PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 21 de setembro de 2.021.
OFÍCIO GAB/PREF n.º /2.021.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os
bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores
para, em sessão ORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de
Lei abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a
relevância e urgência do assunto para o bom e necessário andamento da
Administração Municipal e desenvolvimento econômico e funcional do Município,
conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON, o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor — FMPDC, e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e
apreço.
Atenciosamente.
uiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
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PROJETO DE LEI Nº J9 52.021
"Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e
o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FMPDC, e dá outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto
Federal nº 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC;
1 - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e
entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à
proteção e defesa do consumidor e sediadas no município, observado o disposto nos artigos
82 e 105 da Lei 8.078/90.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -—
PROCON
SEÇÃO I
Das atribuições
Art. 3º. Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-
PROCON, órgão vinculado ao Poder Executivo Municipal, no âmbito da Secretaria Municipal
de Administração e Fazenda de Visconde do Rio Branco/MG, destinado a promover e
implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do
consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor,
competindo-lhe os seguintes objetivos permanentes:
I - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor;
II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de
Defesa dos direitos e interesses dos consumidores;
III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas
por consumidores, por entidades representativas e pessoas jurídicas de direito público ou
privado;
IV - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos,
deveres e garantias;
V - encaminhar ao Ministério Público noticia de fatos tipificados como crime contra as
relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogênios;
VI - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de
defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
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VII - organizar palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas de
interesse dos consumidores;
VIII - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os
menores preços dos produtos básicos;
IX - manter cadastro atualizado das reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando - o pública e anualmente, nos termos do artigo 44 da Lei
Federal nº 8.078/90 e dos artigos 57 a 62 do Decreto Federal nº 2181/97, registrando as
soluções e remetendo cópia ao PROCON estadual;
X - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas,
resguardado o segredo industrial, conforme o disposto no artigo 55, 84º, da Lei 8.078/90;
XI — fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do
Consumidor - Lei Federal nº 8.078/90 e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de
1997, especialmente, aquelas previstas no artigo 18 do referido Decreto;
XI - funcionar no processo administrativo como instância de conciliação, instrução e
julgamento, nas causas relativas a conflitos decorrentes das relações de consumo, no
âmbito de sua competência, para apurar as infrações à Lei 8.078/90 e demais normas de
defesa do consumidor;
XIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos;
XIV - celebrar convênios com órgãos de entidades públicas ou privadas, objetivando a
defesa do consumidor;
XV - estudar permanentemente o fluxo das atividades do PROCON, propondo as devidas
alterações em função de novas necessidades de atualização e aumento da eficiência dos
serviços prestados;
XVI - buscar intercâmbio jurídico com o PROCON Estadual e o Ministério da Justiça;
XVII - encaminhar ao Poder Judiciário as' demandas não resolvidas administrativamente,
considerando a inviabilidade do PROCON, ou as pretensões do consumidor;
Parágrafo único. Nos processos administrativos que impliquem julgamento pelo PROCON,
será garantido aos litigantes o contraditório e a ampla defesa e, das decisões
administrativas definitivas proferidas, caberá recurso ao Secretário Municipal de
Administração e Fazenda, que poderá delegar essa função ao órgão da administração
Municipal, que entender pertinente para analisar e julgar o recurso.
SEÇÃO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 4º, A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON do
Município de Visconde do Rio Branco, para fins de estrutura organizacional, terá a seguinte
composição:
I - Coordenadoria Jurídica;
II - Setor de Atendimento ao Consumidor;
III — Setor de Fiscalização;
IV- Setor de Apoio Administrativa
Art. 5º. A Coordenadoria Municipal de Política e Defesa do Consumidor - PROCON, será
coordenada por um Procurador Jurídico, ocupante de cargo já instituído de livre nomeação
e exoneração pelo prefeito Municipal, que deverá ser bacharel em Direito e possuir registro
profissional ativo junto à Ordem dos Advogados do Brasil, e atuará como representante
legal e extrajudicial do PROCON e, nos casos em que Lei permitir, atuar como
representante judicial do órgão;
Parágrafo único. Os serviços auxiliares da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor - PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo
ser auxiliados por estagiários.
Art. 6.º. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON Municipal os
recursos financeiros, humanos e materiais, necessários para o funcionamento do órgão,
promovendo os remanejamentos necessários.
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CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -
CONDECON
Art. 7º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do
consumidor;
II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a
forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na
prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos
previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e Decreto Federal
2.181/97;
HI - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no $ 10 do artigo 55 da lei nº
8.078/90;
V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante
do Município de Visconde do Rio Branco, objetivando atender ao disposto no inciso II deste
artigo;
VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo,
proteção e defesa do consumidor;
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;
VIII — Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor será composto de 05
(cinco) membros com mandato de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) recondução, exceto
quanto ao presidente, sendo:
I- o procurador jurídico do PROCON, membro nato do conselho, será o presidente;
II — um representante da Vigilância Sanitária do Município;
III - um representante da Associação Comercial local;
IV — um representante do Poder Executivo municipal;
V - um representante de associação que atenda aos requisitos do inciso IV, do artigo 82 da
Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor;
8 1º Para cada membro titular será indicado um suplente que substituirá, com direito a
voto, nas ausências ou impedimento do titular.
8 2º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos na forma de seus respectivos estatutos; BN
8 3º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões,
consecutivas ou alternadas, no período de 01 (um) ano.
