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materia nº 11/2021

Tipo Veto
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaVETO PARCIAL, REFERENTE À EMENDA Nº 001/2021 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 121/2021- CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-07 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL
2021-10-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Visconde do Rio Branco/MG, em 13 de setembro de 2.021.
OFÍCIO GAB/PREF n.º _____/2.021.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, Vimos por meio deste, solicitar os bons 
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em sessão 
EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante na presente Mensagem de Veto 
PARCIAL, referente à Emenda n.º 001/2.021, apresentada e aprovada no bojo do Projeto de
Lei Complementar 121/2.021, de autoria e iniciativa do Legislativo, que tramitou nessa Casa 
Legislativa, considerando a relevância do assunto para o bom e necessário andamento da 
Administração Municipal e desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme 
especifica:
1 – Projeto de Lei Complementar n.º 121/2.021 que "Concede Revisão Geral Anual 
aos Servidores Públicos do Quadro do Magistério do Município de Visconde do Rio 
Branco/MG, encampados pela Lei Complementar n.º 026 de 28 de dezembro de 
2.009 e dá outras providências”. 
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos, 
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
Visconde do Rio Branco/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Mensagem de Veto nº ____ de 13 de setembro de 2.021.
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que 
me são conferidas pelos artigos 55, IV, c/c Art. 73, V, todos da Lei Orgânica do Município de 
Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, decidi, pelos motivos adiante alinhados, 
VETAR, PARCIALMENTE, o Projeto de Lei Complementar n.º 121/2.021 que "Concede 
Revisão Geral Anual aos Servidores Públicos do Quadro do Magistério do Município de Visconde 
do Rio Branco/MG, encampados pela Lei Complementar n.º 026 de 28 de dezembro de 2.009 e 
dá outras providências”, no tocante à respectiva emenda supressiva apresentada, pelos 
seguintes fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1.Da Competência Privativa do Executivo quanto a matéria; 
Em que pese o merecimento e relevância do texto do projeto apresentado pela 
nobre edilidade, vejo-me obrigado a vetá-lo, parcialmente, em razão de inconstitucionalidade 
formal e material, diante da impossibilidade jurídica de que essa Egrégia Câmara institua, por 
iniciativa originária do legislativo (emenda), desmotivada de anuência do executivo, por 
consubstanciar incremento de despesa em proposição cuja iniciativa deveria ser privativa do 
executivo, por contrariar norma geral de direito financeiro e, sobretudo, por ofensa ao princípio 
da isonomia e a reserva de poderes.
Uma vez que, a manutenção do projeto da forma que nasceu, estigmatiza grave 
afronta ao preceituado pelo art. 5º, caput, da Constituição da República, à medida que, a 
pretexto de se regular matéria afeta a organização administrativa, a edilidade acaba por inovar a 
ordem jurídica criando norma de natureza estritamente assistencial, sem fixar parâmetros 
objetivos acessíveis, ao menos em tese, a toda sociedade.
Ora, no concerne à repartição de competências legislativas, o princípio norteador é 
o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberá às questões em que sobressai o 
interesse nacional ou geral, aos Estados tocarão as matérias relativas a interesses 
essencialmente regionais e, por fim, aos Municípios confiam-se os assuntos de interesse 
predominantemente locais. 
Quanto aos entes municipais, o art. 30, I e II, da Constituição estabelece competir 
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e 
estadual, naquilo que couber. 
No campo da competência suplementar dos Municípios, estes estão legitimados a 
complementar as normas editadas com base no artigo 24 da CF/88, desde que respeitados os 
aspectos gerais do regramento objeto da suplementação. 
Resumidamente, os Municípios só podem legislar na competência 
suplementar caso existam, de fato, normas federais ou estaduais sobre a matéria e se 
respeite o campo de abrangência das leis complementadas. 
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Logo, clarividente que a emenda apresentada e aprovada no bojo do Projeto de Lei 
Complementar n.º 121/2.021, representa usurpação da iniciativa reservada ao Poder Executivo
pela Constituição da República, incidindo em inconstitucionalidade por afronta à tripartição 
constitucional de competências dos Poderes do Estado (art. 2º da Constituição Federal).
