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materia nº 1940/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1940 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2982

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-18 Proposição retirada pelo autor PROPOSIÇÃO RETIRADA PELO AUTOR OFÍCIO N°199/2022

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texto original #

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MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 17 de setembro de 2.021. pROTOCOLS N
OFÍCIO GAB/PREF n.º /2.021.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em sessão
ORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo relacionado, em
tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do assunto para O bom e
necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento econômico e funcional do
Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Dispõe sobre a política habitacional de interesse social do
Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
uiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 1940,2.021
"Dispõe sobre a política habitacional
de interesse social do Município de
Visconde do Rio Branco/MG e dá
outras providências”.
O povo do Município de Visconde de Rio Branco, através de seus representantes, os vereadores,
aprovou, e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, no uso de uma das competências a
mim delegadas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a política habitacional de interesse social do Município de Visconde do Rio
Branco/MG.
Art. 2º A política habitacional de interesse social do Município de Visconde do Rio Branco/MG, será
implementada mediante:
I - produção e venda de lotes urbanizados para construção de unidades habitacionais;
II - construção de unidades habitacionais;
III —- venda de unidades habitacionais;
IV - identificação de pessoas residindo em imóveis localizados em áreas de risco de desastre
ambiental e/ou interditadas pelo Município;
V - identificação de pessoas residindo em áreas públicas;
VI - regularização de loteamentos populares consolidados;
VII — doação de material para construção e reforma;
VIII - doação de lotes e unidades habitacionais.
Art. 3º Para assegurar a efetividade da política habitacional de interesse social instituída por esta Lei,
incumbe ao Poder Executivo Municipal:
I - implantar parcelamentos do solo para instalação de programas habitacionais;
II - construir unidades habitacionais de interesse social;
III - alienar unidades habitacionais de interesse social;
IV - doar lotes e/ou unidades habitacionais de interesse social;
V - doar material para construção e reforma a particulares, obedecidos os critérios definidos nesta
Lei;
VI - assegurar-se do efetivo cumprimento das normas ambientais.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - habitação popular: unidade autônoma edificada com recursos públicos, destinada à moradia das
pessoas que atenderem aos processos de habilitação e classificação previstos nesta Lei;
II - terreno popular: unidade autônoma destinada à edificação de moradias de que trata esta lei, com
metragem global entre 125m2 e 750m2;
HI - parcelamento de solo: divisão de gleba em lotes, nos termos da legislação em vigor;
IV - população de baixa renda: famílias com renda familiar mensal de O (zero) a 5 (cinco) salários
mínimos.
Art. 5º O Poder Executivo orientará a política habitacional geral e de interesse social do Município,
em harmonia com a dos governos da União e do Estado, observando sempre, o efetivo cumprimento
de todas as normas ambientais, principalmente a proteção dos recursos hídricos, bem como o
equilíbrio do ecossistema.
Art. 6º Na execução da política habitacional de que trata esta Lei, o Poder Executivo estabelecerá,
por proposição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Obras e
Mobilidade Urbana e Defesa Civil, as áreas urbanizadas ou urbanizáveis a serem ocupadas pelos
programas habitacionais, com todos os detalhamentos, como O número de lotes e unidades
habitacionais que comportarão, ouvida a Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente.
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nos termos desta Lei poderão ser alienados ou ter seu uso transferido nos termos aqui estabelecidos.
Art. 7º Fica instituído o Programa Municipal de Habitação, com o objetivo de identificar ocupações
consolidadas em áreas de risco de desastre natural ou em áreas públicas, bem como de estabelecer
critérios para vendas e doações de lotes em loteamentos populares, e para doações de materiais de
construções em áreas urbanas em situação regular.
Art. 8º A seleção dos inscritos dar-se-á por meio de Comissão Habitacional designada por portaria,
de acordo com a discricionariedade do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os membros dessa Comissão não fazem jus à percepção de qualquer gratificação
de função decorrente dessa atividade.
