CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº [555 /2017.
“Dispõe sobre a regulamentação do
transporte de MOTO TAXI no município
de Visconde do Rio Branco e dá outras
providências”,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam autorizados os serviços de transporte remunerado de
passageiros, através de motocicletas, sob o regime de concessão, mediante prévia
licitação ou outorgam de permissão, no Município de Visconde do Rio Branco,
observadas as condições desta lei e suas regulamentações, as normas do Código de
Trânsito Brasileiro e demais normas gerais e específicas aplicáveis observadas a lei
federal nº8.987/95, precedida de processo licitatório, na modalidade de concorrência
pública.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - Moto-Táxi: o veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta,
especialmente destinado ao transporte remunerado de um passageiro, por viagem,
devidamente autorizado e licenciado, pelo Poder Público, através de seus órgãos
competentes;
II — Moto-Taxista: o condutor de veículo denominado Moto-Táxi,
habilitado de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e autorizado pelo Poder
Público Municipal;
HI — Pontos de Moto-Táxi: espaços públicos e privados, destinados
ao estacionamento de motocicletas autorizado a prestarem os serviços remunerados de
transporte de pessoas;
IV — Poder concedente ou permitente: o Município, através do órgão
de Trânsito e Transportes; :
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V - Concessionária ou permissionária: a pessoa jurídica, e ou,
autônoma detentora da concessão ou permissão, atuando sob a administração de
empresa, agência ou cooperativa de transporte;
VI - Cooperativa dos transportadores de pessoas em veículos
motocicletas: sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza
civil, constituída através da organização social e econômica da comunidade, em bases
democráticas, para prestar serviços ao moto-taxistas, mediante remuneração adequada
ao trabalho de cada um dos cooperados;
VII — Concessão: a outorga da exploração concedida pelo Poder
Público Municipal à pessoa jurídica, e ou, autônoma, que demonstre capacidade para
seu desempenho, por conta e risco próprios e prazo determinado, mediante prévia
licitação, na modalidade de concorrência pública, conforme as condições estabelecidas
na legislação específica e respectiva edital;
VII — Permissão: a delegação, a título precário, pelo prazo de seis
meses, revogável antes do prazo previsto, por ato unilateral, sem direito a qualquer
indenização, para a prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros ou de
cargas, a pessoa jurídica, constituída na forma da lei, para exercer sua atividade por sua
conta e risco;
IX - Agenciador de Moto-Táxi: a pessoa jurídica, regularmente
credenciada pelo Poder Público que se utilizando terceiros, gerencia a prestação do
serviço, sendo responsável solidário com o prestador de serviço perante terceiros.
CAPÍTULO
DAS CONDIÇÕES PARA A OUTORGA DA
CONCESSÃO OU PERMISSÃO DO SERVIÇO
Art. 3º - Os serviços de que trata a presente lei serão outorgados
mediante:
I - concessão, precedida de licitação, sob a modalidade de
concorrência, observados os termos desta lei, as normas legais pertinentes ao processo
administrativo de licitação e do respectivo edital;
N - permissão, a título precário, pelo prazo determinado, de um ano,
podendo ser revogada unilateralmente, antes deste prazo, por ato motivado do
permitente, por interesse público e/ou por inobservância das normas pertinentes e
aplicáveis ao serviço. ,
Art. 4º - Para habilitar-se na licitação de que trata o inciso I do art. su
o respectivo interessado deverá apresentar, além da documentação prevista na lei de
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Licitação e no Edital, no que couber, a documentação específica exigida pelo
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º - Para a outorga da permissão ou concessão exigir-se-á do
interessado os seguintes documentos:
I - Alvará de Licença e Localização, expedido pela Fazenda
Municipal, através de seu órgão competente;
KI - registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
HI - Inscrição Estadual e Municipal;
IV - contrato social registrado e suas eventuais alterações;
V - os demais documentos previstos nesta lei, no que couber.
Parágrafo único: O permissionário autônomo deverá estar inscrito no
instituo nacional do seguro social (INSS) como autônomo ou na condição de Micro
Empreendedor Individual e na Gerência de tributação da prefeitura Municipal de
Visconde do Rio Branco, no cadastro dos contribuintes do imposto sobre serviço de
qualquer natureza (ISSQN) como autônomo.
CAPÍTULO HI
DAS CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS DESTINADOS
AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
Art. 6º - Os veículos destinados ao transporte remunerado de
passageiro e de carga, denominados Moto-Táxi e Moto-Carga, além dos equipamentos
exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, deverão satisfazer as condições seguintes:
I- possuir documentação completa e sempre atual;
II - possuir potência igual ou superior a 125 cc (cento e vinte e cinco
cilindradas) e máximo de 250 cc (duzentos e cinquenta cilindradas) e motor de quatro
tempos, cujo ano de fabricação não poderá superior a cinco anos.
