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← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 1953/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1953 / 2021
Date 2021-11-19
EmentaINSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA IGUALDADE RACIAL E DE COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3116

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-25 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL
2022-08-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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“Ta ERAS ÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO |
GS aj ESTADO DE MINAS GERAIS ES
pata ENTR
HORARIO
PROJETO DE LEI Nº 196 3/2021
Institui o Estatuto Municipal da
Igualdade Racial e de Combate à
Intolerância Religiosa, e dá outras
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO | - DO ESTATUTO
CAPÍTULO | - PARTE GERAL
Ar. 1º Esta Lei institui o Estatuto Municipal da Igualdade Racial e de
Combate à Intolerância Religiosa, objetivando a superação da
discriminação e das desigualdades raciais e o combate a todas as formas
de intolerância racial e religiosa no município de Visconde do Rio Branco -
MG.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, adotam-se as seguintes
definições:
|- população negra: conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas ou
pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição
análoga;
Il - discriminação racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência,
de conteúdo depreciativo, baseada em raça, cor, etnia, religião e
procedência regional ou nacional, que tenha por objetivo cercear o
reconhecimento, o gozo ou o exercício de direitos em qualquer campo da
vida pública ou privada;
ll - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação
negativa de acesso e fruição de direitos, bens, serviços e oportunidades, nas
esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, etnia, religião e
procedência regional ou nacional:
IV - intolerância racial: toda atitude que fomente ódio, violência ou
menosprezo aos símbolos e valores das diferentes culturas e religiões,
baseada em raça, cor, etnia, religião e procedência regional ou nacional;
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
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Art. 2º0 Estatuto Municipal da Igualdade Racial orientará as políticas
públicas, os Programas e as ações a serem implementadas no Município,
com base nas seguintes diretrizes:
| - reparação e Compensação para a População negra pelas sequelas e
Il - medidas inclusivas, nas esferas públicas e privadas, que assegurem a
representação equilibrada dos diversos segmentos raciais componentes da
sociedade, solidificando a democracia e q participação de todos:
ll - otimização das relações socioculturais, políticas, econômicas e
institucionais, de modo a extrair da diversidade racial todos os benefícios que
pode oferecer para a convivência pacífica e harmônica da sociedade € o
desenvolvimento do Município.
Art. 3º A participação da População negra em igualdade de condições
na vida social, econômica, política e cultural do Município será promovida
através de medidas que assegurem:
Il - O resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica
legada à sociedade pelas tradições e práticas socioculturais negras:
Il - a implementação de políticas públicas, Programas e medidas de ação
afirmativa, voltadas ao combate a toda forma de discriminação,
desigualdade e intolerância racial, com especial atenção para as
desigualdades raciais e de gênero que atingem as mulheres e a juventude
negras;
IY - o adequado e eficiente enfrentamento e superação de toda forma
de discriminação, desigualdade e intolerância racial pelas estruturas
institucionais do Estado;
V- a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao
racismo em todas as suas manifestações individuais, coletivas, estruturais e
institucionais;
VI - a eliminação de obstáculos históricos, socioculturais e institucionais à
participação da população negra e de outros 9rupos representativos da
diversidade racial, nas esferas pública e privada;
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E ERA ÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
é ESTADO DE MINAS GERAIS
VII - o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a
igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades raciais.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
= SISMUPIR
Art. 4º Fica instituído o Sistema Municipal de Promoção da Igualdade
Racial - SISMUPIR, com a finalidade de definir, implementar e acompanhar as
políticas públicas municipais de enfrentamento e superação de toda forma
de discriminação, desigualdade e intolerância racial.
CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL
Art. 5º Fica instituído o Sistema de Financiamento das Políticas de
Promoção da Igualdade Racial, com a finalidade de coordenar fo)
planejamento, alocação específica de recursos, aperfeiçoamento dos
meios de execução e controle social das políticas de promoção da
igualdade racial no âmbito do Município.
demais políticas públicas que tenham como objetivo o combate à
discriminação, desigualdade e intolerância racial.