Art. 9º A venda de unidades habitacionais de interesse social observará os seguintes aspectos:
I - cada lote terá até 250,00 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados);
II - será permitida a construção de apenas uma edificação por lote, unifamiliar, de até 100,00 m2;
III - caso o tamanho do lote seja superior ao explicitado na letra “a”, impossibilitando
desmembramento, mas permitindo a construção de outra edificação, os condôminos comprometer-
se-ão a garantir o direito de passagem uns dos outros;
IV - será permitida somente a compra de um lote por pessoa, obedecida ordem de classificação;
V - para adquirir um lote, a pessoa deverá apresentar os documentos exigidos no artigo 11 da
presente Lei e comprovar que atende às condições estabelecidas no artigo 10 desta Lei;
VI - cada lote terá preço fixo, definido anualmente por meio de decreto, considerando-se o valor de
mercado, podendo ser fixado valor inferior ao de mercado, por meio de lei específica;
VII - a escritura pública será lavrada mediante a comprovação da quitação do lote, ficando autorizada
a venda, pelo adquirente, somente após 10(dez) anos a contar a assinatura do instrumento de
compra e venda, estando sujeito à rescisão de seu benefício;
VIII - o beneficiário terá prazo máximo de até 12 (doze) meses para iniciar a construção, devendo a
mesma estar concluída, com habite-se do Município em até 24 (vinte e quatro) meses a contar da
aprovação do projeto apresentado pelo adquirente, sob pena de rescisão do contrato;
IX - em caso de inadimplência por mais de 6 (seis) meses, desistência da compra ou mudança de
endereço, ou até mesmo de cidade do adquirente, o imóvel retornará à propriedade do Município,
podendo ser, então, revendido ou doado a outrem;
X - a pessoa que comprovar renda per capita inferior à descrita no artigo 10, inciso II, da presente
Lei, que reside em Visconde do Rio Branco/MG, há pelo menos 05 (cinco) anos e, pelas condições de
habitação, encontrar-se em situação de vulnerabilidade comprovada por estudo social realizado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, poderá receber lote em doação;
XI - o beneficiário será cadastrado no Cadastro Municipal de Mutuários;
XII - os lotes adquiridos por esse programa poderão ser isentos de imposto sobre a transmissão de
bens inter vivos - ITBI - e de imposto predial e territorial urbano — IPTU - mediante lei específica;
XII - a responsabilidade pelo pagamento das despesas de escritura pública e averbação em
matrícula será analisada de acordo com cada Loteamento, podendo, em alguns casos, serem
suportadas pelo Município de Visconde do Rio Branco/MG.
Parágrafo único. Aquele que se desfizer do imóvel adquirido por meio desta Lei, seja por compra ou
por doação, na condição de adquirente ou sucessor deste, fica impedido de ser novamente
beneficiado com as políticas instituídas por esta Lei.
Art. 10. Poderão habilitar-se no programa habitacional de interesse social, os candidatos que
preencham as seguintes condições:
I - residência e/ou domicílio no Município há pelo menos 5 (cinco) anos;
II - renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;
III - não possuam imóvel em nome próprio;
IV - não tenham sido beneficiários em outros programas habitacionais no âmbito municipal, estadual
ou federal.
Parágrafo único. A habilitação dos candidatos dar-se-á na forma desta Lei para todos os programas
previstos na mesma, ressalvadas as hipóteses de concessão de uso especial para fins de moradia,
que deverão atender ao disposto na Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, e
respectiva lei municipal.
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Art. 11. No ato da inscrição, os candidatos deverão, obrigatoriamente:
I — fazer cadastro na Secretaria de Desenvolvimento Social;
II — juntar documento com fotografia;
III - comprovar os rendimentos da família beneficiária;
IV - comprovar residência no Município;
V - comprovar que não possui imóvel em nome próprio.
81º A abertura das inscrições será precedida de divulgação por edital publicado em site oficial do
Município.
82º As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de inscrição, com a apresentação da
documentação exigida nesta Lei.
Art. 12. Dentre os candidatos inscritos, que preencherem os requisitos do artigo 10 da presente Lei,
será realizada a seleção e classificação que, obrigatoriamente, considerará os seguintes critérios
(situação existente no dia da inscrição):
I - morador de área de risco ou de remoção;
II - ter deficiência ou existir, no núcleo familiar, alguma pessoa com deficiência;
III - ser idoso;
IV — famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, conforme declaração no Cadastro
Unico;
V - morador de área verde, pública, ou destinada à preservação ambiental consolidadas.
81º A conjugação desses fatores expressará a necessidade socioeconômica do inscrito selecionado,
que servirá de base para sua classificação. ,
82º Os candidatos deverão estar inscritos no CADUNICO (Cadastro Unico para Programas Sociais do
Governo Federal).
Art. 13. Os processos de habilitação e classificação dos candidatos serão acompanhados pela
Comissão Habitacional.
Art. 14. No programa habitacional de interesse social do Município poderão os moradores ou
ocupantes de áreas de interesse urbanístico, serem beneficiados, desde que comprovadamente
tenham renda de até 5 (cinco) salários mínimos e que sejam cadastrados na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social em plano de reassentamento.