III - possuir protetores de perna, denominados “mata-cachorro";
IV — possuir assento destinado ao condutor e ao passageiro em boas
condições de uso, em se tratando de moto-táxi;
V — possuir pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quinze
centímetros de largura, à meia altura, de ambos os lados, com o dístico e específico
"MOTO-TÁXI", em preto, sendo que, em caso de veículo pintado em cor amarela, as
cores aqui indicadas deverão ser invertidas;
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VI - possuir protetores sobre o cano de descarga para se evitar
queimaduras e suporte para os pés do passageiro;
VII — possuir alça entre o banco do condutor e o passageiro ou outro
equipamento equivalente, que permita ao passageiro ser transportado com segurança;
(conforme art. 7º da Resolução do Contran nº356 de 02 de Agosto de 2010).
VIII — possuir espelho retrovisor de ambos os lados;
IX - possuir número de identificação, em local facilmente visível.
$ 1º - O veículo destinado, exclusivamente ao transporte de
passageiro, denominado "Moto-táxi", nunca poderá transportar mais que um passageiro
em cada transporte empreendido.
$ 2º - Todo veículo de que trata a presente lei, além dos requisitos de
segurança, deverá manter permanentemente todas as condições de higiene e conforto
estabelecidas.
X — possuir emplacamento no município de Visconde do Rio Branco;
XI - possuir aparador de linha de antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do
CONTRAN.
CAPITULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS
Art. 7º - Os condutores de veículos a que se refere esta lei devem
satisfazer além dos demais requisitos, os seguintes:
I - ter idade igual ou superior a vinte e um anos e estar habilitado na
categoria, no mínimo há dois anos;
II - apresentar atestado anual de capacidade física, inclusive auditiva,
visual e mental, firmado por profissional credenciado pela Saúde Pública;
. II - apresentar Certidão Negativa do Registro de Distribuição
Criminal, relativamente aos crimes previstos no art. 329 do Código de Trânsito
Brasileiro;
IV - certificado de conclusão do curso de direção veicular;
V - certificado de curso de primeiros socorros, conforme
regulamentação do CONTRAN.
. Art. 8º - Sem prejuízo das exigências previstas nesta lei e no Código
de Trânsito Brasileiro, o condutor, quando for o caso, deverá observar, ainda, o
seguinte:
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I - estar regularmente credenciado pelo órgão competente da
II - portar o crachá de identificação, com foto, nome do condutor e da
respectiva concessionária ou permissionária do serviço;
HI - dirigir o veículo, com segurança, assegurando . conforto,
confiança e regularidade durante o percurso, não colocando em risco ou perigo a vida
dos pedestres, de usuários do sistema viário, nem criar obstáculos à livre circulação de
veículos;
IV - manter a velocidade sempre compatível com as condições
exigidas pelo local e circunstâncias;
V - tratar sempre com cortesia, urbanidade e respeito às pessoas
direta ou indiretamente envolvidas;
VI - uso constante do capacete, e demais equipamentos obrigatórios e
indispensáveis;
VII - não conduzir passageiro, que eventualmente recuse o uso de
capacete obrigatório;
VII - não conduzir pessoas, que evidenciem sintomas de
embriaguez, de uso de entorpecentes, idosas acima de 65 anos, de enfermo, cujo estado
revele falta de condição de ser transportado, assim como gestante, em adiantado estado
de gravidez, doentes mentais e crianças menores de 07 (sete) anos de idade;
IX - fornecer os equipamentos obrigatórios e necessários ao usuário
do transporte;
X — Possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de
segurança de uso do passageiro.
XI - evitar as arrancadas bruscas e outras formas que impliquem
perigo e risco ao usuário;
XI — uso de uniforme padronizado, possuir colete na cor laranja com
o número do prefixo em preto para a identificação da pessoa física autorizada, pelo
município, a prestação do serviço que trata a presente lei; (cap. Inciso IV ).