Parágrafo único. O Município adotará medidas que garantam, em cada
Art.7ºCaberá ao Município realizar o acompanhamento, monitoramento e
avaliação da execução intersetorial das políticas públicas e programas setoriais, e
de promoção da igualdade racial, promovendo a integração de dados do
Município aos sistemas de monitoramento das ações dos govemos do Estado e da
União.
TÍTULO Il - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO | - DA SAÚDE
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"ÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ct] ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.8º- O direito à saúde da população Negra será garantido pelo Poder
Público mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do
risco de doenças e outros agravos, com foco nas necessidades específicas
deste segmento da população.
8 1º Para o cumprimento do disposto no caput cabe ao Poder Público
Promover o acesso universal, integral e igualitário às ações e serviços de
saúde integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS, em todos os níveis de
atenção, por meio de medidas de promoção, proteção e recuperação da
saúde visando à redução de vulnerabilidades específicas da população
negra.
8 2º O Poder Público poderá promover apoio técnico e financeiro, tendo
em vista a implementação do disposto neste Capítulo na esfera local,
contemplando, inclusive, a atenção integral à saúde dos moradores de
comunidades remanescentes de quilombo, mediante a instituição de
programas, incentivos e benefícios específicos para a garantia do direito à
saúde dessas comunidades.
Atenção Integral à Saúde da População Negra, executada conforme as
diretrizes abaixo especificadas:
| - ampliação e fortalecimento da participação dos movimentos sociais
em defesa da saúde da População negra nas instâncias de participação e
controle social das políticas de saúde em âmbito municipal;
Il - produção de conhecimento científico e tecnológico sobre o
enfrentamento ao racismo na área de saúde e q promoção da saúde da
população negra; o
ll - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e
educação para contribuir para redução das vulnerabilidades por meio da
prevenção, melhoria da qualidade de vida da população negra,
sensibilização quanto à adequada utilização do quesito “raça/cor",
desconstrução de estigmas e preconceitos e fortalecimento da identidade
negra positiva;
IM - desenvolvimento de ações e estratégias de identificação,
abordagem, combate e desconstrução do racismo institucional nos serviços
e unidades de saúde, incluindo-se os de atendimento de urgência e
emergência, assim como no contexto da educação permanente de
trabalhadores da saúde: | ,
V - ações concretas para a redução de indicadores de morbi-mortalidade
causada por doenças e agravos prevalentes na população negra; .
VI - formulação e/ou revisão das redes integradas de serviços de saúde do
SUS, em âmbito municipal, com a finalidade de inclusão das especificidades
relacionadas à saúde da população negra;
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adolescente negros, idosos negros e mulheres negras;
IX - produção de estatísticas vitais e análises epidemiológicas da morbi-
doenças geneticamente determinadas ou doenças causadas ou agravadas
Por condições de vida da população negra atingidas pela desigualdade
racial;
X - promoção da formação inicial e continuada dos trabalhadores em
saúde, de Campanhas educativas e da distribuição de material em
linguagem acessível à População, abordando conteúdos relativos do
enfrentamento ao racismo na área de saúde, à promoção dasaúde da
População negra e às práticas de promoção da saúde de povos de terreiros
de religiões afro-brasileiras e comunidades quilombolas.
Art. 11. A política municipal de saúde incluirá, entre os seus instrumentos, o
apoio a iniciativas que visem à:
|- criação de núcleos de estudos sobre a saúde da população negra;
Il - inclusão da questão da saúde da População negra como tema
transversal nos Currículos educacionais;
ll - inclusão de matérias sobre etiologia, diagnóstico e tratamento das
profissionais do SUS;
IV - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da
saúde da população negra nos serviços de saúde.