Há de se destacar que a emenda n.º 001/2021, apresentada no bojo do referido 
Projeto de Lei n.º 1.921/2021, emenda essa de autoria do Legislativo Municipal, traça 
mecanismos intimamente ligados à Administração do Executivo, já que interferem na criação, 
estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do Município, além de criar despesas 
compulsórias para o executivo, violando explicitamente o artigo 173 da Constituição Estadual, 
que assim estabelece seus termos:
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, 
o Legislativo e o Executivo.
§ 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos 
Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, 
exercer a de outro.
Da mesma forma, o que dispõe o artigo 55, III e IV da Lei Orgânica do Município 
de Visconde do Rio Branco, senão vejamos:
Art. 55 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis 
que versem sobre: 
I – regime jurídico dos servidores; 
II – criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do 
Município, ou aumento de sua remuneração; 
III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, 
organização administrativa, matéria tributária e serviços públicos; 
IV – criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do 
Município.
Conforme, na mesma linha, é sabido que os Municípios são entes públicos dotados 
de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da 
República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, não 
podendo, repita-se, ser submetido à intervenção administrativa do Legislativo Municipal, quando 
cria Leis que interferem diretamente nas prerrogativas da Chefia do Executivo, ente esse que é, 
ao outro viés, concedida a administração Municipal, e não ao Presidente da Câmara e seus pares.
De igual forma, o inverso. Esse fenômeno é comumente conhecido como princípio 
constitucional de reserva da administração, que obviamente obsta a ingerência normativa do 
Poder Legislativo em matérias cuja competência administrativa exclusiva do Poder Executivo.
E, referidos dispositivos norteiam a chamada “reserva de iniciativa” e “reserva de 
administração”: a atribuição do Chefe do Executivo de dispor sobre a estrutura, organização e 
funcionamento da Administração Pública, seja através de lei de sua iniciativa privativa, seja 
através de decreto regulamentar.
Neste caminhar, obviamente que a formalização do projeto, que exponha as 
necessidades e as possibilidades do executivo municipal, transposta, no caso em exame, ao 
Prefeito Municipal, como já se disse, por força de dispositivos Constitucionais, em âmbito 
estadual e federal, do que resulta, uma vez não observada, a ocorrência de inconstitucionalidade 
formal.
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Nesse sentido, vale lembrar a lição do festejado Hely Lopes Meirelles:
“Lei de iniciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ele cabe o envio do 
projeto à Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre matéria 
financeira; criem cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou 
vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou 
aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal ...” (em “Direito Municipal 
Brasileiro”, Malheiros Editores, 6ª ed., p. 541).
Assim, verifica-se clara ingerência do Legislativo Municipal, quando da aprovação 
de emenda anômala, clarividente que intervém no que diz respeito à organização e ao 
funcionamento da administração, o que é vedado pelo texto constitucional estadual e federal.
A inobservância das regras constitucionais referentes à iniciativa de leis enseja a 
inconstitucionalidade formal.
JOSÉ ADÉRCIO LEITE SAMPAIO (“A Constituição Reinventada pela Jurisdição 
Constitucional”, Del Rey, BH, 2002, pp. 491/492) esclarece que:
“Não cabe ao Poder Legislativo, por iniciativa própria, mesmo que a pretexto do 
exercício do poder constituinte derivado, definir o regime jurídico dos servidores 
públicos, assim entendido „o conjunto de normas que disciplinam os diversos 
aspectos das relações estatutárias ou contratuais, mantidas com os seus agentes‟ 
(STF, ADInMC n.º 766- RS), seus direitos e vantagens, para além do enunciado 
geral constante do texto da República, editando, por exemplo, regras sobre formas 
de provimento, situação funcional, jornada de trabalho, promoção, adaptação, 
anistia, critérios de aposentadoria e contagem por tempo de serviço, bem como de 
provimento.”
Sobre o tema, citemos o posicionamento jurisprudencial predominante: 
0058396-77.2014.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 1ª Ementa 
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 27/07/2015 - OE -
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO POR 
INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA QUE ALTEROU A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE NITERÓI AMPLIANDO O PERÍODO DE LICENÇA PATERNIDADE. 