Art. 15. Encerradas as inscrições e realizado o procedimento seletivo e de classificação, divulgar-se-á
por edital publicado em site oficial da Prefeitura, a relação dos classificados até o número
correspondente de unidades habitacionais populares, figurando os demais como suplentes.
Art. 16. A regularização fundiária de assentamentos urbanos de interesse social, conforme o disposto
nos artigos 47, inciso VI e 53 e seguintes da Lei Federal nº 11.977/2009, dar-se-á mediante a
aprovação de projeto, procedendo-se de acordo com o disposto na presente Lei, observados os
termos da Lei Federal nº 11.977/2009.
Art. 17. Para efeitos de regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:
I - regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares
ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:
a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
b) de imóveis situados em zona especial de interesse social;
c) de áreas do Município, declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização
fundiária de interesse social.
II - regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado
o interesse social nos termos do inciso I.
Art. 18. A regularização fundiária poderá ser promovida pelo Município.
Art. 19. O projeto aprovado de regularização fundiária de interesse específico deverá ser levado ao
Registro de Imóveis, nos termos da legislação em vigor.
Art. 20. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, nos
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termos do artigo 40 da Lei 6.766/1979, que não possuírem registro, poderão ter sua situação jurídica
regularizada, com o registro do parcelamento, desde que este esteja implantado e integrado à cidade.
81º A regularização prevista no caput pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba.
82º O interessado deverá apresentar certificação de que a gleba preenche as condições previstas no
caput, bem como desenhos e documentos com as informações necessárias para a efetivação da
aprovação do parcelamento.
Art. 21. Nos casos de regularização pelo Poder Público, conforme autorizado pelo artigo 40 da Lei
6.766/1979, poderá a Secretaria Municipal de Obras e Mobilidade Urbana e a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, aprovar o projeto nas mesmas condições previstas no artigo 26 desta
Lei.
81º O Município poderá firmar contratos de alienação de imóveis pendentes e promover a venda dos
lotes remanescentes, revertendo à quantia apurada em benefício da Municipalidade para
ressarcimento das despesas decorrentes da regularização.
820º A alienação deverá ser precedida de laudo de avaliação dos lotes, firmado por profissional
habilitado, e ocorrerá por meio de leilão, nos moldes do que estabelece a Lei nº 8.666/93.
Art. 22. Nas hipóteses de regularização previstas na presente Lei, a Secretaria Municipal de Obras e
Mobilidade Urbana poderá aprovar o projeto, embora não atendidos algum ou alguns dos requisitos
urbanísticos previstos nos artigos 4º e 5º da Lei nº 6.766/1979 ou em outros diplomas legais.
Parágrafo único. Poderão ser desafetadas áreas verdes para as finalidades desta Lei, desde que a
área esteja ocupada em caráter consolidado e que se faça a devida compensação nos termos exigidos
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 23. No caso de a área parcelada não coincidir com a descrição constante no registro imobiliário,
o projeto somente será aprovado mediante a retificação da descrição do imóvel com base na
respectiva planta e no memorial descritivo.
Art. 24. Para fins de regularização, considera-se loteamento consolidado aquele em que o prazo de
ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou
comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras
situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse titulada que induza ao domínio, sem que
tenham sido concluídos os registros públicos e as obras de infraestrutura pertinentes.
Art. 25. A regularização e aprovação de loteamento, desmembramento, fracionamento ou desdobro
de imóveis urbanos ou urbanizados, incluindo situações de condomínio, ainda que localizados em
zona rural, nos casos especificados de interesse social referidos nesta Lei, obedecerá ao aqui disposto
e subsidiariamente ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
81º Não são passíveis de regularização os parcelamentos, condomínios e demais ocupações situadas
em áreas de preservação permanente e legal, unidades de conservação de proteção integral, terras
indígenas e outros casos previstos em lei, com exceção às hipóteses a que se referem às Leis
Federais nº 11.481/2007 e nº 11.977/2009 (artigos 54 e parágrafos, 61 e parágrafos, e 62 e
parágrafos).
82º A regularização em áreas de risco fica condicionada à satisfação das exigências previstas no
parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.766/1979.
Art. 26. Para fins de aprovação ou regularização de área irregular consolidada, ou tratando-se de
imóvel público ou submetido à intervenção do Poder Público, integrante de área especial de interesse
social, poderá a Secretaria Municipal de Obras e Mobilidade Urbana, em conjunto com o setor de
Defesa Civil, aprovar o projeto desde que apresentados os seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel;
II - certidão de ação real ou reipersecutória, de ônus reais e outros gravames, referente ao imóvel,
expedida pelo Ofício do Registro de Imóveis;
III — planta do imóvel e memorial descritivo;
1V - levantamento e demarcação dos lotes, com a comprovação de cercamento das áreas verdes e de
preservação permanente pelo loteador.
