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materia nº 121/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 121 / 2021
Date 2021-08-19
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG, ENCAMPADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 026 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2903

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-30 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL
2021-08-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-02T09:05:23.004346-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ceara MUSICO.
CAMARA UNICO
Visconde do Rio Branco/MG, em 13 de agosto de 2.021.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 2:74 2.021. DATA sim
HORARIG
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei
Complementar abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a
relevância e urgência do assunto para o bom e necessário andamento da Administração
Municipal e desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme se especifica:
1 - Projeto de Lei Complementar que "Concede Revisão Geral Anual aos
Servidores Públicos do Quadro do Magistério do Município de Visconde do Rio
Branco/MG, encampados pela Lei Complementar n.º 026 de 28 de dezembro
de 2.009 e dá outras providências”,
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo, Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
PIER (s2) 3551-8150 +
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR no Jo94 /2.021
CAMARA mit UGIPAL
“Concede Revisão Geral Anual aos Servidores
aa Públicos do Quadro do Magistério do
pacios a a Município de Visconde do Rio Branco/MG,
encampados pela Lei Complementar n.º 026
de 28 de dezembro de 2.009 e dá outras
providências”,
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Revisão Geral Anual aos Servidores
Públicos do Quadro do Magistério do Município de Visconde do Rio Branco/MG, encampados
pela Lei Complementar n.º 026 de 28 de dezembro de 2.009, no percentual de 4,52%
(quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), em decorrência do IPCA/IBGE,
em atenção ao estabelecido no inciso VIII do artigo 8º da LC nº 173/2020, apurado no
período aquisitivo de janeiro a dezembro de 2.020, aplicável sobre o vencimento dos
servidores públicos dos quadros efetivo, contratado, inativo e pensionista do Poder
Executivo.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 13 de agosto de
2.021.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP; 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que
Concede Revisão Geral Anual aos Servidores Públicos do Quadro do Magistério do Município
de Visconde do Rio Branco/MG, encampados pela Lei Complementar n.º 026 de 28 de
dezembro de 2.009 e dá outras providências.
Assim, fica acrescido o percentual de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e
dois centésimos por cento), correspondente ao índice correspondente ao IPCA, de janeiro a
dezembro de 2020, aos servidores públicos municipais, instituidos e encampados pela LC
n.º 026/2009, dos quadros efetivos, contratados, inativos e pensionistas do Poder
Executivo.
A recomposição de que trata esta proposição é realizado a título de revisão
anual da remuneração dos agentes públicos do quadro do magistério do Município de
Visconde do Rio Branco/MG, como prescreve o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Ressaltamos que o Tribunal de Contas de Minas Gerais em resposta à
consulta (processo nº 1095502) manifestou-se da seguinte maneira:
“TRIBUNAL PLENO -— 16/12/2020 CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI, DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA E
PREVISÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. ART. 37, X, DA CR/88 E
TEMA 864 DO STF. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. POSSIBILIDADE. 1.
Não obstante a situação excepcional vivenciada em. decorrência do
enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral
anual aos servidores públicos, observado o limite disposto no art. 8º, inciso
VII, da Lei Complementar n. 173/2020, por se tratar de garantia
constitucional, assegurada pelo art. 37, inciso X, da CR/88, que visa a
recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da desvalorização
do poder aquisitivo da moeda em determinado período, não se tratando, pois,
de aumento real, somando-se ao fato de a revisão não estar abarcada pelas
vedações instituídas pela Lei Complementar n. 173/2020. 2. À aplicabilidade
do direito à revisão geral anual dos servidores públicos depende de
propositura do projeto de lei de revisão, mais, de dotação na Lei
Orçamentária Anual (LOA), bem como de previsão na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da CR/88
e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, Tema
n. 864 de 2019.
Assim, a concessão de revisão geral anual no quadro de vencimento dos
servidores do quadro do magistério do Município de Visconde do Rio Branco/MG, objeto da
propositura, está em consonância com a Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias, conforme faz prova a Estimativa de Impacto Orçamentário, parte integrante
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ESTADO DE MINAS GERAIS
deste Projeto, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão
geral, Tema n. 864 de 2019.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação
dos Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei Complementar,
como se apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 13 de agosto de
2.021.
Luiz Fábio Antonucci Filho 7
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Eranco/ MG - CEP: 36.520-000.