Art. 12. Os negros terão políticas públicas destinadas à redução do risco
de doenças que têm maior incidência, em especial, a doença falciforme, as
hemogiobinopatias, o lúpus, a hipertensão, o diabetes e os miomas.
CAPÍTULO II - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 13. O Município desenvolverá ações para viabilizar e ampliar o acesso
e fruição da população negra à educação, cultura, esporte e lazer,
almejando a efetivação da igualdade de oportunidades de acesso ao bem-
estar e ao desenvolvimento e de participação e contribuição para a
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a À MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
= e ESTADO DE MINAS GERAIS
identidade e o patrimônio cultural brasileiro.
SEÇÃO |
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 14. O Município adotará ações para assegurar o quanto segue:
| - a adoção de um sistema escolar inclusivo, em todas as Unidades
escolares da rede municipal de ensino, que crie ações específicas de
combate à discriminação, desigualdade, intolerância racial e religiosa, e
garanta a igualdade de oportunidades nos espaços de participação e
controle social das políticas públicas em educação;
Il - educação igualitária, voltada ao desenvolvimento de espírito crítico
em relação a estereótipos sexuais, raciais e sociais das aulas, cursos, livros
didáticos, manuais escolares e literatura;
ll - a qualidade do ensino da História e da Cultura Africana, Afro-brasileira
e Indígena nas unidades de educação infantil e do ensino fundamental, em
conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei
92.394/1996, assegurando q estrutura e os meios necessários à sua efetivação,
inclusive no que se refere à formação permanente de educadores,
realização de campanhas e disponibilização de material didático específico,
no contexto de um conjunto de ações integradas com o combate à
discriminação, desigualdade e intolerância racial nas escolas;
IV - a instituição de incentivos € prêmios, em reconhecimento de práticas
didáticas e metodológicas no Ensino da História e da Cultura Africana, Afro-
brasileira, Cigana e Indígena nas escolas do Sistema Municipal de Ensino e
da rede privada:
V - alfabetização e instrução adequadas aos educandos do campo,
indígenas, quilombolas e Populações itinerantes, com a produção de
materiais didáticos específicos, com conteúdos curriculares e metodologias
apropriados à realidade dessas comunidades, que contemplem sua
trajetória histórica e o uso da língua materna pelas comunidades indígenas,
nos termos da estratégia 5.5 da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano
Nacional de Educação);
VI - formação continuada para todos os educadores, atendidas as
necessidades, a cultura e os costumes específicos dos educadores
indígenas, ciganos e quilombolas;
VII - fortalecimento, em regime de colaboração com o Estado de Minas
Gerais e a União, do acompanhamento e monitoramento do acesso, da
permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas
de transferência de renda, bem como das situações de discriminação,
preconceito e violência na escola, visando ao estabelecimento de
condições adequadas para o sucesso escolar dos educandos, em
colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social,
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, :ÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
VII - implementação de políticas de prevenção à evasão ou qualquer
forma de discriminação e intolerância racial, criando rede de proteção
contra formas associadas de exclusão:
IX - promoção de políticas e programas de ação afirmativa que
assegurem igualdade de acesso ao ensino público para os negros, em todos
os níveis de educação, proporcionalmente a sua parcela na composição da
população do Município, e incentivo aos estabelecimentos de ensino
privado para adotarem tais políticas e programas.
Art. 15. O Poder Público procederá à apuração administrativa das
ocorrências de racismo, discriminação e intolerância racial no âmbito das
unidades do Sistema Municipal de Ensino, através de estruturas
administrativas especificamente criadas para este fim, e se articulará para a
prestação de apoio social, psicológico e jurídico específico às pessoas
atingidas, com prioridade no atendimento de crianças e adolescentes
negros.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, as instituições
escolares manterão protocolo para registro e encaminhamento as
autoridades competentes de denúncias de atos de racismo, discriminação e
intolerância racial no âmbito das unidades do Sistema Municipal de Ensino.
