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materia nº 1943/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1943 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO LIMITE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES.
native_id2985

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-08 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL
2021-10-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-07T16:05:44.317898-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DE MINAS GERAIS Do CO
PROJETO DE LEI Nº 394% /2021 a A ENTE o
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO LIMITE PARA ABERT
DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES.
o povo do município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes legais, os vereadores, aprovou e eu, Luiz Fábio
Antonucci Filho, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica ampliado de 20% (vinte e cinco por cento) para
30% (trinta por cento) o limite estabelecido para Abertura de
créditos adicionais suplementares constantes do artigo 2º, inciso 1
da Lei Municipal nº 1.539/2020, conforme disposições dos artigos 41
e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Visconde do Rio , 17 de setembro de
ábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, N.º 01 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3551-8150
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Vereadores,
O presente projeto de lei dispõe sobre a alteração no limite
para abertura de créditos suplementares. Resta imprescindível, a
aprovação da referida alteração do limite, nos termos da Lei
Federal n. º 4.320/64.
Tendo em vista o quadro econômico atual, onde tem ocorrido
constantemente a majoração nos preços da prestação de serviços e de
produtos, o que por consequência, afeta a gestão pública em sua
totalidade.
Logo, o ajuste na margem percentual estabelecido pela Lei
1539/2020 (LOA 2021), proposto acima teria como objetivo principal
reestabelecer o equilíbrio financeiro/orçamentário dentro do
presente exercício financeiro.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei para
apreciação desta Egrégia Casa de Leis e contamos com o habitual
espírito de colaboração entre os poderes Legislativo e Executivo,
buscando sempre o melhor para a população de Visconde do Rio
Branco.
Aproveitamos ainda, para reiterar nossos votos de elevada
estima e apreço aos nobres vereadores.
Visconde do Rio 17 de setembro de
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, N.º 01 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3551-8150
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