VÍCIO DE INICIATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO 
PARA TRATAR DA MATÉRIA RELATIVA A SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DO 
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Representação por 
Inconstitucionalidade da Emenda que alterou o art. 159, I, alínea "l", da Lei 
Orgânica do Município de Niterói nº 40, de 13/10/2014, de iniciativa parlamentar, 
que aumentou para 30 dias o prazo da licença paternidade concedida aos 
servidores públicos municipais. Patente violação à reserva de iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo em matéria de leis que disponham sobre servidores públicos e seu 
regime jurídico. Violação ao princípio da separação dos poderes. Ofensa aos artigos 
112, § 1º, II, 'b', 113, I, 145, II, III e VI e 209, II e III, da Constituição Estadual. 
Procedência da Representação. 
0032258-83.2008.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 1ª Ementa 
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 02/03/2009 - OE -
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO POR 
INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.840/2008, do Município do Rio de Janeiro. Lei 
criada pelo Legislativo Municipal autorizando o Poder Executivo a conceder licença 
maternidade e paternidade aos servidores públicos municipais que adotarem filhos. 
Flagrante inconstitucionalidade formal. Insanável vício de iniciativa. In casu, restou 
usurpada a competência privativa do Chefe do Executivo local para iniciar o projeto 
de lei que disponha sobre servidores públicos. Afronta aos princípios da 
independência e harmonia entre os Poderes. PROCEDÊNCIA DA PRESENTE 
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REPRESENTAÇÃO, DECLARANDOSE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 
IMPUGNADA. 
Com efeito, os Poderes Legislativos e Executivos devem obediência às regras de 
iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de 
desrespeito ao postulado da separação de poderes, motivo pelo qual a elaboração 
de norma que de alguma forma determina a reorganização e as atribuições de 
órgãos públicos pertencentes à estrutura administrativa do Município e do Estado, 
está reservada ao Chefe do Poder Executivo local (ADI nº 3.564/PR, Rel. Min. LUIZ 
FUX, DJe: 13/08/2014 e RE nº 505.476 AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe: 
06.09.2012).
Sobre o tema do princípio da independência e harmonia entre os poderes, leciona 
José Afonso de Souza:
"(...) os trabalhos do Legislativo e do Executivo, especialmente, mas também do 
Judiciário, só se desenvolverão a bom termo, se esses órgãos se subordinarem ao 
princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro nem a 
usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre eles, há de haver 
consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás, integra o mecanismo), para 
evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se 
acrescentam atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de 
outro." (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, São Paulo, 
23ª ed., p. 111).
Ademais, é firme a orientação do colendo Órgão Especial de que a Lei resultante de 
iniciativa, originária ou emenda, parlamentar que impõe novas obrigações ou regras ao 
Município, por meio de seus órgãos e respectivos agentes administrativos, é formalmente 
inconstitucional, uma vez que os atos de gestão competem privativamente ao Chefe do 
Poder Executivo, conforme se observa da ementa abaixo transcrita:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE - LEI Nº3.099/14, DO MUNICÍPIO DE 
PASSOS - INTERFERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO DO 
PODER EXECUTIVO - PROCESSO LEGISLATIVO DEFLAGRADO POR INICIATIVA 
PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - CONFIGURAÇÃO -
REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - (...). - A lei que dispõe acerca da organização e 
funcionamento de órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde é de 
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, padecendo de vício de 
iniciativa se sua proposição fora desencadeada pelo Poder Legislativo. - O art. 173 
da Constituição Estadual estabelece a independência e harmonia entre os 
Poderes Legislativo e Executivo, sendo vedado expressamente que um deles exerça 
função precípua do outro, abraçada que foi pelo constituinte mineiro o princípio do 
freio e do contrapeso da doutrina francesa encerrada na parêmia segundo a qual 
"le pouvoir arrète le pouvoir" (o poder peita o poder). - Consoante se extrai do 
judicioso voto proferido pelo eminente Min. Marco Aurélio no recente julgamento da 
ADI 2443, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de 
que "[...] a intenção do legislador de conferir maior efetividade a determinado 
direito individual ou social não convalida o vício formal verificado na iniciativa 
parlamentar que ultrapassa os limites constitucionais ao reorganizar e reestruturar 
serviços prestados pela Administração Pública." (STF. ADI 2443, Rel. Min. MARCO 
AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe: 03.11.2014) (TJMG - ADI nº 1.0000.15.008699-
9/000, Relator(a): Des.(a) BELIZÁRIO DE LACERDA, DJe: 02/12/2016.
