica do Município
de Visconde do Rio Branco, senão Vejamos:
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
I — regime jurídico dos servidores;
H - criação de Cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do
Município, ou aumento de sua remuneração;
III — orçamento anual, diretrizes Orçamentárias, plano plurianual,
organização administrativa, matéria tributária e serviços Públicos;
IV - criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do
Município.
E, referidos dispositivos norteiam a chamada “reserva de iniciativa” e “reserva de
administração”: a atribuição do Chefe do Executivo de dispor sobre a estrutura, organização e
funcionamento da Administração Pública, seja através de lei de sua iniciativa privativa, seja
Neste caminhar, obviamente que a formalização do projeto, que exponha as
necessidades e as possibilidades do executivo municipal, transposta, no caso em exame, ao
Prefeito Municipal, como já se disse, por força de dispositivos Constitucionais, em ao
estadual e federal, do que resulta, uma vez não observada, a ocorrência de inconstitucionalidade
Nesse sentido, vale lembrar a lição do festejado Hely Lopes Meirelles: ;
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Pi E
[visconce; DO RIO] e
“Lei de iniciativa exclusiva do prefeito & aquela em que só a ele cabe o envio do
Projeto à Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre matéria
financeira; criem Cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou
Vantagens de Servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou
aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal ...” (em “Direito Municipal
Brasileiro”, Malheiros Editores, 6a ed., p. 541).
A inobservância das regras constitucionais referentes à iniciativa de leis enseja a
inconstitucionalidade formal.
JOSÉ ADÉRCIO LEITE SAMPAIO (“A Constituição Reinventada pela Jurisdição
Constitucional”, Del Rey, BH, 2002, Pp. 491/492) esclarece que:
“Não cabe ao Poder Legislativo, por iniciativa própria mesmo que a pretexto do
exercício do poder constituinte derivado, definir º regime jurídico dos servidores
públicos, assim entendido 'o conjunto de normas que disciplinam os diversos
aspectos das relações. estatutárias ou contratuais, mantidas com os seus agentes”
(STF, ADInMC n.º 766- RS), seus direitos e Vantagens, para além do enunciado
geral constante do texto da República, editando, por exemplo, regras sobre formas
ituação funcional, jornada de trabalho, promoção, adaptação,
anistia, critérios de aposentadoria e contagem por tempo de serviço, bem como de
Provimento. ” ê
0058396-77.2014.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 12 Ementa
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 27/07/2015 - OE -
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO POR
INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA QUE ALTEROU A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE NITERÓI AMPLIANDO O PERÍODO DE LICENÇA PATERNIDADE.
vício DE INICIATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO
PARA TRATAR DA MATÉRIA RELATIVA A SERVIDORES PUBLICOS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Representação por
Inconstitucionalidade da Emenda que alterou o art. 159, I, alínea “IP, da Lei
Orgânica do Município de Niterói nº 40, de 13/10/2014, de iniciativa parlamentar,
que aumentou para 30 dias o prazo da licença - paternidade concedida aos
servidores públicos municipais. Patente violação à reserva de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo em matéria de leis que disponham sobre servidores públicos e seu
regime jurídico. Violação ao princípio da Separação dos poderes. Ofensa aos artigos
112,8 19, Mi Mo taIEL, L 145, ILIleVie 209, II e III, da Constituição Estadual.
Procedência da Representação.
