PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
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Visconde do Rio Branco/MG, em 13 de setembro de 2.021.
OFÍCIO GAB/PREF n.º _____/2.021.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, Vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em sessão
EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante na presente Mensagem de Veto
PARCIAL, referente à Emenda n.º 001/2.021, apresentada e aprovada no bojo do Projeto de
Lei Complementar 121/2.021, de autoria e iniciativa do Legislativo, que tramitou nessa Casa
Legislativa, considerando a relevância do assunto para o bom e necessário andamento da
Administração Municipal e desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme
especifica:
1 – Projeto de Lei Complementar n.º 121/2.021 que "Concede Revisão Geral Anual
aos Servidores Públicos do Quadro do Magistério do Município de Visconde do Rio
Branco/MG, encampados pela Lei Complementar n.º 026 de 28 de dezembro de
2.009 e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
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Mensagem de Veto nº ____ de 13 de setembro de 2.021.
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que
me são conferidas pelos artigos 55, IV, c/c Art. 73, V, todos da Lei Orgânica do Município de
Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, decidi, pelos motivos adiante alinhados,
VETAR, PARCIALMENTE, o Projeto de Lei Complementar n.º 121/2.021 que "Concede
Revisão Geral Anual aos Servidores Públicos do Quadro do Magistério do Município de Visconde
do Rio Branco/MG, encampados pela Lei Complementar n.º 026 de 28 de dezembro de 2.009 e
dá outras providências”, no tocante à respectiva emenda supressiva apresentada, pelos
seguintes fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1.Da Competência Privativa do Executivo quanto a matéria;
Em que pese o merecimento e relevância do texto do projeto apresentado pela
nobre edilidade, vejo-me obrigado a vetá-lo, parcialmente, em razão de inconstitucionalidade
formal e material, diante da impossibilidade jurídica de que essa Egrégia Câmara institua, por
iniciativa originária do legislativo (emenda), desmotivada de anuência do executivo, por
consubstanciar incremento de despesa em proposição cuja iniciativa deveria ser privativa do
executivo, por contrariar norma geral de direito financeiro e, sobretudo, por ofensa ao princípio
da isonomia e a reserva de poderes.
Uma vez que, a manutenção do projeto da forma que nasceu, estigmatiza grave
afronta ao preceituado pelo art. 5º, caput, da Constituição da República, à medida que, a
pretexto de se regular matéria afeta a organização administrativa, a edilidade acaba por inovar a
ordem jurídica criando norma de natureza estritamente assistencial, sem fixar parâmetros
objetivos acessíveis, ao menos em tese, a toda sociedade.
Ora, no concerne à repartição de competências legislativas, o princípio norteador é
o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberá às questões em que sobressai o
interesse nacional ou geral, aos Estados tocarão as matérias relativas a interesses
essencialmente regionais e, por fim, aos Municípios confiam-se os assuntos de interesse
predominantemente locais.
Quanto aos entes municipais, o art. 30, I e II, da Constituição estabelece competir
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual, naquilo que couber.
No campo da competência suplementar dos Municípios, estes estão legitimados a
complementar as normas editadas com base no artigo 24 da CF/88, desde que respeitados os
aspectos gerais do regramento objeto da suplementação.
Resumidamente, os Municípios só podem legislar na competência
suplementar caso existam, de fato, normas federais ou estaduais sobre a matéria e se
respeite o campo de abrangência das leis complementadas.
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Logo, clarividente que a emenda apresentada e aprovada no bojo do Projeto de Lei
Complementar n.º 121/2.021, representa usurpação da iniciativa reservada ao Poder Executivo
pela Constituição da República, incidindo em inconstitucionalidade por afronta à tripartição
constitucional de competências dos Poderes do Estado (art. 2º da Constituição Federal).