SEÇÃO II
DO DIREITO À CULTURA
Ar. 16. O Município garantirá o reconhecimento e a proteção das
manifestações religiosas, das culturas populares, indígenas, ciganas,
quilombolas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo
de formação da cultura nacional.
Art. 17. O Município estimulará e apoiará a produção cultural de
entidades do movimento negro e de grupos de manifestação cultural
coletiva da população negra, que desenvolvam atividades culturais
voltadas para a promoção da igualdade racial, o combate à discriminação
e à intolerância racial, mediante cooperação técnica com outros entes
federativos, formação de agentes culturais negros, intercâmbios e incentivos,
entre outros mecanismos.
Parágrafo único. A seleção de projetos na área de cultura a serem
apoiados pelo Município deverá assegurar a equidade na destinação de
recursos a iniciativas de grupos de manifestação cultural da população
negra.
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na :ÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
E as) ESTADO DE MINAS GERAIS
ESC j
|VisconDE Do rio BRaNão |
Art. 18. Fica reconhecida a categoria de mestres e mestras dos saberes e
fazeres das culturas tradicionais de matriz africana, tendo em vista o
reconhecimento, a valorização e o efetivo apoio ao exercício do seu papel
na sociedade.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Estatuto, entende-se por
mestra e mestres dos saberes e fazeres, das culturas tradicionais de matriz
africana, o indivíduo que se reconhece e é reconhecido pela sua própria
comunidade como representante e herdeiro(a) dos saberes e fazeres da
cultura tradicional que, através da oralidade, da corporeidade e da
vivência dialógica, aprende, ensina e torna-se a memória viva e afetiva
desta cultura, transmitindo saberes e fazeres de geração em geração,
garantindo a ancestralidade e identidade do seu povo.
Art. 19. O reconhecimento dos mestres e mestras dos saberes e fazeres das
culturas tradicionais de matriz africana pelo Município compreenderá:
- apoio a ações de mobilização e organização;
I!- apoio à manutenção e melhoria de espaços públicos tradicionalmente
utilizados para o exercício de suas atividades;
ll - fomento à obtenção ou aquisição de matéria prima e equipamentos
para a produção e transferência das culturas tradicionais de transmissão oral
do Brasil;
IV - estímulo à geração de renda e à ampliação de mercado para os
produtos das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil:
V - instituição e prêmios para a valorização de iniciativas voltadas para
salvaguarda do universo dos saberes e práticas das culturas tradicionais de
transmissão oral de matriz africana;
VI - concessão de benefício pecuniário, na forma de bolsa, como
reconhecimento oficial e incentivo à transmissão dos saberes e fazeres dos
mestres e mestras tradicionais de matriz africana.
Parágrafo único. A concessão de bolsas aos mestres e mestras tradicionais
de matriz africana, a que se refere este artigo, observará o atendimento aos
critérios a serem estabelecidos em regulamento pelo Poder Executivo.
SEÇÃO III
DO DIREITO AO ESPORTE E AQ LAZER
Art. 20. O Município fomentará o pleno acesso da população negra às
práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Ar. 21. Cabe ao Município promover a democratização do acesso a
espaços, atividades e iniciativas gratuitas de esporte e lazer, nas suas
manifestações educativas, artísticas e culturais, como direitos de todos,
visando resgatar a dignidade das populações das periferias, valorizando a
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da *ÁMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
) ESTADO DE MINAS GERAIS
auto-organização e q participação da população negra. Parágrafo único.
O disposto no caput constitui diretriz para as parcerias entre o Município, a
sociedade civil e a iniciativa privada.
va, cultural e lúdica, sendo facultada a participação dos mestres
tradicionais e profissionais de capoeira para atuarem como instrutores desta
arte esporte.
CAPÍTULO III - O DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos de matrizes africanas e
garantida a proteção aos locais de culto e às suas liturgias.