Flagrante inconstitucionalidade formal. Insanável vício de iniciativa. In casu, restou
Usurpada a competência privativa do Chefe do Executivo local para iniciar O projeto
de lei que disponha sobre servidores públicos, Afronta aos princípios da
independência e harmonia entre os Poderes. PROCEDÊNCIA DA PRESENTE
REPRESENTAÇÃO, DECLARANDOSE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
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IMPUGNADA,
Com efeito, os Poderes Legislativos e Executivos devem obediência às regras de
iniciativa legislativa reservada, fixadas Constitucionalmente, sob pena de
desrespeito ao Postulado da Separação de poderes, motivo pelo qual a elaboração
de norma que de alguma forma determina a reorganização e as atribuições de
está reservada ao Chefe do Poder Executivo local (ADI nº 3.564/PR, Rel. Min. LUIZ
, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe:
Sobre o tema do princípio da independência e harmonia entre os poderes, leciona
José Afonso de Souza:
Ademais, é firme a Orientação do colendo Orgão Especial de que a Lei resultante de
iniciativa, originária ou emenda, parlamentar que impõe novas obrigações ou regras ao
Município, por meio de seus órgãos e respectivos agentes administrativos, é formalmente
inconstitucional, Uma vez que os atos de gestão competem privativamente ao Chefe do
Poder Executivo, conforme se observa da ementa abaixo transcrita:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE “LEI Nº3.099/14, DO MUNICÍPIO DE
PASSOS INTERFERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO DO
PODER EXECUTIVO - PROCESSO LEGISLATIVO DEFLAGRADO POR INICIATIVA
PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - CONFIGURAÇÃO -
REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA, - €..). - Alei que dispõe acerca da organização e
funcionamento de órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde é de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, padecendo de vício de
iniciativa se sua Proposição fora desencadeada pelo Poder Legislativo. - O art. 173
da Constituição Estadual estabelece a independência e harmonia entre os
Poderes Legislativo e Executivo, sendo vedado €xpressamente que um deles exerça
Judicioso voto proferido pelo eminente Min. Marco Aurélio no recente julgamento da
parlamentar que ultrapassa os limites constitucionais ao reorganizar e reestruturar
serviços prestados pela Administração Pública." (STF. ADI 2443, Rel. Min. MARCO
AURELIO, Tribunal Pleno, DJe: 03.11.2014) (TIMG - ADI nº 1.0000.15.008699-
9/000, Relator(a): Des.(a) BELIZÁRIO DE LACERDA, DJe: 02/12/2016.
Nessa linha de entendimento, a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PS
ara (O 2)
VISCONDE DO RIO BRANCO |
Não menos importante lembrar que o pleno do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, em Casos semelhantes, outrora reconheceu a inconstitucionalidade de leis
aprovadas pelo parlamento de Guiricema, e que através de ações diretas de
inconstitucionalidades de autoria deste executivo, a Exemplo, a AÇÃO DIRETA INCONST No
1.0000.17.041113-6/000, que assim restou consignada sua ementa:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR No
73/2017 - MUNICÍPIO DE GUIRICEMA - INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER
EXECUTIVO - EMENDAS LEGISLATIVAS - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO
PODER EXECUTIVO- COMPETENCIA EXTRAPOLDA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - ARTIGOS 66 E 173 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUMENTO DE DESPESAS SEM
PREVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, Uma lei (ou ato normativo) poderá ser
considerada material ou formalmente inconstitucional. No Primeiro caso, quando o
seu conteúdo for contrário à Constituição, e no Segundo, quando a mácula residir
no seu processo de elaboração, Seja relativo à competência ou ao processo
legislativo propriamente dito. É inconstitucional o dispositivo de lei modificado por
emenda parlamentar que dispõe sobre organização administrativa e fixação da
remuneração dos servidores públicos de iniciativa do Chefe do Executivo do
Município de Guiricema, implicando subtra do de competência legislativa e
acarretando aumento de despesa sem previsão orçamentária.
Com efeito, o Poder Legislativo acabou por violar o princípio fundamental da
Separação dos Poderes, interferindo na competência atribuída ao Poder Executivo, já que feriu
dispositivos singulares e privativos da gestão pública municipal.
Aliás, entendemos que a própria disposição contida no artigo 8º e seguintes da LC
173/2020, veda tal prática, uma vez que, como dito, basta-nos observar a Consulta
disponibilizada pelo TCE/MG, cadastrada sob o n.º 1095502, que nos baliza sobre a possibilidade
da aplicação da RGA em prol dos servidores do Município,
Há como dito, além da afronta ao artigo 173, afronta ao art. 6 o da Constituição
Estadual Mineira:
“Art. 6º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único — Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado E)
qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a que for investido na função de um
deles, exercer a do outro.