Há de se destacar que a emenda n.º 001/2021, apresentada no bojo do referido
Projeto de Lei n.º 1.921/2021, emenda essa de autoria do Legislativo Municipal, traça
mecanismos intimamente ligados à Administração do Executivo, já que interferem na criação,
estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do Município, além de criar despesas
compulsórias para o executivo, violando explicitamente o artigo 173 da Constituição Estadual,
que assim estabelece seus termos:
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo e o Executivo.
§ 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles,
exercer a de outro.
Da mesma forma, o que dispõe o artigo 55, III e IV da Lei Orgânica do Município
de Visconde do Rio Branco, senão vejamos:
Art. 55 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
I – regime jurídico dos servidores;
II – criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do
Município, ou aumento de sua remuneração;
III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual,
organização administrativa, matéria tributária e serviços públicos;
IV – criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do
Município.
Conforme, na mesma linha, é sabido que os Municípios são entes públicos dotados
de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da
República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, não
podendo, repita-se, ser submetido à intervenção administrativa do Legislativo Municipal, quando
cria Leis que interferem diretamente nas prerrogativas da Chefia do Executivo, ente esse que é,
ao outro viés, concedida a administração Municipal, e não ao Presidente da Câmara e seus pares.
De igual forma, o inverso. Esse fenômeno é comumente conhecido como princípio
constitucional de reserva da administração, que obviamente obsta a ingerência normativa do
Poder Legislativo em matérias cuja competência administrativa exclusiva do Poder Executivo.
E, referidos dispositivos norteiam a chamada “reserva de iniciativa” e “reserva de
administração”: a atribuição do Chefe do Executivo de dispor sobre a estrutura, organização e
funcionamento da Administração Pública, seja através de lei de sua iniciativa privativa, seja
através de decreto regulamentar.
Neste caminhar, obviamente que a formalização do projeto, que exponha as
necessidades e as possibilidades do executivo municipal, transposta, no caso em exame, ao
Prefeito Municipal, como já se disse, por força de dispositivos Constitucionais, em âmbito
estadual e federal, do que resulta, uma vez não observada, a ocorrência de inconstitucionalidade
formal.
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Nesse sentido, vale lembrar a lição do festejado Hely Lopes Meirelles:
“Lei de iniciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ele cabe o envio do
projeto à Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre matéria
financeira; criem cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou
vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou
aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal ...” (em “Direito Municipal
Brasileiro”, Malheiros Editores, 6ª ed., p. 541).
Assim, verifica-se clara ingerência do Legislativo Municipal, quando da aprovação
de emenda anômala, clarividente que intervém no que diz respeito à organização e ao
funcionamento da administração, o que é vedado pelo texto constitucional estadual e federal.
A inobservância das regras constitucionais referentes à iniciativa de leis enseja a
inconstitucionalidade formal.
JOSÉ ADÉRCIO LEITE SAMPAIO (“A Constituição Reinventada pela Jurisdição
Constitucional”, Del Rey, BH, 2002, pp. 491/492) esclarece que:
“Não cabe ao Poder Legislativo, por iniciativa própria, mesmo que a pretexto do
exercício do poder constituinte derivado, definir o regime jurídico dos servidores
públicos, assim entendido „o conjunto de normas que disciplinam os diversos
aspectos das relações estatutárias ou contratuais, mantidas com os seus agentes‟
(STF, ADInMC n.º 766- RS), seus direitos e vantagens, para além do enunciado
geral constante do texto da República, editando, por exemplo, regras sobre formas
de provimento, situação funcional, jornada de trabalho, promoção, adaptação,
anistia, critérios de aposentadoria e contagem por tempo de serviço, bem como de
provimento.”
Sobre o tema, citemos o posicionamento jurisprudencial predominante:
0058396-77.2014.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 1ª Ementa
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 27/07/2015 - OE -
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO POR
INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA QUE ALTEROU A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE NITERÓI AMPLIANDO O PERÍODO DE LICENÇA PATERNIDADE.
