VISCONDE DO RIO BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Estamos encaminhando a essa Casa, para que seja devidamente
apreciado por essa nobre edilidade, Oo Projeto de Lei o qual
institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município,
decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos
municipais.
O REFISVRB/2017 não caracterizará renúncia fiscal, tendo em
vista que o impacto do mesmo na receita tributária não
comprometerá o alcance das metas estabelecidas para arrecadação,
uma vez que não há uma renúncia efetiva, pois o valor do imposto
estará sendo preservado em face da atualização monetária.
Além disso, o Programa permitirá a reestruturação fiscal das
pessoas físicas e jurídicas recuperando-as para o mercado formal,
incentivando-as à retomada de investimentos e geração de novos
empregos.
Entendemos que o REFISVRB/2017 constituirá numa oportunidade
para muitos contribuintes quitarem seus débitos fiscais junto à
Prefeitura Municipal, já que não serão onerados por multa de mora
ou punitivas.
Subscrevemo-nos com considerações de alta estima e distinto
apreço.
Visconde do Rio Branco, 23 de janeiro de 2017.
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0, /2017
Institui o Programa de Recuperação Fiscal
do Município de Visconde do Rio Branco
REFISVRB/2017 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas
Gerais. Faço saber que povo do Município de Visconde do Rio Branco,
Por seus representantes, os Vereadores, aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município
de Visconde do Rio Branco -— REFISVRB/2016 destinado a promover a
regularização e quitação dos créditos do Município de Visconde do Rio
Branco, inscritos ou não em dívida ativa, em cobrança judicial ou não,
mediante pagamento à vista ou parcelado de débitos de natureza tributária
e não tributárias relativas a impostos, taxas, alvarás, contribuição de
melhoria e outros cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro
de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de
cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não.
Aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não poderão
Ser renegociados nos termos desta Lei pelo restante que falta para
pagamento.
Art. 2º- Oq ingresso no REFISVRB/2017 dar-se-á por opção do
contribuinte, mediante a formalização de Termo de Acordo de Parcelamento -
TAP diretamente no serviço de atendimento da Secretaria Municipal de
Administração, Fazenda e Planejamento, o qual deverá atender aos seguintes
requisitos:
doR Estar assinado pelo próprio contribuinte ou procurador
devidamente constituído, devendo o instrumento de mandato conter
poderes específicos;
NE Estar instruído com cópias do documento de identidade e do cpr
do contribuinte;
TEA No caso de contribuinte pessoa jurídica, estar instruído com
cópias do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais,
e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de
eleição de seus administradores;
IV. Comprovante de residência.
Art. 3º —- Os créditos tributários e não tributários relacionados no
art. 1º desta Lei Complementar, suas multas e demais acréscimos legais,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizada,
poderão ser pagos em até 24(vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas,
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S 1º. O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, cor
S 2º. Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente
denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações
8 5º,so pedido de Parcelamento importa confissão irrevogável e
irretratável dos débitos e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso
administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte.
S 4º. O pedido de parcelamento será confirmado mediante ao pagamento
da primeira parcela, que será, no mínimo, de 20% (vinte Por cento) do valor
total da dívida.
Art. deco pedido de parcelamento deverá ser formalizado no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação desta
Lei, indicando todos os débitos que pretende parcelar.
SE LS PamisaNica de Pagamento da primeira parcela ou o inadimplemento de
03 (três) parcelas consecutivas ou não, implica a rescisão imediata do
parcelamento, independentemente judicial ou extrajudicial, ficando o
inadimplente excluído do Programa, sujeitando-se ao Pagamento do débito com
todos os encargos e Penalidades previstos na legislação tributária
municipal.
SUL A rescisão do Parcelamento importará na exigência do saldo do
erédito, incluindo juros, multas e correção monetária, com inscrição em
dívida ativa para cobrança judicial.
S 3º. A exclusão do REFISVRB/2016 implica na exigibilidade imediata
da totalidade do crédito temanescente, com o Prosseguimento ou ajuizamento
da ação de execução Elscal, rTestabelecendo-se Os acréscimos legais na forma
da legislação aplicável à época da Ocorrência dos fatos geradores, e
Art. 5º - Os créditos tributários parcelados nos termos desta Lei
Complementar, independem da apresentação de garantias, ficando mantidas as
o O crédito tributário consolidado na forma do art. 3º sujeitar-
Se-á a 1%(um Por cento) dos juros simples ao mês a partir do
mês subsequente ao da formalização do TAP;
F
ARE. A juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da
parcela paga em atraso, sem prejuízo disposto no inciso I, deste
artigo;
Art. 6º - O valor de cada parcela do crédito tributário não poderá ser
inferior a R$50,00 (cinquenta reais), devendo o Pagamento d
Ser efetuado até o último dia útil do mês da adesão ao
demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
Parágrafo Único: Os pagamentos realizados em parcela única deverão ser
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efetivados no prazo da primeira parcela, conforme disposto no caput deste
artigo.
Art. 7º - O contribuinte que efetivar a quitação do parcelamento do
crédito tributário obterá os seguintes benefícios:
E. Em parcela única com redução da 100%(cem por cento) das multas
punitivas, moratórias, dos juros de mora e multas de inscrição
em dívida ativa;
ls Em até 03(três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
90% (noventa por cento) das multas punitivas, moratórias, dos
juros de mora e multas de inscrição em dívida ativa;
III. Em até 06(seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
80% (oitenta por cento) das multas punitivas, moratórias, dos
juros de mora e multas de inscrição em dívida ativa;
IV. Em até 12(doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
70%(setenta por cento) das multas punitivas, moratórias, dos
juros de mora e multas de inscrição em dívida ativa;
v. Em até 24(vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 60%(sessenta por cento) das multas punitivas,
moratórias, dos juros de mora e multas de inscrição em dívida
ativa;
Art. 8º - Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser
rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento
nos termos desta legislação, com a perda dos benefícios antes concedidos,
relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 9º - O contribuinte somente estará em situação regular,
relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela,
sob a condição resolutória de pagamentos integral das demais parcelas, nos
prazos fixados.
S 1º. A emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos
fica condicionada ao pagamento da primeira parcela, bem como se o
contribuinte estiver adimplente com o pagamento do parcelamento, na forma
pactuada.
S 2º. A certidão negativa somente será emitida após a quitação integral
de débitos parcelados no REFISVRB/2017.
S 3º. Os valores decorrentes de custas judicias, se houver, correrão
por conta do contribuinte, nos casos em que haja ação de cobrança e/ou
execução ajuizada, deverão ser quitados junto ao Poder Judiciário.
Art. 10 — A competência para implementar os procedimentos necessários
à execução à REFISVRB/2017, inclusive expedindo os atos normativos que forem
necessários e dirimir os casos omisso da presente Lei Complementar caberá
ao Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento.
Art. 11 — O prazo de ingresso no REFISVRB/2017, previsto no art, 4º,
poderá ser prorrogado pela Administração Municipal, por uma única vez, por
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igual período, por meio de decreto, visando garantir maior adesão e
publicidade, para que os .cidadãos possam beneficiar-se da remissão e para
que o Município possa incrementar sua arrecadação.
aee. 12) —| hos! | servidores! públilcos || muniicipalsi é facultada a
possibilidade de consignação em folha de pagamento, do que trata esta Lei.
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário.
Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Visconde do Rio Branco, 23 de janeiro de 2017.
Iran Silva Couri
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