2.Da Conclusão
EXCLUSIVAMENTE Lanto a aprovação da E ' 2.021, de autoria
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
+ Por bem, pela manutenção do texto originário
nviado pelo Executivo Municipal, razão pela. qual, restituo a matéria ao r
apreciação dessa Egrégia Cã samento de praxe.
eexame e
ipal, para o proces.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
(32) 3551-8150 - Home Page: wuw viscondedoriobranco.mg.gov.br
É A DES
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Pa
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
30º Sessão Ordinária do Tribunal Pleno — 16/12/2020
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
Processo: 1095502
Natureza: CONSULTA
Consulente: Fábio Cândido Corrêa
Procedência: Câmara Municipal de São João de Bicas
I-RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. Fábio Cândido Correa, Chefe do Legislativo do
Municipio de São Joaquim de Bicas, questionando, in verbis:
Caso haja previsão legal, o órgão legislativo poderia aplicar recomposição aos salários
dos Servidores, nos termos do Art. 8, inciso VIII, da LC 173/20 (observado IPCA) ou
estaria proibido pela previsão do Art. 8, inciso I da mesma Lei?
A consulta foi autuada e distribuída à minha relatoria em 11/11/2020.
Em cumprimento ao despacho por mim proferido (peça n. 4 do SGAP), para fins do disposto
n. 5, tendo concluído, na oportunidade, que esta Casa não possui deliberações que tenham
enfrentado, de forma direta e objetiva, questionamento nos exatos termos do suscitado pelo
consulente.
É o relatório.
H- FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar de Admissibilidade
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
Com o Relator.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Conheço.
1095502 16122020/LH
5
5655 DE
ss Sp
a
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS É ;
se,
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
Também admito.
ss!
CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO:
Conheço.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Com o Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE MAURI TORRES:
Também acompanho o Relator.
ADMITIDA A CONSULTA.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
Mérito
O questionamento encaminhado a esta Casa circunscreve-se — tendo em vista o Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), instituído pela Lei
Complementar n. 173/2020 — à possibilidade do Poder Legislativo municipal conceder revisão
geral anual aos servidores, considerando o disposto no art. 8º, inciso VIII, da referida lei, bem
como o disposto no inciso I do mesmo dispositivo.
Primeiramente, cabe registrar que a Constituição da República de 1988, em seu ar. A
inciso X, dispõe, expressamente, que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral amial sempre na
mesma data e sem distinção de indices.
Assim, temos que a revisão geral anual é um direito dos servidores públicos assegurado pela
Constituição Cidadã, que visa recompor o valor da remuneração dos servidores em face das
perdas inflacionárias, a que estão sujeitos os valores percebidos, em decorrência da
diminuição verificada, em determinado período, do poder aquisitivo da moeda. Logo, difere
cla de qualquer ganho real, acréscimo efetivo da remuncração ou reestruturação ou
valorização da carreira, uma vez que se destina, tão somente, a manter o poder de compra da
moeda em face da inflação.
Destaque-se, ainda, a intenção do constituinte em fixar o caráter anual da revisão,
delimitando-a, portanto, a um período mínimo de concessão, qual seja, 12 (doze) meses.
Imprescindível ressaltar, ademais. à seguinte tese fixada pelo STF, de repercussão geral,
accrca do tema:
- Tema n. 864, dc 29/1 1/2019, Recurso Extraordinário n. 905.357: À revisão geral anual
da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei
Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Destarte, a luz da interpretação dada pelo STF, acerca do dispositivo constitucional em
comento, podemos concluir que a aplicabilidade do direito à revisão geral anual dos
2
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEro
servidores públicos depende de propositura do projeto de lei de revisão, mais. de dotação na
Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO).