Art. 24. É dever do Município preservar e garantir a integridade, a
respeitabilidade e q permanência dos valores das religiões afro-brasileiras e
dos modos de vida, usos, costumes tradições e manifestações culturais das
comunidades quilombolas, ciganas e de matriz afro.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no capui, cabe ao
Município inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros
bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios
arqueológicos, vinculados às Comunidades remanescentes de quilombo e
aos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras, atendendo aos termos do
art. 216, 8 50, da Constituição Federal
CAPÍTULO Iv - DO ACESSO A OUTROS DIREITOS SOCIAIS
Art. 25. O Poder Executivo Municipal deverá fomentar a implementação
de medidas estabelecidas em acordos, tratados e convenções
internacionais, que tenham o Brasil como signatário, visando à promoção da
igualdade de oportunidades para os afrodescendentes.
Art. 26. O Município atuará no sentido de implementar Sistema de
Equipamentos Urbanos e Sociais voltados à efetivação e à Universalização
de direitos sociais, com prioridade de atendimento às famílias e grupos
sociais mais vulneráveis, em especial crianças, jovens, mulheres, idosos,
negros e pessoas com deficiência e pessoas em situação de rua. no
Parágrafo único. Entre as ações prioritárias a serem tomadas no âmbito do
Sistema de Equipamentos Urbanos é Sociais, o Município deverá expandir as
ações e equipamentos para a proteção social às crianças e adolescentes
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E ;ÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
Es ESTADO DE MINAS GERAIS
vítimas de violência e para a prevenção à violência, ao racismo e fo)
exclusão da juventude negra e de periferia.
Art. 27. O Município incentivará a participação de indígenas e
comunidades tradicionais de origem africana ou afro-brasileira nos Órgãos
colegiados Municipais de formulação, participação e controle social de
políticas públicas nas áreas de educação, saúde, Segurança alimentar, meio
ambiente, desenvolvimento urbano, política agrícola e política agrária, no
que for pertinente q cada segmento de População tradicional, assim como
em outras áreas que lhes sejam concernentes.
Ar. 28. O Município estimulará o desenvolvimento de ações de
capacitação, qualificação e requalificação profissional da população
negra, observando-se o quanto segue:
|- garantia de igualdade de oportunidades para q inserção no mercado
de trabalho;
IE - implementação de políticas e Programas voltados para o apoio ao
empreendedorismo;
Il - incentivos q organizações privadas que adotem políticas de promoção
da igualdade racial.
$ 1º As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da
Proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
$ 2º 0 Município promoverá ações com o objetivo de elevar a
escolaridade e q qualificação profissional nos setores da economia que
detenham alto índice de Ocupação por trabalhadores negros de baixa
escolarização.
Art. 29. Os processos de contratação de obras, produtos e serviços pela
Administração Pública Municipal. observarão critérios e incentivos que
viabilizem a contratação de empresas que implementem Programas de
ação afirmativa Para acesso das mulheres hegras e da População negra a
oportunidades de trabalho e de negócios em todos os níveis de sua
atuação.
CAPÍTULO V - DO DIREITO DE ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS E O COMBATE AO
RACISMO INSTITUCIONAL
Art. 31. No contexto das ações de combate ao racismo institucional, o
Município desenvolverá as seguintes ações:
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a "ÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
e) ESTADO DE MINAS GERAIS
|- articulação com os Governos do Estado de Minas Gerais e de outros
entes federativos, objetivando q definição de estratégias e qa
implementação de planos de enfrentamento ao racismo institucional,
Compreendendo celebração de acordos de Cooperação técnica para esse
fim;
Il - campanha de informação aos servidores públicos visando oferecer
subsídios para a identificação do racismo institucional:
HH = formulação de protocolos de atendimento e implementação de
pesquisas de satisfação sobre a qualidade dos serviços públicos municipais
com foco no enfrentamento go racismo institucional.
negra no Brasil E Minas Gerais, às políticas de Promoção da igualdade racial
e de defesa de direitos de Pessoas e comunidades afetadas pelo racismo e
pela discriminação racial, com base na legislação municipal e federal
específica.