XIII - não angariar passageiros, parar ou estacionar seus veículos
para apanhá-los num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros, dos pontos de táxi e ônibus,
respectivamente destinados ao transporte individual e coletivo de passageiros, no
âmbito municipal;
XIV - não ter sido multado por dirigir alcoolizado, nos últimos 12
(doze) meses ou ter sido autuado em flagrante pelo porte, transporte, uso, cessão de
substância tóxica (drogas), sedativo ou entorpecente proibidos, nos últimos 24 (vinte e
quatro) meses;
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XV - não ter cometido nenhuma infração gravíssima, duas
graves ou ser reincidente em infrações médias, durante os doze últimos meses;
XVI - capacetes com viseiras destinados ao condutor e passageiro,
sendo para este, com forração descartável, quando em serviço;
XVII — portar a tabela de preço e exibi-la ao usuário sempre que
solicitado;
XVIII — não cobrar valor superior ao estabelecido pelo órgão
competente;
XIX — não prestar serviços fora dos limites territoriais do Município
de Visconde do Rio Branco;
XX - não fumar durante o percurso da prestação do serviço;
XXI — não recusar o transporte de passageiros, por motivos de
distância e condições de acesso ao local, salvo na hipótese de medida de segurança
justificável.
CAPITULO V
DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS
OU PERMISSIONÁRIAS DO SERVIÇO
Art. 9º - Sem prejuízo das disposições contratuais, quando for o caso,
são obrigações das concessionárias ou permissionárias dos serviços de que trata a
presente lei:
I - adequada e eficaz prestação do serviço ao usuário;
H - oferecer o serviço, com liberdade de escolha do usuário;
II - assegurar efetiva integridade, proteção, conforto, higiene ao
usuário;
IV - efetiva prevenção contra acidentes e respectiva responsabilidade
civil;
V — as cooperadas estabelecerão apólice de seguro cobrindo os
valores das despesas com acidente e os casos de invalidez temporária, permanente,
morte de condutor, passageiros ou terceiros e ainda furto ou extravios de objetos e
danos pessoais e ou/materiais, exceto para o profissional autônomo.
VI- garantia de continuidade e regularidade na prestação do serviço;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas da prestação do serviço;
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VII - comunicar às autoridades competentes os sinistros ou
acidentes, mantendo registro cronológico, para facilitar a fiscalização e aplicação de
eventual penalidade, informando-se, ainda local, hora, data, nomes da pessoa
transportada e do condutor do veículo, causa provável do acidente, ainda que não tenha
sido registrado em Boletim de Ocorrência Policial;
IX — é vedado ao moto taxista transportar qualquer tipo de produto,
sendo um agravante transportar produtos inflamáveis, explosivos, substâncias tóxicas e
produtos corrosivos e ilícitos;
X - prestar ao usuário as informações para a defesa de seus interesses
e direitos, fornecendo documento, quando necessário e solicitado pelo usuário;
XI - manter os veículos sempre em plenas condições de circulação e
para os fins a que se destinam;
XII - retirar de circulação o veículo considerado sem condições, pelo
órgão competente e responsável pela fiscalização;
XIII - manter escrita sempre atualizada e o controle operacional dos
veículos destinados ao transporte de que trata esta lei;
XIV - não permitir a circulação e condução de veículo, sem os
equipamentos previstos e respectiva documentação;
XV - manter plantão diuturno de atendimento telefônico, central de
rádio-comunicação ou sistema de transmissão de mensagem para comunicação com os
condutores de veículos, que obrigatoriamente deverão portar os respectivos
equipamentos;
XVI - não permitir que o condutor trafegue fora dos limites do
Município de Visconde do Rio Branco;
XVII - patrocinar cursos de direção defensiva e de noções de
primeiros socorros para os motociclistas;
CAPÍTULO VI
DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 10 - Compete à Prefeitura Municipal de Visconde do Rio
Branco, através do órgão de Trânsito e Transportes, expedir o respectivo Alvará de
Licença, desde que satisfeitas todas as exigências estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11 - O Alvará de Licença poderá ser cancelado ou cassado a
qualquer tempo, no caso de transgressão de quaisquer normas desta lei e nos demais
casos previstos.
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Art. 12 - O Alvará de Licença será renovado de forma anual e
juntamente com as vistorias ou inspeções dos veículos destinados ao transporte aser
realizado pelo órgão gestor de fiscalização no âmbito municipal, para verificação de
seus equipamentos e demais exigências, concedendo prazo de trinta dias para adequação
do veículo as exigências da lei, sem prejuízo das condições previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, quando receberão o selo de vistoria com a denominação
“VISTORIADA - OK", que será afixado com o Alvará de Licença.
| Art. 13 - A prestação do serviço de que trata a presente lei, sempre
sujeitar-se-á concessão ou permissão outorgada pelo Município, através do órgão
competente de Trânsito e Transportes, na forma desta lei.