610º Na aferição da situação jurídica consolidada serão valorizados quaisquer documentos
provenientes do Poder Público.
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82º O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às
classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública com processo de desapropriação
judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estado ou
Município, ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
83º No caso de que trata o parágrafo 2º, supra, o pedido de aprovação do parcelamento será
instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido à imissão provisória na posse, do
decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando
formulado por entidade delegada, da lei de criação e de seu ato constitutivo.
Art. 27. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da
posse direta para fins de moradia.
Parágrafo único. A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, desde que:
I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente;
III - os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m?2 (duzentos e cinquenta metros
quadrados), salvo os casos de impossibilidade de desmembramento.
Art. 28. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Município quando constatado que o
beneficiário não está na posse do imóvel e que, ainda não houve registro de cessão de posse pelo
Poder Executivo.
Parágrafo único. Após o procedimento para extinção do título, o Município solicitará ao oficial de
registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do artigo 250, inciso III, da Lei no
6.015/1973.
Art. 29. O projeto de construções das unidades habitacionais ficará a cargo do Poder Executivo,
através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e da Secretaria Municipal de Obras e
Mobilidade Urbana, ficando isento o beneficiário do pagamento de taxas pelo exame, aprovação e
licenciamento, bem como pela expedição do “habite-se”.
Art. 30. O plano de urbanização específico da área, após elaborado pelo Poder Executivo através de
trabalho integrado das Secretarias de Obras e Mobilidade Urbana, Desenvolvimento Social e do Meio
Ambiente, será previamente submetido à aprovação dos órgãos competentes e a registro no Cartório
de Registro de Imóveis, antes da formalização do termo contratual.
Art. 31. No caso de aquisição de terreno popular, o beneficiário terá prazo máximo de até 12 (doze)
meses para iniciar a construção, devendo a mesma estar concluída, com habite-se do Município, em
até 24 (vinte e quatro) meses a contar da aprovação do projeto apresentado pelo adquirente, sob
pena de rescisão do contrato.
Art. 32. Caberá a Secretaria Municipal de Obras e Mobilidade Urbana, emitir parecer sobre cada
projeto de urbanização e construção de moradias populares, antes que se promova sua implantação e
registro no ofício imobiliário, bem como resolver os impasses e dúvidas na implantação dos
respectivos projetos.
Art. 33. Para famílias de baixa renda, que residem em imóveis localizados em áreas públicas, áreas
de risco de desastre ambiental comprovado e/ou interditadas pela Defesa Civil, o Município deverá
providenciar a interdição do local e desocupação, inclusive por meio judicial, alocando as respectivas
famílias pelo período máximo de até 12 (doze) meses em residências alugadas através do chamado
“aluguel social”, com objeto exclusivo de moradia.
61º Nesse prazo as famílias deverão alugar e/ou adquirir imóvel para moradia.
82º Para efeitos dessa lei, são consideradas como de baixa renda as famílias com renda familiar
mensal de O (zero) a 5 (cinco) salários mínimos.
83º O aluguel social será pago pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e não
ultrapassará o valor mensal de até R$ 800,00 (oitocentos reais) por família, sendo alcançado
diretamente ao beneficiário do aluguel social, para fins exclusivos de moradia, devendo a aplicação do
valor ser monitorada pelo Conselho Habitacional.
8409 Eventual diferença entre o valor do aluguel social e o da locação deverá ser arcado pela família
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locatária.
85º Será cancelado o pagamento do aluguel social nas seguintes hipóteses:
a) por desvio da destinação;
b) por locação ou aquisição de moradia antes dos 12 (doze) meses previstos no caput deste artigo;
c) caso o beneficiário ou seus familiares invadam área pública ou privada durante o período de
vigência do aluguel social.
86º A aceitação do benefício do aluguel social implicará na permissão de demolição, executada por
parte do Município, de residências cuja segurança esteja definitivamente comprometida.
Art. 34. O Executivo fica autorizado a adquirir e doar materiais de construção e reforma de moradias
às pessoas de baixa renda, cadastradas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, limitado
à sua disponibilidade financeira e orçamentária.