Art. 34. A eficácia do combate ao racismo institucional será considerada
um dos critérios de avaliação externa e interna da qualidade dos serviços
públicos municipais.
CAPÍTULO VI - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 36. À política de Comunicação social do Município e q publicidade
dos seus atos, programas, obras, serviços e Campanhas institucionais se
orientarão pelo princípio da diversidade étnico-racial e cultural, assegurada
a representação justa e proporcional dos diversos segmentos raciais da
População nas Peças | institucionais, educacionais e publicitárias,
observando-se o percentual da População negra na composição
demográfica do Município.
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ZÂMARA MUNICIPAL DE VISCOND
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ESTADO DE MINAS GERAIS sie FRANCO
social, fi ômi
política, Econômica, cultural e Nos projetos de desenvolvimento no
Município ass
Ê Egurando-se O fortaleci '
representativas. eemento de suas Organizações
Art. 40. icípi i
as polias des, a dunicípio assegurar a articulação e q integração entre
K ção da Igualdade racial e de combat i
m e qo raci
JO sexismo e as Políticas para Qs mulheres Negras, em âmbito local. "oe
CAPÍTULO vin - DA JUVENTUDE NEGRA
Ari. 42. Sem Prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Município
In o igualdade de Oportunidades, a defesa de direitos e a
participação da juventude negra na vida social, política, econômica,
cultural e nos projetos de desenvolvimento no Município, assegurando-se o
fortalecimento de suas Organizações representativas,
Art. 43. O Município incentivará a representação da juveniude negra nos
Srgãos colegiados Municipais de formulação, implementação e controle
concernentes.
Art. 44. O Município acompanhará as estatísticas sobre o impacto das
violações de direitos humanos sobre qa qualidade de vida da Juventude
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a “ÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
Ea” ESTADO DE MINAS GERAIS
negra no Município, em especial dados relativos a crimes de homicídio,
lesões Corporais, contra q honra e a dignidade sexual, utilizando esses dados
para a formulação de diretrizes e a implementação de ações no âmbito de
políticas públicas, em Cooperação com a União e o Estado.
Art. 45. O Município Promoverá q proteção integral da juventude negra
exposta à exclusão social, à desigualdade e à marginalização. Parágrafo
Único. É assegurada a assistência integral a jovens vítimas de violência
policial e de grupos de extermínio, bem como às suas famílias, nos aspectos
social, Psicológico e de saúde.
CAPÍTULO IX - MEDIDAS DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO
Art. 46. Na forma Prevista pela Lei Orgânica do Município, não se
cConcederão licenças ou autorizações, ou serão cassadas Os que já houver,
quando, em estabelecimentos, entidades, fepresentações ou Associações,
ficar provada a discriminação racial, bem Como qualquer outra prática
atentatória aos direitos fundamentais, através de sócios, gerentes,
administradores E preposto, observados o devido Processo legal e o direito à
ampla defesa.
Art. 47. Entendem-se como atos de discriminação Para os fins previstos
deste Capítulo, atitudes e Comportamentos que impliquem distinção,
exclusão, restrição ou Preferência, de conteúdo depreciativo ou vexatório,
baseada em raça, cor, etnia, religião e Procedência regional OU nacional,
que tenha por objetivo:
|- impedir o acesso ao local, fecusar ou retardar atendimento;
Il - causar constrangimento ilegal;
HI - prestar atendimento diferenciado ou de qualidade inferior;
IV - efetuar cobrança extra ou diferenciada Para ingresso ou
Permanência no local;
V-outra prevista em lei própria.
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Para o Cumprimento das disposições contidas neste Estatuto, o
Município poderá celebrar Convênios, contratos, acordos OU instrumentos
similares de Cooperação com órgãos públicos OU instituições privadas.
Art. 49. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações Orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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5)
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Art. 50. O Poder Executivo re
(sessenta) dias, contados da dat
gulamentará a presente lei no prazo de 60
a de sua publicação.