Dito isso, no que sc refere ao direito constitucional de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos, frente à Lei Complementar n, 173, de 27/5/2020, reza o caput art. 8º do
mencionado normativo, in verbis:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados
pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam Proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de:
6.)
Isso posto é antes de adentrar propriamente ao mérito do questionamento, é imperioso
ressaltar a intenção do legislador em vedar o aumento de gastos até 31 de dezembro de 2021.
nos termos do art. 8º da LC n. 173/2020. Nesse sentido, trago a lume excerto do Parecer n.
27/2020, do Senador Davi Alcolumbre, por ocasião da tramitação do projeto de lei que
culminou na LC n. 173/2020:
Por fim, tenho perfeita compreensão de que períodos de calamidade como o atual
requerem aumentos de gastos públicos, tanto destinados à ações na área da saúde, como
em áreas relativas à assistência social e preservação da atividade econômica. Por outro
lado, é necessário pensar no Brasil pós-pandemia, O aumento dos gastos hoje implicará
maior conta a ser Paga no futuro. A situação é ainda mais delicada porque já estamos com
elevado grau de endividamento. Dessa forma, para minimizar o impacto futuro sobre as
finanças públicas, proponho limitar o crescimento de gastos com pessoal, bem como a
criação de despesas obrigatórias até 31 de dezembro de 2021.
Nesse sentido, Propusemos vedar reajustes salariais ou de qualquer outro benefício aos
funcionáries públicos, bem como contratação de pessoal, exceto para repor vagas abertas.
até o final do próximo ano. Proibimos também medidas que levem ao aumento da despesa
obrigatória acima da taxa de inflação. Tomamos o cuidado, contudo, de permitir aumento
de gastos para ações diretamente ligadas ao combate dos efeitos da pandemia da Covid-
19,
Com essa ponderação destaco a primeira vedação constante do citado art. 8º da LC n.
173/2020:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e
militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública;
Portanto, a primeira proibição expressa constante do dispositivo em estudo é a concessão, a
qualguer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuncração, sendo
excepcionalizadas, em relação às vedações estabelecidas no inciso, apenas duas situações: a)
quando derivado de sentença judicial transitada em julgado; ou b) quando derivado de
determinação legal anterior à calamidade pública.
Da análise do comando em estudo, verifica-se que as ressalvas nele contidas revelam a
preocupação do legislador em preservar eventuais direitos adquiridos por força de legislação
anterior ao início da vigência da Lei Complementar n. 173/2020, bem como de coisa julgada.
Ressalte-se que são garantias constitucionais expressamente previstas no art. 5º, inc. XXXVI,
da CR/88, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito c a coisa julgada, não sendo permitido à
norma retroagir para prejudicá-las, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica.
1095502 16122020/LH
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmo
Dito isso c tendo em vista que o consulente questiona diretamente se o epigrafado inciso veda
a recomposição salarial, aqui entendida como revisão geral anual, entendo que para
enfrentamento da matéria faz-se necessário ponderar acerca da diferenciação entre reajuste e
revisão geral anual, haja vista que este primeiro vocábulo pode assumir diversas conotações
dependendo de como é ele empregado.
Pois bem. Reajuste está atrelado ao aumento real, enquanto a revisão geral visa a reposição da
inflação, consoante assentado pelo STF no julgamento da ADI 3968/PR, em 29/11/2019.