81º Para fins de doação de material para construção e reforma de residências às famílias de baixa
renda, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social exigirá a apresentação dos seguintes
documentos:
I - prova de renda per capita de meio salário mínimo;
II - prova de não possuir outro imóvel;
III - comprovação de residência e/ou domicílio no Município há pelo menos 2 (dois) anos;
IV - documentação do imóvel, em seu nome, com a comprovação de inscrição municipal do imóvel;
V - demonstração de que o imóvel encontra-se em área urbana em situação regular;
VI - comprovação de que a obra a ser realizada não precisa de aprovação de projeto pelo Município
ou de que esta já está devidamente aprovada.
82º Mediante a apresentação dessa documentação, o Assistente Social do Município emitirá parecer
socioeconômico e o Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Social deferirá ou não o pedido.
83º Indeferido o pedido, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contado da
data em que o requerente tomar ciência do indeferimento, cabendo-lhe protocolar suas razões no
Protocolo Geral da Prefeitura.
840 Da decisão do Prefeito Municipal não caberá mais nenhum recurso administrativo.
850 Entende-se por materiais de construção e reforma tudo o que for necessário para dar
sustentabilidade mínima à edificação, tais como: tijolos, terra, esquadrias, madeiras, cerâmicas,
telhas, tubulações, hidráulicas e elétricas, peças sanitárias, caixas d' água e tudo mais que se
enquadre nas características desse capítulo.
86º Os pedidos de doação de materiais serão atendidos em ordem cronológica, tendo prioridade às
famílias retiradas de áreas de risco, bem como aquelas que forem compostas por idosos ou pessoas
com deficiência.
870º A não utilização dos materiais de construção ou reforma, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
entrega pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ao donatário, implicará na devolução
dos mesmos, se ainda não utilizados, ou do valor correspondente, com juros e atualização monetária.
88º Nas situações de emergência por catástrofes naturais, tais como casas atingidas por vendaval,
terremoto e afins, o requerente fica dispensado de apresentar a documentação exigida no parágrafo
10º deste artigo, desde que o requerimento de doação de material esteja acompanhado de laudo da
Defesa Civil.
Art. 35. Havendo suspeita de que declarações ou documentos foram falsificados visando obter algum
benefício estabelecido por esta Lei, o Município apurará administrativamente o fato, sem prejuízo do
encaminhamento cível e criminal devido, podendo, após concluído o processo administrativo
pertinente, revogar o benefício, condenando o beneficiário a devolver a unidade habitacional, no caso
de lote, no mesmo estado em que o recebeu, ou a devolver o valor do material de construção doado
pelo Executivo, devidamente atualizado, com correção monetária pelo IGP-M ou índice que vier a
substituí-lo, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 36. No processo de regularização, o Município poderá regulamentar, no que couber e se
necessário for, através de ato administrativo próprio e adequado.
Art. 37. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de rubricas orçamentárias próprias.
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Art. 38 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 17 de setembro de 2.021.
É
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos para apreciação desta egrégia
Casa de Leis, o projeto de Lei que “Dispõe sobre a política habitacional de interesse social do
Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências”,
Através do presente projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta
Egrégia Casa Legislativa a aprovação de nova política habitacional, buscando regularizar as
situações de risco de desastre natural que têm ocorrido nos últimos anos no território do
Município, bem com as ocupações consolidadas nessas áreas ou em áreas públicas, assim como
estabelecer critérios para aprovação de projetos de construções em áreas urbanas ou rurais,
adotando parâmetros legais contemporâneos e isonômicos.
De acordo com constatações observadas pelas Secretarias de Obras e Mobilidade
Urbana Desenvolvimento Social, bem como o setor de Defesa Civil, assim como apontamentos
emitidos pelo Ministério Público que rotineiramente cobra medidas para o plano de
contingenciamento, por exemplo, no município há pessoas residindo em loteamentos irregulares,
em áreas que apresentam risco de desastre ambiental e/ou em áreas públicas. Além disso,
existem famílias em situação de vulnerabilidade, necessitando amparo habitacional e social.
Essas situações exigem que a Administração Pública Municipal tome medidas para
regularizar os casos consolidados de ocupação, buscando melhorias às condições de moradia
dessas famílias e oportunizando-lhes a obtenção de títulos posse/propriedade, alcançando-se,
assim, a função social da propriedade.
Tal projeto coaduna-se com a Política Nacional da Habitação, destacando-se ainda,
que é imperativo que o Município de Visconde do Rio Branco possa, através desta Lei, organizar e
enfrentar a irregularidade habitacional do Município.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a
aprovação da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa, e
contando com o espírito público que tem comandado as ações desta Edilidade, apresento cordiais
saudações ao passo que subscrevo-me com considerações de alta estima e distinto apreço.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 17,46 Satembro de 2.021.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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