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 18
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13- CEP 36520-000 - visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
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JUSTIFICATIVA
Desde 1948, a Declaração “Universal dos Direitos Humanos, aprovada
por resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, proclama que “Todas
as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos" (Artigo |) e são
capazes de gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, “sem
distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição" (Artigo II).
O Preâmbulo da Convenção Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é parte,
promulgada pelo Decreto Federal nº 65.810, de 1969, afirma que "q
capaz de perturbar a Paz e a segurança entre os povos, bem como a
coexistência harmoniosa de pessoas dentro de um mesmo Estado”.
O combate ao preconceito racial é objeto de vários diplomas legais
caput, proclama q igualdade de todos perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, complementado pelo inciso XLIL segundo o qual "a
prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena
de reclusão, nos termos da lei”.
No âmbito federal, são de relevo, entre outras, as Leis Federais de nº
7.716/1989 e nº12.288/2010, a primeira definidora dos crimes de preconceito
deraça ou de core a segunda instituidora do Estatuto da Igualdade Racial.
No Município de Visconde do Rio Branco, a Lei Orgânica prevê, em
seu art. 9º, "Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão
do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil,
trabalho rural ou urbano, religião convicções políticas ou filosóficas,
deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer
particularidade ou condição social."
Não obstante, até hoje não há no Município um estatuto que
consolide a igualdade racial como princípio e diretriz das políticas municipais
voltadas à promoção de bens e serviços indispensáveis à vida digna.
Por outro lado, são rotineiras as notícias sobre atos de discriminação
que continuam ocorrendo em Nossa sociedade.
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EAR ÁMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Diante de fatos e da constatação da persistência de diferenças
significativas Quanto aos indicadores sociais das populações negra e
branca, mesmo diante do esforço de redução da pobreza e da
desigualdade, de expansão do emprego, do crédito e do acesso à
proteção social, impõe-se que o Município desenvolva políticas públicas
concretas para combater o racismo e q desigualdade racial em todos os
países." (matéria da revista "Carta Capital”, de 21 -7.2015, sobre os cinco anos
de vigência do Estatuto da Igualdade Racial - Lei Federal nº 12.288/2010).
Com efeito, Por meio da Resolução n. 68/237, de 23 de dezembro de 2013, a
ONU Proclamou q Década Internacional de Afrodescendentes, com início
Segundo informações extraídas do site WWw.UNEsco.org, o principal
objetivo da Década Internacional dos Afrodescendentes consiste em
“promover o respeito, q proteção e qa realização de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais de afrodescendentes, como
reconhecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos". "A Década
concretas para Promover sua inclusão total é combater todas as formas de
racismo, discriminação racial, xenofobia e qualquer tipo de intolerância
relacionada", "A Década terá como foco os seguintes objetivos:
- Fortalecer q Cooperação e as ações nacionais, regionais e
internacionais relativas ao pleno gozo dos dirsitos econômicos, sociais,
culturais, civis e Políticos pelos afrodescendentes, bem como suga
participação Plena e igualitária em todos os aspectos da sociedade;
- Promover um maior conhecimento e um maior respeito aos diversos
patrimônios, culturas e contribuições de afrodescendentes para o
desenvolvimento das sociedades;
- Adotar e fortalecer marcos legais nos âmbitos nacional, regional e
internacional, de acordo com a Declaração e Plano de Ação de Durban, e
com a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial, bem como garantir a sua implementação total e
efetiva."
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Para solucionar a problemática apontada, entende-se necessária, a
reafirmação de certos direitos e a adoção de políticas afirmativas, que
permitam um avanço significativo na efetivação da igualdade de
oportunidades entre asraças. |
Pelo exposto, Peço o apoio dos Nobres Pares ao Projeto de Lei em
questão, a fim de que se reforce, no âmbito do Município, o Compromisso |
com a igualdade racial. !
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