& 4º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e
preservação da ordem econômica e social local.
8 5º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do
Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON,
como instituições observadoras, sem direito a voto.
8 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes, desde que observado o disposto no & 5º
deste artigo.
Art. 9º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez a cada 03 (três) meses e
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria
de seus membros.
Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 10. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos
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humanos e materiais ao CONDECON para o seu funcionamento, que será administrado pelo
presidente do conselho, podendo delegar a função a outro de seus membros.
CAPITULO IV
PO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, de
que trata o artigo 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada
pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber
recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos
direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor, nos termos do artigo 79, inciso II, desta Lei.
Art. 12. Os recursos do FMPDC serão aplicados:
I-Na reparação e prevenção dos danos causados à coletividade de consumidores no
âmbito do município de Visconde do Rio Branco/MG; E
II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de
material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
HI - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução
de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de
fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV- Na modernização administrativa do PROCON;
V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das
Relações de Consumo, observado o disposto no art. 40 da Lei 8.078/90 e art. 30 do Decreto
n.º 2.181/90;
VI - No custeio de Pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado
por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa
do consumidor e, ainda, em investimentos em materiais educativos e de orientação ao
consumidor;
8 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de
fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências
de sua necessidade.
Art. 13. Constituem recursos do Fundo:
I- os valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56,
inciso I, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela
cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de
conduta;
II - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
HI - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
IV - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
V - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 14. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição
do CONDECON.
8 1º As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de 10 (dez) dias, os
depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
8 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações
ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
8 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro,
será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
8 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar trimestralmente os demonstrativos
de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais
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conselheiros, na primeira reunião subsequente.
CAPITULO V |
DA MACRORREGIAO
Art. 15. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de
cooperação com outros municípios, visando estabelecer mecanismos de gestão associada e
atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do
consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art. 16. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de
defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em
quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de
PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes
consorciados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.17. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos
e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas
respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Art.18. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as
universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao
mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
Art.19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município.
Art.20. O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante Decreto, o Regimento Interno do
PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as
competências e atribuições específicas das unidades e cargos, além do procedimento
administrativo de defesa do consumidor, da fiscalização das práticas infrativas e das
penalidades relativas à Lei 8.078/90 e Decreto Federal 2.181/97.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal n.º 350 de 14 de agosto de 1997.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 21 de setembro
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta egrégia
Casa de Leis, o projeto de Lei que “Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, e dá outras
providências”.
Logo, é sabido que estigmatiza a defesa do consumidor direito fundamental
(CR, art. 5º, inciso XXXII) e princípio da Ordem Econômica (CR, art. 170, inciso V), bem
como a natureza cogente do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), que,
na forma de seu artigo 19, é de ordem pública e interesse social e:
CONSIDERANDO ser direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º,
inciso VI, da Lei Federal 8.078/90, a efetiva prevenção de danos materiais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
CONSIDERANDO ser direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º,
inciso VII, da Lei Federal 8.078/90, o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com
vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou
difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos necessitados;
CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como
princípios, dentre outros, a educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto
aos seus direitos e deveres, com vista à melhoria do mercado de consumo, e a ação
governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor (art. 4º, incisos II e IV,
da Lei Federal 8.078/90);
CONSIDERANDO que os princípios da Política Nacional das Relações de
Consumo, em especial, os citados anteriormente, somente podem ser perseguidos com a
atuação governamental direta e permanente em mercados locais;
CONSIDERANDO que os artigos 105 da Lei Federal 8.078/90 e 4º e 5º do
Decreto Federal 2.181/97, concebem, na estrutura de atuação do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, órgãos municipais criados especificamente para esse fim (Procons
municipais);
CONSIDERANDO que o art. 55, 8 1º, da Lei Federal 8.078/90, dispõe que a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção,
industrialização, distribuição, publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo,
no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-
estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias;
CONSIDERANDO que, no município de Visconde do Rio Branco, inexiste
legislação que contemple a composição de estutura para órgão municipal de proteção e
defesa do consumidor e que tal fato prejudica a defesa dos direitos individuais dos
consumidores, bem como permite a oferta, no mercado de consumo local, de produtos e
serviços com qualidade inferior ou impróprios ao consumo;
CONSIDERANDO a Recomendação do Procon Estadual de Minas Gerais de nº
02/2012, publicada no Diário Oficial no dia 25 de janeiro de 2012, que recomenda aos
Prefeitos dos municípios mineiros em que não há Procon municipal o empreendimento de
esforços para criação e efetiva implementação do citado órgão, dotando-o da estrutura
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física, administrativa e funcional adequada à demanda local;
CONSIDERANDO que .a criação e instalação de um Procon no Município de
Visconde do Rio Branco/MG, pode ser substituída pela implementação de órgão com
competência para uma atuação local de estrutura organizaional e funcional já constituída;
CONSIDERANDO que a atuação do Procon municipal fomenta o respeito aos
direitos básicos do consumidor, bem como a qualidade do mercado local, uma vez que
promovem o afastamento de produtos e serviços impróprios para o consumo.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que
justificam a aprovação da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda
Casa de Leis.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa
Legislativa, e contando com o espírito público que tem comandado as ações desta
Edilidade, apresento cordiais saudações ao passo que subscrevo-me com
considerações de alta estima e distinto apreço.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 21 de setembr
de 2.021.
ábio. Antonucci Filho
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