Art. 14 - Em caso de desistência do permissionário, a permissão, a
título precário, o respectivo alvará será, automaticamente cancelado, sem direito a
qualquer indenização, não se admitindo, nesta modalidade, qualquer forma de alienação,
ou transferência, que implique cessão, empréstimo, ou comodato, locação, sublocação,
assegurado o direito de ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - Os veículos de que trata a presente lei poderão parar e
estacionar, em qualquer via pública, observado o disposto no inciso XIII, do art. 8º.
Art. 16 - Todo Moto-Taxista, deverá ser credenciado pelo órgão de
Trânsito e Transportes, que fornecerá ao profissional o crachá funcional de identificação
obrigatória, para a condução do veículo e prestação do serviço.
Art. 17 - A remuneração dos serviços prestados, pelas
concessionárias ou permissionárias será afixada por Decreto do Poder Executivo,
mediante a apresentação de planilhas de custos em valores que assegurem o equilíbrio
econômico-financeiro dos serviços.
Art. 18 - A concessionária ou permissionária do serviço de que trata a
presente lei, no caso de cooperativa, responderá diretamente pelos atos de seus
funcionários e pelos danos causados aos usuários e/ou terceiros, na forma da legislação
civil.
Art. 19 - Será recolhido através de guia própria de arrecadação, o
imposto devido de conformidade com o Código Tributário.
Art. 20 — para a prestação do serviço, os moto-taxistas será dividido
em “pontos”, com número máximo de moto-taxistas para cada um deles, representante
eleito por ponto e distância entre um e outro;
Parágrafo único — os pontos serão localizados em “zonas”, que serão
definidas através de regulamento.
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CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 20 - Ficam os infratores dos preceitos da presente lei, sem
prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sujeitos às
seguintes penalidades:
I- advertência por escrito;
H - multa;
HI - suspensão temporária dos serviços;
IV - cassação da CONCESSÃO ou da PERMISSÃO.
V — apreensão do veículo automotor.
Parágrafo único - Quando cometidas ao mesmo tempo duas ou mais
infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas, para cada uma delas.
Art. 21 - Constitui infração a inobservância de qualquer preceito
desta lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro da
Legislação Complementar e Resoluções do CONTRAN, quando aplicáveis.
Art. 22 - Para efeito da aplicação das penalidades, as infrações
classificam-se como gravíssimas, graves e médias.
$ 1º - São consideradas infrações gravíssimas:
I- deixar de observar o disposto no inciso XII do art. 8º;
II - transportar passageiros em número superior ao permitido:
III - transportar as pessoas a que se refere o inciso VIII do art. 8º;
IV - utilizar o veículo sem licença para os serviços de que trata a
presente lei ou de condutor não regularmente credenciado;
V - transportar quaisquer tipos de produtos previstos nesta lei.
VI - conduzir o veículo nas condições previstas no inciso XIV do art.
8º e em desacordo com o seu inciso XV TI.
VII — comprovada a utilização da profissão para a prática de crime.
$ 2º - São consideradas faltas graves:
I - deixar de fornecer os equipamentos necessários e obrigatórios ao
condutor do veículo e os destinados ao usuário;
I - exercer a atividade de que trata a presente lei, sem a regular
autorização ou licença dos órgãos competentes;
III - deixar de pagar os tributos devidos;
IV - entregar ou permitir gue o veículo a serviço seja dirigido por
condutor não especificamente habilitado e credenciado;
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V- perder os requisitos de idoneidade e de capacidade
operacional, inclusive interrupção do serviço injustificadamente, salvo por motivo de
força maior ou caso fortuito;
VI - não proporcionar seguro facultativo de acidente pessoal;
VII dirigir o veículo pondo em risco a segurança do passageiro;
VIII — fumar quando estiver na direção do veículo;
IX - cobrar preço superior ao estabelecido pelo Poder Público;
X - recusar o transporte de passageiro, conforme previsto no inciso
XXII, do art. 8º.
E $ 3º - São consideradas infrações médias:
«a I - conduzir o veículo sem o colete fosforescente;
| KI - deixar de fornecer a forração descartável ao passageiro;
| HI - dirigir o veículo em desacordo com o previsto no inciso III do
art.8º;
IV - as demais hipóteses estabelecidas nesta lei e não previstas nos
88 1ºe 2º do art. 22.