Nessa linha de entendimento, a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:
"Diploma legal que, tendo resultado de projeto de lei de autoria de parlamentar, 
viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre 
aumento de remuneração de servidores, em vício de inconstitucionalidade formal 
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não convalidado pela sanção, não mais sendo aplicável a Súmula 5 desta Corte. 
Precedentes." (STF, ADI 1438, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, 
julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002 PP-00021 EMENT VOL-02090-02 PP￾00278).
Não menos importante lembrar que o pleno do Tribunal de Justiça do Estado de 
Minas Gerais, em casos semelhantes, outrora reconheceu a inconstitucionalidade de leis 
aprovadas pelo parlamento de Guiricema, e que através de ações diretas de 
inconstitucionalidades de autoria deste executivo, a exemplo, a AÇÃO DIRETA INCONST Nº 
1.0000.17.041113-6/000, que assim restou consignada sua ementa: 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 
711/2017 - MUNICÍPIO DE GUIRICEMA - INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER 
EXECUTIVO - EMENDAS LEGISLATIVAS - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO 
PODER EXECUTIVO- COMPETENCIA EXTRAPOLDA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA 
HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - ARTIGOS 66 E 173 DA 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUMENTO DE DESPESAS SEM 
PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Uma lei (ou ato normativo) poderá ser 
considerada material ou formalmente inconstitucional. No primeiro caso, quando o 
seu conteúdo for contrário à Constituição, e no segundo, quando a mácula residir 
no seu processo de elaboração, seja relativo à competência ou ao processo 
legislativo propriamente dito. É inconstitucional o dispositivo de lei modificado por 
emenda parlamentar que dispõe sobre organização administrativa e fixação da 
remuneração dos servidores públicos, de iniciativa do Chefe do Executivo do 
Município de Guiricema, implicando subtração de competência legislativa e 
acarretando aumento de despesa sem previsão orçamentária.
Sem dúvida, o ato normativo é de competência exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo, porque diz respeito à organização e atividade do Poder Executivo.
Com efeito, o Poder Legislativo acabou por violar o princípio fundamental da 
separação dos Poderes, interferindo na competência atribuída ao Poder Executivo, já que feriu 
dispositivos singulares e privativos da gestão pública municipal. 
Destaca-se, por fim, que além das despesas que emenda legislativa impõe, 
retroagir seus efeitos em 01º/04/2021, o Município de Visconde do Rio Branco/MG, não possui 
legitimidade legislativa para tanto, uma vez que não há, até o momento, Lei Municipal que 
institua a data base, balizador para que os efeitos da revisão geral anual possa retroagir. 
Aliás, entendemos que a própria disposição contida no artigo 8º e seguintes da LC 
173/2020, veda tal prática, uma vez que, como dito, basta-nos observar a Consulta
disponibilizada pelo TCE/MG, cadastrada sob o n.º 1095502, que nos baliza sobre a possibilidade 
da aplicação da RGA em prol dos servidores do Município. 
Há como dito, além da afronta ao artigo 173, afronta ao art. 6 º da Constituição 
Estadual Mineira:
“Art. 6º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a 
qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a que for investido na função de um 
deles, exercer a do outro.
2.Da Conclusão 
Pelo exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a, data 
vênia, vetar, PARCIALMENTE o Projeto de Lei Complementar n.º 121/2.021, no que 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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pertine, EXCLUSIVAMENTE, quanto à aprovação da EMENDA de n.º 001/2.021, de 
autoria do legislativo municipal, protestando, por bem, pela manutenção do texto 
originário enviado pelo Executivo Municipal, razão pela qual, restituo a matéria ao reexame 
e apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para o processamento de praxe.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 13 de setembro de 
2.021.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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