Vejamos:
O reajuste de remuncrações c subsídios por lei específica tem por objeto a readequação da
retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à
realidade das suas responsabilidades, atribuições € mercado de trabalho, enquanto que a
revisão geral anual tem Por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das
Temunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes politicos de
Ademais, consoante nos ensina a Ministra Cármen Lúcia:
A revisão distingue-se do reajuste porque, enquanto aquela implica examinar de novo o
quantum da remuneração para adaptá-lo ao valor da moeda. esse importa em alterar o
valor para ajustálo às condições ou ao custo de vida que se entende guardar
correspondência com o ganho do agente público. Revê-se a remuncração para fazer a
leitura financeira do seu valor intrínseco, enquanto se reajusta para modificar o
vencimento, subsídio ou outra espécie remuneratória ao valor extrínseco correspondente
ao padrão devido pelo exercício do cargo, função ou emprego. Pela revisão se corrige o
valor monetário que corresponde ao valor remuneratório adotado, enquanto que pelo
reajuste se modifica o valor considerado devido pela modificação do próprio padrão
quantificado. Como a revisão não importa em aumento mas em manutenção do valor
monetário correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua característica de
generalidade. quer dizer, atingido todo o universo de servidores públicos.
(ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos servidores públicos.
São Paulo: Saraiva, 1999. p. 323)
O Professor Hely Lopes Meirelles, preleciona, além disso, que:
Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pelo aumento do
poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar aumento impróprio, por se
tratar, na verdade, de um reajustamento destinado à manter o equilíbrio da situação
financeira dos servidores Públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei
que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e
representando realmente uma elevação de vencimentos. por se fazer em indices não
proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo. '
No tocante à primeira espécie, a parte final do inc. X do art. 37, na redação da EC 19,
assegura 'revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, dos
vencimentos e dos subsídios.
(
A segunda espécie ocorre através das chamadas reestrutur: ções, pelas quais se comigem
as distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional
observada no setor empresarial, Para que a Administração .não fique impossibilitada de
satisfazer suas necessidades de pessoal. (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito
Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 29º ed., 2004, p. 459/460)
Portanto, observando-se atentamente as expressões utilizadas no inc. I do art. 8º da lei em
referência, concluo que a intenção do legislador foi vedar o aumento real du remuneração e
4
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEÊmc
dos subsídios, não havendo vedação, nos termos deste inciso e no meu entender, à revisão
geral anual, posto que esta, consoante nos ensina a Ministra Cármen Lúcia no excerto citado
acima, não implica em aumento de despesa, mas apenas em manutenção do valor monetário.
Essa interpretação aliás é corroborada pela redação do inciso VIII do art. 8º, que estabelece
proibição de adoção de medidas que impliquem em reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo índice Nacional de Preços ao Consulmidor Amplo (IPCA),
observada preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da
Constituição da República que assim dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado cm lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
(grifo nosso)
Feitas essas considerações, não podemos perder de vista que se trata de ano eleitoral.
encontrando-se, pois, os gestores limitados em sua conduta em decorrência de legislação
especifica destinada a regular o período.
Neste prisma, quanto à legalidade do benefício pecuniário à luz da legislação eleitoral, haja
vista tratar-se de ano eleitoral nos municípios, verifico que o art. 7º da Lei Complementar n.
173/2020, que trata sobre a questão, apenas acrescentou, em resumo, que além de
considerados nulos de pleno direito os atos que resultem cm aumento da despesa com pessoal
nos 180 (cento c oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder, conforme já
era previsto no antigo parágrafo único do art. 21 da LRF, também o scrão aqueles que
prevejam parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do
titular de Poder ou órgão, visando. portanto, evitar que atos dos gestores no final de mandato
passem a afetar o mandato seguinte, e, coibindo ainda mais a prática de obtenção de
vantagens políticas c eleitorais, senão vejamos:
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 21. É nulo de pleno direito:
€.)
H - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão
referido no art. 20:
[8a
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e
demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por
Presidente de Tribunal do Poder Judiciário c pelo Chefe do Ministério Público, da União
e dos Estados, de norma Icga! contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de
carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esscs' agentes, para nomeação de
aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores
ao final do mandato do titular do Poder Executivo: ou
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS fe E à
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder
Executivo.
