CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO UNICIPAL
ESTADO DE MINAS GERAIS A a CONDE
Dó Rio BRANCO
PROTOCOLO Nº
nara ENTR
EMENDA MODIFICATIVA 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1941/2028
"Dispõe sobre de a criação de
política de incentivo à instalação,
implantação e/ou ampliação de
empresas para o ramo industrial,
agroindustrial e comercial no
Município de Visconde do Rio
Branco/MG e dá outras
providências”
An 1º fica alterada a redação do art 1º com a seguinte redação:
“Esta Lei disciplina e regulamenta a criação de política de
x.
incentivo à instalação, implantação e/ou ampliação de
empresas para o ramo industrial, agroindustrial e comercial
no Município de Visconde do Rio Branco/MG, ficando
obrigatória a apresentação dos imóveis com o número da
matricula, estando cada lote remanescente, identificado na
planta do loteamento e descrito em matriculas individuais,
condicionada em atenção aos limites orçamentários e
financeiros do Poder Executivo.”
Art 2º- fica alterada a redação do art 2º, Y com a seguinte redação:
“y - serviços de ferraplenagem necessários à
instalação da indústria e comércios em imóveis de
propriedade do município destinado a concessão de
uso para fim de edificação de indústria e comércio
em imóveis de propriedade do munícipio e os
serviços de terraplanagem necessários as ampliações N
e benfeitorias da indústria e do comércio;"
q
Art 3º- fica alterada a redação do art 3º com a seguinte redação:
“Art 3º - Poderá o município de Visconde do Rio
Branco/MG, fazer concessão de direito real de uso
dos lotes ou áreas pertencentes ao espólio imobiliário
municipal com finalidade industrial e comercial,
objetivando a instalação de novas indústrias e
comércios ou ampliação e criação de filiais já
existentes no município.”
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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Art 4º- fica alterada a redação do art 5º 81º com a seguinte redação:
An.5º....
$ 1º Ao final de 08 (oito) anos e tendo cumprido todas
as exigências dessa lei, o Concessionário terá direito
a transferência para si do lote em que a empresa
encontra-se instalada, mediante autorização
legislativa”
Art 5º- fica alterada a redação do art 6º, IV com a seguinte redação:
“Ar 6º...
IV = Indisponibilidade do bem objeto do contrato para
arrendamento mercantil ou qualquer outra figura
jurídica que importe sua transferência a terceiros,
salvo quando expressa e previamente autorizado
pelo poder público municipal mediante autorização
legislativa”
Art 6º- fica alterada a redação do art 23º com a seguinte redação:
“Art. 23º- Não poderá ser beneficiada por nova
concessão de direito real de uso, empresa já
detentora da mesma concessão ou doação.”
Art 7º- fica alterada a redação do art 25º com a seguinte redação:
“Art 25º - A instituição do berçário industrial,
bem como a forma e critérios para a concessão
do uso dos seus módulos e demais normas
pertinentes, serão regulamentadas mediante
legislação específica”
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Art 8º- fica alterada a redação do art 35º com a seguinte redação:
“Art. 35º - Os serviços de terraplanagem necessários a
instalação da indústria, comércios e os serviços de
terraplanagem necessários às ampliações e
benfeitorias da industria, previsto nesta lei, desde que
devidamente justificado e atendido, sobretudo, o
interesse publico, serão prestados pelo município de
forma estabelecida em lei especifica."
Art 9º- fica alterada a redação do art 36º com a seguinte redação:
“Art. 36º - o Poder Executivo poderá celebrar
convênios visando a consecução dos incentivos
previstos, nos incisos VI, Vll e VIII, do art 2º desta lei."
Art 10º- fica alterada a redação do art 38º $ único com a seguinte
redação:
“Ar. 38º 8 Único - Fica o poder executivo autorizado a
regulamentar, anualmente e por decreto a composição, do
Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE, que
limitado a 05 (cinco) membros que intercalados
discricionariamente, entre representantes do setor
comerciário industrial local, legislativo, executivo
municipal”
Art 11º- fica alterada a redação do art 41º com a seguinte redação:
“Art 41º - O poder executivo com autorização
legislativa regulamentará, no que couber, a presente
lei, inclusive, se necessário, no que diz respeito ao
zoneamento de ocupação para os diversos tipos de
indústrias e comércios, nas áreas destinadas a
implantação do distrito industrial e comercial.”
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Art. 12º- fica alterada a redação do art 45º com a seguinte redação:
“Ar. 45º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua
publicação."
Art 13º Esta emenda entra em vigor na data da sua publicação
incorporado ao projeto 1941.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 08 de Novembro de 2021
Presidente
Ts El da Zruz
Vice President
ca
Guilherme
imarães de Azeve
Vereador
/ Alex Vinicius Coelho
Vereador
2
João Batista Pazzini
Vereador
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