Art. 23 - As penalidades previstas no art. 22 serão assim aplicadas:
I - advertência, por escrito, quando se tratar de falta de menor
gravidade, a critério do órgão competente;
KH - multa, no valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR, no caso de falta de
maior gravidade, observado o mesmo critério do inciso anterior;
III - suspensão temporária do condutor do veículo, pelo prazo de 10
(dez) a 45 (quarenta e cinco) dias, aplicável, após a imposição de 5 (cinco) penalidades,
dentre as previstas nos incisos anteriores;
IV - cassação da concessão ou permissão, nas seguintes hipóteses:
a) sofrer mais de 3 (três) suspensões, no período de 12 (doze) meses;
b) quando, o infrator cometer 5 (cinco) infrações médias, ou 3 (três)
graves ou 1 (uma) gravíssima ao ano, pelo órgão de Trânsito e Transportes, conforme
Capítulo XVII, do Julgamento das Autuações e Penalidades, do novo Código de
Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único - As multas terão o seu valor dobrado em caso de
reincidência, cujo pagamento, será de inteira responsabilidade da concessionária ou
permissionária garantida o direito de ampla defesa no respectivo Processo
Administrativo.
Art. 24 - A Concessionária ou permissionária deverá, no prazo de 10
(dez) dias, a contar do recebimento da notificação, para recolher a multa ou multas, ou
apresentar, em igual prazo, sua defesa ao órgão de Trânsito e Transportes.
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$ 1º - Da decisão caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar do recebimento da intimação da decisão, para a autoridade superior, que o
apreciará e decidirá no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do recurso.
$ 2º - Não havendo recurso, ou julgado improcedente o recurso
interposto, a concessionária ou permissionária terá o prazo de 10 (dez) dias, para
recolher o valor da multa devida.
Art. 25 - A fiscalização do serviço de transporte individual de
passageiro será exercida pelo órgão de Trânsito e Transportes, através de Fiscais
competentes e credenciados, na forma da lei.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - O número máximo de veículo destinado ao transporte de
que trata a presente lei limitar-se-á a 1 (um) para cada 1500 (um mil e quinhentos)
habitantes do Município, em se tratando de moto-táxi, tomando-se como referência os
dados do último censo demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Art. 27 - Ficam mantidos os números de moto-táxis,
comprovadamente, em circulação, na data da publicação desta lei e até que se realize a
licitação, sob o regime de concessão e na modalidade de concorrência pública,
observados os limites previstos no art. 26.
Parágrafo único - A pessoa jurídica ou permissionária, a título
precário, que estiver comprovadamente prestando os serviços de que trata esta lei
deverá, no prazo de 6 (seis) meses, a contar de sua publicação, observar e atender aos
seus requisitos.
Art. 28 - A permissionária ou concessionária dos serviços a que se
refere a presente lei poderá organizar-se, constituindo cooperativas.
Parágrafo único - O condutor de veículo de que trata esta lei e
regularmente credenciado, somente poderá prestar os serviços, através de empresas ou
cooperativas de transporte remunerado de passageiros e de cargas.
Art. 29 - Os casos omissos serão solucionados pelo órgão de gerência
de trânsito e transportes Municipal, que observará as normas estabelecidas, na presente
lei, no que couber, do Código de Trânsito Brasileiro e outras regras pertinentes e
aplicáveis.
Art. 30 — no prazo máximo de sessenta (60) dias da publicação desta
lei, o executivo municipal editará decreto regulamentando a matéria.
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Art. 31 — o recrutamento dos prestadores de serviço de moto-
táxi será feito por seleção pública baseada em critérios objetivos previamente
estabelecidos e publicados em edital.
Art. 32 - A concessão de transporte individual ou coletivo é
atribuição do Conselho Nacional de Trânsito, mas existem interpretações que, baseadas
na regra clássica do Direito Civil, concluem que se uma ação não é proibida por lei, sua
regulamentação poderá obter permissão através do Poder Legislativo Municipal.
Art. 33- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco em 03 de Fevereiro de 2017.
Vereador cb
ugo Elias de Lima Dihiz (S.D
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de interesse social que irá legalizar os trabalhos de moto-táxi já
existente em todo o território nacional, podendo o Executivo, após aprovação deste
projeto, fornecer legalmente o respectivo alvará de licença bem como o recolhimento de
tributos.
O referido projeto além de fomentar a geração de empregos em nosso município,
ajudando os munícipes com uma opção a mais para que possam se locomover.
Por todo o exposto, esperamos que com a regulamentação deste projeto, possamos
avançar positivamente no desenvolvimento de nosso município, e acalentar os anseios
de nossa população em prol de suas necessidades como um condutor de vias mais fáceis
e acessíveis para nossos munícipes, por fim, peço o apoio dos nobres edis para
aprovação do projeto.
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco em 03 de Fevereiro de 2017.
/
Pp VS
Vereador (ONT, LAVA
Hugo Elias de Lima j iniz (S/D).
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