VÍCIO DE INICIATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO
PARA TRATAR DA MATÉRIA RELATIVA A SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Representação por
Inconstitucionalidade da Emenda que alterou o art. 159, I, alínea "l", da Lei
Orgânica do Município de Niterói nº 40, de 13/10/2014, de iniciativa parlamentar,
que aumentou para 30 dias o prazo da licença paternidade concedida aos
servidores públicos municipais. Patente violação à reserva de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo em matéria de leis que disponham sobre servidores públicos e seu
regime jurídico. Violação ao princípio da separação dos poderes. Ofensa aos artigos
112, § 1º, II, 'b', 113, I, 145, II, III e VI e 209, II e III, da Constituição Estadual.
Procedência da Representação.
0032258-83.2008.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 1ª Ementa
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 02/03/2009 - OE -
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO POR
INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.840/2008, do Município do Rio de Janeiro. Lei
criada pelo Legislativo Municipal autorizando o Poder Executivo a conceder licença
maternidade e paternidade aos servidores públicos municipais que adotarem filhos.
Flagrante inconstitucionalidade formal. Insanável vício de iniciativa. In casu, restou
usurpada a competência privativa do Chefe do Executivo local para iniciar o projeto
de lei que disponha sobre servidores públicos. Afronta aos princípios da
independência e harmonia entre os Poderes. PROCEDÊNCIA DA PRESENTE
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REPRESENTAÇÃO, DECLARANDOSE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
IMPUGNADA.
Com efeito, os Poderes Legislativos e Executivos devem obediência às regras de
iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
desrespeito ao postulado da separação de poderes, motivo pelo qual a elaboração
de norma que de alguma forma determina a reorganização e as atribuições de
órgãos públicos pertencentes à estrutura administrativa do Município e do Estado,
está reservada ao Chefe do Poder Executivo local (ADI nº 3.564/PR, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe: 13/08/2014 e RE nº 505.476 AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe:
06.09.2012).
Sobre o tema do princípio da independência e harmonia entre os poderes, leciona
José Afonso de Souza:
"(...) os trabalhos do Legislativo e do Executivo, especialmente, mas também do
Judiciário, só se desenvolverão a bom termo, se esses órgãos se subordinarem ao
princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro nem a
usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre eles, há de haver
consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás, integra o mecanismo), para
evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se
acrescentam atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de
outro." (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, São Paulo,
23ª ed., p. 111).
Ademais, é firme a orientação do colendo Órgão Especial de que a Lei resultante de
iniciativa, originária ou emenda, parlamentar que impõe novas obrigações ou regras ao
Município, por meio de seus órgãos e respectivos agentes administrativos, é formalmente
inconstitucional, uma vez que os atos de gestão competem privativamente ao Chefe do
Poder Executivo, conforme se observa da ementa abaixo transcrita:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE - LEI Nº3.099/14, DO MUNICÍPIO DE
PASSOS - INTERFERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO DO
PODER EXECUTIVO - PROCESSO LEGISLATIVO DEFLAGRADO POR INICIATIVA
PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - CONFIGURAÇÃO -
REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - (...). - A lei que dispõe acerca da organização e
funcionamento de órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde é de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, padecendo de vício de
iniciativa se sua proposição fora desencadeada pelo Poder Legislativo. - O art. 173
da Constituição Estadual estabelece a independência e harmonia entre os
Poderes Legislativo e Executivo, sendo vedado expressamente que um deles exerça
função precípua do outro, abraçada que foi pelo constituinte mineiro o princípio do
freio e do contrapeso da doutrina francesa encerrada na parêmia segundo a qual
"le pouvoir arrète le pouvoir" (o poder peita o poder). - Consoante se extrai do
judicioso voto proferido pelo eminente Min. Marco Aurélio no recente julgamento da
ADI 2443, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de
que "[...] a intenção do legislador de conferir maior efetividade a determinado
direito individual ou social não convalida o vício formal verificado na iniciativa
parlamentar que ultrapassa os limites constitucionais ao reorganizar e reestruturar
serviços prestados pela Administração Pública." (STF. ADI 2443, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe: 03.11.2014) (TJMG - ADI nº 1.0000.15.008699-
9/000, Relator(a): Des.(a) BELIZÁRIO DE LACERDA, DJe: 02/12/2016.