= dumEr a (CPS) COmctiica
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7
ALIANÇA
ASSESSORIA
Consulta: 002/2021
Interessado: Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal
Assunto: Impacto Orçamentário-Financeiro referente a análise de viabilidade de
proposição do Projeto de Lei que trata de recomposição salarial dos professores que
compõem o quadro de servidores da Secretaria Municipal de Educação do Município
de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais em atendimento ao art. 16 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Conforme solicitação feita pelo Senhor Jackson Leandro Moreira Goncalves,
Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal do Município
segue nossa avaliação sobre a propositura do Projeto de Lei supracitado.
O presente cálculo trata de estudo de viabilidade de execução do projeto de Lei de
iniciativa do Poder Executivo que visa conceder recomposição salarial dos
professores que compõem o quadro de servidores da Secretaria Municipal de
Educação do Município de Visconde do Rio Branco Estado de Minas Gerais nos
termos do presente projeto.
Para estimativa dos cálculos apresentados abaixo foi utilizado como referência o
montante aplicado em despesa de pessoal em junho/2021 e a receita corrente liquida
referente data-base de 30/06/2021.
Com base nos resultados obtidos a execução do Projeto de Lei supracitado é viável
uma vez o que o percentual de 48,64% estimado para os próximos 12 meses,
atendendo o percentual imposto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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PN
ALIANÇA
ASSESSORIA
Descrição Valor
Valor com gasto com pessoal nos últimos 12 meses 54.450.625,98
Percentual com o gasto com pessoal 48,96%
Receita Corrente Liquida - Data-Base 30/06/2021 111.945.166,72
Estimativa de gastos com despesa com pessoal de 4,52%. 56.718.914,71
Receita Corrente Liquida reestimada para 31/12/2021 1116.143.110,47
Percentual com o gasto com pessoal estimada 48,84%
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
| - União: 50% (cinquenta por cento);
Il - Estados: 60% (sessenta por cento);
HI - Municípios: 60% (sessenta por cento).
O cálculo acima considerou a base para recomposição excluindo do total do gasto
com pessoal as despesas com pessoal do FUNDEB 70%, Prefeito, Vice Prefeito e
Secretários Municipais conforme demonstrado abaixo.
PROJETADO PARA ATÉ
DESCRIÇÃO ULTIMOS 12 MESES 31/12/2021
Receita Corrente Liquida 111.945.166,72 116.143.110,47
Despesa com Pessoal
30/04/2021 54.450.625,98 56.718.914,71
Prefeito 276.250,00
Vice 110.500,00
Secretários 612.611,19
Cargos Comissionados 933.989;11
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Pe R
ALIANÇA
ASSESSORIA
Agentes de endemias e
comunitários 2.362.200,00
Base de cálculo para
reajuste 50.183.379,02 2.036.525,95
Índice aplicado 48,64 . as,84
Com objetivo de demonstrar que o impacto para o próximo triênio, considerando
estimativa de índice do IPCA para 2022 é 3,75% e para 2023 e 2024 as previsões são
de 3,25% de acordo com projeções econômicas divulgadas em sítios eletrônicos de
economia.
O cálculo apresentado abaixo, considerou a evolução da receita corrente líquida com
base no Índice de inflação para os anos seguintes conforme previsões divulgadas
sítios eletrônicos de economia. Para tanto, considerando que a receita corrente líquida
crescerá na mesma proporção do índice da inflação, as despesas com pessoal, não
ultrapassarão o percentual limitado no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal para
o próximo triênio.
Descrição Evolução para os próximos 3 exercícios subsequentes
Valores - Base Valores - Base Valores - Base
2022 2023 2024
Receita Corrente Liquida 120.324.262,45 123.332.369,01 127.032.340,08
Despesa com Pessoal 58.845.874,01 60.758.364,92 62.733.011,78
Índice projetado 48,91 % 49,26 % 49,38 %
Ressalta que as restrições impostas pela Lei 173/2020 não suspendeu o exercício do
direito constitucionalmente assegurado ao funcionalismo público de ter assegurada a
revisão da remuneração e do subsídio, ele apenas asseverou no VIII, que a medida
adotada não importe em um percentual que esteja “acima da variação da inflação
medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a
preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art.7º da Constituição
Federal.
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PA
7 -
ALIANÇA
Desta forma, as despesas resultantes do presente projeto de lei, considerando o
quantitativo de servidores existente no quadro e ainda que a expectativa de
arrecadação para o exercício de 2021, não apresenta aumento relevante em relação
ao índice com despesas de pessoal e não superior ao IPCA acumulado, sendo
recomendável sua propositura. y
Viçosa, 11 de agosto de 2021.
clorta ABR arigues dos Santos
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