Contudo, as novas alterações trazidas sobre o tema pela Lei Complementar em vi gor, a meu
ver, não alteram o posicionamento Já firmado por este Tribunal de Contas, nos termos do
parecer exarado em sede da Consulta n. 747843, pelo Tribunal Pleno, na Sessão do dia
18/07/2012, sob a relatoria do Conselheiro em exercício Hamilton Coelho, no sentido de que
dada a natureza jurídica do instituto. que visa Tecompor os valores depreciados cm razão da
inflação apurada no período, não há impeditivo de proceder à revisão geral anual, assegurada
constitucionalmente, em ano eleitoral, mesmo nos 180 dias que antecedem o final do mandato
dos respectivos titulares de Poder. Vejamos:
Importa reiterar que a norma estatuída no art. 37, X, da CR/88 garante repos do poder
aquisitivo dos vencimentos dos servidores públicos e subsídio dos agentes políticos como
direito subjetivo. Nesse diapasão, o parágrafo único do art. 21 da LRF deve ser
interpretado à luz da norma constitucional em comento, sendo a única exegesc com cla
compatível a de que a limitação imposta pelo dispositivo legal não alcança a revisão geral
anual a que fazem jus aludidos agentes públicos. (Consulta n. 747843, TOEMG. "ribunal
Pleno, 18/7/2012)
Com essas ponderações, não podemos perder de vista, restringindo-me à questão aviada na
Consulta, que o que está vedado neste período eleitoral, consoante estabelecido no art. 73,
inciso VII, da Lei n. 9.504/97, é “fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do Prazo estabelecido no art. 7º desta
Lei e até a posse dos eleitos”.
Repise-se, por fim, que nos termos do inciso VIII do art. 8º da LC n. 173/2020, está vedado
até 31 de dezembro de 2021, a adoção de medidas que importem reajuste de despesa
obrigatória, sublinhe-se, acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada à preservação do poder aquisitivo referida
no inciso TV do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Nessa senda, os responsáveis pela propositura da revisão geral anual devem, no período
disciplinado pela legislação eleitoral, mais, até 31 de dezembro de 2021, por força da LC n.
173/2020, zelar para que a proposta de revisão geral anual garanta apenas a mera
recomposição do valor da remuneração em facc da perda inflacionária, não excedendo, pois, a
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Partindo desses pressupostos e de forma objetiva, respondo a presente consulta no sentido de
que não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral anual aos servidores públicos,
observado a limitação disposta no art. 8º, inciso VIII, da LC n. 173/2020, por se tratar de
garantia constitucional, assegurada no art. 37, inciso X da CR/88, que visa a recomposição
das perdas inflacionárias ocorridas cm razão da desvalorização do poder aquisitivo da moeda
em determinado período, não se tratando, pois, de aumento real, somando-se ao fato de a
revisão não estar abarcada pelas vedações instituídas pela LC n. 173/2020.
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, Tespondo a indagação encaminhada pelo consulente a este Tribunal, no
sentido de que não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do
enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral anual aos
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS a &
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servidores públicos, observado a limitação disposta no art. 8º, inciso VIII, da LC 173/2020,
Por se tratar de garantia constitucional, assegurada no art. 37, inciso X da CR/88, que visa a
Tecomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da desvalorização do poder
aquisitivo da moeda em determinado Periodo, não se tratando, pois, de aumento real,
somando-se ao fato de que a revisão não deve estar abarcada pelas vedações instituídas pela
LC n. 173/2020.
(LOA), bem como de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos do
disposto no art. 37, inciso X da CR/88 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com
Nesses termos, é o parecer que submeto à apreciação deste Plenário.
Determino a intimação do consulente, por meio de publicação no Diário Oficial de Contas
(DOC), nos termos do 81º do art. 210-D do Regimento Interno.
Após, arquive-se essa consulta eletrônica.
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
De acordo.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Como Relator.
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
Com o Relator.
CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO:
Com o Relator.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Com o Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE MAURI TORRES:
Também acompanho o Relator.
APROVADO O VOTO DO RELATOR.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA.)
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