Nessa linha de entendimento, a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:
"Diploma legal que, tendo resultado de projeto de lei de autoria de parlamentar,
viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre
aumento de remuneração de servidores, em vício de inconstitucionalidade formal
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não convalidado pela sanção, não mais sendo aplicável a Súmula 5 desta Corte.
Precedentes." (STF, ADI 1438, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno,
julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002 PP-00021 EMENT VOL-02090-02 PP00278).
Não menos importante lembrar que o pleno do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, em casos semelhantes, outrora reconheceu a inconstitucionalidade de leis
aprovadas pelo parlamento de Guiricema, e que através de ações diretas de
inconstitucionalidades de autoria deste executivo, a exemplo, a AÇÃO DIRETA INCONST Nº
1.0000.17.041113-6/000, que assim restou consignada sua ementa:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº
711/2017 - MUNICÍPIO DE GUIRICEMA - INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER
EXECUTIVO - EMENDAS LEGISLATIVAS - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO
PODER EXECUTIVO- COMPETENCIA EXTRAPOLDA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - ARTIGOS 66 E 173 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUMENTO DE DESPESAS SEM
PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Uma lei (ou ato normativo) poderá ser
considerada material ou formalmente inconstitucional. No primeiro caso, quando o
seu conteúdo for contrário à Constituição, e no segundo, quando a mácula residir
no seu processo de elaboração, seja relativo à competência ou ao processo
legislativo propriamente dito. É inconstitucional o dispositivo de lei modificado por
emenda parlamentar que dispõe sobre organização administrativa e fixação da
remuneração dos servidores públicos, de iniciativa do Chefe do Executivo do
Município de Guiricema, implicando subtração de competência legislativa e
acarretando aumento de despesa sem previsão orçamentária.
Sem dúvida, o ato normativo é de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, porque diz respeito à organização e atividade do Poder Executivo.
Com efeito, o Poder Legislativo acabou por violar o princípio fundamental da
separação dos Poderes, interferindo na competência atribuída ao Poder Executivo, já que feriu
dispositivos singulares e privativos da gestão pública municipal.
Destaca-se, por fim, que além das despesas que emenda legislativa impõe,
retroagir seus efeitos em 01º/04/2021, o Município de Visconde do Rio Branco/MG, não possui
legitimidade legislativa para tanto, uma vez que não há, até o momento, Lei Municipal que
institua a data base, balizador para que os efeitos da revisão geral anual possa retroagir.
Aliás, entendemos que a própria disposição contida no artigo 8º e seguintes da LC
173/2020, veda tal prática, uma vez que, como dito, basta-nos observar a Consulta
disponibilizada pelo TCE/MG, cadastrada sob o n.º 1095502, que nos baliza sobre a possibilidade
da aplicação da RGA em prol dos servidores do Município.
Há como dito, além da afronta ao artigo 173, afronta ao art. 6 º da Constituição
Estadual Mineira:
“Art. 6º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a que for investido na função de um
deles, exercer a do outro.
2.Da Conclusão
Pelo exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a, data
vênia, vetar, PARCIALMENTE o Projeto de Lei Complementar n.º 121/2.021, no que
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
pertine, EXCLUSIVAMENTE, quanto à aprovação da EMENDA de n.º 001/2.021, de
autoria do legislativo municipal, protestando, por bem, pela manutenção do texto
originário enviado pelo Executivo Municipal, razão pela qual, restituo a matéria ao reexame
e apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para o processamento de praxe.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 13 de setembro de
2.021.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal